0010078-84.2023.5.15.0008
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010078-84.2023.5.15.0008 AUTOR: DANIEL AUGUSTO RIZZO RÉU: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfae3d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO Vistos, etc Homologo o laudo pericial apresentado pelo perito no ID 2c28b57. Considerando a complexidade das verbas apuradas, neste ato arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.800,00, a cargo da reclamada. As reclamadas foram condenadas solidariamente. Defiro o parcelamento requerido pela reclamada (Id 1787c20). 1 - Considerando-se os termos do artigo 916 do CPC e parágrafos, uma vez comprovado o pagamento de 30% do crédito do exequente e dos honorários honorários advocatícios de sucumbência, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805, do CPC, defiro que o parcelamento seja realizado nos moldes de referido artigo. Deverá a executada efetuar o pagamento das 6 parcelas restantes acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, através de depósito a ser efetuado diretamente em conta corrente do patrono do reclamante, já informada no id. ca14511, e deverão ser pagas sempre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a iniciar em 25/08/2026, ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos ao parcelamento ora deferido, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento, ainda que parcialmente, sendo que, neste caso, deverá incidir a multa de 10% sobre o saldo remanescente, com execução direta (§5º, I e II do art. 916). 2 - Considerando-se que o executado reconhece o crédito do exequente, nos termos do disposto no art. 916 do CPC, liberem-se em favor do exequente os depósitos efetuados nas contas judiciais 3400132156629 e 3000125608712, que na data de hoje totalizam o montante de R$ 19.794,95. Deverá a Secretaria providenciar a transferência através do convênio SISDCOND-JT. 3 - O reclamante deverá informar, em cinco dias, se é optante pelo saque aniversário. 4 - Em relação ao FGTS e multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (caso o reclamante seja optante pelo saque aniversário, a reclamada deverá fazer o depósito discriminando o valor referente às parcelas fundiárias e aquele devido a título de multa de 40%), nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”), não devendo ser feito depósito judicial para esta finalidade. Para tanto, concedo o prazo até 25/01/2027 para que a reclamada comprove os depósitos fundiários. 5 - Contribuições previdenciárias comprovadas. Quanto aos honorários periciais contábeis (R$ 1.800,00), deverão ser depositados, no mesmo prazo das contribuições fundiárias, com comprovação nos autos. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. 6 - Aguarde-se o término do parcelamento e, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 – Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2026. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular FAM Intimado(s) / Citado(s) - SERVTRONICA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP - ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA - FIGUEIRA DE ALMEIDA CONTROLE PATRIMONIAL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO CARLOS GOMES AZEVEDO FERREIRA
Autor DANIEL AUGUSTO RIZZO
Réu ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA
Réu FIGUEIRA DE ALMEIDA CONTROLE PATRIMONIAL LTDA.
Réu SERVTRONICA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA HAYDEE LUCIANO PENA
OAB: 136059/SP
RICHARD CERVINI
OAB: 225852/SP
EVELYN CERVINI MASCI
OAB: 171239/SP
CAMILLA THERESA AMBROZIO ALVES
OAB: 447978/SP
JOAO JOSE ANDRADE DE ALMEIDA
OAB: 227317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010078-84.2023.5.15.0008 AUTOR: DANIEL AUGUSTO RIZZO RÉU: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfae3d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO Vistos, etc Homologo o laudo pericial apresentado pelo perito no ID 2c28b57. Considerando a complexidade das verbas apuradas, neste ato arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.800,00, a cargo da reclamada. As reclamadas foram condenadas solidariamente. Defiro o parcelamento requerido pela reclamada (Id 1787c20). 1 - Considerando-se os termos do artigo 916 do CPC e parágrafos, uma vez comprovado o pagamento de 30% do crédito do exequente e dos honorários honorários advocatícios de sucumbência, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805, do CPC, defiro que o parcelamento seja realizado nos moldes de referido artigo. Deverá a executada efetuar o pagamento das 6 parcelas restantes acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, através de depósito a ser efetuado diretamente em conta corrente do patrono do reclamante, já informada no id. ca14511, e deverão ser pagas sempre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a iniciar em 25/08/2026, ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos ao parcelamento ora deferido, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento, ainda que parcialmente, sendo que, neste caso, deverá incidir a multa de 10% sobre o saldo remanescente, com execução direta (§5º, I e II do art. 916). 2 - Considerando-se que o executado reconhece o crédito do exequente, nos termos do disposto no art. 916 do CPC, liberem-se em favor do exequente os depósitos efetuados nas contas judiciais 3400132156629 e 3000125608712, que na data de hoje totalizam o montante de R$ 19.794,95. Deverá a Secretaria providenciar a transferência através do convênio SISDCOND-JT. 3 - O reclamante deverá informar, em cinco dias, se é optante pelo saque aniversário. 4 - Em relação ao FGTS e multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (caso o reclamante seja optante pelo saque aniversário, a reclamada deverá fazer o depósito discriminando o valor referente às parcelas fundiárias e aquele devido a título de multa de 40%), nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”), não devendo ser feito depósito judicial para esta finalidade. Para tanto, concedo o prazo até 25/01/2027 para que a reclamada comprove os depósitos fundiários. 5 - Contribuições previdenciárias comprovadas. Quanto aos honorários periciais contábeis (R$ 1.800,00), deverão ser depositados, no mesmo prazo das contribuições fundiárias, com comprovação nos autos. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. 6 - Aguarde-se o término do parcelamento e, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 – Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2026. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular FAM Intimado(s) / Citado(s) - SERVTRONICA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP - ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA - FIGUEIRA DE ALMEIDA CONTROLE PATRIMONIAL LTDA.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010078-84.2023.5.15.0008 AUTOR: DANIEL AUGUSTO RIZZO RÉU: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfae3d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO Vistos, etc Homologo o laudo pericial apresentado pelo perito no ID 2c28b57. Considerando a complexidade das verbas apuradas, neste ato arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.800,00, a cargo da reclamada. As reclamadas foram condenadas solidariamente. Defiro o parcelamento requerido pela reclamada (Id 1787c20). 1 - Considerando-se os termos do artigo 916 do CPC e parágrafos, uma vez comprovado o pagamento de 30% do crédito do exequente e dos honorários honorários advocatícios de sucumbência, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor - art. 805, do CPC, defiro que o parcelamento seja realizado nos moldes de referido artigo. Deverá a executada efetuar o pagamento das 6 parcelas restantes acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, através de depósito a ser efetuado diretamente em conta corrente do patrono do reclamante, já informada no id. ca14511, e deverão ser pagas sempre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a iniciar em 25/08/2026, ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos ao parcelamento ora deferido, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento, ainda que parcialmente, sendo que, neste caso, deverá incidir a multa de 10% sobre o saldo remanescente, com execução direta (§5º, I e II do art. 916). 2 - Considerando-se que o executado reconhece o crédito do exequente, nos termos do disposto no art. 916 do CPC, liberem-se em favor do exequente os depósitos efetuados nas contas judiciais 3400132156629 e 3000125608712, que na data de hoje totalizam o montante de R$ 19.794,95. Deverá a Secretaria providenciar a transferência através do convênio SISDCOND-JT. 3 - O reclamante deverá informar, em cinco dias, se é optante pelo saque aniversário. 4 - Em relação ao FGTS e multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (caso o reclamante seja optante pelo saque aniversário, a reclamada deverá fazer o depósito discriminando o valor referente às parcelas fundiárias e aquele devido a título de multa de 40%), nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”), não devendo ser feito depósito judicial para esta finalidade. Para tanto, concedo o prazo até 25/01/2027 para que a reclamada comprove os depósitos fundiários. 5 - Contribuições previdenciárias comprovadas. Quanto aos honorários periciais contábeis (R$ 1.800,00), deverão ser depositados, no mesmo prazo das contribuições fundiárias, com comprovação nos autos. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. 6 - Aguarde-se o término do parcelamento e, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 7 – Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2026. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular FAM Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL AUGUSTO RIZZO