0010085-45.2025.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010085-45.2025.5.15.0028 RECORRENTE: WELLINGTON HONORATO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON HONORATO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2399f6f proferida nos autos. ROT 0010085-45.2025.5.15.0028 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENOVA FOODS S.A. ERIO UMBERTO SAIANI FILHO (SP176785) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON HONORATO DA SILVA FABRICIO ORAVEZ PINCINI (SP248117) RECURSO DE: ENOVA FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 3e72101; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id ea6b765). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids a77ca37/aae6ed8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CONDENAÇÕES INDEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 193, I, DA CLT No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Adicional de periculosidade O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de 18/01/2020 até novembro/2022, com reflexos. Irresignada, a reclamada alega que o Juízo deixou de valorar o depoimento de sua testemunha, que afirmou que as empilhadeiras movidas a gás foram integralmente substituídas por equipamentos elétricos em março de 2021. Também afirma que a exposição descrita (troca de cilindros por 20 minutos por turno) caracteriza-se como tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula 364 do TST. Pois bem. A prova técnica produzida demonstra, de forma clara e convincente, que o reclamante, no período de 18/01/2020 a 30/11/2022, exerceu atividades que o expunham a condições de periculosidade, em face do contato com inflamáveis gasosos liquefeitos. As partes convencionaram pela utilização de prova emprestada produzida nos autos do processo nº 0010077-68.2025.5.15.0028. O laudo pericial (Id 9e72b59) descreve detalhadamente as atividades do trabalhador, que incluíam a operação de empilhadeira e, principalmente, a troca diária de cilindros de GLP. A análise da prova pericial, inclusive com os esclarecimentos prestados, demonstra que o reclamante acessava uma área específica para armazenamento de botijões de gás (cilindros P20), contendo entre dez e quinze cilindros, para efetuar a troca. A perícia concluiu que essa atividade expunha o trabalhador a inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado, com fundamento nos itens 1-b e 2-IV-a do anexo 2 da NR 16. O expert ainda esclareceu que a troca de botijões demandava aproximadamente 20 minutos diários. O artigo 195 da CLT determina a realização de perícia para a caracterização e classificação da periculosidade e da insalubridade, por envolver questões eminentemente técnicas, que extrapolam a seara de conhecimento do julgador. É certo, ainda, que nos termos do art. 479 do CPC o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos. Apesar do esforço argumentativo da reclamada, a prova técnica produzida atesta a caracterização de periculosidade. Restou comprovado nos autos que o reclamante fazia a troca de cilindro de GLP, conforme informou a testemunha obreira (Id b9e018f). Cumpre ressaltar que o perito constatou que a substituição das empilhadeiras a gás por empilhadeiras elétricas se deu em novembro/2022, informação que também foi confirmada de maneira segura pela testemunha da parte autora. Nesse ponto, ressalto que a testemunha patronal, embora tenha afirmado que a "empilhadeira na reclamada era a gás até março de 2021", logo após esclareceu que "não atuou no setor" e que "acredita que a partir desta data tenha sido substituído por empilhadeira elétrica", não tendo havido qualquer certeza em suas palavras. Dessa forma, prevalece o marco de substituição das empilhadeiras a gás em novembro/2022, conforme atestado em prova pericial e prova oral produzida pelo reclamante. Também considero que o abastecimento da empilhadeira não pode ser tratado como eventual ou por tempo extremamente reduzido, porquanto inerente às funções do obreiro. Não há que se falar em eventualidade quando a atividade era realizada habitualmente, embora de maneira intermitente, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, a teor da Súmula nº 364 do C. TST. Na realidade, é entendimento consolidado do C. TST que o abastecimento de gás inflamável GLP em empilhadeira pelo trabalhador constitui atividade perigosa, não podendo ser considerada eventual ou por tempo extremamente reduzido, por ser habitualmente realizada pelo obreiro, ainda que por alguns minutos durante a semana. Nesse sentido, inclusive, é a tese vinculante firmada pelo C. Pleno do TST no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos): "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Também nesse sentido já se decidiu esta E. 5ª Câmara, conforme julgamento dos processos nº 0010489-83.2022.5.15.0034, de Relatoria da Exma. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann (julgado em 14/5/2024), e nº 0011932-72.2021.5.15.0012, de Relatoria da Exma. Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David (julgado em 21/3/2024). Anoto, por cautela, que o item 16.6 da NR 16 estabelece que: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". Em se tratando de manipulação de inflamáveis, porém, a caracterização da periculosidade independe do volume total depositado, pois os limites de tolerância de 200 litros e 135 quilos de substância inflamável dizem respeito somente à atividade de transporte, não abrangendo a hipótese dos autos. Veja-se que no Anexo 2, item 1, alíneas, "j" e "l" apenas fazem referência ao transporte de vasilhames em caminhão de carga contendo inflamável líquido e ao transporte de vasilhames em carreta ou caminhão de carga contendo inflamável gasoso ou líquido, os quais devem ter quantidade total igual ou superior a 200 litros e 135 quilos, respectivamente, para a caracterização da periculosidade. Assim, não provejo o recurso da reclamada."(Id ded8b4f). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 97, DA CF/88; 141, 292, §3º; 293; 322 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON HONORATO DA SILVA - ENOVA FOODS S.A.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENOVA FOODS S.A.
Réu ENOVA FOODS S.A.
Autor WELLINGTON HONORATO DA SILVA
Réu WELLINGTON HONORATO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIO UMBERTO SAIANI FILHO
OAB: 176785/SP
FABRICIO ORAVEZ PINCINI
OAB: 248117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010085-45.2025.5.15.0028 RECORRENTE: WELLINGTON HONORATO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON HONORATO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2399f6f proferida nos autos. ROT 0010085-45.2025.5.15.0028 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENOVA FOODS S.A. ERIO UMBERTO SAIANI FILHO (SP176785) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON HONORATO DA SILVA FABRICIO ORAVEZ PINCINI (SP248117) RECURSO DE: ENOVA FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 3e72101; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id ea6b765). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids a77ca37/aae6ed8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CONDENAÇÕES INDEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 193, I, DA CLT No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Adicional de periculosidade O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de 18/01/2020 até novembro/2022, com reflexos. Irresignada, a reclamada alega que o Juízo deixou de valorar o depoimento de sua testemunha, que afirmou que as empilhadeiras movidas a gás foram integralmente substituídas por equipamentos elétricos em março de 2021. Também afirma que a exposição descrita (troca de cilindros por 20 minutos por turno) caracteriza-se como tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula 364 do TST. Pois bem. A prova técnica produzida demonstra, de forma clara e convincente, que o reclamante, no período de 18/01/2020 a 30/11/2022, exerceu atividades que o expunham a condições de periculosidade, em face do contato com inflamáveis gasosos liquefeitos. As partes convencionaram pela utilização de prova emprestada produzida nos autos do processo nº 0010077-68.2025.5.15.0028. O laudo pericial (Id 9e72b59) descreve detalhadamente as atividades do trabalhador, que incluíam a operação de empilhadeira e, principalmente, a troca diária de cilindros de GLP. A análise da prova pericial, inclusive com os esclarecimentos prestados, demonstra que o reclamante acessava uma área específica para armazenamento de botijões de gás (cilindros P20), contendo entre dez e quinze cilindros, para efetuar a troca. A perícia concluiu que essa atividade expunha o trabalhador a inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado, com fundamento nos itens 1-b e 2-IV-a do anexo 2 da NR 16. O expert ainda esclareceu que a troca de botijões demandava aproximadamente 20 minutos diários. O artigo 195 da CLT determina a realização de perícia para a caracterização e classificação da periculosidade e da insalubridade, por envolver questões eminentemente técnicas, que extrapolam a seara de conhecimento do julgador. É certo, ainda, que nos termos do art. 479 do CPC o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos. Apesar do esforço argumentativo da reclamada, a prova técnica produzida atesta a caracterização de periculosidade. Restou comprovado nos autos que o reclamante fazia a troca de cilindro de GLP, conforme informou a testemunha obreira (Id b9e018f). Cumpre ressaltar que o perito constatou que a substituição das empilhadeiras a gás por empilhadeiras elétricas se deu em novembro/2022, informação que também foi confirmada de maneira segura pela testemunha da parte autora. Nesse ponto, ressalto que a testemunha patronal, embora tenha afirmado que a "empilhadeira na reclamada era a gás até março de 2021", logo após esclareceu que "não atuou no setor" e que "acredita que a partir desta data tenha sido substituído por empilhadeira elétrica", não tendo havido qualquer certeza em suas palavras. Dessa forma, prevalece o marco de substituição das empilhadeiras a gás em novembro/2022, conforme atestado em prova pericial e prova oral produzida pelo reclamante. Também considero que o abastecimento da empilhadeira não pode ser tratado como eventual ou por tempo extremamente reduzido, porquanto inerente às funções do obreiro. Não há que se falar em eventualidade quando a atividade era realizada habitualmente, embora de maneira intermitente, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, a teor da Súmula nº 364 do C. TST. Na realidade, é entendimento consolidado do C. TST que o abastecimento de gás inflamável GLP em empilhadeira pelo trabalhador constitui atividade perigosa, não podendo ser considerada eventual ou por tempo extremamente reduzido, por ser habitualmente realizada pelo obreiro, ainda que por alguns minutos durante a semana. Nesse sentido, inclusive, é a tese vinculante firmada pelo C. Pleno do TST no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos): "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Também nesse sentido já se decidiu esta E. 5ª Câmara, conforme julgamento dos processos nº 0010489-83.2022.5.15.0034, de Relatoria da Exma. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann (julgado em 14/5/2024), e nº 0011932-72.2021.5.15.0012, de Relatoria da Exma. Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David (julgado em 21/3/2024). Anoto, por cautela, que o item 16.6 da NR 16 estabelece que: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". Em se tratando de manipulação de inflamáveis, porém, a caracterização da periculosidade independe do volume total depositado, pois os limites de tolerância de 200 litros e 135 quilos de substância inflamável dizem respeito somente à atividade de transporte, não abrangendo a hipótese dos autos. Veja-se que no Anexo 2, item 1, alíneas, "j" e "l" apenas fazem referência ao transporte de vasilhames em caminhão de carga contendo inflamável líquido e ao transporte de vasilhames em carreta ou caminhão de carga contendo inflamável gasoso ou líquido, os quais devem ter quantidade total igual ou superior a 200 litros e 135 quilos, respectivamente, para a caracterização da periculosidade. Assim, não provejo o recurso da reclamada."(Id ded8b4f). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 97, DA CF/88; 141, 292, §3º; 293; 322 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON HONORATO DA SILVA - ENOVA FOODS S.A.
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010085-45.2025.5.15.0028 RECORRENTE: WELLINGTON HONORATO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON HONORATO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2399f6f proferida nos autos. ROT 0010085-45.2025.5.15.0028 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENOVA FOODS S.A. ERIO UMBERTO SAIANI FILHO (SP176785) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON HONORATO DA SILVA FABRICIO ORAVEZ PINCINI (SP248117) RECURSO DE: ENOVA FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 3e72101; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id ea6b765). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids a77ca37/aae6ed8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CONDENAÇÕES INDEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 193, I, DA CLT No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Adicional de periculosidade O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, no período de 18/01/2020 até novembro/2022, com reflexos. Irresignada, a reclamada alega que o Juízo deixou de valorar o depoimento de sua testemunha, que afirmou que as empilhadeiras movidas a gás foram integralmente substituídas por equipamentos elétricos em março de 2021. Também afirma que a exposição descrita (troca de cilindros por 20 minutos por turno) caracteriza-se como tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula 364 do TST. Pois bem. A prova técnica produzida demonstra, de forma clara e convincente, que o reclamante, no período de 18/01/2020 a 30/11/2022, exerceu atividades que o expunham a condições de periculosidade, em face do contato com inflamáveis gasosos liquefeitos. As partes convencionaram pela utilização de prova emprestada produzida nos autos do processo nº 0010077-68.2025.5.15.0028. O laudo pericial (Id 9e72b59) descreve detalhadamente as atividades do trabalhador, que incluíam a operação de empilhadeira e, principalmente, a troca diária de cilindros de GLP. A análise da prova pericial, inclusive com os esclarecimentos prestados, demonstra que o reclamante acessava uma área específica para armazenamento de botijões de gás (cilindros P20), contendo entre dez e quinze cilindros, para efetuar a troca. A perícia concluiu que essa atividade expunha o trabalhador a inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado, com fundamento nos itens 1-b e 2-IV-a do anexo 2 da NR 16. O expert ainda esclareceu que a troca de botijões demandava aproximadamente 20 minutos diários. O artigo 195 da CLT determina a realização de perícia para a caracterização e classificação da periculosidade e da insalubridade, por envolver questões eminentemente técnicas, que extrapolam a seara de conhecimento do julgador. É certo, ainda, que nos termos do art. 479 do CPC o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos. Apesar do esforço argumentativo da reclamada, a prova técnica produzida atesta a caracterização de periculosidade. Restou comprovado nos autos que o reclamante fazia a troca de cilindro de GLP, conforme informou a testemunha obreira (Id b9e018f). Cumpre ressaltar que o perito constatou que a substituição das empilhadeiras a gás por empilhadeiras elétricas se deu em novembro/2022, informação que também foi confirmada de maneira segura pela testemunha da parte autora. Nesse ponto, ressalto que a testemunha patronal, embora tenha afirmado que a "empilhadeira na reclamada era a gás até março de 2021", logo após esclareceu que "não atuou no setor" e que "acredita que a partir desta data tenha sido substituído por empilhadeira elétrica", não tendo havido qualquer certeza em suas palavras. Dessa forma, prevalece o marco de substituição das empilhadeiras a gás em novembro/2022, conforme atestado em prova pericial e prova oral produzida pelo reclamante. Também considero que o abastecimento da empilhadeira não pode ser tratado como eventual ou por tempo extremamente reduzido, porquanto inerente às funções do obreiro. Não há que se falar em eventualidade quando a atividade era realizada habitualmente, embora de maneira intermitente, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, a teor da Súmula nº 364 do C. TST. Na realidade, é entendimento consolidado do C. TST que o abastecimento de gás inflamável GLP em empilhadeira pelo trabalhador constitui atividade perigosa, não podendo ser considerada eventual ou por tempo extremamente reduzido, por ser habitualmente realizada pelo obreiro, ainda que por alguns minutos durante a semana. Nesse sentido, inclusive, é a tese vinculante firmada pelo C. Pleno do TST no julgamento do RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos): "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Também nesse sentido já se decidiu esta E. 5ª Câmara, conforme julgamento dos processos nº 0010489-83.2022.5.15.0034, de Relatoria da Exma. Desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann (julgado em 14/5/2024), e nº 0011932-72.2021.5.15.0012, de Relatoria da Exma. Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David (julgado em 21/3/2024). Anoto, por cautela, que o item 16.6 da NR 16 estabelece que: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". Em se tratando de manipulação de inflamáveis, porém, a caracterização da periculosidade independe do volume total depositado, pois os limites de tolerância de 200 litros e 135 quilos de substância inflamável dizem respeito somente à atividade de transporte, não abrangendo a hipótese dos autos. Veja-se que no Anexo 2, item 1, alíneas, "j" e "l" apenas fazem referência ao transporte de vasilhames em caminhão de carga contendo inflamável líquido e ao transporte de vasilhames em carreta ou caminhão de carga contendo inflamável gasoso ou líquido, os quais devem ter quantidade total igual ou superior a 200 litros e 135 quilos, respectivamente, para a caracterização da periculosidade. Assim, não provejo o recurso da reclamada."(Id ded8b4f). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 97, DA CF/88; 141, 292, §3º; 293; 322 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON HONORATO DA SILVA - ENOVA FOODS S.A.