Detalhe do processo

0010082-12.2026.5.15.0075

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010082-12.2026.5.15.0075 AUTOR: LUCAS BELGA CAMINITTI RÉU: CARDOSO SANTOS FARMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff584a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO LUCAS BELGA CAMINITTI ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CARDOSO SANTOS FARMA LTDA (1ª Reclamada) e PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME / DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA (2ª Reclamada), alegando ter sido admitido pela 1ª Reclamada em 01/02/2025 para exercer a função de farmacêutico, mediante remuneração mensal de R$ 4.455,00, vindo a ser dispensado sem justa causa em 01/04/2025, em virtude do encerramento das atividades do estabelecimento (fls. 2-5). Sustenta que exercia atribuições inerentes à profissão de farmacêutico e aplicava injeções sem a devida proteção contra agentes biológicos, além de prestar horas extraordinárias pagas extrafolha sem integração nas demais verbas contratuais e rescisórias (fls. 5-6, 12-14). Afirma que as verbas rescisórias foram quitadas de forma parcelada, sem os devidos reflexos e sem o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, e que não foram efetuados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (fls. 5-7, 14-15). Requer o benefício da justiça gratuita, o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das Reclamadas, a integração de horas extras extrafolha e reflexos, o recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), diferenças nas verbas rescisórias, reflexos em DSR, a multa do artigo 477 da CLT, a multa do artigo 497 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 3, 8-20). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.467,27 (fl. 20). As reclamadas apresentaram contestação conjunta (fls. 179-191). Impugnaram a gratuidade de justiça com fundamento na obtenção de novo emprego com remuneração de R$ 4.455,00 (fl. 181). Arguiram a ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada e a inexistência de grupo econômico (fls. 181-182). No mérito, alegaram a quitação integral das verbas rescisórias do contrato a termo antecipadamente rescindido, a ausência de horas extras ou pagamentos por fora e a inaplicabilidade do adicional de insalubridade por falta de enquadramento da drogaria como estabelecimento de saúde (fls. 182-186). Sustentaram a indevida incidência da multa do artigo 477 da CLT em razão do acordo para parcelamento firmado de boa-fé, a indevida multa de 40% do FGTS e a inaplicabilidade do artigo 497 da CLT (fls. 186-189). Realizou-se pericial técnica nas dependências do Fórum Trabalhista, cujo laudo concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos (fls. 228-239). O perito prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões (fls. 241-243). Na audiência de instrução e julgamento (fls. 244-246), ausentaram-se injustificadamente as Reclamadas e seu advogado, ensejando a decretação da confissão ficta quanto à matéria de fato (fl. 245). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 245). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS: 2.1.1. CONFISSÃO FICTA DAS RECLAMADAS Devidamente notificadas para a audiência de instrução realizada em 12/08/2026 (fls. 216, 244), as reclamadas deixaram de comparecer, sem qualquer justificativa legal (fl. 244). Portanto as reclamadas incorreram em confissão ficta porque não compareceram na audiência de instrução, nos termos do artigo 385,§1o, CPC e da Súmula 74/TST. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A contestação impugna a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, sob o argumento de que o Reclamante obteve novo emprego a partir de 16/06/2025, com remuneração mensal de R$ 4.455,00 (fls. 56, 181). O artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autêntica (fl. 61) goza de presunção de veracidade relativa, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O fato de a parte trabalhadora obter novo emprego com renda de R$ 4.455,00 não afasta a presunção de miserabilidade jurídica quando os custos do processo puderem comprometer a subsistência própria e da família. Assim, não tendo as Reclamadas produzido prova concreta da suficiência financeira do trabalhador, rejeito a impugnação e defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, aplicando a Súmula 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DO GRUPO ECONÔMICO A segunda reclamada (PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME / DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA) suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a mera identidade de sócio e de ramo de atividade não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ou de responsabilidade solidária (fls. 181-182). No âmbito do Direito do Trabalho, a legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção). Havendo alegação na petição inicial de que as Reclamadas integram o mesmo grupo econômico, resta caracterizada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo. Quanto ao mérito da integração, o artigo 2º, § 2º e § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a caracterização de grupo econômico por coordenação ou subordinação exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. As fichas cadastrais emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) comprovam que a 1ª Reclamada (CARDOSO SANTOS FARMA LTDA) e a 2ª Reclamada (DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA) possuem idêntico objeto social, focado no comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos e perfumaria (fls. 63-66). Ambas as sociedades possuem como único sócio-administrador o Sr. Paulo Sérgio Cardoso dos Santos, titular de 100% do capital social de cada uma das empresas (fls. 63-66, 194-195, 203-204). Ademais, as certidões de diligência lavradas por Oficial de Justiça revelam interligação administrativa e operacional direta entre os estabelecimentos, visto que notificações e comunicações foram direcionadas ao mesmo endereço físico e recebidas pela mesma preposta encarregada das atividades (fls. 22, 24, 177-178). Registre-se, ainda, que as verbas pactuadas entre o autor e a primeira reclamada eram pagas por transferências bancárias efetuadas diretamente a partir da conta-corrente mantida em nome da segunda reclamada (fls. 25-26). Esses elementos demonstram a inequívoca comunhão de interesses, atuação conjunta no mercado de produtos farmacêuticos e o direcionamento por comando gerencial único, restando preenchidos os requisitos do artigo 2º, § 2º e § 3º, da CLT. Assim, declaro a existência de grupo econômico entre as reclamadas e reconheço a responsabilidade solidária de CARDOSO SANTOS FARMA LTDA e PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME / DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA pelas obrigações trabalhistas decorrentes deste julgado. 2.2. EXAME DO MÉRITO: 2.2.1. DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS É incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido em 01/02/2025 para exercer a função de farmacêutico, mediante contrato por prazo determinado de experiência, pelo salário mensal de R$ 4.455,00, vindo a ser dispensado antecipadamente pela empregadora em 01/04/2025 devido ao encerramento das atividades da empresa (fls. 5, 57, 118-119). A rescisão antecipada promovida pelo empregador nos contratos a termo sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão atrai a incidência do artigo 479 da CLT, garantindo ao empregado a indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato, além do saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Em razão do reconhecimento da integração salarial das horas extraordinárias habitualmente prestadas e do adicional de insalubridade deferido no tópico subsequente, o salário do autor para fins de cálculo do TRCT deve observar a média remuneratória real. Dessa forma, procede o pagamento das diferenças das verbas rescisórias apontadas na inicial, relativas a saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa do artigo 479/CLT, em decorrência da retificação da base de cálculo remuneratória. 2.2.2. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EXTRAFOLHA E REFLEXOS O Reclamante alega que realizava habitualmente horas extraordinárias cujos valores eram pagos por fora, sem a devida escrituração nos holerites nem reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias (fls. 5, 12-14). A documentação acostada revela a emissão de recibos e demonstrativos paralelos com a discriminação expressa de pagamento de horas extras a 50%, a exemplo das importâncias de R$ 1.336,50 em fevereiro de 2025 e de R$ 1.275,75 em março de 2025 (fls. 12-13, 69). Aliada à prova documental, a confissão ficta aplicada às Reclamadas consolida a veracidade da prestação habitual de horas extras pagas sem a devida integração salarial. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 376, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os valores pagos a título de horas extraordinárias habituais possuem inconteste natureza salarial e devem integrar a remuneração do trabalhador. Acolho o pedido para determinar a integração dos valores pagos a título de horas extras extrafolha na remuneração do Reclamante, condenando as Reclamadas ao pagamento das diferenças de Descanso Semanal Remunerado (DSR), aviso prévio/indenização do artigo 479 da CLT, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. 2.2.3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), ao argumento de que no exercício da função de farmacêutico realizava a aplicação rotineira de medicamentos injetáveis em clientes da drogaria, exposto a agentes biológicos sem a devida neutralização por EPIs (fls. 5, 15-17). Determinada a realização de perícia técnica por profissional especialista nomeado pelo Juízo, o Laudo Pericial concluiu expressamente que as atividades do Reclamante consistiam no atendimento no balcão e na aplicação diária de injeções (média de 5 aplicações diárias de analgésicos, anti-inflamatórios e antialérgicos), configurando contato permanente com agentes biológicos no âmbito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 (fls. 228-239). O perito ressaltou que as Reclamadas não comprovaram o fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a elidir o risco biológico (fl. 231). A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o empregado de drogaria ou farmácia que se dedica de forma habitual à aplicação de medicamentos injetáveis faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, por se enquadrar na hipótese de exposição a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15. A matéria encontra-se pacificada perante a Corte Superior Trabalhista, conforme se extrai do seguinte precedente de sua Egrégia Oitava Turma: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. FARMÁCIA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade por empregado de farmácia que aplica injeções. 2. A Súmula nº 448, I, do TST prevê: " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho " . Nesse sentido, o Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em " outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ". 3. Interpretando a referida norma, a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da norma ministerial supracitada. 4. Do contexto fático delineado pelo Regional, tem-se que o reclamante, trabalhando em farmácia, realizava cinco aplicações de injeções por dia e tinha contato com agentes insa lubres de forma intermitente, sendo devido o adicional em comento, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 do TST. 5. Além disso, apesar de a Corte de origem ter consignado que o reclamante aplicava as injeções com o uso de EPI (luvas), não consta do acórdão regional que o uso desse equipamento de proteção possuía o condão de elidir os efeitos nocivos do agente insalubre, consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 80 e 289 deste Tribunal Superior. 6. Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescido dos reflexos pertinentes deferidos na origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002987-44.2015.5.02.0241. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.) No mesmo sentido é a orientação da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST" (E-RR-248-52.2013.5.15.0006, SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). Precedentes. 3. Na hipótese, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido evidenciam que a reclamante laborava na farmácia e fazia aplicação de injeção em clientes da reclamada, tendo o laudo técnico constatado o trabalho insalubre, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, restando patente a ausência de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011169-02.2020.5.15.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.) Acolho, portanto, a conclusão da prova técnica e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral (01/02/2025 a 01/04/2025). O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo nacional, consoante a Súmula Vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência pacificada do TST. Por possuir natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização do artigo 479 da CLT e FGTS com a multa de 40%. 2.2.4. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As Reclamadas contestam o pedido de incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, alegando que o parcelamento do valor rescisório de R$ 4.008,28 foi ajustado mediante concordância do trabalhador (fls. 5, 186-187). O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece prazo peremptório e único de dez dias contados do término do contrato de trabalho para a quitação integral das verbas rescisórias. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o direito ao recebimento das parcelas de rescisão no prazo legal é de natureza indisponível, sendo inválido o parcelamento extrajudicial privado, ainda que com o assentimento do empregado. Sobre a matéria, a Egrégia Sétima Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte orientação: EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO INDIVIDUAL. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 477, § 8°, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO INDIVIDUAL. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O escopo da norma inserta no artigo 477, § 8º, da CLT é compelir o empregador a pagar as verbas rescisórias no prazo legal estabelecido no § 6° do referido artigo. Tal direito é indisponível ao empregado, não sendo cabível o parcelamento do seu pagamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001022-37.2017.5.02.0087. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/05/2023) No âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a Nona Câmara perfilha idêntica inteligência jurídica: EMENTA: EMENTAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; ARTIGO 790, § 3º, DA CLT; 40% DO VALOR-TETO DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELO INSS; FORMA DE CÁLCULO. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita continua no âmbito do poder discricionário do juiz. Afinal, o instituto da hipossuficiência deve ser interpretado à luz do comprometimento do valor das custas sobre a renda recebida pelo trabalhador que sustenta sua família. Nada obstante, e de acordo com a melhor interpretação para a norma do § 3º do artigo 790 da CLT, a base de cálculo para conceder ou não a Gratuidade da Justiça ao trabalhador deve corresponder ao valor-teto do benefício pago pelo INSS no momento da publicação da r. sentença, e não aquele vigente na data do ajuizamento da reclamatória. Isso porque sua lógica assemelha-se àquela adotada como parâmetro de cálculo para fixação do depósito recursal exigível das empresas. VERBAS RESCISÓRIAS; PARCELAMENTO VIA ACORDO COLETIVO; ART. 477 DA CLT. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT deve persistir mesmo na hipótese em que o empregador tiver firmado acordo coletivo para parcelar o pagamento do total das verbas rescisórias, inclusive após a entrada em vigor das alterações legais promovidas pela Lei 13.467/2017. Afinal, a nova e atual redação do respectivo § 6º manteve determinação expressa para que a quitação das verbas rescisórias observe o prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho, não tendo previsto qualquer possibilidade para pagamento em suaves prestações. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010739-38.2018.5.15.0073. Relator(a): GERSON LACERDA PISTORI. Data de julgamento: 13/08/2019. Juntado aos autos em 16/08/2019.) Incontroversa a mora na quitação integral do acerto rescisório no prazo de dez dias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do Reclamante (composta pelo salário contratual e pela integração das horas extras habituais e do adicional de insalubridade). 2.2.5. DO FGTS E DA MULTA DE 40% O extrato da conta vinculada do FGTS demonstra a ausência de depósitos fundiários durante a contratualidade mantida com a 1ª Reclamada (fl. 62). Tratando-se de rescisão antecipada promovida pelo empregador em contrato por prazo determinado, é devido o recolhimento do FGTS sobre a totalidade das parcelas salariais do período trabalhado, bem como a incidência da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos devidos. Defiro o pagamento do FGTS relativo a todo o contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, incidente sobre os salários contratuais, adicional de insalubridade, horas extras integradas e verbas rescisórias de natureza salarial. 2.2.6. DA INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT Embora a petição inicial faça referência expressa à "multa do artigo 497 da CLT" (fl. 20), verifica-se a ocorrência de mero erro material na indicação do dispositivo legal, porquanto toda a causa de pedir fundamenta-se na rescisão antecipada promovida pela empregadora em contrato de trabalho por prazo determinado. Em atenção aos princípios da simplicidade, da informalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao disposto no artigo 322, § 2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado a partir da análise conjunto-sistemática da postulação e em conformidade com o princípio da boa-fé. Tratando-se de contrato a termo (experiência) rescindido antecipadamente pelo empregador sem justa causa, atrai-se a incidência do artigo 479 da CLT, o qual assegura ao trabalhador a indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Julgo procedente o pedido de pagamento da indenização do artigo 479 da CLT. 2.2.7. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes as Reclamadas na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade), respondem pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT.Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo das Reclamadas, atualizáveis na forma da lei, autorizada a dedução de eventuais valores adiantados a título de honorários prévios. 2.2.8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença. Diante da procedência total das pretensões autorais, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pelas Reclamadas em favor do patrono do Reclamante. 2.3. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS FISCAIS A atualização do débito trabalhista, incluindo juros e correção monetária, observará a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029. Assim, determino que a atualização do débito trabalhista observará os seguintes critérios: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). A responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, uma vez que esta é uma obrigação de natureza tributária. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis que forem objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195 da Carta Magna, que cuida do custeio da seguridade social. Deverá ser observado o disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195 , I , alínea "“a"”, da CF ), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212 /1991)." Observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas: Parcelas de natureza salarial: diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional, adicional de insalubridade e reflexos de horas extras em DSR e 13º salário. Sobre tais verbas incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda;Parcelas de natureza indenizatória: diferenças da indenização do artigo 479 da CLT, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, reflexos em férias com 1/3, FGTS com a multa de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Tais parcelas estão isentas da incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. As contribuições previdenciárias e fiscais serão recolhidas pela empregadora e descontadas da quota-parte do empregado, na forma da Súmula nº 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS BELGA CAMINITTI em face de CARDOSO SANTOS FARMA LTDA e PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME / DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA, para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral (01/02/2025 a 01/04/2025), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, indenização do artigo 479 da CLT e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Pagar a integração das horas extraordinárias extrafolha na remuneração do autor e os respectivos reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), indenização do artigo 479 da CLT, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; c) Pagar as diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional e multa do artigo 479/CLT ) decorrentes da retificação da base de cálculo salarial; d) Pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do Reclamante; e) Efetuar o recolhimento do FGTS do contrato de trabalho, acrescido da multa compensatória de 40%, sobre as parcelas salariais deferidas e ordinárias; f) Pagar a indenização prevista no artigo 479 da CLT (metade da remuneração devida até o termo do contrato), reconhecido o erro material da inicial ao indicar o artigo 497 da CLT. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo das Reclamadas. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor de liquidação em favor do patrono do Reclamante, a cargo exclusivo das Reclamadas. A atualização do débito trabalhista, incluindo juros e correção monetária, observará a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029. Assim, determino que a atualização do débito trabalhista observará os seguintes critérios: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). A responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, uma vez que esta é uma obrigação de natureza tributária. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis que forem objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195 da Carta Magna, que cuida do custeio da seguridade social. Deverá ser observado o disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195 , I , alínea "“a"”, da CF ), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212 /1991)." Observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autorizo o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos daqueles que foram deferidos nesta sentença, na forma da OJ 415 da SDI-1/TST. Não cabe falar em limite de dedução mês a mês, sendo deferido o abatimento de todos os pagamentos efetuados ao mesmo título, de forma integral, independentemente do mês de apuração. Declaro inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Esse julgamento teve caráter vinculante e deverá ser observado nesta reclamatória. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BELGA CAMINITTI
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARDOSO SANTOS FARMA LTDA

Autor LUCAS BELGA CAMINITTI

Autor MARCELO LUIS DIAS PIRES

Réu PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DOMINGOS

OAB: 236954/SP

PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO

OAB: 281094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010082-12.2026.5.15.0075 AUTOR: LUCAS BELGA CAMINITTI RÉU: CARDOSO SANTOS FARMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff584a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO LUCAS BELGA CAMINITTI ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CARDOSO SANTOS FARMA LTDA (1ª Reclamada) e PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME / DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA (2ª Reclamada), alegando ter sido admitido pela 1ª Reclamada em 01/02/2025 para exercer a função de farmacêutico, mediante remuneração mensal de R$ 4.455,00, vindo a ser dispensado sem justa causa em 01/04/2025, em virtude do encerramento das atividades do estabelecimento (fls. 2-5). Sustenta que exercia atribuições inerentes à profissão de farmacêutico e aplicava injeções sem a devida proteção contra agentes biológicos, além de prestar horas extraordinárias pagas extrafolha sem integração nas demais verbas contratuais e rescisórias (fls. 5-6, 12-14). Afirma que as verbas rescisórias foram quitadas de forma parcelada, sem os devidos reflexos e sem o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, e que não foram efetuados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (fls. 5-7, 14-15). Requer o benefício da justiça gratuita, o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das Reclamadas, a integração de horas extras extrafolha e reflexos, o recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), diferenças nas verbas rescisórias, reflexos em DSR, a multa do artigo 477 da CLT, a multa do artigo 497 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 3, 8-20). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.467,27 (fl. 20). As reclamadas apresentaram contestação conjunta (fls. 179-191). Impugnaram a gratuidade de justiça com fundamento na obtenção de novo emprego com remuneração de R$ 4.455,00 (fl. 181). Arguiram a ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada e a inexistência de grupo econômico (fls. 181-182). No mérito, alegaram a quitação integral das verbas rescisórias do contrato a termo antecipadamente rescindido, a ausência de horas extras ou pagamentos por fora e a inaplicabilidade do adicional de insalubridade por falta de enquadramento da drogaria como estabelecimento de saúde (fls. 182-186). Sustentaram a indevida incidência da multa do artigo 477 da CLT em razão do acordo para parcelamento firmado de boa-fé, a indevida multa de 40% do FGTS e a inaplicabilidade do artigo 497 da CLT (fls. 186-189). Realizou-se pericial técnica nas dependências do Fórum Trabalhista, cujo laudo concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos (fls. 228-239). O perito prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões (fls. 241-243). Na audiência de instrução e julgamento (fls. 244-246), ausentaram-se injustificadamente as Reclamadas e seu advogado, ensejando a decretação da confissão ficta quanto à matéria de fato (fl. 245). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 245). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS: 2.1.1. CONFISSÃO FICTA DAS RECLAMADAS Devidamente notificadas para a audiência de instrução realizada em 12/08/2026 (fls. 216, 244), as reclamadas deixaram de comparecer, sem qualquer justificativa legal (fl. 244). Portanto as reclamadas incorreram em confissão ficta porque não compareceram na audiência de instrução, nos termos do artigo 385,§1o, CPC e da Súmula 74/TST. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A contestação impugna a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, sob o argumento de que o Reclamante obteve novo emprego a partir de 16/06/2025, com remuneração mensal de R$ 4.455,00 (fls. 56, 181). O artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autêntica (fl. 61) goza de presunção de veracidade relativa, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O fato de a parte trabalhadora obter novo emprego com renda de R$ 4.455,00 não afasta a presunção de miserabilidade jurídica quando os custos do processo puderem comprometer a subsistência própria e da família. Assim, não tendo as Reclamadas produzido prova concreta da suficiência financeira do trabalhador, rejeito a impugnação e defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, aplicando a Súmula 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DO GRUPO ECONÔMICO A segunda reclamada (PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME / DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA) suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a mera identidade de sócio e de ramo de atividade não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ou de responsabilidade solidária (fls. 181-182). No âmbito do Direito do Trabalho, a legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção). Havendo alegação na petição inicial de que as Reclamadas integram o mesmo grupo econômico, resta caracterizada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo. Quanto ao mérito da integração, o artigo 2º, § 2º e § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a caracterização de grupo econômico por coordenação ou subordinação exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. As fichas cadastrais emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) comprovam que a 1ª Reclamada (CARDOSO SANTOS FARMA LTDA) e a 2ª Reclamada (DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA) possuem idêntico objeto social, focado no comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos e perfumaria (fls. 63-66). Ambas as sociedades possuem como único sócio-administrador o Sr. Paulo Sérgio Cardoso dos Santos, titular de 100% do capital social de cada uma das empresas (fls. 63-66, 194-195, 203-204). Ademais, as certidões de diligência lavradas por Oficial de Justiça revelam interligação administrativa e operacional direta entre os estabelecimentos, visto que notificações e comunicações foram direcionadas ao mesmo endereço físico e recebidas pela mesma preposta encarregada das atividades (fls. 22, 24, 177-178). Registre-se, ainda, que as verbas pactuadas entre o autor e a primeira reclamada eram pagas por transferências bancárias efetuadas diretamente a partir da conta-corrente mantida em nome da segunda reclamada (fls. 25-26). Esses elementos demonstram a inequívoca comunhão de interesses, atuação conjunta no mercado de produtos farmacêuticos e o direcionamento por comando gerencial único, restando preenchidos os requisitos do artigo 2º, § 2º e § 3º, da CLT. Assim, declaro a existência de grupo econômico entre as reclamadas e reconheço a responsabilidade solidária de CARDOSO SANTOS FARMA LTDA e PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME / DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA pelas obrigações trabalhistas decorrentes deste julgado. 2.2. EXAME DO MÉRITO: 2.2.1. DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS É incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido em 01/02/2025 para exercer a função de farmacêutico, mediante contrato por prazo determinado de experiência, pelo salário mensal de R$ 4.455,00, vindo a ser dispensado antecipadamente pela empregadora em 01/04/2025 devido ao encerramento das atividades da empresa (fls. 5, 57, 118-119). A rescisão antecipada promovida pelo empregador nos contratos a termo sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão atrai a incidência do artigo 479 da CLT, garantindo ao empregado a indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato, além do saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Em razão do reconhecimento da integração salarial das horas extraordinárias habitualmente prestadas e do adicional de insalubridade deferido no tópico subsequente, o salário do autor para fins de cálculo do TRCT deve observar a média remuneratória real. Dessa forma, procede o pagamento das diferenças das verbas rescisórias apontadas na inicial, relativas a saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa do artigo 479/CLT, em decorrência da retificação da base de cálculo remuneratória. 2.2.2. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EXTRAFOLHA E REFLEXOS O Reclamante alega que realizava habitualmente horas extraordinárias cujos valores eram pagos por fora, sem a devida escrituração nos holerites nem reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias (fls. 5, 12-14). A documentação acostada revela a emissão de recibos e demonstrativos paralelos com a discriminação expressa de pagamento de horas extras a 50%, a exemplo das importâncias de R$ 1.336,50 em fevereiro de 2025 e de R$ 1.275,75 em março de 2025 (fls. 12-13, 69). Aliada à prova documental, a confissão ficta aplicada às Reclamadas consolida a veracidade da prestação habitual de horas extras pagas sem a devida integração salarial. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 376, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os valores pagos a título de horas extraordinárias habituais possuem inconteste natureza salarial e devem integrar a remuneração do trabalhador. Acolho o pedido para determinar a integração dos valores pagos a título de horas extras extrafolha na remuneração do Reclamante, condenando as Reclamadas ao pagamento das diferenças de Descanso Semanal Remunerado (DSR), aviso prévio/indenização do artigo 479 da CLT, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. 2.2.3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), ao argumento de que no exercício da função de farmacêutico realizava a aplicação rotineira de medicamentos injetáveis em clientes da drogaria, exposto a agentes biológicos sem a devida neutralização por EPIs (fls. 5, 15-17). Determinada a realização de perícia técnica por profissional especialista nomeado pelo Juízo, o Laudo Pericial concluiu expressamente que as atividades do Reclamante consistiam no atendimento no balcão e na aplicação diária de injeções (média de 5 aplicações diárias de analgésicos, anti-inflamatórios e antialérgicos), configurando contato permanente com agentes biológicos no âmbito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 (fls. 228-239). O perito ressaltou que as Reclamadas não comprovaram o fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a elidir o risco biológico (fl. 231). A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o empregado de drogaria ou farmácia que se dedica de forma habitual à aplicação de medicamentos injetáveis faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, por se enquadrar na hipótese de exposição a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15. A matéria encontra-se pacificada perante a Corte Superior Trabalhista, conforme se extrai do seguinte precedente de sua Egrégia Oitava Turma: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. FARMÁCIA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade por empregado de farmácia que aplica injeções. 2. A Súmula nº 448, I, do TST prevê: " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho " . Nesse sentido, o Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em " outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ". 3. Interpretando a referida norma, a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da norma ministerial supracitada. 4. Do contexto fático delineado pelo Regional, tem-se que o reclamante, trabalhando em farmácia, realizava cinco aplicações de injeções por dia e tinha contato com agentes insa lubres de forma intermitente, sendo devido o adicional em comento, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 do TST. 5. Além disso, apesar de a Corte de origem ter consignado que o reclamante aplicava as injeções com o uso de EPI (luvas), não consta do acórdão regional que o uso desse equipamento de proteção possuía o condão de elidir os efeitos nocivos do agente insalubre, consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 80 e 289 deste Tribunal Superior. 6. Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescido dos reflexos pertinentes deferidos na origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002987-44.2015.5.02.0241. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.) No mesmo sentido é a orientação da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST" (E-RR-248-52.2013.5.15.0006, SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). Precedentes. 3. Na hipótese, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido evidenciam que a reclamante laborava na farmácia e fazia aplicação de injeção em clientes da reclamada, tendo o laudo técnico constatado o trabalho insalubre, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, restando patente a ausência de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011169-02.2020.5.15.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.) Acolho, portanto, a conclusão da prova técnica e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral (01/02/2025 a 01/04/2025). O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo nacional, consoante a Súmula Vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência pacificada do TST. Por possuir natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização do artigo 479 da CLT e FGTS com a multa de 40%. 2.2.4. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As Reclamadas contestam o pedido de incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, alegando que o parcelamento do valor rescisório de R$ 4.008,28 foi ajustado mediante concordância do trabalhador (fls. 5, 186-187). O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece prazo peremptório e único de dez dias contados do término do contrato de trabalho para a quitação integral das verbas rescisórias. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o direito ao recebimento das parcelas de rescisão no prazo legal é de natureza indisponível, sendo inválido o parcelamento extrajudicial privado, ainda que com o assentimento do empregado. Sobre a matéria, a Egrégia Sétima Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte orientação: EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO INDIVIDUAL. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 477, § 8°, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO INDIVIDUAL. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O escopo da norma inserta no artigo 477, § 8º, da CLT é compelir o empregador a pagar as verbas rescisórias no prazo legal estabelecido no § 6° do referido artigo. Tal direito é indisponível ao empregado, não sendo cabível o parcelamento do seu pagamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001022-37.2017.5.02.0087. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/05/2023) No âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a Nona Câmara perfilha idêntica inteligência jurídica: EMENTA: EMENTAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; ARTIGO 790, § 3º, DA CLT; 40% DO VALOR-TETO DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELO INSS; FORMA DE CÁLCULO. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita continua no âmbito do poder discricionário do juiz. Afinal, o instituto da hipossuficiência deve ser interpretado à luz do comprometimento do valor das custas sobre a renda recebida pelo trabalhador que sustenta sua família. Nada obstante, e de acordo com a melhor interpretação para a norma do § 3º do artigo 790 da CLT, a base de cálculo para conceder ou não a Gratuidade da Justiça ao trabalhador deve corresponder ao valor-teto do benefício pago pelo INSS no momento da publicação da r. sentença, e não aquele vigente na data do ajuizamento da reclamatória. Isso porque sua lógica assemelha-se àquela adotada como parâmetro de cálculo para fixação do depósito recursal exigível das empresas. VERBAS RESCISÓRIAS; PARCELAMENTO VIA ACORDO COLETIVO; ART. 477 DA CLT. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT deve persistir mesmo na hipótese em que o empregador tiver firmado acordo coletivo para parcelar o pagamento do total das verbas rescisórias, inclusive após a entrada em vigor das alterações legais promovidas pela Lei 13.467/2017. Afinal, a nova e atual redação do respectivo § 6º manteve determinação expressa para que a quitação das verbas rescisórias observe o prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho, não tendo previsto qualquer possibilidade para pagamento em suaves prestações. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010739-38.2018.5.15.0073. Relator(a): GERSON LACERDA PISTORI. Data de julgamento: 13/08/2019. Juntado aos autos em 16/08/2019.) Incontroversa a mora na quitação integral do acerto rescisório no prazo de dez dias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do Reclamante (composta pelo salário contratual e pela integração das horas extras habituais e do adicional de insalubridade). 2.2.5. DO FGTS E DA MULTA DE 40% O extrato da conta vinculada do FGTS demonstra a ausência de depósitos fundiários durante a contratualidade mantida com a 1ª Reclamada (fl. 62). Tratando-se de rescisão antecipada promovida pelo empregador em contrato por prazo determinado, é devido o recolhimento do FGTS sobre a totalidade das parcelas salariais do período trabalhado, bem como a incidência da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos devidos. Defiro o pagamento do FGTS relativo a todo o contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, incidente sobre os salários contratuais, adicional de insalubridade, horas extras integradas e verbas rescisórias de natureza salarial. 2.2.6. DA INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT Embora a petição inicial faça referência expressa à "multa do artigo 497 da CLT" (fl. 20), verifica-se a ocorrência de mero erro material na indicação do dispositivo legal, porquanto toda a causa de pedir fundamenta-se na rescisão antecipada promovida pela empregadora em contrato de trabalho por prazo determinado. Em atenção aos princípios da simplicidade, da informalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao disposto no artigo 322, § 2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado a partir da análise conjunto-sistemática da postulação e em conformidade com o princípio da boa-fé. Tratando-se de contrato a termo (experiência) rescindido antecipadamente pelo empregador sem justa causa, atrai-se a incidência do artigo 479 da CLT, o qual assegura ao trabalhador a indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Julgo procedente o pedido de pagamento da indenização do artigo 479 da CLT. 2.2.7. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes as Reclamadas na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade), respondem pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT.Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo das Reclamadas, atualizáveis na forma da lei, autorizada a dedução de eventuais valores adiantados a título de honorários prévios. 2.2.8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença. Diante da procedência total das pretensões autorais, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pelas Reclamadas em favor do patrono do Reclamante. 2.3. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS FISCAIS A atualização do débito trabalhista, incluindo juros e correção monetária, observará a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029. Assim, determino que a atualização do débito trabalhista observará os seguintes critérios: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). A responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, uma vez que esta é uma obrigação de natureza tributária. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis que forem objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195 da Carta Magna, que cuida do custeio da seguridade social. Deverá ser observado o disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195 , I , alínea "“a"”, da CF ), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212 /1991)." Observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas: Parcelas de natureza salarial: diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional, adicional de insalubridade e reflexos de horas extras em DSR e 13º salário. Sobre tais verbas incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda;Parcelas de natureza indenizatória: diferenças da indenização do artigo 479 da CLT, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, reflexos em férias com 1/3, FGTS com a multa de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Tais parcelas estão isentas da incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. As contribuições previdenciárias e fiscais serão recolhidas pela empregadora e descontadas da quota-parte do empregado, na forma da Súmula nº 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS BELGA CAMINITTI em face de CARDOSO SANTOS FARMA LTDA e PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME / DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA, para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral (01/02/2025 a 01/04/2025), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, indenização do artigo 479 da CLT e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Pagar a integração das horas extraordinárias extrafolha na remuneração do autor e os respectivos reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), indenização do artigo 479 da CLT, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; c) Pagar as diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional e multa do artigo 479/CLT ) decorrentes da retificação da base de cálculo salarial; d) Pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do Reclamante; e) Efetuar o recolhimento do FGTS do contrato de trabalho, acrescido da multa compensatória de 40%, sobre as parcelas salariais deferidas e ordinárias; f) Pagar a indenização prevista no artigo 479 da CLT (metade da remuneração devida até o termo do contrato), reconhecido o erro material da inicial ao indicar o artigo 497 da CLT. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo das Reclamadas. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor de liquidação em favor do patrono do Reclamante, a cargo exclusivo das Reclamadas. A atualização do débito trabalhista, incluindo juros e correção monetária, observará a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029. Assim, determino que a atualização do débito trabalhista observará os seguintes critérios: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). A responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, uma vez que esta é uma obrigação de natureza tributária. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis que forem objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195 da Carta Magna, que cuida do custeio da seguridade social. Deverá ser observado o disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195 , I , alínea "“a"”, da CF ), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212 /1991)." Observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autorizo o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos daqueles que foram deferidos nesta sentença, na forma da OJ 415 da SDI-1/TST. Não cabe falar em limite de dedução mês a mês, sendo deferido o abatimento de todos os pagamentos efetuados ao mesmo título, de forma integral, independentemente do mês de apuração. Declaro inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Esse julgamento teve caráter vinculante e deverá ser observado nesta reclamatória. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BELGA CAMINITTI

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010082-12.2026.5.15.0075 AUTOR: LUCAS BELGA CAMINITTI RÉU: CARDOSO SANTOS FARMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff584a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO LUCAS BELGA CAMINITTI ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CARDOSO SANTOS FARMA LTDA (1ª Reclamada) e PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME / DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA (2ª Reclamada), alegando ter sido admitido pela 1ª Reclamada em 01/02/2025 para exercer a função de farmacêutico, mediante remuneração mensal de R$ 4.455,00, vindo a ser dispensado sem justa causa em 01/04/2025, em virtude do encerramento das atividades do estabelecimento (fls. 2-5). Sustenta que exercia atribuições inerentes à profissão de farmacêutico e aplicava injeções sem a devida proteção contra agentes biológicos, além de prestar horas extraordinárias pagas extrafolha sem integração nas demais verbas contratuais e rescisórias (fls. 5-6, 12-14). Afirma que as verbas rescisórias foram quitadas de forma parcelada, sem os devidos reflexos e sem o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, e que não foram efetuados os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (fls. 5-7, 14-15). Requer o benefício da justiça gratuita, o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das Reclamadas, a integração de horas extras extrafolha e reflexos, o recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), diferenças nas verbas rescisórias, reflexos em DSR, a multa do artigo 477 da CLT, a multa do artigo 497 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 3, 8-20). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.467,27 (fl. 20). As reclamadas apresentaram contestação conjunta (fls. 179-191). Impugnaram a gratuidade de justiça com fundamento na obtenção de novo emprego com remuneração de R$ 4.455,00 (fl. 181). Arguiram a ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada e a inexistência de grupo econômico (fls. 181-182). No mérito, alegaram a quitação integral das verbas rescisórias do contrato a termo antecipadamente rescindido, a ausência de horas extras ou pagamentos por fora e a inaplicabilidade do adicional de insalubridade por falta de enquadramento da drogaria como estabelecimento de saúde (fls. 182-186). Sustentaram a indevida incidência da multa do artigo 477 da CLT em razão do acordo para parcelamento firmado de boa-fé, a indevida multa de 40% do FGTS e a inaplicabilidade do artigo 497 da CLT (fls. 186-189). Realizou-se pericial técnica nas dependências do Fórum Trabalhista, cujo laudo concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos (fls. 228-239). O perito prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões (fls. 241-243). Na audiência de instrução e julgamento (fls. 244-246), ausentaram-se injustificadamente as Reclamadas e seu advogado, ensejando a decretação da confissão ficta quanto à matéria de fato (fl. 245). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 245). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS: 2.1.1. CONFISSÃO FICTA DAS RECLAMADAS Devidamente notificadas para a audiência de instrução realizada em 12/08/2026 (fls. 216, 244), as reclamadas deixaram de comparecer, sem qualquer justificativa legal (fl. 244). Portanto as reclamadas incorreram em confissão ficta porque não compareceram na audiência de instrução, nos termos do artigo 385,§1o, CPC e da Súmula 74/TST. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A contestação impugna a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, sob o argumento de que o Reclamante obteve novo emprego a partir de 16/06/2025, com remuneração mensal de R$ 4.455,00 (fls. 56, 181). O artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autêntica (fl. 61) goza de presunção de veracidade relativa, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O fato de a parte trabalhadora obter novo emprego com renda de R$ 4.455,00 não afasta a presunção de miserabilidade jurídica quando os custos do processo puderem comprometer a subsistência própria e da família. Assim, não tendo as Reclamadas produzido prova concreta da suficiência financeira do trabalhador, rejeito a impugnação e defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, aplicando a Súmula 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DO GRUPO ECONÔMICO A segunda reclamada (PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME / DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA) suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a mera identidade de sócio e de ramo de atividade não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ou de responsabilidade solidária (fls. 181-182). No âmbito do Direito do Trabalho, a legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção). Havendo alegação na petição inicial de que as Reclamadas integram o mesmo grupo econômico, resta caracterizada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo. Quanto ao mérito da integração, o artigo 2º, § 2º e § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a caracterização de grupo econômico por coordenação ou subordinação exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. As fichas cadastrais emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) comprovam que a 1ª Reclamada (CARDOSO SANTOS FARMA LTDA) e a 2ª Reclamada (DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA) possuem idêntico objeto social, focado no comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos e perfumaria (fls. 63-66). Ambas as sociedades possuem como único sócio-administrador o Sr. Paulo Sérgio Cardoso dos Santos, titular de 100% do capital social de cada uma das empresas (fls. 63-66, 194-195, 203-204). Ademais, as certidões de diligência lavradas por Oficial de Justiça revelam interligação administrativa e operacional direta entre os estabelecimentos, visto que notificações e comunicações foram direcionadas ao mesmo endereço físico e recebidas pela mesma preposta encarregada das atividades (fls. 22, 24, 177-178). Registre-se, ainda, que as verbas pactuadas entre o autor e a primeira reclamada eram pagas por transferências bancárias efetuadas diretamente a partir da conta-corrente mantida em nome da segunda reclamada (fls. 25-26). Esses elementos demonstram a inequívoca comunhão de interesses, atuação conjunta no mercado de produtos farmacêuticos e o direcionamento por comando gerencial único, restando preenchidos os requisitos do artigo 2º, § 2º e § 3º, da CLT. Assim, declaro a existência de grupo econômico entre as reclamadas e reconheço a responsabilidade solidária de CARDOSO SANTOS FARMA LTDA e PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME / DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA pelas obrigações trabalhistas decorrentes deste julgado. 2.2. EXAME DO MÉRITO: 2.2.1. DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS É incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido em 01/02/2025 para exercer a função de farmacêutico, mediante contrato por prazo determinado de experiência, pelo salário mensal de R$ 4.455,00, vindo a ser dispensado antecipadamente pela empregadora em 01/04/2025 devido ao encerramento das atividades da empresa (fls. 5, 57, 118-119). A rescisão antecipada promovida pelo empregador nos contratos a termo sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão atrai a incidência do artigo 479 da CLT, garantindo ao empregado a indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato, além do saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Em razão do reconhecimento da integração salarial das horas extraordinárias habitualmente prestadas e do adicional de insalubridade deferido no tópico subsequente, o salário do autor para fins de cálculo do TRCT deve observar a média remuneratória real. Dessa forma, procede o pagamento das diferenças das verbas rescisórias apontadas na inicial, relativas a saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa do artigo 479/CLT, em decorrência da retificação da base de cálculo remuneratória. 2.2.2. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EXTRAFOLHA E REFLEXOS O Reclamante alega que realizava habitualmente horas extraordinárias cujos valores eram pagos por fora, sem a devida escrituração nos holerites nem reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias (fls. 5, 12-14). A documentação acostada revela a emissão de recibos e demonstrativos paralelos com a discriminação expressa de pagamento de horas extras a 50%, a exemplo das importâncias de R$ 1.336,50 em fevereiro de 2025 e de R$ 1.275,75 em março de 2025 (fls. 12-13, 69). Aliada à prova documental, a confissão ficta aplicada às Reclamadas consolida a veracidade da prestação habitual de horas extras pagas sem a devida integração salarial. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 376, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os valores pagos a título de horas extraordinárias habituais possuem inconteste natureza salarial e devem integrar a remuneração do trabalhador. Acolho o pedido para determinar a integração dos valores pagos a título de horas extras extrafolha na remuneração do Reclamante, condenando as Reclamadas ao pagamento das diferenças de Descanso Semanal Remunerado (DSR), aviso prévio/indenização do artigo 479 da CLT, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. 2.2.3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), ao argumento de que no exercício da função de farmacêutico realizava a aplicação rotineira de medicamentos injetáveis em clientes da drogaria, exposto a agentes biológicos sem a devida neutralização por EPIs (fls. 5, 15-17). Determinada a realização de perícia técnica por profissional especialista nomeado pelo Juízo, o Laudo Pericial concluiu expressamente que as atividades do Reclamante consistiam no atendimento no balcão e na aplicação diária de injeções (média de 5 aplicações diárias de analgésicos, anti-inflamatórios e antialérgicos), configurando contato permanente com agentes biológicos no âmbito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 (fls. 228-239). O perito ressaltou que as Reclamadas não comprovaram o fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a elidir o risco biológico (fl. 231). A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o empregado de drogaria ou farmácia que se dedica de forma habitual à aplicação de medicamentos injetáveis faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, por se enquadrar na hipótese de exposição a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15. A matéria encontra-se pacificada perante a Corte Superior Trabalhista, conforme se extrai do seguinte precedente de sua Egrégia Oitava Turma: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. FARMÁCIA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade por empregado de farmácia que aplica injeções. 2. A Súmula nº 448, I, do TST prevê: " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho " . Nesse sentido, o Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em " outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ". 3. Interpretando a referida norma, a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da norma ministerial supracitada. 4. Do contexto fático delineado pelo Regional, tem-se que o reclamante, trabalhando em farmácia, realizava cinco aplicações de injeções por dia e tinha contato com agentes insa lubres de forma intermitente, sendo devido o adicional em comento, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 do TST. 5. Além disso, apesar de a Corte de origem ter consignado que o reclamante aplicava as injeções com o uso de EPI (luvas), não consta do acórdão regional que o uso desse equipamento de proteção possuía o condão de elidir os efeitos nocivos do agente insalubre, consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 80 e 289 deste Tribunal Superior. 6. Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescido dos reflexos pertinentes deferidos na origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002987-44.2015.5.02.0241. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.) No mesmo sentido é a orientação da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos a empregados de farmácias e drogarias, quando incumbidos da atividade de aplicação de substâncias injetáveis. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST" (E-RR-248-52.2013.5.15.0006, SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). Precedentes. 3. Na hipótese, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido evidenciam que a reclamante laborava na farmácia e fazia aplicação de injeção em clientes da reclamada, tendo o laudo técnico constatado o trabalho insalubre, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, restando patente a ausência de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011169-02.2020.5.15.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.) Acolho, portanto, a conclusão da prova técnica e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral (01/02/2025 a 01/04/2025). O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo nacional, consoante a Súmula Vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência pacificada do TST. Por possuir natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização do artigo 479 da CLT e FGTS com a multa de 40%. 2.2.4. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As Reclamadas contestam o pedido de incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, alegando que o parcelamento do valor rescisório de R$ 4.008,28 foi ajustado mediante concordância do trabalhador (fls. 5, 186-187). O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece prazo peremptório e único de dez dias contados do término do contrato de trabalho para a quitação integral das verbas rescisórias. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o direito ao recebimento das parcelas de rescisão no prazo legal é de natureza indisponível, sendo inválido o parcelamento extrajudicial privado, ainda que com o assentimento do empregado. Sobre a matéria, a Egrégia Sétima Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte orientação: EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO INDIVIDUAL. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 477, § 8°, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO INDIVIDUAL. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O escopo da norma inserta no artigo 477, § 8º, da CLT é compelir o empregador a pagar as verbas rescisórias no prazo legal estabelecido no § 6° do referido artigo. Tal direito é indisponível ao empregado, não sendo cabível o parcelamento do seu pagamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001022-37.2017.5.02.0087. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/05/2023) No âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a Nona Câmara perfilha idêntica inteligência jurídica: EMENTA: EMENTAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; ARTIGO 790, § 3º, DA CLT; 40% DO VALOR-TETO DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELO INSS; FORMA DE CÁLCULO. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita continua no âmbito do poder discricionário do juiz. Afinal, o instituto da hipossuficiência deve ser interpretado à luz do comprometimento do valor das custas sobre a renda recebida pelo trabalhador que sustenta sua família. Nada obstante, e de acordo com a melhor interpretação para a norma do § 3º do artigo 790 da CLT, a base de cálculo para conceder ou não a Gratuidade da Justiça ao trabalhador deve corresponder ao valor-teto do benefício pago pelo INSS no momento da publicação da r. sentença, e não aquele vigente na data do ajuizamento da reclamatória. Isso porque sua lógica assemelha-se àquela adotada como parâmetro de cálculo para fixação do depósito recursal exigível das empresas. VERBAS RESCISÓRIAS; PARCELAMENTO VIA ACORDO COLETIVO; ART. 477 DA CLT. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT deve persistir mesmo na hipótese em que o empregador tiver firmado acordo coletivo para parcelar o pagamento do total das verbas rescisórias, inclusive após a entrada em vigor das alterações legais promovidas pela Lei 13.467/2017. Afinal, a nova e atual redação do respectivo § 6º manteve determinação expressa para que a quitação das verbas rescisórias observe o prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho, não tendo previsto qualquer possibilidade para pagamento em suaves prestações. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010739-38.2018.5.15.0073. Relator(a): GERSON LACERDA PISTORI. Data de julgamento: 13/08/2019. Juntado aos autos em 16/08/2019.) Incontroversa a mora na quitação integral do acerto rescisório no prazo de dez dias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do Reclamante (composta pelo salário contratual e pela integração das horas extras habituais e do adicional de insalubridade). 2.2.5. DO FGTS E DA MULTA DE 40% O extrato da conta vinculada do FGTS demonstra a ausência de depósitos fundiários durante a contratualidade mantida com a 1ª Reclamada (fl. 62). Tratando-se de rescisão antecipada promovida pelo empregador em contrato por prazo determinado, é devido o recolhimento do FGTS sobre a totalidade das parcelas salariais do período trabalhado, bem como a incidência da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos devidos. Defiro o pagamento do FGTS relativo a todo o contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, incidente sobre os salários contratuais, adicional de insalubridade, horas extras integradas e verbas rescisórias de natureza salarial. 2.2.6. DA INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT Embora a petição inicial faça referência expressa à "multa do artigo 497 da CLT" (fl. 20), verifica-se a ocorrência de mero erro material na indicação do dispositivo legal, porquanto toda a causa de pedir fundamenta-se na rescisão antecipada promovida pela empregadora em contrato de trabalho por prazo determinado. Em atenção aos princípios da simplicidade, da informalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como ao disposto no artigo 322, § 2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado a partir da análise conjunto-sistemática da postulação e em conformidade com o princípio da boa-fé. Tratando-se de contrato a termo (experiência) rescindido antecipadamente pelo empregador sem justa causa, atrai-se a incidência do artigo 479 da CLT, o qual assegura ao trabalhador a indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Julgo procedente o pedido de pagamento da indenização do artigo 479 da CLT. 2.2.7. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes as Reclamadas na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade), respondem pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT.Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo das Reclamadas, atualizáveis na forma da lei, autorizada a dedução de eventuais valores adiantados a título de honorários prévios. 2.2.8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença. Diante da procedência total das pretensões autorais, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pelas Reclamadas em favor do patrono do Reclamante. 2.3. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS FISCAIS A atualização do débito trabalhista, incluindo juros e correção monetária, observará a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029. Assim, determino que a atualização do débito trabalhista observará os seguintes critérios: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). A responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, uma vez que esta é uma obrigação de natureza tributária. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis que forem objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195 da Carta Magna, que cuida do custeio da seguridade social. Deverá ser observado o disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195 , I , alínea "“a"”, da CF ), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212 /1991)." Observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas: Parcelas de natureza salarial: diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional, adicional de insalubridade e reflexos de horas extras em DSR e 13º salário. Sobre tais verbas incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda;Parcelas de natureza indenizatória: diferenças da indenização do artigo 479 da CLT, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, reflexos em férias com 1/3, FGTS com a multa de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Tais parcelas estão isentas da incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. As contribuições previdenciárias e fiscais serão recolhidas pela empregadora e descontadas da quota-parte do empregado, na forma da Súmula nº 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS BELGA CAMINITTI em face de CARDOSO SANTOS FARMA LTDA e PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME / DROGARIA CARDOSO SANTOS LTDA, para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral (01/02/2025 a 01/04/2025), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, indenização do artigo 479 da CLT e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Pagar a integração das horas extraordinárias extrafolha na remuneração do autor e os respectivos reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), indenização do artigo 479 da CLT, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; c) Pagar as diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional e multa do artigo 479/CLT ) decorrentes da retificação da base de cálculo salarial; d) Pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do Reclamante; e) Efetuar o recolhimento do FGTS do contrato de trabalho, acrescido da multa compensatória de 40%, sobre as parcelas salariais deferidas e ordinárias; f) Pagar a indenização prevista no artigo 479 da CLT (metade da remuneração devida até o termo do contrato), reconhecido o erro material da inicial ao indicar o artigo 497 da CLT. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo das Reclamadas. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor de liquidação em favor do patrono do Reclamante, a cargo exclusivo das Reclamadas. A atualização do débito trabalhista, incluindo juros e correção monetária, observará a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, quando do julgamento do E-ED-RR-00713-03.2010.5.04.0029. Assim, determino que a atualização do débito trabalhista observará os seguintes critérios: (a) "Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a fase que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)" - transcrição literal da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (b) Em relação à fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, deverão ser considerados dois períodos distintos. Primeiramente, no período até 29.08.2024, a atualização do débito deverá observar somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa SELIC, sem quaisquer outros acréscimos de juros ou de correção monetária, conforme decidido pelo STF na ADC 58. A Lei 14.905/2024 não tem efeitos retroativos (artigo 6o LINDB). (c) Por sua vez, no período a partir de 30.08.2024, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024, incidirão, na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e mais juros de mora equivalentes ao resultado da subtração (a diferença) entre a taxa SELIC divulgada pelo Banco Central e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, CC), com a ressalva de que, na eventualidade desta taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §3o, CC). A responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, uma vez que esta é uma obrigação de natureza tributária. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas tributáveis que forem objeto da condenação, cabendo-lhe a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, item III, do TST). Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195 da Carta Magna, que cuida do custeio da seguridade social. Deverá ser observado o disposto na Súmula 454 do TST: "compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114 , VIII , e 195 , I , alínea "“a"”, da CF ), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212 /1991)." Observo que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a relação de trabalho ou no curso da contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autorizo o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos daqueles que foram deferidos nesta sentença, na forma da OJ 415 da SDI-1/TST. Não cabe falar em limite de dedução mês a mês, sendo deferido o abatimento de todos os pagamentos efetuados ao mesmo título, de forma integral, independentemente do mês de apuração. Declaro inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Esse julgamento teve caráter vinculante e deverá ser observado nesta reclamatória. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARDOSO SANTOS FARMA LTDA - PEREIRA RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME