Detalhe do processo

0010088-02.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010088-02.2024.5.15.0071 AUTOR: DANIEL GILLIARD DA CUNHA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6da21 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO A reclamada alega que o perito criou um critério não previsto na sentença ao considerar "4 horas aos sábados" como limite para gerar horas extras. O título judicial determinou a apuração das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (abatendo-se o que já foi computado no módulo diário). A reclamada argumenta que o critério do perito inova na execução e gera horas extras indevidas. Assiste razão à reclamada. A jornada de 44 horas semanais exige que o excedente das 8 horas diárias (de segunda a sexta) seja compensado aos sábados. Assim, o trabalho de 4 horas no sábado é o que completa a carga horária semanal de 44 horas. Nesse sentido, a "4ª hora" não é um marco inicial para o pagamento de horas extras por lei; ela é, na verdade, o limite da jornada contratual do sábado dentro de um regime de compensação. Não havendo, o limite diário de 8 horas deve ser respeitado. Ressalta-se que, ao condenar o pagamento das horas extras que excederam à 8ª diária e à 44ª semanal, significa dizer que no cômputo das horas extras, quando da elaboração do cálculo, devem ser observadas aquelas que extrapolarem a 8ª diária e a 44ª semanal, contudo, aquelas além da 44ª hora semanal somente serão apuradas após a dedução das horas extras eventualmente prestadas além da 8ª hora diária, evitando-se, assim, "bis in idem". Diante disso, acolho a irresignação quanto ao critério de apuração, determinando a correção do laudo pericial. Por fim, no tocante aos domingos e feriados, constato que o perito já promoveu a retificação do laudo, motivo pelo qual mantenho a conclusão pericial quanto a esse aspecto. Intime-se o perito para que proceda à retificação do laudo, no prazo de dez dias, em conformidade com os parâmetros acima fixados. Após, dê-se ciência às partes. PIRACICABA/SP, 31 de julho de 2026 LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL GILLIARD DA CUNHA

Autor LAERTE LUIZ DA SILVA

Réu MAHLE METAL LEVE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 150570/SP

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

LUIZ VICENTE DE CARVALHO

OAB: 39325/SP

JONATHAS ROSSI BAPTISTA

OAB: 221854/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010088-02.2024.5.15.0071 AUTOR: DANIEL GILLIARD DA CUNHA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6da21 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO A reclamada alega que o perito criou um critério não previsto na sentença ao considerar "4 horas aos sábados" como limite para gerar horas extras. O título judicial determinou a apuração das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (abatendo-se o que já foi computado no módulo diário). A reclamada argumenta que o critério do perito inova na execução e gera horas extras indevidas. Assiste razão à reclamada. A jornada de 44 horas semanais exige que o excedente das 8 horas diárias (de segunda a sexta) seja compensado aos sábados. Assim, o trabalho de 4 horas no sábado é o que completa a carga horária semanal de 44 horas. Nesse sentido, a "4ª hora" não é um marco inicial para o pagamento de horas extras por lei; ela é, na verdade, o limite da jornada contratual do sábado dentro de um regime de compensação. Não havendo, o limite diário de 8 horas deve ser respeitado. Ressalta-se que, ao condenar o pagamento das horas extras que excederam à 8ª diária e à 44ª semanal, significa dizer que no cômputo das horas extras, quando da elaboração do cálculo, devem ser observadas aquelas que extrapolarem a 8ª diária e a 44ª semanal, contudo, aquelas além da 44ª hora semanal somente serão apuradas após a dedução das horas extras eventualmente prestadas além da 8ª hora diária, evitando-se, assim, "bis in idem". Diante disso, acolho a irresignação quanto ao critério de apuração, determinando a correção do laudo pericial. Por fim, no tocante aos domingos e feriados, constato que o perito já promoveu a retificação do laudo, motivo pelo qual mantenho a conclusão pericial quanto a esse aspecto. Intime-se o perito para que proceda à retificação do laudo, no prazo de dez dias, em conformidade com os parâmetros acima fixados. Após, dê-se ciência às partes. PIRACICABA/SP, 31 de julho de 2026 LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010088-02.2024.5.15.0071 AUTOR: DANIEL GILLIARD DA CUNHA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6da21 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO A reclamada alega que o perito criou um critério não previsto na sentença ao considerar "4 horas aos sábados" como limite para gerar horas extras. O título judicial determinou a apuração das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (abatendo-se o que já foi computado no módulo diário). A reclamada argumenta que o critério do perito inova na execução e gera horas extras indevidas. Assiste razão à reclamada. A jornada de 44 horas semanais exige que o excedente das 8 horas diárias (de segunda a sexta) seja compensado aos sábados. Assim, o trabalho de 4 horas no sábado é o que completa a carga horária semanal de 44 horas. Nesse sentido, a "4ª hora" não é um marco inicial para o pagamento de horas extras por lei; ela é, na verdade, o limite da jornada contratual do sábado dentro de um regime de compensação. Não havendo, o limite diário de 8 horas deve ser respeitado. Ressalta-se que, ao condenar o pagamento das horas extras que excederam à 8ª diária e à 44ª semanal, significa dizer que no cômputo das horas extras, quando da elaboração do cálculo, devem ser observadas aquelas que extrapolarem a 8ª diária e a 44ª semanal, contudo, aquelas além da 44ª hora semanal somente serão apuradas após a dedução das horas extras eventualmente prestadas além da 8ª hora diária, evitando-se, assim, "bis in idem". Diante disso, acolho a irresignação quanto ao critério de apuração, determinando a correção do laudo pericial. Por fim, no tocante aos domingos e feriados, constato que o perito já promoveu a retificação do laudo, motivo pelo qual mantenho a conclusão pericial quanto a esse aspecto. Intime-se o perito para que proceda à retificação do laudo, no prazo de dez dias, em conformidade com os parâmetros acima fixados. Após, dê-se ciência às partes. PIRACICABA/SP, 31 de julho de 2026 LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL GILLIARD DA CUNHA