0010082-45.2021.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010082-45.2021.5.15.0056 AUTOR: WASHINGTON VERONEZI RÉU: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ed932 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Constato, nesta oportunidade, que o perito contábil apura a incidência de FGTS de forma diversa daquela estabelecida pelo sistema PJe-Calc, ou seja, apurar como reflexos decorrentes de cada uma das verbas, ao invés de apurar como incidência sobre todas as verbas tributáveis em demonstrativo/planilha único. Dessa forma, não tem como parametrizar o sistema PJe-Calc para apurar o valor total devido a título de FGTS, separado a verba principal, de forma a possibilitar o recolhimento em conta vinculada. Finalmente, não havendo determinação expressa no julgado de liberação do valor apurado a título de FGTS diretamente à parte exequente, seu recolhimento deverá ocorrer em conta vinculada, conforme tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no processo n. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.), que originou o Tema 068 daquele órgão. Pelo exposto, determino ao perito contábil nova retificação do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, para apurar o FGTS de forma separada do crédito principal, possibilitando, assim, que seja revertido à conta vinculada. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO LUIS MARTINS PEREZ
Autor JOSE LUIS ROVEDILHO
Réu PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
Autor WASHINGTON VERONEZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DEMICO MAXIMO
OAB: 265580/SP
KATIA ELISABETE HERMANSON
OAB: 91253/SP
JOSIANE DE ALMEIDA SILVA
OAB: 437624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010082-45.2021.5.15.0056 AUTOR: WASHINGTON VERONEZI RÉU: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ed932 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Constato, nesta oportunidade, que o perito contábil apura a incidência de FGTS de forma diversa daquela estabelecida pelo sistema PJe-Calc, ou seja, apurar como reflexos decorrentes de cada uma das verbas, ao invés de apurar como incidência sobre todas as verbas tributáveis em demonstrativo/planilha único. Dessa forma, não tem como parametrizar o sistema PJe-Calc para apurar o valor total devido a título de FGTS, separado a verba principal, de forma a possibilitar o recolhimento em conta vinculada. Finalmente, não havendo determinação expressa no julgado de liberação do valor apurado a título de FGTS diretamente à parte exequente, seu recolhimento deverá ocorrer em conta vinculada, conforme tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no processo n. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.), que originou o Tema 068 daquele órgão. Pelo exposto, determino ao perito contábil nova retificação do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, para apurar o FGTS de forma separada do crédito principal, possibilitando, assim, que seja revertido à conta vinculada. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010082-45.2021.5.15.0056 AUTOR: WASHINGTON VERONEZI RÉU: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ed932 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Constato, nesta oportunidade, que o perito contábil apura a incidência de FGTS de forma diversa daquela estabelecida pelo sistema PJe-Calc, ou seja, apurar como reflexos decorrentes de cada uma das verbas, ao invés de apurar como incidência sobre todas as verbas tributáveis em demonstrativo/planilha único. Dessa forma, não tem como parametrizar o sistema PJe-Calc para apurar o valor total devido a título de FGTS, separado a verba principal, de forma a possibilitar o recolhimento em conta vinculada. Finalmente, não havendo determinação expressa no julgado de liberação do valor apurado a título de FGTS diretamente à parte exequente, seu recolhimento deverá ocorrer em conta vinculada, conforme tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no processo n. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.), que originou o Tema 068 daquele órgão. Pelo exposto, determino ao perito contábil nova retificação do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, para apurar o FGTS de forma separada do crédito principal, possibilitando, assim, que seja revertido à conta vinculada. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON VERONEZI