Detalhe do processo

0010086-07.2025.5.15.0068

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010086-07.2025.5.15.0068 AUTOR: SERGIO RIBEIRO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ADAMANTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ae879 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA DECISÃO Não tendo o reclamado se manifestado sobre o laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. O autor concorda com o laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 9f42843), cujos valores estão todos atualizados até 30/06/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$9.531,92, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$8.571,14; b) juros – R$960,78. Do valor bruto devido à parte exequente, R$661,52, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais a GRABOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$953,19. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 2.059,91, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 550,52, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar e reter o imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, equivalentes a 100% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 25 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$0,00. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor do perito VINICIUS DELVECHIO PERETTI, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, e por ser sucumbente na fase cognitiva, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 30/06/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, expeça-se o competente RPV/Precatório, conforme já requerido pela parte exequente (Id 6f73972). Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RIBEIRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE ADAMANTINA

Autor SERGIO RIBEIRO DA SILVA

Autor VINICIUS DELVECHIO PERETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA

OAB: 184537/SP

JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO

OAB: 185908/SP

LUIZ ANTONIO MOTA

OAB: 277280/SP

LUIS HENRIQUE MARTINS GRABOSKI DE OLIVEIRA

OAB: 515039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010086-07.2025.5.15.0068 AUTOR: SERGIO RIBEIRO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ADAMANTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ae879 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA DECISÃO Não tendo o reclamado se manifestado sobre o laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. O autor concorda com o laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 9f42843), cujos valores estão todos atualizados até 30/06/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$9.531,92, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$8.571,14; b) juros – R$960,78. Do valor bruto devido à parte exequente, R$661,52, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais a GRABOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$953,19. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 2.059,91, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 550,52, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar e reter o imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, equivalentes a 100% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 25 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$0,00. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor do perito VINICIUS DELVECHIO PERETTI, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, e por ser sucumbente na fase cognitiva, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 30/06/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, expeça-se o competente RPV/Precatório, conforme já requerido pela parte exequente (Id 6f73972). Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RIBEIRO DA SILVA