0010092-81.2019.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010092-81.2019.8.16.0056 Processo: 0010092-81.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$2.112,53 Exequente(s): SILVIO FERNANDES OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIO FERNANDES OLIVEIRA em face da decisão de mov. 294.1, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à homologação do laudo pericial, ao reconhecimento da compensação entre os créditos das partes e à consideração, para esse fim, do contrato decorrente de renegociação nº 12065000155387, alegando, ainda, afronta aos arts. 336, 502, 505, 507, 508 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 368 e 369 do Código Civil. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. O executado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. 2. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria já decidida. No caso, houve manifestação quanto à higidez do laudo pericial, à validade da nota de venda do veículo em leilão, à inexistência de quitação da dívida pela mera baixa do gravame junto ao DETRAN e, especialmente, à existência de saldo devedor remanescente apto a ensejar a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. Também não procede a alegação de omissão quanto à utilização do contrato de renegociação. A decisão embargada acolheu as conclusões da perícia judicial, que analisou toda a evolução da relação contratual existente entre as partes, considerando a renegociação apenas como elemento necessário para apuração do saldo devedor efetivamente existente após a alienação do veículo, sem ampliar o objeto do título executivo judicial. A discordância do embargante quanto à metodologia adotada pelo perito ou às conclusões alcançadas não configura vício sanável por embargos de declaração. Do mesmo modo, inexiste omissão acerca das alegações de preclusão e de violação aos arts. 336, 502, 505, 507, 508 e 525, § 1º, VII, do CPC, tendo em vista que a decisão não promoveu revisão da coisa julgada nem admitiu inovação indevida na fase executiva, limitando-se a apreciar, à luz do laudo pericial homologado, a efetiva situação patrimonial das partes para fins de liquidação do julgado e compensação dos créditos apurados. Igualmente, não há omissão quanto à aplicação dos arts. 368 e 369 do Código Civil, porquanto a decisão embargada reconheceu a existência de créditos recíprocos, devidamente apurados por meio de perícia judicial, concluindo estarem preenchidos os requisitos legais para a compensação, circunstância que afasta a alegação de iliquidez sustentada pelo embargante. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. 3. Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 297.1. 4. Por fim, expeça-se alvará, conforme determinado em decisão de mov. 294.1: a) Em favor do patrono do exequente, para levantamento R$ 312,85 - atualizado até 16/04/2025 e demais acréscimos - do valor depositado no mov. 74.2; b) Em favor do executado (Banco Votorantim), para levantamento O valor remanescente após o levantamento do autor. Intime-se as partes para apresentarem os dados bancários. 5. Nada mais sendo requerido, voltem para extinção. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor SILVIO FERNANDES OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB: 56099/PR
BÁRBARA RONCOLETTA DOS SANTOS
OAB: 100436/PR
PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM
OAB: 78743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010092-81.2019.8.16.0056 Processo: 0010092-81.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$2.112,53 Exequente(s): SILVIO FERNANDES OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIO FERNANDES OLIVEIRA em face da decisão de mov. 294.1, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à homologação do laudo pericial, ao reconhecimento da compensação entre os créditos das partes e à consideração, para esse fim, do contrato decorrente de renegociação nº 12065000155387, alegando, ainda, afronta aos arts. 336, 502, 505, 507, 508 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 368 e 369 do Código Civil. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. O executado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. 2. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria já decidida. No caso, houve manifestação quanto à higidez do laudo pericial, à validade da nota de venda do veículo em leilão, à inexistência de quitação da dívida pela mera baixa do gravame junto ao DETRAN e, especialmente, à existência de saldo devedor remanescente apto a ensejar a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. Também não procede a alegação de omissão quanto à utilização do contrato de renegociação. A decisão embargada acolheu as conclusões da perícia judicial, que analisou toda a evolução da relação contratual existente entre as partes, considerando a renegociação apenas como elemento necessário para apuração do saldo devedor efetivamente existente após a alienação do veículo, sem ampliar o objeto do título executivo judicial. A discordância do embargante quanto à metodologia adotada pelo perito ou às conclusões alcançadas não configura vício sanável por embargos de declaração. Do mesmo modo, inexiste omissão acerca das alegações de preclusão e de violação aos arts. 336, 502, 505, 507, 508 e 525, § 1º, VII, do CPC, tendo em vista que a decisão não promoveu revisão da coisa julgada nem admitiu inovação indevida na fase executiva, limitando-se a apreciar, à luz do laudo pericial homologado, a efetiva situação patrimonial das partes para fins de liquidação do julgado e compensação dos créditos apurados. Igualmente, não há omissão quanto à aplicação dos arts. 368 e 369 do Código Civil, porquanto a decisão embargada reconheceu a existência de créditos recíprocos, devidamente apurados por meio de perícia judicial, concluindo estarem preenchidos os requisitos legais para a compensação, circunstância que afasta a alegação de iliquidez sustentada pelo embargante. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. 3. Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 297.1. 4. Por fim, expeça-se alvará, conforme determinado em decisão de mov. 294.1: a) Em favor do patrono do exequente, para levantamento R$ 312,85 - atualizado até 16/04/2025 e demais acréscimos - do valor depositado no mov. 74.2; b) Em favor do executado (Banco Votorantim), para levantamento O valor remanescente após o levantamento do autor. Intime-se as partes para apresentarem os dados bancários. 5. Nada mais sendo requerido, voltem para extinção. Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito