Detalhe do processo

0010082-45.2021.5.15.0056

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010082-45.2021.5.15.0056 AUTOR: WASHINGTON VERONEZI RÉU: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ed932 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Constato, nesta oportunidade, que o perito contábil apura a incidência de FGTS de forma diversa daquela estabelecida pelo sistema PJe-Calc, ou seja, apurar como reflexos decorrentes de cada uma das verbas, ao invés de apurar como incidência sobre todas as verbas tributáveis em demonstrativo/planilha único. Dessa forma, não tem como parametrizar o sistema PJe-Calc para apurar o valor total devido a título de FGTS, separado a verba principal, de forma a possibilitar o recolhimento em conta vinculada. Finalmente, não havendo determinação expressa no julgado de liberação do valor apurado a título de FGTS diretamente à parte exequente, seu recolhimento deverá ocorrer em conta vinculada, conforme tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no processo n. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.), que originou o Tema 068 daquele órgão. Pelo exposto, determino ao perito contábil nova retificação do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, para apurar o FGTS de forma separada do crédito principal, possibilitando, assim, que seja revertido à conta vinculada. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO LUIS MARTINS PEREZ

Autor JOSE LUIS ROVEDILHO

Réu PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A

Autor WASHINGTON VERONEZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DEMICO MAXIMO

OAB: 265580/SP

KATIA ELISABETE HERMANSON

OAB: 91253/SP

JOSIANE DE ALMEIDA SILVA

OAB: 437624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010082-45.2021.5.15.0056 AUTOR: WASHINGTON VERONEZI RÉU: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ed932 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Constato, nesta oportunidade, que o perito contábil apura a incidência de FGTS de forma diversa daquela estabelecida pelo sistema PJe-Calc, ou seja, apurar como reflexos decorrentes de cada uma das verbas, ao invés de apurar como incidência sobre todas as verbas tributáveis em demonstrativo/planilha único. Dessa forma, não tem como parametrizar o sistema PJe-Calc para apurar o valor total devido a título de FGTS, separado a verba principal, de forma a possibilitar o recolhimento em conta vinculada. Finalmente, não havendo determinação expressa no julgado de liberação do valor apurado a título de FGTS diretamente à parte exequente, seu recolhimento deverá ocorrer em conta vinculada, conforme tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no processo n. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.), que originou o Tema 068 daquele órgão. Pelo exposto, determino ao perito contábil nova retificação do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, para apurar o FGTS de forma separada do crédito principal, possibilitando, assim, que seja revertido à conta vinculada. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010082-45.2021.5.15.0056 AUTOR: WASHINGTON VERONEZI RÉU: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ed932 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Constato, nesta oportunidade, que o perito contábil apura a incidência de FGTS de forma diversa daquela estabelecida pelo sistema PJe-Calc, ou seja, apurar como reflexos decorrentes de cada uma das verbas, ao invés de apurar como incidência sobre todas as verbas tributáveis em demonstrativo/planilha único. Dessa forma, não tem como parametrizar o sistema PJe-Calc para apurar o valor total devido a título de FGTS, separado a verba principal, de forma a possibilitar o recolhimento em conta vinculada. Finalmente, não havendo determinação expressa no julgado de liberação do valor apurado a título de FGTS diretamente à parte exequente, seu recolhimento deverá ocorrer em conta vinculada, conforme tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no processo n. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.), que originou o Tema 068 daquele órgão. Pelo exposto, determino ao perito contábil nova retificação do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, para apurar o FGTS de forma separada do crédito principal, possibilitando, assim, que seja revertido à conta vinculada. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON VERONEZI