Detalhe do processo

0010085-58.2025.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010085-58.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Julio Cesar de Almeida 1. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, a Serventia deste Juízo fez conclusão dos autos para deliberação acerca da manutenção da prisão preventiva do denunciado JULIO CESAR DE ALMEIDA (mov. 152). Decido. Em reanálise da situação prisional do acusado, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial e as que reanalisaram a sua necessidade devem ser mantidas. Convêm pontuar, que o STJ reconhece válida a técnica da fundamentação no qual o Magistrado utiliza-se de trechos de decisão anterior. Veja-se: "(...) Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018)". Nesse sentido, na data de 28 de abril de 2026 (mov. 143.1) a necessidade do decreto prisional foi reavaliada e mantida. Decorridos 90 dias, idêntica situação se verifica nos autos, aplicando-se os mesmos fundamentos ali expostos, os quais cito como razão de decidir: “Em reanálise da situação prisional do denunciado, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial deve ser mantida. O doutrinador Nestor Távora deixa claro que, para que haja a revogação da Prisão[1] Preventiva, novos elementos devem demonstrar que a medida coercitiva já não é mais necessária, salientando, que: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória” Corroborando com este entendimento, a jurisprudência pátria manifesta-se da seguinte forma: “HABEAS CORPUS. HOMICIDIO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MISTER QUE HAJA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO CAPAZ DE AFASTAR OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.II - PERSISTINDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO REVOGATÓRIO.III - AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A POSSIBILIDADE DE QUE VOLTE A DELINQUIR.IV - ORDEM DENEGADA”. (DF 0002985-53.2012.807.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 01/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 178). Encontram-se presentes as provas da materialidade e indícios suficientes da prática, em tese, do delito em apuração, como já asseverado na decisão de mov. 14.1. Neste particular, ressalto que o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343 /2006 e os autos aguardam a juntada de Laudo Pericial para as alegações finais. Primeiramente, não há dúvida de que a prisão preventiva é necessária para preservar a ordem pública, especialmente pelas circunstâncias da prisão, reiteração delitiva e pela droga apreendida, consistente em 17 pedras de substância análoga à “crack”, pesando o total de 03 gramas, o que acentua a censurabilidade da conduta, merecendo especial atenção do Poder Judiciário. Salienta-se que, de acordo com o extraído nos autos, durante um patrulhamento da equipe da ROMU da Guarda Municipal, no Jardim Universal, a equipe avistou o acusado em um ponto de ônibus, repassando um invólucro branco a outro indivíduo. Na revista, foram encontradas as 17 pedras de crack na posse do réu, além de dinheiro e mais 05 pedras de crack na posse de G.H.d.R.R., menor de idade (mo vs. 1.15). Evidente, portanto, que a determinação de permanência do réu sob custódia não se trata de juízo antecipado de culpa, mas sim da constatação de que, devido à gravidade do delito, a sua presença em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento. Além disso, o acusado possui anotações criminais e encontrava-se cumprindo pena nos autos de Execução Penal de nº 000733-13.2019.8.16.0152, conforme se verifica no extrato retirado do sistema Oráculo (mov. 117.21), e voltou a delinquir, demonstrando que a prática de crimes é atividade corriqueira, reforçando o temor de que sua liberdade possa servir como estímulo para a delinquência. Assim, devido à reiteração de comportamentos delitivos, a presença do denunciado em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento. Nesse sentido, observe-se o entendimento da jurisprudência a respeito do assunto: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE,. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARESQUE É REINCIDENTE ALTERNATIVAS, EIS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020898-13.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 17.04.2023) De mais a mais, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). E, no caso sub judice, como bem fundamentado na decisão objurgada, permanece a necessidade de garantir a ordem pública. Destaco que os autos aguardam a juntada do Laudo Pericial do material apreendido, a fim de seguir para alegações finais Com fulcro no acima exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JULIO CESAR DE ALMEIDA, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. Intimações e demais diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIO CESAR DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSE PONCIANO

OAB: 88414/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010085-58.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Julio Cesar de Almeida 1. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, a Serventia deste Juízo fez conclusão dos autos para deliberação acerca da manutenção da prisão preventiva do denunciado JULIO CESAR DE ALMEIDA (mov. 152). Decido. Em reanálise da situação prisional do acusado, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial e as que reanalisaram a sua necessidade devem ser mantidas. Convêm pontuar, que o STJ reconhece válida a técnica da fundamentação no qual o Magistrado utiliza-se de trechos de decisão anterior. Veja-se: "(...) Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018)". Nesse sentido, na data de 28 de abril de 2026 (mov. 143.1) a necessidade do decreto prisional foi reavaliada e mantida. Decorridos 90 dias, idêntica situação se verifica nos autos, aplicando-se os mesmos fundamentos ali expostos, os quais cito como razão de decidir: “Em reanálise da situação prisional do denunciado, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial deve ser mantida. O doutrinador Nestor Távora deixa claro que, para que haja a revogação da Prisão[1] Preventiva, novos elementos devem demonstrar que a medida coercitiva já não é mais necessária, salientando, que: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória” Corroborando com este entendimento, a jurisprudência pátria manifesta-se da seguinte forma: “HABEAS CORPUS. HOMICIDIO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MISTER QUE HAJA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO CAPAZ DE AFASTAR OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.II - PERSISTINDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO REVOGATÓRIO.III - AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A POSSIBILIDADE DE QUE VOLTE A DELINQUIR.IV - ORDEM DENEGADA”. (DF 0002985-53.2012.807.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 01/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 178). Encontram-se presentes as provas da materialidade e indícios suficientes da prática, em tese, do delito em apuração, como já asseverado na decisão de mov. 14.1. Neste particular, ressalto que o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343 /2006 e os autos aguardam a juntada de Laudo Pericial para as alegações finais. Primeiramente, não há dúvida de que a prisão preventiva é necessária para preservar a ordem pública, especialmente pelas circunstâncias da prisão, reiteração delitiva e pela droga apreendida, consistente em 17 pedras de substância análoga à “crack”, pesando o total de 03 gramas, o que acentua a censurabilidade da conduta, merecendo especial atenção do Poder Judiciário. Salienta-se que, de acordo com o extraído nos autos, durante um patrulhamento da equipe da ROMU da Guarda Municipal, no Jardim Universal, a equipe avistou o acusado em um ponto de ônibus, repassando um invólucro branco a outro indivíduo. Na revista, foram encontradas as 17 pedras de crack na posse do réu, além de dinheiro e mais 05 pedras de crack na posse de G.H.d.R.R., menor de idade (mo vs. 1.15). Evidente, portanto, que a determinação de permanência do réu sob custódia não se trata de juízo antecipado de culpa, mas sim da constatação de que, devido à gravidade do delito, a sua presença em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento. Além disso, o acusado possui anotações criminais e encontrava-se cumprindo pena nos autos de Execução Penal de nº 000733-13.2019.8.16.0152, conforme se verifica no extrato retirado do sistema Oráculo (mov. 117.21), e voltou a delinquir, demonstrando que a prática de crimes é atividade corriqueira, reforçando o temor de que sua liberdade possa servir como estímulo para a delinquência. Assim, devido à reiteração de comportamentos delitivos, a presença do denunciado em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento. Nesse sentido, observe-se o entendimento da jurisprudência a respeito do assunto: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE,. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARESQUE É REINCIDENTE ALTERNATIVAS, EIS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020898-13.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 17.04.2023) De mais a mais, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). E, no caso sub judice, como bem fundamentado na decisão objurgada, permanece a necessidade de garantir a ordem pública. Destaco que os autos aguardam a juntada do Laudo Pericial do material apreendido, a fim de seguir para alegações finais Com fulcro no acima exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JULIO CESAR DE ALMEIDA, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. Intimações e demais diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito