0010085-26.2023.5.15.0057
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010085-26.2023.5.15.0057 AUTOR: ROBERTO DE SOUZA RÉU: DONIZETE RUFINO VIEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e39d65 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela executada DONIZETE RUFINO VIEIRA DE SOUZA [ID. 6094251], na qual sustenta a ocorrência de erro material na Decisão homologatória de ID. 0ae9cdf. Alega o peticionário que o valor fixado não teria observado o limite temporal de sua responsabilidade (período de 03/11/2020 a 21/01/2022), conforme estabelecido em coisa julgada, o que resultaria em excesso de execução. Por outro lado, o exequente peticionou à ID. 0ee2ee7, requerendo a aplicação de multa (Art. 832, § 1º da CLT ou Art. 774 do CPC) e o início de atos executórios via SISBAJUD, sob o argumento de que transcorreu o prazo de 15 dias sem o devido pagamento ou garantia do juízo. Decide-se. A decisão homologatória de ID. 0ae9cdf foi expressa ao homologar os cálculos de liquidação analítico-individualizados elaborados pelo Expert judicial, complementados pelos esclarecimentos de ID. f469672, consignando, de forma inequívoca, que foi "considerado, ademais, o período de responsabilidade atribuído a cada uma das ex-empregadoras/devedoras solidárias, a teor do comando sentencial/venerando Acórdão ad quem". Assim, a limitação temporal da responsabilidade de cada executada foi observada tanto pelo perito quanto por este Juízo quando da homologação da conta. Com efeito, o laudo pericial homologado contém planilha específica destinada à executada DONIZETE RUFINO VIEIRA DE SOUZA (ID. 588f775), na qual o Expert apurou, observando exclusivamente o período de responsabilidade compreendido entre 03/11/2020 e 21/01/2022, o montante de R$ 64.738,49, valor correspondente às obrigações atribuídas à referida executada. Não há, portanto, qualquer determinação judicial impondo à peticionária responsabilidade por período diverso daquele fixado no título executivo, tampouco qualquer erro material a ser corrigido. O fato de a decisão homologatória consignar o crédito trabalhista bruto total do reclamante em R$ 65.269,41, atualizado até 01/01/2026, não altera essa conclusão, porquanto tal referência diz respeito ao crédito global apurado na liquidação, ao passo que a responsabilidade de cada devedora permanece delimitada pelos cálculos analítico-individualizados homologados, nos exatos termos do comando decisório e da conta pericial. A decisão homologatória também individualizou outras obrigações específicas, como a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada exclusivamente à ora executada, evidenciando que todas as responsabilidades foram tratadas de forma segregada. Desse modo, a pretensão veiculada na petição de ID. 6094251 não evidencia erro material, mas mero inconformismo com a liquidação homologada, a qual observou rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada. Quanto ao requerimento do exequente [ID. 0ee2ee7], indefiro o pedido de aplicação de multa. A apresentação de insurgência fundamentada contra a conta de liquidação e o concomitante requerimento de parcelamento judicial do débito demonstram a intenção da devedora em regularizar o passivo nos moldes do artigo 916 do CPC. Tais atos afastam, por ora, a caracterização de resistência injustificada ou conduta atentatória à dignidade da justiça que amparem a imposição das penalidades previstas nos artigos 832, § 1º da CLT ou 774 do CPC. Assente-se, ademais, o pagamento parcial do crédito trabalhista bruto apurado, objeto do Alvará.SISCONDJ-JT.BB. [ID. 61d3845]. Pelo exposto, REJEITA-SE a arguição de erro material [D. 6094251] e mantém-se a Decisão homologatória de ID. 0ae9cdf, em seus exatos termos. INDEFERE-SE o pedido de aplicação de multa processual [ID. 0ee2ee7]. Relativamente ao pedido de parcelamento judicial formulado pela executada [ID. 6094251, Pág. 4], manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias; observado o atendimento dos requisitos legais, para fins do deferimento judicial de parcelamento do crédito trabalhista bruto apurado, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Por fim, em observância aos princípios da eficiência e da celeridade processuais; dê-se vista à parte ex adversa, a fim de que apresente, no prazo legal, contrarrazões à Impugnação à Sentença de Liquidação interposta pela parte reclamante/exequente [ID. 0488559]. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de julho de 2026. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALHAMBRA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Autor ALTIVO AQUINO MENEZES
Réu DONIZETE RUFINO VIEIRA DE SOUZA
Autor LUIZ ROBERTO DARBEN
Autor ROBERTO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS WINSTON DI LOURENCO
OAB: 179838/SP
MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA
OAB: 276822/SP
ALTIVO AQUINO MENEZES
OAB: 25416/DF
JOSE MARIA DA COSTA
OAB: 204519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010085-26.2023.5.15.0057 AUTOR: ROBERTO DE SOUZA RÉU: DONIZETE RUFINO VIEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e39d65 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela executada DONIZETE RUFINO VIEIRA DE SOUZA [ID. 6094251], na qual sustenta a ocorrência de erro material na Decisão homologatória de ID. 0ae9cdf. Alega o peticionário que o valor fixado não teria observado o limite temporal de sua responsabilidade (período de 03/11/2020 a 21/01/2022), conforme estabelecido em coisa julgada, o que resultaria em excesso de execução. Por outro lado, o exequente peticionou à ID. 0ee2ee7, requerendo a aplicação de multa (Art. 832, § 1º da CLT ou Art. 774 do CPC) e o início de atos executórios via SISBAJUD, sob o argumento de que transcorreu o prazo de 15 dias sem o devido pagamento ou garantia do juízo. Decide-se. A decisão homologatória de ID. 0ae9cdf foi expressa ao homologar os cálculos de liquidação analítico-individualizados elaborados pelo Expert judicial, complementados pelos esclarecimentos de ID. f469672, consignando, de forma inequívoca, que foi "considerado, ademais, o período de responsabilidade atribuído a cada uma das ex-empregadoras/devedoras solidárias, a teor do comando sentencial/venerando Acórdão ad quem". Assim, a limitação temporal da responsabilidade de cada executada foi observada tanto pelo perito quanto por este Juízo quando da homologação da conta. Com efeito, o laudo pericial homologado contém planilha específica destinada à executada DONIZETE RUFINO VIEIRA DE SOUZA (ID. 588f775), na qual o Expert apurou, observando exclusivamente o período de responsabilidade compreendido entre 03/11/2020 e 21/01/2022, o montante de R$ 64.738,49, valor correspondente às obrigações atribuídas à referida executada. Não há, portanto, qualquer determinação judicial impondo à peticionária responsabilidade por período diverso daquele fixado no título executivo, tampouco qualquer erro material a ser corrigido. O fato de a decisão homologatória consignar o crédito trabalhista bruto total do reclamante em R$ 65.269,41, atualizado até 01/01/2026, não altera essa conclusão, porquanto tal referência diz respeito ao crédito global apurado na liquidação, ao passo que a responsabilidade de cada devedora permanece delimitada pelos cálculos analítico-individualizados homologados, nos exatos termos do comando decisório e da conta pericial. A decisão homologatória também individualizou outras obrigações específicas, como a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada exclusivamente à ora executada, evidenciando que todas as responsabilidades foram tratadas de forma segregada. Desse modo, a pretensão veiculada na petição de ID. 6094251 não evidencia erro material, mas mero inconformismo com a liquidação homologada, a qual observou rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada. Quanto ao requerimento do exequente [ID. 0ee2ee7], indefiro o pedido de aplicação de multa. A apresentação de insurgência fundamentada contra a conta de liquidação e o concomitante requerimento de parcelamento judicial do débito demonstram a intenção da devedora em regularizar o passivo nos moldes do artigo 916 do CPC. Tais atos afastam, por ora, a caracterização de resistência injustificada ou conduta atentatória à dignidade da justiça que amparem a imposição das penalidades previstas nos artigos 832, § 1º da CLT ou 774 do CPC. Assente-se, ademais, o pagamento parcial do crédito trabalhista bruto apurado, objeto do Alvará.SISCONDJ-JT.BB. [ID. 61d3845]. Pelo exposto, REJEITA-SE a arguição de erro material [D. 6094251] e mantém-se a Decisão homologatória de ID. 0ae9cdf, em seus exatos termos. INDEFERE-SE o pedido de aplicação de multa processual [ID. 0ee2ee7]. Relativamente ao pedido de parcelamento judicial formulado pela executada [ID. 6094251, Pág. 4], manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias; observado o atendimento dos requisitos legais, para fins do deferimento judicial de parcelamento do crédito trabalhista bruto apurado, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Por fim, em observância aos princípios da eficiência e da celeridade processuais; dê-se vista à parte ex adversa, a fim de que apresente, no prazo legal, contrarrazões à Impugnação à Sentença de Liquidação interposta pela parte reclamante/exequente [ID. 0488559]. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de julho de 2026. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE SOUZA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010085-26.2023.5.15.0057 AUTOR: ROBERTO DE SOUZA RÉU: DONIZETE RUFINO VIEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e39d65 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela executada DONIZETE RUFINO VIEIRA DE SOUZA [ID. 6094251], na qual sustenta a ocorrência de erro material na Decisão homologatória de ID. 0ae9cdf. Alega o peticionário que o valor fixado não teria observado o limite temporal de sua responsabilidade (período de 03/11/2020 a 21/01/2022), conforme estabelecido em coisa julgada, o que resultaria em excesso de execução. Por outro lado, o exequente peticionou à ID. 0ee2ee7, requerendo a aplicação de multa (Art. 832, § 1º da CLT ou Art. 774 do CPC) e o início de atos executórios via SISBAJUD, sob o argumento de que transcorreu o prazo de 15 dias sem o devido pagamento ou garantia do juízo. Decide-se. A decisão homologatória de ID. 0ae9cdf foi expressa ao homologar os cálculos de liquidação analítico-individualizados elaborados pelo Expert judicial, complementados pelos esclarecimentos de ID. f469672, consignando, de forma inequívoca, que foi "considerado, ademais, o período de responsabilidade atribuído a cada uma das ex-empregadoras/devedoras solidárias, a teor do comando sentencial/venerando Acórdão ad quem". Assim, a limitação temporal da responsabilidade de cada executada foi observada tanto pelo perito quanto por este Juízo quando da homologação da conta. Com efeito, o laudo pericial homologado contém planilha específica destinada à executada DONIZETE RUFINO VIEIRA DE SOUZA (ID. 588f775), na qual o Expert apurou, observando exclusivamente o período de responsabilidade compreendido entre 03/11/2020 e 21/01/2022, o montante de R$ 64.738,49, valor correspondente às obrigações atribuídas à referida executada. Não há, portanto, qualquer determinação judicial impondo à peticionária responsabilidade por período diverso daquele fixado no título executivo, tampouco qualquer erro material a ser corrigido. O fato de a decisão homologatória consignar o crédito trabalhista bruto total do reclamante em R$ 65.269,41, atualizado até 01/01/2026, não altera essa conclusão, porquanto tal referência diz respeito ao crédito global apurado na liquidação, ao passo que a responsabilidade de cada devedora permanece delimitada pelos cálculos analítico-individualizados homologados, nos exatos termos do comando decisório e da conta pericial. A decisão homologatória também individualizou outras obrigações específicas, como a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada exclusivamente à ora executada, evidenciando que todas as responsabilidades foram tratadas de forma segregada. Desse modo, a pretensão veiculada na petição de ID. 6094251 não evidencia erro material, mas mero inconformismo com a liquidação homologada, a qual observou rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada. Quanto ao requerimento do exequente [ID. 0ee2ee7], indefiro o pedido de aplicação de multa. A apresentação de insurgência fundamentada contra a conta de liquidação e o concomitante requerimento de parcelamento judicial do débito demonstram a intenção da devedora em regularizar o passivo nos moldes do artigo 916 do CPC. Tais atos afastam, por ora, a caracterização de resistência injustificada ou conduta atentatória à dignidade da justiça que amparem a imposição das penalidades previstas nos artigos 832, § 1º da CLT ou 774 do CPC. Assente-se, ademais, o pagamento parcial do crédito trabalhista bruto apurado, objeto do Alvará.SISCONDJ-JT.BB. [ID. 61d3845]. Pelo exposto, REJEITA-SE a arguição de erro material [D. 6094251] e mantém-se a Decisão homologatória de ID. 0ae9cdf, em seus exatos termos. INDEFERE-SE o pedido de aplicação de multa processual [ID. 0ee2ee7]. Relativamente ao pedido de parcelamento judicial formulado pela executada [ID. 6094251, Pág. 4], manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias; observado o atendimento dos requisitos legais, para fins do deferimento judicial de parcelamento do crédito trabalhista bruto apurado, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Por fim, em observância aos princípios da eficiência e da celeridade processuais; dê-se vista à parte ex adversa, a fim de que apresente, no prazo legal, contrarrazões à Impugnação à Sentença de Liquidação interposta pela parte reclamante/exequente [ID. 0488559]. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de julho de 2026. GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETE RUFINO VIEIRA DE SOUZA - ALHAMBRA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA