Detalhe do processo

0010089-17.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010089-17.2026.8.16.0013 Processo: 0010089-17.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/07/2026 Requerente(s): KETHELLIN DORNELES KITCHEK Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido incidental de revogação de prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública em relação à acusada KETHELLIN DORNELES KITCHEK, cuja decretação se deu nos autos de n.º 0009841-84.2026.8.16.0196. A Defesa requereu, em síntese, a revogação da prisão preventiva da acusada, tendo sustentado a ilegalidade da prisão em flagrante e dos elementos probatórios que embasaram a custódia, assim como a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis da ré. Além disso, argumentou que a acusada é mãe de criança lactente de apenas um mês de vida, portadora de asma crônica, que necessidade de acompanhamento diário e cuidados médicos. Deste modo, requereu: (i) a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (ii) o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e derivadas da alegada coação policial, com o respectivo desentranhamento; e, subsidiariamente, (iii) a concessão de prisão domiciliar, em razão da maternidade de criança lactente e de seu estado de saúde (mov. 1.2). O Ministério Público se manifestou pela impossibilidade de o Juízo Criminal exercer o papel de Juízo revisor do Juízo da Custódia, quanto à legalidade do flagrante homologado e dos requisitos que ensejaram a conversão em prisão preventiva. Contudo, se manifestou favorável ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, e artigo 318-A, do Código de Processo Penal (mov. 10.1). É o breve relato. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os pedidos formulados pela Defesa comportam parcial acolhimento. 2.1. Da revogação da prisão preventiva e reconhecimento de ilicitude de provas Não obstante as ponderações trazidas pela Defensoria Pública, da análise atenta dos autos, denota-se que tais pedidos não merecem acolhimento. Primeiramente, com relação ao reconhecimento da ilegalidade da prisão, tem-se que os fatos que embasam o pedido já foram analisados pelo Juízo da Central de Custódias, ao mov. 66.1 dos autos principais em apenso (autos n.º 0009841-84.2026.8.16.0196). Nesse sentido, colaciono parte da decisão (mov. 66.1, p. 4/5), in verbis: [...]. Por fim, não merece acolhimento o pedido de relaxamento da prisão em flagrante formulado pela defesa de Kethellin Dorneles Kitchek sob o argumento de que teria sido vítima de "tortura" no momento da abordagem. Embora a alegação de eventual abuso praticado por agentes estatais seja grave e deva receber a devida atenção, a providência prevista no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal pressupõe a demonstração de ilegalidade da própria prisão, não bastando, para tanto, a apresentação de narrativa unilateral desacompanhada de elementos informativos mínimos que lhe confiram suporte objetivo. No caso, a versão apresentada pela autuada não encontra, até o presente momento, qualquer elemento de corroboração nos autos. Não foi juntado laudo de exame de corpo de delito, prontuário médico, fotografia, declaração de testemunha ou qualquer outro documento que indique a existência de lesões ou de emprego de força física indevida por parte dos policiais responsáveis pela abordagem. Do mesmo modo, os registros policiais e os depoimentos colhidos perante a autoridade policial não descrevem agressões ou resistência que tenha exigido o uso de força contra Kethellin, mas narram que ela foi localizada em frente ao Supermercado Goés, no bairro Fanny, após o motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa indicar que se dirigia ao local para buscá-la. Segundo os agentes, a autuada se encontrava falando ao telefone, confirmou sua identidade, admitiu a participação no roubo, declarou que o dinheiro localizado em sua bolsa era proveniente do delito e indicou o estabelecimento em que parte dos medicamentos subtraídos havia sido deixada. Os elementos documentados revelam, ainda, que foram apreendidos em poder de Kethellin R$ 436,00 em espécie e uma máscara de proteção cirúrgica, sendo que a informação por ela fornecida permitiu a localização de parte das canetas emagrecedoras subtraídas, guardadas em uma distribuidora de bebidas próxima. A prisão, portanto, não se amparou em declarações supostamente obtidas mediante violência, mas em uma sequência de diligências independentes e previamente iniciadas, que incluíram a identificação do veículo empregado no roubo, a prisão de outros envolvidos com a posse dos produtos subtraídos, a localização posterior do automóvel e a indicação objetiva do paradeiro da autuada. Nesse contexto, não é possível reconhecer a ilegalidade da prisão exclusivamente com base na palavra da custodiada, sobretudo quando sua narrativa não se encontra acompanhada de qualquer dado externo de confirmação e é contrastada pelos demais elementos informativos constantes do auto. Isso não significa desconsiderar ou antecipadamente reputar inverídica a alegação, mas apenas reconhecer que, no reduzido âmbito cognitivo próprio da audiência de custódia, ela não possui lastro probatório suficiente para desconstituir a regularidade formal e material da prisão em flagrante. Cumpre destacar, ademais, que eventual prática de violência ou abuso de autoridade por agentes policiais, ainda que posteriormente comprovada, não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão quando ausente demonstração de vínculo entre a conduta abusiva e a formação do estado de flagrância. A legalidade da captura deve ser examinada à luz das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal e das circunstâncias objetivas que a antecederam. No presente caso, Kethellin foi localizada logo após a prática do roubo, em continuidade às diligências policiais, após ter fugido do primeiro local de abordagem no veículo utilizado pelo grupo, havendo elementos informativos independentes que a vinculavam ao delito e que conduziram à recuperação dos bens subtraídos. A notícia de possível violência policial deverá, contudo, ser encaminhada aos órgãos competentes e apurada em procedimento próprio, com a realização das diligências necessárias, inclusive eventual exame pericial, identificação e oitiva dos agentes envolvidos e colheita de outros elementos de prova. Tal providência permite a adequada responsabilização administrativa, civil ou penal, caso os fatos sejam confirmados, sem que se confunda essa apuração autônoma com o controle da legalidade da prisão em flagrante. Assim, inexistindo elemento informativo mínimo capaz de confirmar a alegada violência, e estando a prisão sustentada por circunstâncias objetivas e independentes que caracterizam o estado de flagrância, não se verifica ilegalidade apta a autorizar o relaxamento pretendido, sem prejuízo da apuração, em procedimento próprio, dos fatos narrados pela autuada. [...]. Por sua vez, no que se refere à revogação da prisão preventiva decretada, tem-se que a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi proferida em 30 de julho de 2026, ou seja, há menos de um mês, pelo Juízo da Central de Custódias. Desse modo, em se tratando de prisão contemporânea e não existindo fato superveniente a ser considerado quanto aos seus fundamentos, na forma do artigo 316 do CPP, não cabe a essa magistrada realizar uma nova análise da decisão de magistrado de mesma instância e que proferiu decisão dentro de sua competência legal. Isso porque, também quanto aos requisitos da prisão preventiva, foram reconhecidas tanto a autoria, ainda que de forma suficiente, como exigia o momento processual, quanto a necessidade do decreto preventivo para garantir a ordem pública, conforme verificado pelo Juízo da Central de Custódias ao decidir acerca da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, inexistindo fatos ou argumentos novos trazidos ao deduzir o presente pedido. Assim, embora a Defesa tenha se insurgido quanto aos fundamentos da custódia neste procedimento, fato é que tais insurgências se deram com base nos mesmos elementos fáticos já analisados em sede de 1º grau de jurisdição, em sede de audiência de custódia, quando foram rejeitadas. E, nesta medida, independentemente do entendimento desta magistrada, a revisão destes elementos neste momento implicaria atuar como uma espécie de revisora de decisão proferida por magistrado de mesma instância, em evidente inadequação da via eleita, devendo a mera revisão da análise dos fatos pelo Juízo de 1º grau da Central de Custódias ser submetida ao 2º grau de jurisdição 2.2. Do pedido de prisão domiciliar Com relação ao pleito de concessão de prisão domiciliar, muito embora o Juízo da Central de Custódias tenha indefiro o pleito, tem-se que a Defensoria Pública trouxe novos fatos e provas que permitem a reavaliação do pedido. Infere-se dos autos que a acusada é genitora de uma criança lactente, nascida em 14/06/2026 (mov. 1.1), contado com quase dois meses de vida, sendo portadora de asma crônica, fazendo uso contínuo de medicamentos. Tratando sobre a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães, o art. 318, complementado pela inclusão dos artigos 318-A, 318-B e 319, todos do Código de Processo Penal, assim dispõe: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). Como se verifica, o art. 318 do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (inciso V), ao passo que o art. 318-A do mesmo Códex restringe sua concessão nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa ou praticados contra seu filho ou dependente. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a acusada comprovou ser mãe de criança lactente, nascida em 14/06/2026 (mov. 1.1), bem como se infere que o crime pelo qual está sendo processada não foi praticado contra descendente. Ademais, verifica-se que o legislador, ao prever tais dispositivos legais, teve por objetivo alcançar o melhor interesse da criança, que se consubstancia na possibilidade de crescer e se desenvolver ao lado de sua genitora, sendo este o caso dos presentes auto, ainda mais se considerado se tratar de recém-nascido. Ressalvo, ainda, que considerando que a prisão domiciliar é concedida justamente à mulher mãe, a acusada resta autorizada a deixar sua residência para ir a mercados, bem como para farmácia, hospital e congêneres. Diante do exposto, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA da acusada KETHELLIN DORNELES KITCHEK PELA PRISÃO DOMICILIAR, com fundamento nos artigos 318, inciso V e 318-A, mediante monitoração eletrônica, devendo ser observadas as seguintes obrigações: a) Recolhimento domiciliar em período integral, exceto durante a semana (segunda a sexta-feira) das 08h00 às 18h00min. A permissão de saída neste período tem como finalidade possibilitar que a acusada exerça as atividades inerentes à maternidade e promova o sustento da prole, como, por exemplo, levar e buscar os filhos na escola ou consultas médicas, ir ao mercado, dentre outras. As necessidades dos infantes deverão ser encaixadas dentro deste horário. No mais, eventuais saídas para tratamento de saúde urgentes deverão ser posteriormente comprovadas e justificadas perante a Central de Monitoramento Eletrônico; b) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste Juízo; c) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; d) Não mudar de endereço sem prévia comunicação à Central de Monitoramento e ao Juízo competente; e) Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; f) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia). g) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do reeducando entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I. Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento 08006435513; II. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III. Alerta de som: ligar para a central de monitoramento 08006435513; IV. Luz azul: tornozeleira sem sinal de GPS – deverá o(a) reeducando(a) aproximar-se de alguma janela, a fim de que o sinal seja restabelecido. V. Luz verde: tudo está correto. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará de soltura em favor da acusada, se por outro motivo não estiver presa. Advirta-se a acusada que o descumprimento das condições acima impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até 120 (cento e vinte) dias, oportunidade em que será reanalisada a medida. 3. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 4. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, cap. III, seção IV, subseção II), arquive-se. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor KETHELLIN DORNELES KITCHEK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI

OAB: 814856890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010089-17.2026.8.16.0013 Processo: 0010089-17.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/07/2026 Requerente(s): KETHELLIN DORNELES KITCHEK Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido incidental de revogação de prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública em relação à acusada KETHELLIN DORNELES KITCHEK, cuja decretação se deu nos autos de n.º 0009841-84.2026.8.16.0196. A Defesa requereu, em síntese, a revogação da prisão preventiva da acusada, tendo sustentado a ilegalidade da prisão em flagrante e dos elementos probatórios que embasaram a custódia, assim como a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis da ré. Além disso, argumentou que a acusada é mãe de criança lactente de apenas um mês de vida, portadora de asma crônica, que necessidade de acompanhamento diário e cuidados médicos. Deste modo, requereu: (i) a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (ii) o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e derivadas da alegada coação policial, com o respectivo desentranhamento; e, subsidiariamente, (iii) a concessão de prisão domiciliar, em razão da maternidade de criança lactente e de seu estado de saúde (mov. 1.2). O Ministério Público se manifestou pela impossibilidade de o Juízo Criminal exercer o papel de Juízo revisor do Juízo da Custódia, quanto à legalidade do flagrante homologado e dos requisitos que ensejaram a conversão em prisão preventiva. Contudo, se manifestou favorável ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, e artigo 318-A, do Código de Processo Penal (mov. 10.1). É o breve relato. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os pedidos formulados pela Defesa comportam parcial acolhimento. 2.1. Da revogação da prisão preventiva e reconhecimento de ilicitude de provas Não obstante as ponderações trazidas pela Defensoria Pública, da análise atenta dos autos, denota-se que tais pedidos não merecem acolhimento. Primeiramente, com relação ao reconhecimento da ilegalidade da prisão, tem-se que os fatos que embasam o pedido já foram analisados pelo Juízo da Central de Custódias, ao mov. 66.1 dos autos principais em apenso (autos n.º 0009841-84.2026.8.16.0196). Nesse sentido, colaciono parte da decisão (mov. 66.1, p. 4/5), in verbis: [...]. Por fim, não merece acolhimento o pedido de relaxamento da prisão em flagrante formulado pela defesa de Kethellin Dorneles Kitchek sob o argumento de que teria sido vítima de "tortura" no momento da abordagem. Embora a alegação de eventual abuso praticado por agentes estatais seja grave e deva receber a devida atenção, a providência prevista no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal pressupõe a demonstração de ilegalidade da própria prisão, não bastando, para tanto, a apresentação de narrativa unilateral desacompanhada de elementos informativos mínimos que lhe confiram suporte objetivo. No caso, a versão apresentada pela autuada não encontra, até o presente momento, qualquer elemento de corroboração nos autos. Não foi juntado laudo de exame de corpo de delito, prontuário médico, fotografia, declaração de testemunha ou qualquer outro documento que indique a existência de lesões ou de emprego de força física indevida por parte dos policiais responsáveis pela abordagem. Do mesmo modo, os registros policiais e os depoimentos colhidos perante a autoridade policial não descrevem agressões ou resistência que tenha exigido o uso de força contra Kethellin, mas narram que ela foi localizada em frente ao Supermercado Goés, no bairro Fanny, após o motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa indicar que se dirigia ao local para buscá-la. Segundo os agentes, a autuada se encontrava falando ao telefone, confirmou sua identidade, admitiu a participação no roubo, declarou que o dinheiro localizado em sua bolsa era proveniente do delito e indicou o estabelecimento em que parte dos medicamentos subtraídos havia sido deixada. Os elementos documentados revelam, ainda, que foram apreendidos em poder de Kethellin R$ 436,00 em espécie e uma máscara de proteção cirúrgica, sendo que a informação por ela fornecida permitiu a localização de parte das canetas emagrecedoras subtraídas, guardadas em uma distribuidora de bebidas próxima. A prisão, portanto, não se amparou em declarações supostamente obtidas mediante violência, mas em uma sequência de diligências independentes e previamente iniciadas, que incluíram a identificação do veículo empregado no roubo, a prisão de outros envolvidos com a posse dos produtos subtraídos, a localização posterior do automóvel e a indicação objetiva do paradeiro da autuada. Nesse contexto, não é possível reconhecer a ilegalidade da prisão exclusivamente com base na palavra da custodiada, sobretudo quando sua narrativa não se encontra acompanhada de qualquer dado externo de confirmação e é contrastada pelos demais elementos informativos constantes do auto. Isso não significa desconsiderar ou antecipadamente reputar inverídica a alegação, mas apenas reconhecer que, no reduzido âmbito cognitivo próprio da audiência de custódia, ela não possui lastro probatório suficiente para desconstituir a regularidade formal e material da prisão em flagrante. Cumpre destacar, ademais, que eventual prática de violência ou abuso de autoridade por agentes policiais, ainda que posteriormente comprovada, não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão quando ausente demonstração de vínculo entre a conduta abusiva e a formação do estado de flagrância. A legalidade da captura deve ser examinada à luz das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal e das circunstâncias objetivas que a antecederam. No presente caso, Kethellin foi localizada logo após a prática do roubo, em continuidade às diligências policiais, após ter fugido do primeiro local de abordagem no veículo utilizado pelo grupo, havendo elementos informativos independentes que a vinculavam ao delito e que conduziram à recuperação dos bens subtraídos. A notícia de possível violência policial deverá, contudo, ser encaminhada aos órgãos competentes e apurada em procedimento próprio, com a realização das diligências necessárias, inclusive eventual exame pericial, identificação e oitiva dos agentes envolvidos e colheita de outros elementos de prova. Tal providência permite a adequada responsabilização administrativa, civil ou penal, caso os fatos sejam confirmados, sem que se confunda essa apuração autônoma com o controle da legalidade da prisão em flagrante. Assim, inexistindo elemento informativo mínimo capaz de confirmar a alegada violência, e estando a prisão sustentada por circunstâncias objetivas e independentes que caracterizam o estado de flagrância, não se verifica ilegalidade apta a autorizar o relaxamento pretendido, sem prejuízo da apuração, em procedimento próprio, dos fatos narrados pela autuada. [...]. Por sua vez, no que se refere à revogação da prisão preventiva decretada, tem-se que a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi proferida em 30 de julho de 2026, ou seja, há menos de um mês, pelo Juízo da Central de Custódias. Desse modo, em se tratando de prisão contemporânea e não existindo fato superveniente a ser considerado quanto aos seus fundamentos, na forma do artigo 316 do CPP, não cabe a essa magistrada realizar uma nova análise da decisão de magistrado de mesma instância e que proferiu decisão dentro de sua competência legal. Isso porque, também quanto aos requisitos da prisão preventiva, foram reconhecidas tanto a autoria, ainda que de forma suficiente, como exigia o momento processual, quanto a necessidade do decreto preventivo para garantir a ordem pública, conforme verificado pelo Juízo da Central de Custódias ao decidir acerca da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, inexistindo fatos ou argumentos novos trazidos ao deduzir o presente pedido. Assim, embora a Defesa tenha se insurgido quanto aos fundamentos da custódia neste procedimento, fato é que tais insurgências se deram com base nos mesmos elementos fáticos já analisados em sede de 1º grau de jurisdição, em sede de audiência de custódia, quando foram rejeitadas. E, nesta medida, independentemente do entendimento desta magistrada, a revisão destes elementos neste momento implicaria atuar como uma espécie de revisora de decisão proferida por magistrado de mesma instância, em evidente inadequação da via eleita, devendo a mera revisão da análise dos fatos pelo Juízo de 1º grau da Central de Custódias ser submetida ao 2º grau de jurisdição 2.2. Do pedido de prisão domiciliar Com relação ao pleito de concessão de prisão domiciliar, muito embora o Juízo da Central de Custódias tenha indefiro o pleito, tem-se que a Defensoria Pública trouxe novos fatos e provas que permitem a reavaliação do pedido. Infere-se dos autos que a acusada é genitora de uma criança lactente, nascida em 14/06/2026 (mov. 1.1), contado com quase dois meses de vida, sendo portadora de asma crônica, fazendo uso contínuo de medicamentos. Tratando sobre a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães, o art. 318, complementado pela inclusão dos artigos 318-A, 318-B e 319, todos do Código de Processo Penal, assim dispõe: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). Como se verifica, o art. 318 do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (inciso V), ao passo que o art. 318-A do mesmo Códex restringe sua concessão nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa ou praticados contra seu filho ou dependente. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a acusada comprovou ser mãe de criança lactente, nascida em 14/06/2026 (mov. 1.1), bem como se infere que o crime pelo qual está sendo processada não foi praticado contra descendente. Ademais, verifica-se que o legislador, ao prever tais dispositivos legais, teve por objetivo alcançar o melhor interesse da criança, que se consubstancia na possibilidade de crescer e se desenvolver ao lado de sua genitora, sendo este o caso dos presentes auto, ainda mais se considerado se tratar de recém-nascido. Ressalvo, ainda, que considerando que a prisão domiciliar é concedida justamente à mulher mãe, a acusada resta autorizada a deixar sua residência para ir a mercados, bem como para farmácia, hospital e congêneres. Diante do exposto, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA da acusada KETHELLIN DORNELES KITCHEK PELA PRISÃO DOMICILIAR, com fundamento nos artigos 318, inciso V e 318-A, mediante monitoração eletrônica, devendo ser observadas as seguintes obrigações: a) Recolhimento domiciliar em período integral, exceto durante a semana (segunda a sexta-feira) das 08h00 às 18h00min. A permissão de saída neste período tem como finalidade possibilitar que a acusada exerça as atividades inerentes à maternidade e promova o sustento da prole, como, por exemplo, levar e buscar os filhos na escola ou consultas médicas, ir ao mercado, dentre outras. As necessidades dos infantes deverão ser encaixadas dentro deste horário. No mais, eventuais saídas para tratamento de saúde urgentes deverão ser posteriormente comprovadas e justificadas perante a Central de Monitoramento Eletrônico; b) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste Juízo; c) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; d) Não mudar de endereço sem prévia comunicação à Central de Monitoramento e ao Juízo competente; e) Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; f) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia). g) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do reeducando entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I. Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento 08006435513; II. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III. Alerta de som: ligar para a central de monitoramento 08006435513; IV. Luz azul: tornozeleira sem sinal de GPS – deverá o(a) reeducando(a) aproximar-se de alguma janela, a fim de que o sinal seja restabelecido. V. Luz verde: tudo está correto. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará de soltura em favor da acusada, se por outro motivo não estiver presa. Advirta-se a acusada que o descumprimento das condições acima impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até 120 (cento e vinte) dias, oportunidade em que será reanalisada a medida. 3. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 4. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, cap. III, seção IV, subseção II), arquive-se. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta