0010088-02.2024.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010088-02.2024.5.15.0071 AUTOR: DANIEL GILLIARD DA CUNHA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6da21 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO A reclamada alega que o perito criou um critério não previsto na sentença ao considerar "4 horas aos sábados" como limite para gerar horas extras. O título judicial determinou a apuração das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (abatendo-se o que já foi computado no módulo diário). A reclamada argumenta que o critério do perito inova na execução e gera horas extras indevidas. Assiste razão à reclamada. A jornada de 44 horas semanais exige que o excedente das 8 horas diárias (de segunda a sexta) seja compensado aos sábados. Assim, o trabalho de 4 horas no sábado é o que completa a carga horária semanal de 44 horas. Nesse sentido, a "4ª hora" não é um marco inicial para o pagamento de horas extras por lei; ela é, na verdade, o limite da jornada contratual do sábado dentro de um regime de compensação. Não havendo, o limite diário de 8 horas deve ser respeitado. Ressalta-se que, ao condenar o pagamento das horas extras que excederam à 8ª diária e à 44ª semanal, significa dizer que no cômputo das horas extras, quando da elaboração do cálculo, devem ser observadas aquelas que extrapolarem a 8ª diária e a 44ª semanal, contudo, aquelas além da 44ª hora semanal somente serão apuradas após a dedução das horas extras eventualmente prestadas além da 8ª hora diária, evitando-se, assim, "bis in idem". Diante disso, acolho a irresignação quanto ao critério de apuração, determinando a correção do laudo pericial. Por fim, no tocante aos domingos e feriados, constato que o perito já promoveu a retificação do laudo, motivo pelo qual mantenho a conclusão pericial quanto a esse aspecto. Intime-se o perito para que proceda à retificação do laudo, no prazo de dez dias, em conformidade com os parâmetros acima fixados. Após, dê-se ciência às partes. PIRACICABA/SP, 31 de julho de 2026 LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL GILLIARD DA CUNHA
Autor LAERTE LUIZ DA SILVA
Réu MAHLE METAL LEVE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB: 150570/SP
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
LUIZ VICENTE DE CARVALHO
OAB: 39325/SP
JONATHAS ROSSI BAPTISTA
OAB: 221854/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010088-02.2024.5.15.0071 AUTOR: DANIEL GILLIARD DA CUNHA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6da21 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO A reclamada alega que o perito criou um critério não previsto na sentença ao considerar "4 horas aos sábados" como limite para gerar horas extras. O título judicial determinou a apuração das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (abatendo-se o que já foi computado no módulo diário). A reclamada argumenta que o critério do perito inova na execução e gera horas extras indevidas. Assiste razão à reclamada. A jornada de 44 horas semanais exige que o excedente das 8 horas diárias (de segunda a sexta) seja compensado aos sábados. Assim, o trabalho de 4 horas no sábado é o que completa a carga horária semanal de 44 horas. Nesse sentido, a "4ª hora" não é um marco inicial para o pagamento de horas extras por lei; ela é, na verdade, o limite da jornada contratual do sábado dentro de um regime de compensação. Não havendo, o limite diário de 8 horas deve ser respeitado. Ressalta-se que, ao condenar o pagamento das horas extras que excederam à 8ª diária e à 44ª semanal, significa dizer que no cômputo das horas extras, quando da elaboração do cálculo, devem ser observadas aquelas que extrapolarem a 8ª diária e a 44ª semanal, contudo, aquelas além da 44ª hora semanal somente serão apuradas após a dedução das horas extras eventualmente prestadas além da 8ª hora diária, evitando-se, assim, "bis in idem". Diante disso, acolho a irresignação quanto ao critério de apuração, determinando a correção do laudo pericial. Por fim, no tocante aos domingos e feriados, constato que o perito já promoveu a retificação do laudo, motivo pelo qual mantenho a conclusão pericial quanto a esse aspecto. Intime-se o perito para que proceda à retificação do laudo, no prazo de dez dias, em conformidade com os parâmetros acima fixados. Após, dê-se ciência às partes. PIRACICABA/SP, 31 de julho de 2026 LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010088-02.2024.5.15.0071 AUTOR: DANIEL GILLIARD DA CUNHA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6da21 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO A reclamada alega que o perito criou um critério não previsto na sentença ao considerar "4 horas aos sábados" como limite para gerar horas extras. O título judicial determinou a apuração das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (abatendo-se o que já foi computado no módulo diário). A reclamada argumenta que o critério do perito inova na execução e gera horas extras indevidas. Assiste razão à reclamada. A jornada de 44 horas semanais exige que o excedente das 8 horas diárias (de segunda a sexta) seja compensado aos sábados. Assim, o trabalho de 4 horas no sábado é o que completa a carga horária semanal de 44 horas. Nesse sentido, a "4ª hora" não é um marco inicial para o pagamento de horas extras por lei; ela é, na verdade, o limite da jornada contratual do sábado dentro de um regime de compensação. Não havendo, o limite diário de 8 horas deve ser respeitado. Ressalta-se que, ao condenar o pagamento das horas extras que excederam à 8ª diária e à 44ª semanal, significa dizer que no cômputo das horas extras, quando da elaboração do cálculo, devem ser observadas aquelas que extrapolarem a 8ª diária e a 44ª semanal, contudo, aquelas além da 44ª hora semanal somente serão apuradas após a dedução das horas extras eventualmente prestadas além da 8ª hora diária, evitando-se, assim, "bis in idem". Diante disso, acolho a irresignação quanto ao critério de apuração, determinando a correção do laudo pericial. Por fim, no tocante aos domingos e feriados, constato que o perito já promoveu a retificação do laudo, motivo pelo qual mantenho a conclusão pericial quanto a esse aspecto. Intime-se o perito para que proceda à retificação do laudo, no prazo de dez dias, em conformidade com os parâmetros acima fixados. Após, dê-se ciência às partes. PIRACICABA/SP, 31 de julho de 2026 LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL GILLIARD DA CUNHA