Detalhe do processo

0010078-56.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010078-56.2025.8.16.0131 Processo: 0010078-56.2025.8.16.0131 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA NOGUEIRA SANTANA Requerido(s): LUCAS NOGUEIRA representado(a) por MARIA NOGUEIRA SANTANA Vistos. Trata-se de ação em que se discute, além da substituição da curatela do requerente, atualmente exercida pela requerente, a possibilidade de conversão do regime protetivo de curatela para tomada de decisão apoiada, conforme pretensão formulada pelo requerido em reconvenção apresentada pela curadoria especial. O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia médica, a fim de aferir a atual condição do requerido e a possibilidade de adequação da substituição da curatela pelo regime da tomada de decisão apoiada. DECIDO. Assiste razão ao Parquet. Com efeito, embora o requerido sustente possuir autonomia para a prática da maioria dos atos da vida civil, permanecendo a necessidade de apoio apenas em questões patrimoniais, verifica-se que ele se encontra atualmente submetido a regime de curatela regularmente instituído. Nessas circunstâncias, eventual levantamento da curatela ou sua substituição pelo regime da tomada de decisão apoiada demanda adequada instrução probatória, apta a demonstrar alteração do quadro fático que justificou a medida protetiva anteriormente deferida. A tomada de decisão apoiada constitui medida de apoio à pessoa com deficiência fundada na preservação de sua autonomia e capacidade civil, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil. Todavia, a migração de um regime de curatela já estabelecido para modelo menos restritivo exige a produção de elementos técnicos que permitam ao Juízo verificar, com segurança, as reais condições do interessado para o exercício dos atos da vida civil mediante o auxílio de apoiadores, bem como a extensão do suporte eventualmente necessário. Desse modo, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica especializada, cujo laudo deverá esclarecer o atual quadro clínico do requerido, o grau de comprometimento de sua capacidade de autodeterminação, sua aptidão para manifestar validamente a própria vontade e a viabilidade da substituição da curatela pelo regime da tomada de decisão apoiada. Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial e determino a realização de perícia médica no requerido. A fim de se atribuir celeridade ao feito e tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e são assistidas pela Defensoria Pública, remeto os autos a Serventia para que seja verificada a possibilidade de inclusão do presente feito no Programa Justiça no Bairro. Em caso de impossibilidade, certifique-se e tornem conclusos para nomeação de perito médico. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS NOGUEIRA REPRESENTADO(A) POR MARIA NOGUEIRA SANTANA

Autor MARIA NOGUEIRA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRA RODRIGUES VILLELA PEDRAS

OAB: 68622036/PR

ALYSON SANCHES PAULINI

OAB: 408921008/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010078-56.2025.8.16.0131 Processo: 0010078-56.2025.8.16.0131 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA NOGUEIRA SANTANA Requerido(s): LUCAS NOGUEIRA representado(a) por MARIA NOGUEIRA SANTANA Vistos. Trata-se de ação em que se discute, além da substituição da curatela do requerente, atualmente exercida pela requerente, a possibilidade de conversão do regime protetivo de curatela para tomada de decisão apoiada, conforme pretensão formulada pelo requerido em reconvenção apresentada pela curadoria especial. O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia médica, a fim de aferir a atual condição do requerido e a possibilidade de adequação da substituição da curatela pelo regime da tomada de decisão apoiada. DECIDO. Assiste razão ao Parquet. Com efeito, embora o requerido sustente possuir autonomia para a prática da maioria dos atos da vida civil, permanecendo a necessidade de apoio apenas em questões patrimoniais, verifica-se que ele se encontra atualmente submetido a regime de curatela regularmente instituído. Nessas circunstâncias, eventual levantamento da curatela ou sua substituição pelo regime da tomada de decisão apoiada demanda adequada instrução probatória, apta a demonstrar alteração do quadro fático que justificou a medida protetiva anteriormente deferida. A tomada de decisão apoiada constitui medida de apoio à pessoa com deficiência fundada na preservação de sua autonomia e capacidade civil, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil. Todavia, a migração de um regime de curatela já estabelecido para modelo menos restritivo exige a produção de elementos técnicos que permitam ao Juízo verificar, com segurança, as reais condições do interessado para o exercício dos atos da vida civil mediante o auxílio de apoiadores, bem como a extensão do suporte eventualmente necessário. Desse modo, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica especializada, cujo laudo deverá esclarecer o atual quadro clínico do requerido, o grau de comprometimento de sua capacidade de autodeterminação, sua aptidão para manifestar validamente a própria vontade e a viabilidade da substituição da curatela pelo regime da tomada de decisão apoiada. Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial e determino a realização de perícia médica no requerido. A fim de se atribuir celeridade ao feito e tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e são assistidas pela Defensoria Pública, remeto os autos a Serventia para que seja verificada a possibilidade de inclusão do presente feito no Programa Justiça no Bairro. Em caso de impossibilidade, certifique-se e tornem conclusos para nomeação de perito médico. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito