Detalhe do processo

0010083-34.2025.5.15.0074

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010083-34.2025.5.15.0074 RECORRENTE: VANDERLEI BARBOSA RECORRIDO: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1c801 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010083-34.2025.5.15.0074 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VANDERLEI BARBOSA MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrente: Advogado(s): 2. FRIGOL S.A. ADRIANE CRISTINA FERREIRA BERTOLONI (SP180991) Recorrido: Advogado(s): FRIGOL S.A. ADRIANE CRISTINA FERREIRA BERTOLONI (SP180991) Recorrido: LEONARDO MARTINS PEREIRA Recorrido: Advogado(s): VANDERLEI BARBOSA MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) RECURSO DE: VANDERLEI BARBOSA Vistos. Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Relator, que manteve o v. acórdão recorrido, ao se manifestar sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", sob a luz da decisão do Eg. STF no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/07/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Assim decidiu o v. acórdão recorrido: "(...)É certo também que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre, tendo em vista que a defesa admitiu que "o reclamante sempre recebeu adicional de insalubridade em grau médio", cujo pagamento está discriminado nos comprovantes de pagamento do autor. O artigo 611-A, XIII da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, efetivamente prevê que a norma coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Todavia, é necessária a previsão explícita na norma coletiva. E, na hipótese dos autos, as cláusulas 45ª, dos ACTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (IDs 630e572/253c957) têm a seguinte dicção: "Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO LAUDO DE INSALUBRIDADE (LIP) Neste ato resta expressamente homologado por este Sindicato de Classe, o novo laudo de insalubridade (LIP) das empresas, referente ao enquadramento do grau de insalubridade de acordo com os setores e funções. Parágrafo Primeiro: Este Sindicato de classe fiscalizou e homologou o novo laudo de insalubridade (LIP) das empresas, para autorizar o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em locais insalubre, sendo que estão sendo devidamente respeitadas na íntegra as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, prevista em lei e nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. (g.n.) Parágrafo Segundo: Fica expressamente autorizada a prorrogação de jornada em locais salubres e insalubres, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. (g.n.) Parágrafo Terceiro: Fica expressamente ressalvado que a partir da data do presente acordo coletivo, embasado no novo laudo de insalubridade (LIP), o enquadramento do grau de insalubridade será válido para todos os empregados. Portanto, nas funções em que a insalubridade foi descaracterizada, o referido adicional não será mais devido e o referido percentual deixará de ser pago pelas empresas. Parágrafo Quarto: Os empregados que exercem suas funções em locais insalubres farão jus a um adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional vigente, no valor equivalente de 20%, nas funções em que forem enquadrados como insalubres, de acordo com o laudo de insalubridade (LIP)." Assim, considerando a incidência da prescrição das parcelas anteriores a 27/01/2020, e por haver norma coletiva específica sobre a prorrogação da jornada em condições insalubres no interregno, não há que se falar em nulidade dos sistemas de compensação e em diferenças de horas extras no período imprescrito. Destaco que o E. STF, em sessão plenária realizada em 02/06/2022, julgou o Tema 1046 da lista de repercussão geral (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - leading case ARE 1121633), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, mantém-se a validade do regime de compensação em labor insalubre à luz do Tema 1046, do E. STF. Nego provimento." Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 85, VI, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: FRIGOL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/07/2026 - Id e074009; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id c6ca84f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/07/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou que: "(...)Os riscos biológicos ocupacionais no labor do reclamante derivam, entre outros, do contato com animais e seus subprodutos oriundos do abate, que são provocados por diversos tipos de patógenos eventualmente presentes, como bactérias, vírus, fungos ou outros parasitas. Notório, ainda, que uma das fontes mais comuns dos riscos biológicos no setor são as zoonoses presentes em atividades frigoríficas de abates de animais. E, no caso, é incontroverso que as atividades do reclamante envolviam a "limpeza do filtro com uso de uma espátula removendo o sebo impregnado da produção anterior". (g.n.) Dispõe a NR-15 em seu anexo 14: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: [...] - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);" Desse modo, considero que na atividade do reclamante de manipulação/limpeza do sebo residual nos filtros havia riscos de contaminação por micro-organismos infectantes, caracterizando a exposição a agentes biológicos insalubres. Por fim, a relação de EPIs fornecidos ao autor (ID 0e40811) não se mostra apta a comprovar a neutralização pela exposição a agentes biológicos insalubres. Com efeito, não houve entrega de luvas impermeáveis adequadas para proteção contra micro-organismos patológicos. Mutatis mutandis, acresço às razões de decidir os fundamentos do v. Acórdão nos autos do processo 0010065-47.2024.5.15.0074, julgado em sessão de 12/11/2024 desta 4ª Câmara (Segunda Turma), com identidade de parte no polo passivo, em voto de minha relatoria, para reconhecer a exposição do autor a agentes biológicos insalubres: " [...] Adicional de insalubridade Pretende a reclamada o afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que o reclamante não estava exposto a agentes biológicos, pois "Não trabalhava em contato permanente com animais portadores de doença previstas na NR 15, quais sejam, carbunculose, brucelose, tuberculose" (fl. 483). Alega amparo nos relatórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Pois bem. A partir do laudo pericial produzido nos autos (fls.397/413), o Juízo de origem concluiu haver insalubridade na atividade laboral prestada, em grau máximo, em virtude da exposição a agentes biológicos. O I. Vistor do Juízo reconheceu a exposição com base na seguinte fundamentação: "Condições REAIS de Trabalho: - O reclamante desenvolve atividades e operações na graxaria, com a presença de agentes biológicos; - Nos trabalhos da reclamante no setor de graxaria onde recebe os subprodutos do abate e de todos os outros setores, que conta com restos provenientes da manipulação externa do animal e retirada do couro, abertura e exteriorização do seu conteúdo, retirada de suas vísceras e contato com suas excreções, não podendo descartar a presença de infectantes, próprio dos animais, estando a reclamante exposta a agentes biológicos; - Empresa não evidenciou o contato eventual com animais portadores de doenças infectocontagiosas no setor de abate, tendo assim o contato habitual e permanente com carne, glândulas, vísceras, sangue, etc. - Com relação aos trabalhos serem executados antes ou depois da inspeção do SIF - Serviço de Inspeção Federal, cabe ressaltar que os agentes biológicos se tratam de organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade, bastando uma única exposição para colocar em risco a vida do obreiro, sendo passível, inclusive, a contaminação pelas vias respiratórias, pois não há qualquer separação física ente as instalações de inspeção do SIF; Conclusão: - Fica caracterizada a condição de insalubridade. Enquadramento: - Insalubridade em Grau Máximo - 40% do salário Mínimo." E, ao prestar esclarecimentos às impugnações ofertadas pelas partes (fls. 435/437), ratificou suas conclusões, esclarecendo, outrossim, que: "Conforme já expresso em outros processos oriundos do setor de abate, o local de trabalho do reclamante não difere do setor de abate, pois a graxaria recebe todos os resíduos e insumos do abate, logo a exposição ocorre da mesma forma do abate, que segue abaixo a conclusão sobre a frequência de animais doentes abatidos. Reclamada apresentou esta tabela abaixo, onde a mesma informou que eram 2,3% de animais abatidos doentes (período de 12/2017 até 02/2018) por dia, o que chegamos a aproximadamente 15 animais doentes abatidos por dia, onde a somatória abaixo tivemos 837 animais doentes abatidos" Ressalto que, para análise, o I. Vistor tomou conhecimento dos relatórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, informados pela reclamada em sua impugnação ao laudo pericial. Tais conclusões não foram infirmadas por contraprova técnica. Assim, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, não vislumbro, dos autos, elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. Nego provimento. " Reitere-se que o julgador não estar adstrito ao laudo pericial e que pode desconsiderar, motivadamente, as conclusões da prova pericial, tal como disposto no artigo 479 do CPC, haja vista o princípio do livre convencimento e da busca pela verdade real. Isso posto, reconheço o direito do autor ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, de sorte que provejo o recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças em relação à quitação mensal do adicional de insalubridade de 20%, observado o período imprescrito, com reflexos salariais em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, recolhimentos do FGTS e na respectiva multa rescisória de 40%. Defere-se desde já a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Provejo nestes termos." Assim, para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido (no sentido de que resultou comprovado o labor em condições insalubres em grau médio), necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRIGOL S.A.

Autor LEONARDO MARTINS PEREIRA

Autor VANDERLEI BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO

OAB: 363012/SP

ADRIANE CRISTINA FERREIRA BERTOLONI

OAB: 180991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010083-34.2025.5.15.0074 RECORRENTE: VANDERLEI BARBOSA RECORRIDO: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1c801 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010083-34.2025.5.15.0074 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VANDERLEI BARBOSA MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrente: Advogado(s): 2. FRIGOL S.A. ADRIANE CRISTINA FERREIRA BERTOLONI (SP180991) Recorrido: Advogado(s): FRIGOL S.A. ADRIANE CRISTINA FERREIRA BERTOLONI (SP180991) Recorrido: LEONARDO MARTINS PEREIRA Recorrido: Advogado(s): VANDERLEI BARBOSA MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) RECURSO DE: VANDERLEI BARBOSA Vistos. Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Relator, que manteve o v. acórdão recorrido, ao se manifestar sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", sob a luz da decisão do Eg. STF no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/07/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Assim decidiu o v. acórdão recorrido: "(...)É certo também que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre, tendo em vista que a defesa admitiu que "o reclamante sempre recebeu adicional de insalubridade em grau médio", cujo pagamento está discriminado nos comprovantes de pagamento do autor. O artigo 611-A, XIII da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, efetivamente prevê que a norma coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Todavia, é necessária a previsão explícita na norma coletiva. E, na hipótese dos autos, as cláusulas 45ª, dos ACTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (IDs 630e572/253c957) têm a seguinte dicção: "Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO LAUDO DE INSALUBRIDADE (LIP) Neste ato resta expressamente homologado por este Sindicato de Classe, o novo laudo de insalubridade (LIP) das empresas, referente ao enquadramento do grau de insalubridade de acordo com os setores e funções. Parágrafo Primeiro: Este Sindicato de classe fiscalizou e homologou o novo laudo de insalubridade (LIP) das empresas, para autorizar o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em locais insalubre, sendo que estão sendo devidamente respeitadas na íntegra as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, prevista em lei e nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. (g.n.) Parágrafo Segundo: Fica expressamente autorizada a prorrogação de jornada em locais salubres e insalubres, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. (g.n.) Parágrafo Terceiro: Fica expressamente ressalvado que a partir da data do presente acordo coletivo, embasado no novo laudo de insalubridade (LIP), o enquadramento do grau de insalubridade será válido para todos os empregados. Portanto, nas funções em que a insalubridade foi descaracterizada, o referido adicional não será mais devido e o referido percentual deixará de ser pago pelas empresas. Parágrafo Quarto: Os empregados que exercem suas funções em locais insalubres farão jus a um adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional vigente, no valor equivalente de 20%, nas funções em que forem enquadrados como insalubres, de acordo com o laudo de insalubridade (LIP)." Assim, considerando a incidência da prescrição das parcelas anteriores a 27/01/2020, e por haver norma coletiva específica sobre a prorrogação da jornada em condições insalubres no interregno, não há que se falar em nulidade dos sistemas de compensação e em diferenças de horas extras no período imprescrito. Destaco que o E. STF, em sessão plenária realizada em 02/06/2022, julgou o Tema 1046 da lista de repercussão geral (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - leading case ARE 1121633), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, mantém-se a validade do regime de compensação em labor insalubre à luz do Tema 1046, do E. STF. Nego provimento." Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 85, VI, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: FRIGOL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/07/2026 - Id e074009; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id c6ca84f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/07/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou que: "(...)Os riscos biológicos ocupacionais no labor do reclamante derivam, entre outros, do contato com animais e seus subprodutos oriundos do abate, que são provocados por diversos tipos de patógenos eventualmente presentes, como bactérias, vírus, fungos ou outros parasitas. Notório, ainda, que uma das fontes mais comuns dos riscos biológicos no setor são as zoonoses presentes em atividades frigoríficas de abates de animais. E, no caso, é incontroverso que as atividades do reclamante envolviam a "limpeza do filtro com uso de uma espátula removendo o sebo impregnado da produção anterior". (g.n.) Dispõe a NR-15 em seu anexo 14: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: [...] - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);" Desse modo, considero que na atividade do reclamante de manipulação/limpeza do sebo residual nos filtros havia riscos de contaminação por micro-organismos infectantes, caracterizando a exposição a agentes biológicos insalubres. Por fim, a relação de EPIs fornecidos ao autor (ID 0e40811) não se mostra apta a comprovar a neutralização pela exposição a agentes biológicos insalubres. Com efeito, não houve entrega de luvas impermeáveis adequadas para proteção contra micro-organismos patológicos. Mutatis mutandis, acresço às razões de decidir os fundamentos do v. Acórdão nos autos do processo 0010065-47.2024.5.15.0074, julgado em sessão de 12/11/2024 desta 4ª Câmara (Segunda Turma), com identidade de parte no polo passivo, em voto de minha relatoria, para reconhecer a exposição do autor a agentes biológicos insalubres: " [...] Adicional de insalubridade Pretende a reclamada o afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que o reclamante não estava exposto a agentes biológicos, pois "Não trabalhava em contato permanente com animais portadores de doença previstas na NR 15, quais sejam, carbunculose, brucelose, tuberculose" (fl. 483). Alega amparo nos relatórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Pois bem. A partir do laudo pericial produzido nos autos (fls.397/413), o Juízo de origem concluiu haver insalubridade na atividade laboral prestada, em grau máximo, em virtude da exposição a agentes biológicos. O I. Vistor do Juízo reconheceu a exposição com base na seguinte fundamentação: "Condições REAIS de Trabalho: - O reclamante desenvolve atividades e operações na graxaria, com a presença de agentes biológicos; - Nos trabalhos da reclamante no setor de graxaria onde recebe os subprodutos do abate e de todos os outros setores, que conta com restos provenientes da manipulação externa do animal e retirada do couro, abertura e exteriorização do seu conteúdo, retirada de suas vísceras e contato com suas excreções, não podendo descartar a presença de infectantes, próprio dos animais, estando a reclamante exposta a agentes biológicos; - Empresa não evidenciou o contato eventual com animais portadores de doenças infectocontagiosas no setor de abate, tendo assim o contato habitual e permanente com carne, glândulas, vísceras, sangue, etc. - Com relação aos trabalhos serem executados antes ou depois da inspeção do SIF - Serviço de Inspeção Federal, cabe ressaltar que os agentes biológicos se tratam de organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade, bastando uma única exposição para colocar em risco a vida do obreiro, sendo passível, inclusive, a contaminação pelas vias respiratórias, pois não há qualquer separação física ente as instalações de inspeção do SIF; Conclusão: - Fica caracterizada a condição de insalubridade. Enquadramento: - Insalubridade em Grau Máximo - 40% do salário Mínimo." E, ao prestar esclarecimentos às impugnações ofertadas pelas partes (fls. 435/437), ratificou suas conclusões, esclarecendo, outrossim, que: "Conforme já expresso em outros processos oriundos do setor de abate, o local de trabalho do reclamante não difere do setor de abate, pois a graxaria recebe todos os resíduos e insumos do abate, logo a exposição ocorre da mesma forma do abate, que segue abaixo a conclusão sobre a frequência de animais doentes abatidos. Reclamada apresentou esta tabela abaixo, onde a mesma informou que eram 2,3% de animais abatidos doentes (período de 12/2017 até 02/2018) por dia, o que chegamos a aproximadamente 15 animais doentes abatidos por dia, onde a somatória abaixo tivemos 837 animais doentes abatidos" Ressalto que, para análise, o I. Vistor tomou conhecimento dos relatórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, informados pela reclamada em sua impugnação ao laudo pericial. Tais conclusões não foram infirmadas por contraprova técnica. Assim, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, não vislumbro, dos autos, elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. Nego provimento. " Reitere-se que o julgador não estar adstrito ao laudo pericial e que pode desconsiderar, motivadamente, as conclusões da prova pericial, tal como disposto no artigo 479 do CPC, haja vista o princípio do livre convencimento e da busca pela verdade real. Isso posto, reconheço o direito do autor ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, de sorte que provejo o recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças em relação à quitação mensal do adicional de insalubridade de 20%, observado o período imprescrito, com reflexos salariais em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, recolhimentos do FGTS e na respectiva multa rescisória de 40%. Defere-se desde já a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Provejo nestes termos." Assim, para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido (no sentido de que resultou comprovado o labor em condições insalubres em grau médio), necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI BARBOSA

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010083-34.2025.5.15.0074 RECORRENTE: VANDERLEI BARBOSA RECORRIDO: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1c801 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010083-34.2025.5.15.0074 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VANDERLEI BARBOSA MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrente: Advogado(s): 2. FRIGOL S.A. ADRIANE CRISTINA FERREIRA BERTOLONI (SP180991) Recorrido: Advogado(s): FRIGOL S.A. ADRIANE CRISTINA FERREIRA BERTOLONI (SP180991) Recorrido: LEONARDO MARTINS PEREIRA Recorrido: Advogado(s): VANDERLEI BARBOSA MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) RECURSO DE: VANDERLEI BARBOSA Vistos. Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Relator, que manteve o v. acórdão recorrido, ao se manifestar sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", sob a luz da decisão do Eg. STF no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/07/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Assim decidiu o v. acórdão recorrido: "(...)É certo também que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre, tendo em vista que a defesa admitiu que "o reclamante sempre recebeu adicional de insalubridade em grau médio", cujo pagamento está discriminado nos comprovantes de pagamento do autor. O artigo 611-A, XIII da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, efetivamente prevê que a norma coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Todavia, é necessária a previsão explícita na norma coletiva. E, na hipótese dos autos, as cláusulas 45ª, dos ACTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (IDs 630e572/253c957) têm a seguinte dicção: "Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO LAUDO DE INSALUBRIDADE (LIP) Neste ato resta expressamente homologado por este Sindicato de Classe, o novo laudo de insalubridade (LIP) das empresas, referente ao enquadramento do grau de insalubridade de acordo com os setores e funções. Parágrafo Primeiro: Este Sindicato de classe fiscalizou e homologou o novo laudo de insalubridade (LIP) das empresas, para autorizar o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em locais insalubre, sendo que estão sendo devidamente respeitadas na íntegra as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, prevista em lei e nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. (g.n.) Parágrafo Segundo: Fica expressamente autorizada a prorrogação de jornada em locais salubres e insalubres, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. (g.n.) Parágrafo Terceiro: Fica expressamente ressalvado que a partir da data do presente acordo coletivo, embasado no novo laudo de insalubridade (LIP), o enquadramento do grau de insalubridade será válido para todos os empregados. Portanto, nas funções em que a insalubridade foi descaracterizada, o referido adicional não será mais devido e o referido percentual deixará de ser pago pelas empresas. Parágrafo Quarto: Os empregados que exercem suas funções em locais insalubres farão jus a um adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional vigente, no valor equivalente de 20%, nas funções em que forem enquadrados como insalubres, de acordo com o laudo de insalubridade (LIP)." Assim, considerando a incidência da prescrição das parcelas anteriores a 27/01/2020, e por haver norma coletiva específica sobre a prorrogação da jornada em condições insalubres no interregno, não há que se falar em nulidade dos sistemas de compensação e em diferenças de horas extras no período imprescrito. Destaco que o E. STF, em sessão plenária realizada em 02/06/2022, julgou o Tema 1046 da lista de repercussão geral (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - leading case ARE 1121633), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, mantém-se a validade do regime de compensação em labor insalubre à luz do Tema 1046, do E. STF. Nego provimento." Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 85, VI, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: FRIGOL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/07/2026 - Id e074009; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id c6ca84f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/07/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou que: "(...)Os riscos biológicos ocupacionais no labor do reclamante derivam, entre outros, do contato com animais e seus subprodutos oriundos do abate, que são provocados por diversos tipos de patógenos eventualmente presentes, como bactérias, vírus, fungos ou outros parasitas. Notório, ainda, que uma das fontes mais comuns dos riscos biológicos no setor são as zoonoses presentes em atividades frigoríficas de abates de animais. E, no caso, é incontroverso que as atividades do reclamante envolviam a "limpeza do filtro com uso de uma espátula removendo o sebo impregnado da produção anterior". (g.n.) Dispõe a NR-15 em seu anexo 14: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: [...] - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);" Desse modo, considero que na atividade do reclamante de manipulação/limpeza do sebo residual nos filtros havia riscos de contaminação por micro-organismos infectantes, caracterizando a exposição a agentes biológicos insalubres. Por fim, a relação de EPIs fornecidos ao autor (ID 0e40811) não se mostra apta a comprovar a neutralização pela exposição a agentes biológicos insalubres. Com efeito, não houve entrega de luvas impermeáveis adequadas para proteção contra micro-organismos patológicos. Mutatis mutandis, acresço às razões de decidir os fundamentos do v. Acórdão nos autos do processo 0010065-47.2024.5.15.0074, julgado em sessão de 12/11/2024 desta 4ª Câmara (Segunda Turma), com identidade de parte no polo passivo, em voto de minha relatoria, para reconhecer a exposição do autor a agentes biológicos insalubres: " [...] Adicional de insalubridade Pretende a reclamada o afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que o reclamante não estava exposto a agentes biológicos, pois "Não trabalhava em contato permanente com animais portadores de doença previstas na NR 15, quais sejam, carbunculose, brucelose, tuberculose" (fl. 483). Alega amparo nos relatórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Pois bem. A partir do laudo pericial produzido nos autos (fls.397/413), o Juízo de origem concluiu haver insalubridade na atividade laboral prestada, em grau máximo, em virtude da exposição a agentes biológicos. O I. Vistor do Juízo reconheceu a exposição com base na seguinte fundamentação: "Condições REAIS de Trabalho: - O reclamante desenvolve atividades e operações na graxaria, com a presença de agentes biológicos; - Nos trabalhos da reclamante no setor de graxaria onde recebe os subprodutos do abate e de todos os outros setores, que conta com restos provenientes da manipulação externa do animal e retirada do couro, abertura e exteriorização do seu conteúdo, retirada de suas vísceras e contato com suas excreções, não podendo descartar a presença de infectantes, próprio dos animais, estando a reclamante exposta a agentes biológicos; - Empresa não evidenciou o contato eventual com animais portadores de doenças infectocontagiosas no setor de abate, tendo assim o contato habitual e permanente com carne, glândulas, vísceras, sangue, etc. - Com relação aos trabalhos serem executados antes ou depois da inspeção do SIF - Serviço de Inspeção Federal, cabe ressaltar que os agentes biológicos se tratam de organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade, bastando uma única exposição para colocar em risco a vida do obreiro, sendo passível, inclusive, a contaminação pelas vias respiratórias, pois não há qualquer separação física ente as instalações de inspeção do SIF; Conclusão: - Fica caracterizada a condição de insalubridade. Enquadramento: - Insalubridade em Grau Máximo - 40% do salário Mínimo." E, ao prestar esclarecimentos às impugnações ofertadas pelas partes (fls. 435/437), ratificou suas conclusões, esclarecendo, outrossim, que: "Conforme já expresso em outros processos oriundos do setor de abate, o local de trabalho do reclamante não difere do setor de abate, pois a graxaria recebe todos os resíduos e insumos do abate, logo a exposição ocorre da mesma forma do abate, que segue abaixo a conclusão sobre a frequência de animais doentes abatidos. Reclamada apresentou esta tabela abaixo, onde a mesma informou que eram 2,3% de animais abatidos doentes (período de 12/2017 até 02/2018) por dia, o que chegamos a aproximadamente 15 animais doentes abatidos por dia, onde a somatória abaixo tivemos 837 animais doentes abatidos" Ressalto que, para análise, o I. Vistor tomou conhecimento dos relatórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, informados pela reclamada em sua impugnação ao laudo pericial. Tais conclusões não foram infirmadas por contraprova técnica. Assim, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, não vislumbro, dos autos, elementos capazes de infirmar as conclusões periciais. Nego provimento. " Reitere-se que o julgador não estar adstrito ao laudo pericial e que pode desconsiderar, motivadamente, as conclusões da prova pericial, tal como disposto no artigo 479 do CPC, haja vista o princípio do livre convencimento e da busca pela verdade real. Isso posto, reconheço o direito do autor ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, de sorte que provejo o recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças em relação à quitação mensal do adicional de insalubridade de 20%, observado o período imprescrito, com reflexos salariais em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, recolhimentos do FGTS e na respectiva multa rescisória de 40%. Defere-se desde já a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Provejo nestes termos." Assim, para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido (no sentido de que resultou comprovado o labor em condições insalubres em grau médio), necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOL S.A.