Detalhe do processo

0010078-14.2025.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Infância e Adolescência de São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010078-14.2025.5.15.0138 AUTOR: KAUANNY BEATRIZ DA SILVA FERREIRA RÉU: SPM BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e5aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Kauanny Beatriz da Silva Ferreira, nome social Liam Gabriel, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra SPM Bar e Restaurante Ltda e Ewas Alimentos Ltda, esclarecendo que, à data da propositura da ação, trabalhava para as reclamadas, como ajudante de cozinha, desde 01/07/2024, embora a anotação em sua CTPS somente tenha ocorrido a partir de 24/09/2024. Pediu que seja retificada a data de admissão e declarada a rescisão indireta do contrato, com condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Afirmou ter sido alvo de assédio moral e discriminação em virtude de sua orientação sexual. Indicou ter desenvolvido transtorno de ansiedade. Aduziu ter trabalhado em condições insalubres, sem a concessão do intervalo intrajornada. Defendeu ter experimentado dano existencial. Defendeu a responsabilidade solidária das reclamadas. Atribuiu à causa o importe de R$ 96.042,94. Juntou procuração e documentos. Em resposta, as reclamadas defenderam, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentaram que o registro foi formalizado na correta data de admissão. Negaram que o reclamante permanecesse exposto a agentes insalubres. Informaram que o autor foi dispensado com justa causa após abandonar o emprego. Defenderam a regular concessão dos intervalos intrajornada. Refutaram a alegação de assédio, discriminação ou dano existencial. Pugnaram pela improcedência. Juntaram procuração e documentos. O reclamante se manifestou em réplica. O MPT se pronunciou pelo prosseguimento. Determinada a realização de prova pericial ambiental, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O reclamante não compareceu à perícia médica. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Inépcia A petição inicial atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT. As reclamadas, aliás, exercitaram plenamente a defesa. Não há óbice à entrega da prestação jurisdicional. No que tange a valores, eles foram atribuídos aos pedidos formulados, sendo certo que configuram mera expectativa coerente à pretensão veiculada. Afasto a preliminar de inépcia. b. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido Em relação à alegada impossibilidade jurídica do pedido, de salientar que a temática não mais compõe tema passível de defesa processual. Sob a atual roupagem legal, a questão é meritória. Hipotético pedido juridicamente impossível, que não é o caso em tela, acarreta improcedência e não mais extinção do processo sem análise de mérito. c. Da Data de Admissão A inicial indica que o autor foi admitido em 01/07/2024, embora o registro somente tenha sido formalizado em 24/09/2024. A defesa nega o fato e afirma que o autor não teria trazido nenhum início de prova, o que não é verdade. Os comprovantes de fls. 33/36 demonstram pagamentos regulares antes da anotação da CTPS. Paralelamente, o representante das rés foi questionado sobre a data de admissão, informação que não soube prestar. O desconhecimento dos fatos pelo preposto favorece a narrativa do trabalhador, já que o artigo 843, §1º, da CLT, autoriza o empregador se fazer substituir por quem tenha conhecimento dos fatos. Na medida em que o preposto não atende tal pressuposto, suprime do trabalhador a possibilidade da confissão real, atraindo a confissão ficta. Sem elementos em contrário, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. d. Da Jornada de Trabalho A inicial indica que, em virtude do grande movimento no estabelecimento, somente seria possível usufruir 30 minutos de intervalo. Em depoimento, o autor esclareceu que, em verdade, a supressão alegada não ocorreria todos os dias, mas apenas quando chegava mercadoria, oportunidade em que afirmou recebê-la e guardá-la. O preposto negou que o reclamante interrompesse a refeição para tal finalidade. Disse que se chegasse mercadoria, ficava aos cuidados do sócio Ewerton. A alegação do reclamante não foi confirmada pela prova testemunhal. De acordo com a testemunha Viviane, ouvida a convite do autor, a pausa era concedidas das 10h às 11h, para que todos já estivessem alimentados e descansados quando o estabelecimento abrisse ao público. Disse que não era sempre que chegava mercadoria nesse horário. Além disso, também que não era apenas o autor que recebia. Já a testemunha Keven, ouvida a convite da ré, negou que fosse necessário interromper o intervalo para essa atividade, pois existiriam pessoas para tanto. Nessa medida, as provas indicam que o intervalo intrajornada diário era concedido. Não se justifica condenação a este título. e. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com frio e calor. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Após análise realizada no local, o perito constatou que os níveis de frio e de calor aferidos não excedem os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Especificamente em relação ao frio, não é possível afirmar que o reclamante entrasse na câmara fria. No mais, também foi afastada a alegada exposição a agentes químicos. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. f. Dos Danos Morais O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, relatando ter desenvolvido ansiedade generalizada em virtude do tratamento que lhe era dispensado pelo gerente Anderson Cabral. Afirmou ter sido alvo de ofensas, discriminação e assédio em virtude de sua orientação sexual. Determinada a avaliação médica, o autor não compareceu à consulta. Oferecida oportunidade para justificar a ausência, ignorou o prazo concedido. Os atestados de fls. 28/32 demonstram que o autor passou em atendimento ambulatorial algumas vezes no mês de janeiro de 2025. Nas ocasiões, foi diagnosticado com ansiedade generalizada, mas em todas o afastamento sugerido foi de um dia. Nenhum outro elemento permite concluir que o problema de saúde tenha ido além disso. Do mesmo modo, não há prova de que os episódios de ansiedade tenham relação com o ambiente de trabalho. Tanto a extensão da doença, quanto o suposto nexo de causalidade seriam objeto de análise pericial. A prova, contudo, não foi produzida por omissão do próprio autor. A par disso, a prova oral não demonstrou que os fatos imputados ao gerente realmente fossem graves como relatado na inicial. As acusações lançadas dão conta que o gerente faria uso de frases extremamente ofensivas e homofóbicas: "Ué, você não se diz ser homem? Deixa esse espírito de mulherzinha de lado"; "Você não bate no peito se dizendo homem? Então começa a ser homem"; "sapatonazinha"; "está querendo pagar de homenzinho". Em depoimento pessoal, a queixa foi que, embora pedisse que fosse tratado pelo nome social, Liam Gabriel, o gerente utilizaria termos jocosos como “Godofredo” e “Alfredo”. Não significa que a conduta descrita em audiência deixe de possuir conotação homofóbica, mas por certo não possui a gravidade que a inicial pretendeu fazer crer. Dito isso, o que a prova testemunhal revelou foi um ambiente de trabalho pouco profissional, mas que, nem por isso, pode ser classificado como intolerante à diversidade sexual. A testemunha convidada pela ré também se identifica como homem, adotando formalmente o nome social Keven, embora seja biologicamente do sexo feminino. Apontou que sua condição nunca foi objeto de discriminação ou assédio e que as “brincadeiras” pouco adequadas a um ambiente profissional ocorreriam de parte a parte. Chegou, inclusive, a dizer que o gerente, alegado assediador, seria tratado por “corno”. Nessa medida, conquanto o profissionalismo não fosse o aspecto mais marcante do ambiente de trabalho, também não é possível afirmar que o autor tenha sido vítima de algum ato ilícito que justifique reparação pecuniária. g. Da Ruptura Contratual O reclamante buscou atendimento ambulatorial entre os dias 9 e 17 de janeiro de 2025. Claramente estava decidido a não mais trabalhar. Tanto que constituiu advogado no dia 21 do mesmo mês e propôs a presente ação logo em seguida, no dia 24, postulando a rescisão indireta. De início, não é possível falar em abandono de emprego. O autor tomou a iniciativa de romper o contrato. Não houve omissão, característica essencial do ânimo de abandono. De outra parte, o autor não está com a razão ao sustentar que seu empregador deveria ter pago o adicional de insalubridade ou que não lhe assegurava o intervalo para refeição. O que aconteceu foi apenas um atraso presumido de menos de três meses no registro em CTPS. Em relação ao ambiente, como abordado no tópico anterior, a relação com o gerente era pouco profissional, mas não há elementos que corroborem a conduta discriminatória indicada na inicial. Nessa medida, a infração patronal identificada não revela gravidade suficiente para ensejar a ruptura culposa do liame empregatício. Não impediu, aliás, que o reclamante trabalhasse por mais de quatro meses. Afasto, por consequência, a hipótese de resolução contratual, seja por falta grave do trabalhador, seja por culpa do empregador. Por isso, reconheço que como modalidade rescisória o pedido de demissão, com data da propositura da ação, 24/01/2025. Deve a reclamada providenciar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do reclamante, com contratação em 01/07/2024 e saída em 24/01/2025 e comprovar tal anotação nos autos, em dez dias da intimação. A Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, publicada pelo Ministério da Economia, disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, a Carteira de Trabalho Digital. A portaria estabelece que a CTPS Digital é alimentada pelos dados do eSocial, substituindo a versão em papel e exigindo a criação de uma conta de acesso no Gov.br para sua utilização. Dessa forma, desnecessária anotação em eventual CTPS física do trabalhador, uma vez que já realizada na carteira digital. Em caso de descumprimento, a reclamada pagará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a Secretaria da Vara suprirá a omissão, conforme art. 39 da CLT. Em razão da ruptura contratual, devidas ao autor as seguintes parcelas: saldo salarial, incluídos os dias de falta justificada pelos atestados médicos e excluídas as faltas injustificadas; 7/12 de férias, com um terço; 3/12 da gratificação natalina de 2024; 1/12 da gratificação natalina de 2025. Não são devidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A reclamada também está desobrigada de entrega as guias para levantamento do FGTS e pleito do seguro-desemprego. Autorizo a dedução do aviso prévio não cumprido pelo reclamante. Sobre saldo salarial e gratificações natalinas haverá recolhimento fundiário (8%), sob pena de execução direta por importe equivalente. O saldo da conta vinculada permanecerá depositado até o reclamante comprovar administrativamente o preenchimento dos requisitos para levantamento do saldo. A penalidade prevista no artigo 467, da CLT, não é devida, porquanto ausentes títulos rescisórios incontroversos. h. Do Dano Existencial A jornada cumprida pelo autor não configura o alegado dano existencial. Havia excessos, assim como domingos trabalhados. No entanto, não em volume capaz de aviltar a dignidade do trabalhador, nem tampouco de lhe privar da vida social. Nessa medida, não há ato ilícito que transborde o campo estritamente contratual, cuja reparação já está acontecendo em seus estritos limites. Afasto a pretensão do autor, no particular. i. Da Responsabilidade Solidária Não impugnada a existência do grupo econômico entre as reclamadas, reconheço a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. j. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito engenheiro avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Kauanny Beatriz da Silva Ferreira, nome social Liam Gabriel, para, nos termos da fundamentação, declarar como correta data de admissão o dia 01/07/2024 e o pedido de demissão em 24/01/2025, assim como, conforme for apurado em regular liquidação de sentença, condenar SPM Bar e Restaurante Ltda e Ewas Alimentos Ltda a, solidariamente, pagarem: a) saldo salarial; b) 7/12 de férias, com um terço; c) 3/12 da gratificação natalina de 2024; d) 1/12 da gratificação natalina de 2025; e) FGTS (8%). Autorizo a dedução do aviso prévio não concedido pelo reclamante. As reclamadas deverão retificar CTPS e recolher FGTS (8%) em conta vinculada, no prazo e sob as penas descritas na fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a serem requisitados Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (salário e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pelas reclamadas, de forma solidária, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 40,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPM BAR E RESTAURANTE LTDA - EWAS ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EWAS ALIMENTOS LTDA

Autor KAUANNY BEATRIZ DA SILVA FERREIRA

Autor MARCIO EDUARDO BRAGA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI

Réu SPM BAR E RESTAURANTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNE PAIVA GOUVEA

OAB: 337524/SP

MAURICIO ALVES DE MENEZES

OAB: 217056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010078-14.2025.5.15.0138 AUTOR: KAUANNY BEATRIZ DA SILVA FERREIRA RÉU: SPM BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e5aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Kauanny Beatriz da Silva Ferreira, nome social Liam Gabriel, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra SPM Bar e Restaurante Ltda e Ewas Alimentos Ltda, esclarecendo que, à data da propositura da ação, trabalhava para as reclamadas, como ajudante de cozinha, desde 01/07/2024, embora a anotação em sua CTPS somente tenha ocorrido a partir de 24/09/2024. Pediu que seja retificada a data de admissão e declarada a rescisão indireta do contrato, com condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Afirmou ter sido alvo de assédio moral e discriminação em virtude de sua orientação sexual. Indicou ter desenvolvido transtorno de ansiedade. Aduziu ter trabalhado em condições insalubres, sem a concessão do intervalo intrajornada. Defendeu ter experimentado dano existencial. Defendeu a responsabilidade solidária das reclamadas. Atribuiu à causa o importe de R$ 96.042,94. Juntou procuração e documentos. Em resposta, as reclamadas defenderam, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentaram que o registro foi formalizado na correta data de admissão. Negaram que o reclamante permanecesse exposto a agentes insalubres. Informaram que o autor foi dispensado com justa causa após abandonar o emprego. Defenderam a regular concessão dos intervalos intrajornada. Refutaram a alegação de assédio, discriminação ou dano existencial. Pugnaram pela improcedência. Juntaram procuração e documentos. O reclamante se manifestou em réplica. O MPT se pronunciou pelo prosseguimento. Determinada a realização de prova pericial ambiental, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O reclamante não compareceu à perícia médica. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Inépcia A petição inicial atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT. As reclamadas, aliás, exercitaram plenamente a defesa. Não há óbice à entrega da prestação jurisdicional. No que tange a valores, eles foram atribuídos aos pedidos formulados, sendo certo que configuram mera expectativa coerente à pretensão veiculada. Afasto a preliminar de inépcia. b. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido Em relação à alegada impossibilidade jurídica do pedido, de salientar que a temática não mais compõe tema passível de defesa processual. Sob a atual roupagem legal, a questão é meritória. Hipotético pedido juridicamente impossível, que não é o caso em tela, acarreta improcedência e não mais extinção do processo sem análise de mérito. c. Da Data de Admissão A inicial indica que o autor foi admitido em 01/07/2024, embora o registro somente tenha sido formalizado em 24/09/2024. A defesa nega o fato e afirma que o autor não teria trazido nenhum início de prova, o que não é verdade. Os comprovantes de fls. 33/36 demonstram pagamentos regulares antes da anotação da CTPS. Paralelamente, o representante das rés foi questionado sobre a data de admissão, informação que não soube prestar. O desconhecimento dos fatos pelo preposto favorece a narrativa do trabalhador, já que o artigo 843, §1º, da CLT, autoriza o empregador se fazer substituir por quem tenha conhecimento dos fatos. Na medida em que o preposto não atende tal pressuposto, suprime do trabalhador a possibilidade da confissão real, atraindo a confissão ficta. Sem elementos em contrário, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. d. Da Jornada de Trabalho A inicial indica que, em virtude do grande movimento no estabelecimento, somente seria possível usufruir 30 minutos de intervalo. Em depoimento, o autor esclareceu que, em verdade, a supressão alegada não ocorreria todos os dias, mas apenas quando chegava mercadoria, oportunidade em que afirmou recebê-la e guardá-la. O preposto negou que o reclamante interrompesse a refeição para tal finalidade. Disse que se chegasse mercadoria, ficava aos cuidados do sócio Ewerton. A alegação do reclamante não foi confirmada pela prova testemunhal. De acordo com a testemunha Viviane, ouvida a convite do autor, a pausa era concedidas das 10h às 11h, para que todos já estivessem alimentados e descansados quando o estabelecimento abrisse ao público. Disse que não era sempre que chegava mercadoria nesse horário. Além disso, também que não era apenas o autor que recebia. Já a testemunha Keven, ouvida a convite da ré, negou que fosse necessário interromper o intervalo para essa atividade, pois existiriam pessoas para tanto. Nessa medida, as provas indicam que o intervalo intrajornada diário era concedido. Não se justifica condenação a este título. e. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com frio e calor. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Após análise realizada no local, o perito constatou que os níveis de frio e de calor aferidos não excedem os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Especificamente em relação ao frio, não é possível afirmar que o reclamante entrasse na câmara fria. No mais, também foi afastada a alegada exposição a agentes químicos. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. f. Dos Danos Morais O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, relatando ter desenvolvido ansiedade generalizada em virtude do tratamento que lhe era dispensado pelo gerente Anderson Cabral. Afirmou ter sido alvo de ofensas, discriminação e assédio em virtude de sua orientação sexual. Determinada a avaliação médica, o autor não compareceu à consulta. Oferecida oportunidade para justificar a ausência, ignorou o prazo concedido. Os atestados de fls. 28/32 demonstram que o autor passou em atendimento ambulatorial algumas vezes no mês de janeiro de 2025. Nas ocasiões, foi diagnosticado com ansiedade generalizada, mas em todas o afastamento sugerido foi de um dia. Nenhum outro elemento permite concluir que o problema de saúde tenha ido além disso. Do mesmo modo, não há prova de que os episódios de ansiedade tenham relação com o ambiente de trabalho. Tanto a extensão da doença, quanto o suposto nexo de causalidade seriam objeto de análise pericial. A prova, contudo, não foi produzida por omissão do próprio autor. A par disso, a prova oral não demonstrou que os fatos imputados ao gerente realmente fossem graves como relatado na inicial. As acusações lançadas dão conta que o gerente faria uso de frases extremamente ofensivas e homofóbicas: "Ué, você não se diz ser homem? Deixa esse espírito de mulherzinha de lado"; "Você não bate no peito se dizendo homem? Então começa a ser homem"; "sapatonazinha"; "está querendo pagar de homenzinho". Em depoimento pessoal, a queixa foi que, embora pedisse que fosse tratado pelo nome social, Liam Gabriel, o gerente utilizaria termos jocosos como “Godofredo” e “Alfredo”. Não significa que a conduta descrita em audiência deixe de possuir conotação homofóbica, mas por certo não possui a gravidade que a inicial pretendeu fazer crer. Dito isso, o que a prova testemunhal revelou foi um ambiente de trabalho pouco profissional, mas que, nem por isso, pode ser classificado como intolerante à diversidade sexual. A testemunha convidada pela ré também se identifica como homem, adotando formalmente o nome social Keven, embora seja biologicamente do sexo feminino. Apontou que sua condição nunca foi objeto de discriminação ou assédio e que as “brincadeiras” pouco adequadas a um ambiente profissional ocorreriam de parte a parte. Chegou, inclusive, a dizer que o gerente, alegado assediador, seria tratado por “corno”. Nessa medida, conquanto o profissionalismo não fosse o aspecto mais marcante do ambiente de trabalho, também não é possível afirmar que o autor tenha sido vítima de algum ato ilícito que justifique reparação pecuniária. g. Da Ruptura Contratual O reclamante buscou atendimento ambulatorial entre os dias 9 e 17 de janeiro de 2025. Claramente estava decidido a não mais trabalhar. Tanto que constituiu advogado no dia 21 do mesmo mês e propôs a presente ação logo em seguida, no dia 24, postulando a rescisão indireta. De início, não é possível falar em abandono de emprego. O autor tomou a iniciativa de romper o contrato. Não houve omissão, característica essencial do ânimo de abandono. De outra parte, o autor não está com a razão ao sustentar que seu empregador deveria ter pago o adicional de insalubridade ou que não lhe assegurava o intervalo para refeição. O que aconteceu foi apenas um atraso presumido de menos de três meses no registro em CTPS. Em relação ao ambiente, como abordado no tópico anterior, a relação com o gerente era pouco profissional, mas não há elementos que corroborem a conduta discriminatória indicada na inicial. Nessa medida, a infração patronal identificada não revela gravidade suficiente para ensejar a ruptura culposa do liame empregatício. Não impediu, aliás, que o reclamante trabalhasse por mais de quatro meses. Afasto, por consequência, a hipótese de resolução contratual, seja por falta grave do trabalhador, seja por culpa do empregador. Por isso, reconheço que como modalidade rescisória o pedido de demissão, com data da propositura da ação, 24/01/2025. Deve a reclamada providenciar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do reclamante, com contratação em 01/07/2024 e saída em 24/01/2025 e comprovar tal anotação nos autos, em dez dias da intimação. A Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, publicada pelo Ministério da Economia, disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, a Carteira de Trabalho Digital. A portaria estabelece que a CTPS Digital é alimentada pelos dados do eSocial, substituindo a versão em papel e exigindo a criação de uma conta de acesso no Gov.br para sua utilização. Dessa forma, desnecessária anotação em eventual CTPS física do trabalhador, uma vez que já realizada na carteira digital. Em caso de descumprimento, a reclamada pagará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a Secretaria da Vara suprirá a omissão, conforme art. 39 da CLT. Em razão da ruptura contratual, devidas ao autor as seguintes parcelas: saldo salarial, incluídos os dias de falta justificada pelos atestados médicos e excluídas as faltas injustificadas; 7/12 de férias, com um terço; 3/12 da gratificação natalina de 2024; 1/12 da gratificação natalina de 2025. Não são devidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A reclamada também está desobrigada de entrega as guias para levantamento do FGTS e pleito do seguro-desemprego. Autorizo a dedução do aviso prévio não cumprido pelo reclamante. Sobre saldo salarial e gratificações natalinas haverá recolhimento fundiário (8%), sob pena de execução direta por importe equivalente. O saldo da conta vinculada permanecerá depositado até o reclamante comprovar administrativamente o preenchimento dos requisitos para levantamento do saldo. A penalidade prevista no artigo 467, da CLT, não é devida, porquanto ausentes títulos rescisórios incontroversos. h. Do Dano Existencial A jornada cumprida pelo autor não configura o alegado dano existencial. Havia excessos, assim como domingos trabalhados. No entanto, não em volume capaz de aviltar a dignidade do trabalhador, nem tampouco de lhe privar da vida social. Nessa medida, não há ato ilícito que transborde o campo estritamente contratual, cuja reparação já está acontecendo em seus estritos limites. Afasto a pretensão do autor, no particular. i. Da Responsabilidade Solidária Não impugnada a existência do grupo econômico entre as reclamadas, reconheço a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. j. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito engenheiro avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Kauanny Beatriz da Silva Ferreira, nome social Liam Gabriel, para, nos termos da fundamentação, declarar como correta data de admissão o dia 01/07/2024 e o pedido de demissão em 24/01/2025, assim como, conforme for apurado em regular liquidação de sentença, condenar SPM Bar e Restaurante Ltda e Ewas Alimentos Ltda a, solidariamente, pagarem: a) saldo salarial; b) 7/12 de férias, com um terço; c) 3/12 da gratificação natalina de 2024; d) 1/12 da gratificação natalina de 2025; e) FGTS (8%). Autorizo a dedução do aviso prévio não concedido pelo reclamante. As reclamadas deverão retificar CTPS e recolher FGTS (8%) em conta vinculada, no prazo e sob as penas descritas na fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a serem requisitados Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (salário e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pelas reclamadas, de forma solidária, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 40,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPM BAR E RESTAURANTE LTDA - EWAS ALIMENTOS LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010078-14.2025.5.15.0138 AUTOR: KAUANNY BEATRIZ DA SILVA FERREIRA RÉU: SPM BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e5aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Kauanny Beatriz da Silva Ferreira, nome social Liam Gabriel, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra SPM Bar e Restaurante Ltda e Ewas Alimentos Ltda, esclarecendo que, à data da propositura da ação, trabalhava para as reclamadas, como ajudante de cozinha, desde 01/07/2024, embora a anotação em sua CTPS somente tenha ocorrido a partir de 24/09/2024. Pediu que seja retificada a data de admissão e declarada a rescisão indireta do contrato, com condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Afirmou ter sido alvo de assédio moral e discriminação em virtude de sua orientação sexual. Indicou ter desenvolvido transtorno de ansiedade. Aduziu ter trabalhado em condições insalubres, sem a concessão do intervalo intrajornada. Defendeu ter experimentado dano existencial. Defendeu a responsabilidade solidária das reclamadas. Atribuiu à causa o importe de R$ 96.042,94. Juntou procuração e documentos. Em resposta, as reclamadas defenderam, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentaram que o registro foi formalizado na correta data de admissão. Negaram que o reclamante permanecesse exposto a agentes insalubres. Informaram que o autor foi dispensado com justa causa após abandonar o emprego. Defenderam a regular concessão dos intervalos intrajornada. Refutaram a alegação de assédio, discriminação ou dano existencial. Pugnaram pela improcedência. Juntaram procuração e documentos. O reclamante se manifestou em réplica. O MPT se pronunciou pelo prosseguimento. Determinada a realização de prova pericial ambiental, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O reclamante não compareceu à perícia médica. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Inépcia A petição inicial atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT. As reclamadas, aliás, exercitaram plenamente a defesa. Não há óbice à entrega da prestação jurisdicional. No que tange a valores, eles foram atribuídos aos pedidos formulados, sendo certo que configuram mera expectativa coerente à pretensão veiculada. Afasto a preliminar de inépcia. b. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido Em relação à alegada impossibilidade jurídica do pedido, de salientar que a temática não mais compõe tema passível de defesa processual. Sob a atual roupagem legal, a questão é meritória. Hipotético pedido juridicamente impossível, que não é o caso em tela, acarreta improcedência e não mais extinção do processo sem análise de mérito. c. Da Data de Admissão A inicial indica que o autor foi admitido em 01/07/2024, embora o registro somente tenha sido formalizado em 24/09/2024. A defesa nega o fato e afirma que o autor não teria trazido nenhum início de prova, o que não é verdade. Os comprovantes de fls. 33/36 demonstram pagamentos regulares antes da anotação da CTPS. Paralelamente, o representante das rés foi questionado sobre a data de admissão, informação que não soube prestar. O desconhecimento dos fatos pelo preposto favorece a narrativa do trabalhador, já que o artigo 843, §1º, da CLT, autoriza o empregador se fazer substituir por quem tenha conhecimento dos fatos. Na medida em que o preposto não atende tal pressuposto, suprime do trabalhador a possibilidade da confissão real, atraindo a confissão ficta. Sem elementos em contrário, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. d. Da Jornada de Trabalho A inicial indica que, em virtude do grande movimento no estabelecimento, somente seria possível usufruir 30 minutos de intervalo. Em depoimento, o autor esclareceu que, em verdade, a supressão alegada não ocorreria todos os dias, mas apenas quando chegava mercadoria, oportunidade em que afirmou recebê-la e guardá-la. O preposto negou que o reclamante interrompesse a refeição para tal finalidade. Disse que se chegasse mercadoria, ficava aos cuidados do sócio Ewerton. A alegação do reclamante não foi confirmada pela prova testemunhal. De acordo com a testemunha Viviane, ouvida a convite do autor, a pausa era concedidas das 10h às 11h, para que todos já estivessem alimentados e descansados quando o estabelecimento abrisse ao público. Disse que não era sempre que chegava mercadoria nesse horário. Além disso, também que não era apenas o autor que recebia. Já a testemunha Keven, ouvida a convite da ré, negou que fosse necessário interromper o intervalo para essa atividade, pois existiriam pessoas para tanto. Nessa medida, as provas indicam que o intervalo intrajornada diário era concedido. Não se justifica condenação a este título. e. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com frio e calor. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Após análise realizada no local, o perito constatou que os níveis de frio e de calor aferidos não excedem os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Especificamente em relação ao frio, não é possível afirmar que o reclamante entrasse na câmara fria. No mais, também foi afastada a alegada exposição a agentes químicos. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. f. Dos Danos Morais O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, relatando ter desenvolvido ansiedade generalizada em virtude do tratamento que lhe era dispensado pelo gerente Anderson Cabral. Afirmou ter sido alvo de ofensas, discriminação e assédio em virtude de sua orientação sexual. Determinada a avaliação médica, o autor não compareceu à consulta. Oferecida oportunidade para justificar a ausência, ignorou o prazo concedido. Os atestados de fls. 28/32 demonstram que o autor passou em atendimento ambulatorial algumas vezes no mês de janeiro de 2025. Nas ocasiões, foi diagnosticado com ansiedade generalizada, mas em todas o afastamento sugerido foi de um dia. Nenhum outro elemento permite concluir que o problema de saúde tenha ido além disso. Do mesmo modo, não há prova de que os episódios de ansiedade tenham relação com o ambiente de trabalho. Tanto a extensão da doença, quanto o suposto nexo de causalidade seriam objeto de análise pericial. A prova, contudo, não foi produzida por omissão do próprio autor. A par disso, a prova oral não demonstrou que os fatos imputados ao gerente realmente fossem graves como relatado na inicial. As acusações lançadas dão conta que o gerente faria uso de frases extremamente ofensivas e homofóbicas: "Ué, você não se diz ser homem? Deixa esse espírito de mulherzinha de lado"; "Você não bate no peito se dizendo homem? Então começa a ser homem"; "sapatonazinha"; "está querendo pagar de homenzinho". Em depoimento pessoal, a queixa foi que, embora pedisse que fosse tratado pelo nome social, Liam Gabriel, o gerente utilizaria termos jocosos como “Godofredo” e “Alfredo”. Não significa que a conduta descrita em audiência deixe de possuir conotação homofóbica, mas por certo não possui a gravidade que a inicial pretendeu fazer crer. Dito isso, o que a prova testemunhal revelou foi um ambiente de trabalho pouco profissional, mas que, nem por isso, pode ser classificado como intolerante à diversidade sexual. A testemunha convidada pela ré também se identifica como homem, adotando formalmente o nome social Keven, embora seja biologicamente do sexo feminino. Apontou que sua condição nunca foi objeto de discriminação ou assédio e que as “brincadeiras” pouco adequadas a um ambiente profissional ocorreriam de parte a parte. Chegou, inclusive, a dizer que o gerente, alegado assediador, seria tratado por “corno”. Nessa medida, conquanto o profissionalismo não fosse o aspecto mais marcante do ambiente de trabalho, também não é possível afirmar que o autor tenha sido vítima de algum ato ilícito que justifique reparação pecuniária. g. Da Ruptura Contratual O reclamante buscou atendimento ambulatorial entre os dias 9 e 17 de janeiro de 2025. Claramente estava decidido a não mais trabalhar. Tanto que constituiu advogado no dia 21 do mesmo mês e propôs a presente ação logo em seguida, no dia 24, postulando a rescisão indireta. De início, não é possível falar em abandono de emprego. O autor tomou a iniciativa de romper o contrato. Não houve omissão, característica essencial do ânimo de abandono. De outra parte, o autor não está com a razão ao sustentar que seu empregador deveria ter pago o adicional de insalubridade ou que não lhe assegurava o intervalo para refeição. O que aconteceu foi apenas um atraso presumido de menos de três meses no registro em CTPS. Em relação ao ambiente, como abordado no tópico anterior, a relação com o gerente era pouco profissional, mas não há elementos que corroborem a conduta discriminatória indicada na inicial. Nessa medida, a infração patronal identificada não revela gravidade suficiente para ensejar a ruptura culposa do liame empregatício. Não impediu, aliás, que o reclamante trabalhasse por mais de quatro meses. Afasto, por consequência, a hipótese de resolução contratual, seja por falta grave do trabalhador, seja por culpa do empregador. Por isso, reconheço que como modalidade rescisória o pedido de demissão, com data da propositura da ação, 24/01/2025. Deve a reclamada providenciar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do reclamante, com contratação em 01/07/2024 e saída em 24/01/2025 e comprovar tal anotação nos autos, em dez dias da intimação. A Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, publicada pelo Ministério da Economia, disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, a Carteira de Trabalho Digital. A portaria estabelece que a CTPS Digital é alimentada pelos dados do eSocial, substituindo a versão em papel e exigindo a criação de uma conta de acesso no Gov.br para sua utilização. Dessa forma, desnecessária anotação em eventual CTPS física do trabalhador, uma vez que já realizada na carteira digital. Em caso de descumprimento, a reclamada pagará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a Secretaria da Vara suprirá a omissão, conforme art. 39 da CLT. Em razão da ruptura contratual, devidas ao autor as seguintes parcelas: saldo salarial, incluídos os dias de falta justificada pelos atestados médicos e excluídas as faltas injustificadas; 7/12 de férias, com um terço; 3/12 da gratificação natalina de 2024; 1/12 da gratificação natalina de 2025. Não são devidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A reclamada também está desobrigada de entrega as guias para levantamento do FGTS e pleito do seguro-desemprego. Autorizo a dedução do aviso prévio não cumprido pelo reclamante. Sobre saldo salarial e gratificações natalinas haverá recolhimento fundiário (8%), sob pena de execução direta por importe equivalente. O saldo da conta vinculada permanecerá depositado até o reclamante comprovar administrativamente o preenchimento dos requisitos para levantamento do saldo. A penalidade prevista no artigo 467, da CLT, não é devida, porquanto ausentes títulos rescisórios incontroversos. h. Do Dano Existencial A jornada cumprida pelo autor não configura o alegado dano existencial. Havia excessos, assim como domingos trabalhados. No entanto, não em volume capaz de aviltar a dignidade do trabalhador, nem tampouco de lhe privar da vida social. Nessa medida, não há ato ilícito que transborde o campo estritamente contratual, cuja reparação já está acontecendo em seus estritos limites. Afasto a pretensão do autor, no particular. i. Da Responsabilidade Solidária Não impugnada a existência do grupo econômico entre as reclamadas, reconheço a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. j. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito engenheiro avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Kauanny Beatriz da Silva Ferreira, nome social Liam Gabriel, para, nos termos da fundamentação, declarar como correta data de admissão o dia 01/07/2024 e o pedido de demissão em 24/01/2025, assim como, conforme for apurado em regular liquidação de sentença, condenar SPM Bar e Restaurante Ltda e Ewas Alimentos Ltda a, solidariamente, pagarem: a) saldo salarial; b) 7/12 de férias, com um terço; c) 3/12 da gratificação natalina de 2024; d) 1/12 da gratificação natalina de 2025; e) FGTS (8%). Autorizo a dedução do aviso prévio não concedido pelo reclamante. As reclamadas deverão retificar CTPS e recolher FGTS (8%) em conta vinculada, no prazo e sob as penas descritas na fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, a serem requisitados Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (salário e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pelas reclamadas, de forma solidária, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 40,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAUANNY BEATRIZ DA SILVA FERREIRA