0010084-50.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010084-50.2026.8.19.0000 Assunto: Nota de Crédito Comercial / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0014127-97.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00113641 AGTE: GAFISA S.A. ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: BRASIL GLOBAL SERVIÇOS DE EMPREITEIRA LTDA. ADVOGADO: DANIELLA DIAS BARBOSA OAB/RJ-104988 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil, em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços com fornecimento de materiais.2. A embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando ausência de enfrentamento quanto à urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, à nulidade do laudo pericial, ao não enfrentamento de quesitos, à existência de pagamento a maior, à desconsideração de cláusulas contratuais e à retenção contratual de 5%. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não conhecer do agravo de instrumento e ao deixar de apreciar questões relativas à validade do laudo pericial contábil; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento ou para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao concluir pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial contábil, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência concreta apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.6. As questões relativas à nulidade do laudo, à metodologia adotada pelo perito, ao enfrentamento de quesitos, ao pagamento a maior, às cláusulas contratuais e à retenção contratual ficaram logicamente prejudicadas em razão do não conhecimento do agravo de instrumento, podendo ser suscitadas oportunamente em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.7. A discordância da embargante quanto à conclusão adotada pelo Colegiado não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vício.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de ju Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASIL GLOBAL SERVIÇOS DE EMPREITEIRA LTDA.
Autor GAFISA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB: 162574/RJ
DANIELLA DIAS BARBOSA
OAB: 104988/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010084-50.2026.8.19.0000 Assunto: Nota de Crédito Comercial / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0014127-97.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00113641 AGTE: GAFISA S.A. ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: BRASIL GLOBAL SERVIÇOS DE EMPREITEIRA LTDA. ADVOGADO: DANIELLA DIAS BARBOSA OAB/RJ-104988 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil, em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços com fornecimento de materiais.2. A embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando ausência de enfrentamento quanto à urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, à nulidade do laudo pericial, ao não enfrentamento de quesitos, à existência de pagamento a maior, à desconsideração de cláusulas contratuais e à retenção contratual de 5%. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não conhecer do agravo de instrumento e ao deixar de apreciar questões relativas à validade do laudo pericial contábil; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento ou para atribuição de efeitos infringentes ao julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao concluir pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial contábil, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência concreta apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.6. As questões relativas à nulidade do laudo, à metodologia adotada pelo perito, ao enfrentamento de quesitos, ao pagamento a maior, às cláusulas contratuais e à retenção contratual ficaram logicamente prejudicadas em razão do não conhecimento do agravo de instrumento, podendo ser suscitadas oportunamente em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.7. A discordância da embargante quanto à conclusão adotada pelo Colegiado não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vício.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de ju Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.