0010077-68.2025.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010077-68.2025.5.15.0028 RECORRENTE: AGNALDO HORA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: AGNALDO HORA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ace4b9 proferida nos autos. ROT 0010077-68.2025.5.15.0028 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENOVA FOODS S.A. ERIO UMBERTO SAIANI FILHO (SP176785) Recorrido: Advogado(s): AGNALDO HORA GONCALVES FABRICIO ORAVEZ PINCINI (SP248117) Interessado: FRANCIELA CARLA GALIARDI RECURSO DE: ENOVA FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id aee94aa; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id f124d6e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e7ca884: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id e7ca884: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 770b47f: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id aaf80e8; Condenação no acórdão, id 00b18e2: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 00b18e2: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 61e3ca3: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CONDENAÇÕES INDEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 193, I, DA CLT No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Adicional de periculosidade (recurso do reclamado) Com base na prova pericial e testemunhal emprestada, o primeiro grau deferiu adicional de periculosidade de 30% do salário-base, com reflexos, no período imprescrito até 30/11/2022, quando o reclamante passou a operar empilhadeira elétrica. A reclamada busca o não acolhimento da conclusão do laudo, pois o reclamante permanecia exposto a gás que não embasa o deferimento do adicional de periculosidade. Destaca que a mera presença do trabalhador, por tempo reduzido, de apenas 20 minutos diários, no momento do abastecimento da empilhadeira, corrobora a conclusão de que o adicional é indevido. Sucessivamente, requer que a condenação tenha como marco final o mês de março de 2021, quando a empilhadeira passou a ser elétrica, conforme prova documental e testemunhal. O laudo pericial de ID 3694774 contém conclusão sobre a caracterização da periculosidade. As partes informaram ao perito que "o reclamante realizava diariamente a troca do cilindro de gás propulsor, acessando área de armazenagem que continha, em média, de dez a quinze cilindros do tipo P20, operação que demandava aproximadamente 20 minutos por dia". Constou, ainda, na prova técnica: "As atividades desenvolvidas pelo reclamante na reclamada enquadram-se como atividades ou operações perigosas com inflamáveis, porquanto implicavam o contato permanente com inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado, com fundamento nas atividades e áreas de risco previstas nos itens 1-b e 2-IV-a do anexo 2 da NR 16, durante o período de 18/01/2020 a 30/11/2022. (...) Especificamente, o reclamante operava empilhadeiras a gás para movimentar materiais. Além dessas atividades, ele realizava a troca de botijões de gás das empilhadeiras, o que implicava a entrada diária em uma área de armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos. Esta área continha, em média, de dez a quinze cilindros do tipo P20 de GLP (gás liquefeito de petróleo), com capacidade total de armazenamento variando entre 200 e 300 quilogramas de GLP. Para realizar a troca dos botijões, o reclamante acessava essa área de risco, onde os botijões estavam dispostos, podendo entrar e sair livremente." Diante da impugnação da reclamada, especialmente quanto ao gás utilizado na empilhadeira, o jusperito esclareceu de forma fundamentada e não infirmada por outros elementos de prova o seguinte: "A alegação da reclamada de que a troca de cilindros P20 não está expressamente prevista na NR 16 desconsidera a abrangência da norma. A periculosidade das atividades do reclamante, conforme o laudo, decorre do contato permanente com inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado. A entrada diária em área de armazenagem e o manuseio de cilindros P20 enquadram-se nas atividades e áreas de risco previstas nos itens 1-b e 2-IV-a do anexo 2 da NR 16, que abrangem o transporte, armazenagem e arrumação de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. Assim, a conclusão pericial se mantém, fundamentada na interpretação sistemática da norma." (ID 830491e) O tempo de exposição de 20 minutos diários, no abastecimento de empilhadeira, com o gás descrito pelo perito, não exclui o direito do adicional de periculosidade. Nesse sentido, cito a tese vinculante firmada pelo E. TST no RRAg nº 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema nº 87): "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." Logo, mantenho a condenação. Quanto ao marco final da condenação, é necessário aferir o momento em que o reclamante passou a atuar com empilhadeira elétrica. Em audiência, as partes postularam a produção de prova oral emprestada e, ato contínuo, houve encerramento da instrução processual (ID 3b7a581). A testemunha Marcos foi enfático ao afirmar "que a empilhadeira na reclamada, até novembro de 2022, era a gás" e "o próprio operador fazia a troca do cilindro". Já a testemunha Vanessa disse "que a empilhadeira na reclamada era a gás até março de 2021; que não atuou no setor, mas acredita que a partir desta data tenha sido substituído por empilhadeira elétrica" (ID cdd4f8c). Tal como o Juízo de primeiro grau, concluo que o primeiro depoimento tem maior credibilidade, na medida em que Vanessa sequer trabalhava no mesmo setor do reclamante e disse "acreditar" que a substituição ocorreu em março de 2021, sem apresentar certeza sobre o fato. Em seu apelo, a reclamada ressalta o teor do documento de ID 749918a, referente à locação de empilhadeira em março de 2021. Ocorre que esse documento foi apresentado com as razões finais, após o encerramento da instrução processual, de forma que seu conteúdo não deve ser considerado. Isto porque, afigurou-se preclusa a oportunidade de produção dessa prova documental. Portanto, com lastro na prova produzida durante a instrução, mantenho o deferimento do adicional de periculosidade até novembro de 2022. Nada a prover."(Id 00b18e2). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS COINCIDENTES COM FERIADOS LABOR EM FERIADOS DEVIDAMENTE COMPENSADOS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CF/88; 59, §2º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO Horas extras (recurso do reclamado) A condenação está pautada nos seguintes fundamentos: "A fidedignidade dos controles de ponto é incontroversa. Não se trata de nulidade de compensação de horas de trabalho, mas de respeito ao negociado coletivamente. E ao revés da tese da defesa, os próprios acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao contrato individual de trabalho estabelecem em sua cláusula 21ª não apenas a compensação de jornadas, mas sobretudo e de forma bastante clara que (...) Quando o feriado cair em dia de sábado, o acréscimo diário das horas naquela semana, se trabalhado, será considerado como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto neste Acordo; d) Faculta-se à empresa dispensar o trabalho relativo às horas de compensação, na semana em que o feriado recair no sábado. Autoriza ainda, a mesma cláusula, que o tempo de compensação possa ser exigido em outro dia acaso o feriado recair em dias úteis da semana. No mais, o autor demonstrou em réplica que nem todo feriado trabalhado era compensado com folga ou devidamente remunerado em dobro, o que se mostra irregular. Por fim, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelo autor, o trabalho em feriados é compensado pelo corresponde concessão de uma folga em outro dia e não duas folgas a cada feriado trabalhado; o pagamento pelo trabalho é devido em dobro, a folga concedida como compensação é simples. Veja-se ainda que a cláusula 22ª do mesmo instrumento normativo autoriza dias pontes. 4.3. Assim, julgo parcialmente procedente, para condenar a ré a pagar ao autor as horas trabalhadas em compensação aos sábados quando coincidentes com feriados, com acréscimo de 50% ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva, bem como todas as horas trabalhadas em dias feriados sem a correspondente folga compensatória ou pagamento, de forma dobrada (Lei 605/49), conforme se apurar em liquidação. Tendo em vista a habitualidade e a natureza salarial, também incidem reflexos das diferenças de horas extras em repousos, aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e no FGTS+40%. Valores pagos sob o mesmo título serão abatidos, para que evite o enriquecimento sem causa." (grifos acrescidos) A reclamada pede a reforma da r. sentença. Aduz que, diante do regime de compensação semanal firmado, não são devidas horas extras pelo trabalho durante a semana nas ocasiões em que os feriados coincidiram com o dia de compensação (sábado). Destaca que a empresa não exigiu trabalho no sábado nas semanas em que o feriado coincidiu com um dos dias da semana. No mais, afirma que, quando o reclamante trabalhou em feriados, houve compensação. Com a devida vênia, não foram apresentadas, nestes autos, as normas coletivas referidas na r. sentença. Portanto, não há que se falar na manutenção da condenação nos termos dos fundamentos antes transcritos. A reclamada apresentou cópia de acordo individual para a compensação do sábado, sem previsão expressa para o caso dos feriados coincidentes com o dia da compensação (ID 5df3493). Ainda que esse documento não esteja assinado pelo reclamante, como destacado em réplica (ID d794b45), lembro que "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês" (artigo 59, § 6º, da CLT). Assim, como não havia labor aos sábados, concluo pela regularidade do regime de compensação em apreço. A primeira questão a ser avaliada é se são devidas horas extras no caso de feriados coincidentes com o sábado (dia da compensação). Diante do regime de compensação adotado, o reclamante trabalhava, em regra, 48 minutos a mais, de segunda a sexta-feira, visando ao descanso no sábado. No domingo, havia o descanso semanal remunerado. Para melhor entendimento da matéria, cito a semana de 26/04/2021 (segunda-feira) a 1º/05/2021 (sábado). Nesse período, o feriado do Dia do Trabalho recaiu no sábado e, conforme cartão, o reclamante cumpriu sua jornada, conforme regime de compensação, de segunda a sexta-feira (ID 6438e2a, fl. 235). Consequentemente, o reclamante trabalhou as horas do sábado, durante a semana. Ocorre que, no sábado de 1º/05/2021, o reclamante não deveria ter trabalhado, pois era feriado. E, como decorrência lógica, não havia motivo para o labor das horas do sábado durante a semana. Assim, são devidas, como extras, as horas trabalhadas além da 8a diária nas semanas em que os sábados coincidiram com feriados. Em caso análogo, este Regional adotou esta mesma solução: Processo nº 0011662-51.2017.5.15.0024, 6ª Câmara, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, com julgamento em 17/08/2021. E nem se argumente que a reclamada não exigia o labor a mais quando o feriado recaía em dias da semana, de segunda a sexta-feira. Tratando-se de regime de compensação do sábado e considerando a jornada de 44 horas semanais, cabia à empresa a exigência de cumprimento da jornada semanal, considerando o feriado. A ausência dessa exigência patronal não exclui o direito do sobrelabor, tal como postulado neste feito. A segunda questão a ser avaliada diz respeito aos feriados laborados, mas não remunerados ou compensados. Aqui, reitero que, segundo as razões recursais, ao contrário do apontado em réplica, sempre houve a devida compensação. O primeiro feriado nacional indicado em réplica é de 1º/05/2020 (ID d794b45, fl. 436). Segundo o documento de ID 4ef806f, fl. 390, a compensação desse dia trabalhado ocorreu no dia 20/04/2020, segunda-feira. Os cartões correspondentes indicam trabalho no dia 1º/05/2020 e descanso no dia 20/04/2020 (ID 6438e2a, fls. 220/221). Houve a oportuna compensação do feriado, portanto, na forma da Súmula nº 146 do C. TST. O segundo feriado nacional indicado em réplica é de 02/11/2020 (ID d794b45, fl. 437). Segundo o documento de ID 4ef806f, fl. 394, a compensação desse dia trabalhado seria no dia 16/11/2020, segunda-feira. Os cartões correspondentes de fato indicam trabalho no dia 02/11/2020 e descanso no dia 16/11/2020 (ID 6438e2a, fls. 228). Novamente, o feriado foi compensado. Portanto, diante das inconsistências do apontamento de feriados trabalhados e não compensados ou pagos, afasto a condenação neste ponto. Provejo em parte, para afastar o deferimento de horas trabalhadas em dias feriados."(Id 00b18e2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 97, DA CLT; 141, 322 E 492, DO CPC 840, §1º, DA CLT; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Limites da condenação (recurso do reclamante) O reclamante requer que o valor da condenação não seja limitado àqueles atribuídos aos pedidos deduzidos na inicial. A pretensão recursal deve ser acolhida, porquanto a SDI-I do C. TST pacificou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Provejo."(Id 00b18e2). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 4.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONDENAÇÕES INDEVIDAS INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 935 DO EG.STF OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 462, DA CLT; 927, III, DO CPC Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Descontos (recurso do reclamado) Conforme r. sentença, "a imposição de cobrança da contribuição assistencial e confederativa ao empregado não sindicalizado afronta, a um só tempo, ao princípio da liberdade associativa e à regra da intangibilidade salarial (CF, art. 7º, VI)". Diante disso, o primeiro grau acolheu o pedido de reembolso dessas contribuições. Diante da existência de autorização do reclamante de descontos, a reclamada busca a reforma do r. julgado. A autorização de descontos de ID d09795c não abarca as contribuições assistencial e confederativa. Também não veio aos autos cópias de normas coletivas com previsão de descontos das mesmas parcelas. Conforme Tema nº 935 da Repercussão Geral, o E. STF fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Como não há notícia, nos autos, de norma coletiva com previsão de descontos de contribuições assistenciais, concluo pela irregularidade dos descontos respectivos. A respeito das contribuições confederativas, na forma da Súmula Vinculante nº 40, "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Logo, é irregular o desconto salarial em relação à contribuição confederativa do trabalhador não filiado, ainda que o valor tenha seguido ao Sindicato da categoria profissional e independente de autorização de sua cobrança na norma coletiva. Reforço que não é o caso de aplicar a tese jurídica fixada pelo E. STF no julgamento do ARE nº 1.018.459 (Tema 935), a qual é restrita às hipóteses de contribuições assistenciais. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST (Ag-RRAg: 0001169-77.2015.5.09.0662, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024 e RRAg: 0000650-96.2015.5.09.0567, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024). No caso, não há comprovação da filiação do trabalhador, tampouco autorização para os descontos. Com base nesses fundamentos, mantenho a condenação."(Id 00b18e2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ENOVA FOODS S.A. - AGNALDO HORA GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO HORA GONCALVES
Réu AGNALDO HORA GONCALVES
Autor ENOVA FOODS S.A.
Réu ENOVA FOODS S.A.
Autor FRANCIELA CARLA GALIARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010077-68.2025.5.15.0028 RECORRENTE: AGNALDO HORA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: AGNALDO HORA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ace4b9 proferida nos autos. ROT 0010077-68.2025.5.15.0028 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENOVA FOODS S.A. ERIO UMBERTO SAIANI FILHO (SP176785) Recorrido: Advogado(s): AGNALDO HORA GONCALVES FABRICIO ORAVEZ PINCINI (SP248117) Interessado: FRANCIELA CARLA GALIARDI RECURSO DE: ENOVA FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id aee94aa; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id f124d6e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e7ca884: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id e7ca884: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 770b47f: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id aaf80e8; Condenação no acórdão, id 00b18e2: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 00b18e2: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 61e3ca3: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CONDENAÇÕES INDEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 193, I, DA CLT No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Adicional de periculosidade (recurso do reclamado) Com base na prova pericial e testemunhal emprestada, o primeiro grau deferiu adicional de periculosidade de 30% do salário-base, com reflexos, no período imprescrito até 30/11/2022, quando o reclamante passou a operar empilhadeira elétrica. A reclamada busca o não acolhimento da conclusão do laudo, pois o reclamante permanecia exposto a gás que não embasa o deferimento do adicional de periculosidade. Destaca que a mera presença do trabalhador, por tempo reduzido, de apenas 20 minutos diários, no momento do abastecimento da empilhadeira, corrobora a conclusão de que o adicional é indevido. Sucessivamente, requer que a condenação tenha como marco final o mês de março de 2021, quando a empilhadeira passou a ser elétrica, conforme prova documental e testemunhal. O laudo pericial de ID 3694774 contém conclusão sobre a caracterização da periculosidade. As partes informaram ao perito que "o reclamante realizava diariamente a troca do cilindro de gás propulsor, acessando área de armazenagem que continha, em média, de dez a quinze cilindros do tipo P20, operação que demandava aproximadamente 20 minutos por dia". Constou, ainda, na prova técnica: "As atividades desenvolvidas pelo reclamante na reclamada enquadram-se como atividades ou operações perigosas com inflamáveis, porquanto implicavam o contato permanente com inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado, com fundamento nas atividades e áreas de risco previstas nos itens 1-b e 2-IV-a do anexo 2 da NR 16, durante o período de 18/01/2020 a 30/11/2022. (...) Especificamente, o reclamante operava empilhadeiras a gás para movimentar materiais. Além dessas atividades, ele realizava a troca de botijões de gás das empilhadeiras, o que implicava a entrada diária em uma área de armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos. Esta área continha, em média, de dez a quinze cilindros do tipo P20 de GLP (gás liquefeito de petróleo), com capacidade total de armazenamento variando entre 200 e 300 quilogramas de GLP. Para realizar a troca dos botijões, o reclamante acessava essa área de risco, onde os botijões estavam dispostos, podendo entrar e sair livremente." Diante da impugnação da reclamada, especialmente quanto ao gás utilizado na empilhadeira, o jusperito esclareceu de forma fundamentada e não infirmada por outros elementos de prova o seguinte: "A alegação da reclamada de que a troca de cilindros P20 não está expressamente prevista na NR 16 desconsidera a abrangência da norma. A periculosidade das atividades do reclamante, conforme o laudo, decorre do contato permanente com inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado. A entrada diária em área de armazenagem e o manuseio de cilindros P20 enquadram-se nas atividades e áreas de risco previstas nos itens 1-b e 2-IV-a do anexo 2 da NR 16, que abrangem o transporte, armazenagem e arrumação de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. Assim, a conclusão pericial se mantém, fundamentada na interpretação sistemática da norma." (ID 830491e) O tempo de exposição de 20 minutos diários, no abastecimento de empilhadeira, com o gás descrito pelo perito, não exclui o direito do adicional de periculosidade. Nesse sentido, cito a tese vinculante firmada pelo E. TST no RRAg nº 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema nº 87): "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." Logo, mantenho a condenação. Quanto ao marco final da condenação, é necessário aferir o momento em que o reclamante passou a atuar com empilhadeira elétrica. Em audiência, as partes postularam a produção de prova oral emprestada e, ato contínuo, houve encerramento da instrução processual (ID 3b7a581). A testemunha Marcos foi enfático ao afirmar "que a empilhadeira na reclamada, até novembro de 2022, era a gás" e "o próprio operador fazia a troca do cilindro". Já a testemunha Vanessa disse "que a empilhadeira na reclamada era a gás até março de 2021; que não atuou no setor, mas acredita que a partir desta data tenha sido substituído por empilhadeira elétrica" (ID cdd4f8c). Tal como o Juízo de primeiro grau, concluo que o primeiro depoimento tem maior credibilidade, na medida em que Vanessa sequer trabalhava no mesmo setor do reclamante e disse "acreditar" que a substituição ocorreu em março de 2021, sem apresentar certeza sobre o fato. Em seu apelo, a reclamada ressalta o teor do documento de ID 749918a, referente à locação de empilhadeira em março de 2021. Ocorre que esse documento foi apresentado com as razões finais, após o encerramento da instrução processual, de forma que seu conteúdo não deve ser considerado. Isto porque, afigurou-se preclusa a oportunidade de produção dessa prova documental. Portanto, com lastro na prova produzida durante a instrução, mantenho o deferimento do adicional de periculosidade até novembro de 2022. Nada a prover."(Id 00b18e2). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS COINCIDENTES COM FERIADOS LABOR EM FERIADOS DEVIDAMENTE COMPENSADOS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CF/88; 59, §2º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO Horas extras (recurso do reclamado) A condenação está pautada nos seguintes fundamentos: "A fidedignidade dos controles de ponto é incontroversa. Não se trata de nulidade de compensação de horas de trabalho, mas de respeito ao negociado coletivamente. E ao revés da tese da defesa, os próprios acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao contrato individual de trabalho estabelecem em sua cláusula 21ª não apenas a compensação de jornadas, mas sobretudo e de forma bastante clara que (...) Quando o feriado cair em dia de sábado, o acréscimo diário das horas naquela semana, se trabalhado, será considerado como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto neste Acordo; d) Faculta-se à empresa dispensar o trabalho relativo às horas de compensação, na semana em que o feriado recair no sábado. Autoriza ainda, a mesma cláusula, que o tempo de compensação possa ser exigido em outro dia acaso o feriado recair em dias úteis da semana. No mais, o autor demonstrou em réplica que nem todo feriado trabalhado era compensado com folga ou devidamente remunerado em dobro, o que se mostra irregular. Por fim, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelo autor, o trabalho em feriados é compensado pelo corresponde concessão de uma folga em outro dia e não duas folgas a cada feriado trabalhado; o pagamento pelo trabalho é devido em dobro, a folga concedida como compensação é simples. Veja-se ainda que a cláusula 22ª do mesmo instrumento normativo autoriza dias pontes. 4.3. Assim, julgo parcialmente procedente, para condenar a ré a pagar ao autor as horas trabalhadas em compensação aos sábados quando coincidentes com feriados, com acréscimo de 50% ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva, bem como todas as horas trabalhadas em dias feriados sem a correspondente folga compensatória ou pagamento, de forma dobrada (Lei 605/49), conforme se apurar em liquidação. Tendo em vista a habitualidade e a natureza salarial, também incidem reflexos das diferenças de horas extras em repousos, aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e no FGTS+40%. Valores pagos sob o mesmo título serão abatidos, para que evite o enriquecimento sem causa." (grifos acrescidos) A reclamada pede a reforma da r. sentença. Aduz que, diante do regime de compensação semanal firmado, não são devidas horas extras pelo trabalho durante a semana nas ocasiões em que os feriados coincidiram com o dia de compensação (sábado). Destaca que a empresa não exigiu trabalho no sábado nas semanas em que o feriado coincidiu com um dos dias da semana. No mais, afirma que, quando o reclamante trabalhou em feriados, houve compensação. Com a devida vênia, não foram apresentadas, nestes autos, as normas coletivas referidas na r. sentença. Portanto, não há que se falar na manutenção da condenação nos termos dos fundamentos antes transcritos. A reclamada apresentou cópia de acordo individual para a compensação do sábado, sem previsão expressa para o caso dos feriados coincidentes com o dia da compensação (ID 5df3493). Ainda que esse documento não esteja assinado pelo reclamante, como destacado em réplica (ID d794b45), lembro que "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês" (artigo 59, § 6º, da CLT). Assim, como não havia labor aos sábados, concluo pela regularidade do regime de compensação em apreço. A primeira questão a ser avaliada é se são devidas horas extras no caso de feriados coincidentes com o sábado (dia da compensação). Diante do regime de compensação adotado, o reclamante trabalhava, em regra, 48 minutos a mais, de segunda a sexta-feira, visando ao descanso no sábado. No domingo, havia o descanso semanal remunerado. Para melhor entendimento da matéria, cito a semana de 26/04/2021 (segunda-feira) a 1º/05/2021 (sábado). Nesse período, o feriado do Dia do Trabalho recaiu no sábado e, conforme cartão, o reclamante cumpriu sua jornada, conforme regime de compensação, de segunda a sexta-feira (ID 6438e2a, fl. 235). Consequentemente, o reclamante trabalhou as horas do sábado, durante a semana. Ocorre que, no sábado de 1º/05/2021, o reclamante não deveria ter trabalhado, pois era feriado. E, como decorrência lógica, não havia motivo para o labor das horas do sábado durante a semana. Assim, são devidas, como extras, as horas trabalhadas além da 8a diária nas semanas em que os sábados coincidiram com feriados. Em caso análogo, este Regional adotou esta mesma solução: Processo nº 0011662-51.2017.5.15.0024, 6ª Câmara, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, com julgamento em 17/08/2021. E nem se argumente que a reclamada não exigia o labor a mais quando o feriado recaía em dias da semana, de segunda a sexta-feira. Tratando-se de regime de compensação do sábado e considerando a jornada de 44 horas semanais, cabia à empresa a exigência de cumprimento da jornada semanal, considerando o feriado. A ausência dessa exigência patronal não exclui o direito do sobrelabor, tal como postulado neste feito. A segunda questão a ser avaliada diz respeito aos feriados laborados, mas não remunerados ou compensados. Aqui, reitero que, segundo as razões recursais, ao contrário do apontado em réplica, sempre houve a devida compensação. O primeiro feriado nacional indicado em réplica é de 1º/05/2020 (ID d794b45, fl. 436). Segundo o documento de ID 4ef806f, fl. 390, a compensação desse dia trabalhado ocorreu no dia 20/04/2020, segunda-feira. Os cartões correspondentes indicam trabalho no dia 1º/05/2020 e descanso no dia 20/04/2020 (ID 6438e2a, fls. 220/221). Houve a oportuna compensação do feriado, portanto, na forma da Súmula nº 146 do C. TST. O segundo feriado nacional indicado em réplica é de 02/11/2020 (ID d794b45, fl. 437). Segundo o documento de ID 4ef806f, fl. 394, a compensação desse dia trabalhado seria no dia 16/11/2020, segunda-feira. Os cartões correspondentes de fato indicam trabalho no dia 02/11/2020 e descanso no dia 16/11/2020 (ID 6438e2a, fls. 228). Novamente, o feriado foi compensado. Portanto, diante das inconsistências do apontamento de feriados trabalhados e não compensados ou pagos, afasto a condenação neste ponto. Provejo em parte, para afastar o deferimento de horas trabalhadas em dias feriados."(Id 00b18e2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 97, DA CLT; 141, 322 E 492, DO CPC 840, §1º, DA CLT; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Limites da condenação (recurso do reclamante) O reclamante requer que o valor da condenação não seja limitado àqueles atribuídos aos pedidos deduzidos na inicial. A pretensão recursal deve ser acolhida, porquanto a SDI-I do C. TST pacificou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Provejo."(Id 00b18e2). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 4.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONDENAÇÕES INDEVIDAS INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 935 DO EG.STF OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 462, DA CLT; 927, III, DO CPC Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Descontos (recurso do reclamado) Conforme r. sentença, "a imposição de cobrança da contribuição assistencial e confederativa ao empregado não sindicalizado afronta, a um só tempo, ao princípio da liberdade associativa e à regra da intangibilidade salarial (CF, art. 7º, VI)". Diante disso, o primeiro grau acolheu o pedido de reembolso dessas contribuições. Diante da existência de autorização do reclamante de descontos, a reclamada busca a reforma do r. julgado. A autorização de descontos de ID d09795c não abarca as contribuições assistencial e confederativa. Também não veio aos autos cópias de normas coletivas com previsão de descontos das mesmas parcelas. Conforme Tema nº 935 da Repercussão Geral, o E. STF fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Como não há notícia, nos autos, de norma coletiva com previsão de descontos de contribuições assistenciais, concluo pela irregularidade dos descontos respectivos. A respeito das contribuições confederativas, na forma da Súmula Vinculante nº 40, "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Logo, é irregular o desconto salarial em relação à contribuição confederativa do trabalhador não filiado, ainda que o valor tenha seguido ao Sindicato da categoria profissional e independente de autorização de sua cobrança na norma coletiva. Reforço que não é o caso de aplicar a tese jurídica fixada pelo E. STF no julgamento do ARE nº 1.018.459 (Tema 935), a qual é restrita às hipóteses de contribuições assistenciais. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST (Ag-RRAg: 0001169-77.2015.5.09.0662, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024 e RRAg: 0000650-96.2015.5.09.0567, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024). No caso, não há comprovação da filiação do trabalhador, tampouco autorização para os descontos. Com base nesses fundamentos, mantenho a condenação."(Id 00b18e2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ENOVA FOODS S.A. - AGNALDO HORA GONCALVES
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010077-68.2025.5.15.0028 RECORRENTE: AGNALDO HORA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: AGNALDO HORA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ace4b9 proferida nos autos. ROT 0010077-68.2025.5.15.0028 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENOVA FOODS S.A. ERIO UMBERTO SAIANI FILHO (SP176785) Recorrido: Advogado(s): AGNALDO HORA GONCALVES FABRICIO ORAVEZ PINCINI (SP248117) Interessado: FRANCIELA CARLA GALIARDI RECURSO DE: ENOVA FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id aee94aa; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id f124d6e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e7ca884: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id e7ca884: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 770b47f: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id aaf80e8; Condenação no acórdão, id 00b18e2: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 00b18e2: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 61e3ca3: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CONDENAÇÕES INDEVIDAS- TEMPO EXTREMAMENTE REDUDIZO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 193, I, DA CLT No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Adicional de periculosidade (recurso do reclamado) Com base na prova pericial e testemunhal emprestada, o primeiro grau deferiu adicional de periculosidade de 30% do salário-base, com reflexos, no período imprescrito até 30/11/2022, quando o reclamante passou a operar empilhadeira elétrica. A reclamada busca o não acolhimento da conclusão do laudo, pois o reclamante permanecia exposto a gás que não embasa o deferimento do adicional de periculosidade. Destaca que a mera presença do trabalhador, por tempo reduzido, de apenas 20 minutos diários, no momento do abastecimento da empilhadeira, corrobora a conclusão de que o adicional é indevido. Sucessivamente, requer que a condenação tenha como marco final o mês de março de 2021, quando a empilhadeira passou a ser elétrica, conforme prova documental e testemunhal. O laudo pericial de ID 3694774 contém conclusão sobre a caracterização da periculosidade. As partes informaram ao perito que "o reclamante realizava diariamente a troca do cilindro de gás propulsor, acessando área de armazenagem que continha, em média, de dez a quinze cilindros do tipo P20, operação que demandava aproximadamente 20 minutos por dia". Constou, ainda, na prova técnica: "As atividades desenvolvidas pelo reclamante na reclamada enquadram-se como atividades ou operações perigosas com inflamáveis, porquanto implicavam o contato permanente com inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado, com fundamento nas atividades e áreas de risco previstas nos itens 1-b e 2-IV-a do anexo 2 da NR 16, durante o período de 18/01/2020 a 30/11/2022. (...) Especificamente, o reclamante operava empilhadeiras a gás para movimentar materiais. Além dessas atividades, ele realizava a troca de botijões de gás das empilhadeiras, o que implicava a entrada diária em uma área de armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos. Esta área continha, em média, de dez a quinze cilindros do tipo P20 de GLP (gás liquefeito de petróleo), com capacidade total de armazenamento variando entre 200 e 300 quilogramas de GLP. Para realizar a troca dos botijões, o reclamante acessava essa área de risco, onde os botijões estavam dispostos, podendo entrar e sair livremente." Diante da impugnação da reclamada, especialmente quanto ao gás utilizado na empilhadeira, o jusperito esclareceu de forma fundamentada e não infirmada por outros elementos de prova o seguinte: "A alegação da reclamada de que a troca de cilindros P20 não está expressamente prevista na NR 16 desconsidera a abrangência da norma. A periculosidade das atividades do reclamante, conforme o laudo, decorre do contato permanente com inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado. A entrada diária em área de armazenagem e o manuseio de cilindros P20 enquadram-se nas atividades e áreas de risco previstas nos itens 1-b e 2-IV-a do anexo 2 da NR 16, que abrangem o transporte, armazenagem e arrumação de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. Assim, a conclusão pericial se mantém, fundamentada na interpretação sistemática da norma." (ID 830491e) O tempo de exposição de 20 minutos diários, no abastecimento de empilhadeira, com o gás descrito pelo perito, não exclui o direito do adicional de periculosidade. Nesse sentido, cito a tese vinculante firmada pelo E. TST no RRAg nº 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema nº 87): "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." Logo, mantenho a condenação. Quanto ao marco final da condenação, é necessário aferir o momento em que o reclamante passou a atuar com empilhadeira elétrica. Em audiência, as partes postularam a produção de prova oral emprestada e, ato contínuo, houve encerramento da instrução processual (ID 3b7a581). A testemunha Marcos foi enfático ao afirmar "que a empilhadeira na reclamada, até novembro de 2022, era a gás" e "o próprio operador fazia a troca do cilindro". Já a testemunha Vanessa disse "que a empilhadeira na reclamada era a gás até março de 2021; que não atuou no setor, mas acredita que a partir desta data tenha sido substituído por empilhadeira elétrica" (ID cdd4f8c). Tal como o Juízo de primeiro grau, concluo que o primeiro depoimento tem maior credibilidade, na medida em que Vanessa sequer trabalhava no mesmo setor do reclamante e disse "acreditar" que a substituição ocorreu em março de 2021, sem apresentar certeza sobre o fato. Em seu apelo, a reclamada ressalta o teor do documento de ID 749918a, referente à locação de empilhadeira em março de 2021. Ocorre que esse documento foi apresentado com as razões finais, após o encerramento da instrução processual, de forma que seu conteúdo não deve ser considerado. Isto porque, afigurou-se preclusa a oportunidade de produção dessa prova documental. Portanto, com lastro na prova produzida durante a instrução, mantenho o deferimento do adicional de periculosidade até novembro de 2022. Nada a prover."(Id 00b18e2). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS COINCIDENTES COM FERIADOS LABOR EM FERIADOS DEVIDAMENTE COMPENSADOS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CF/88; 59, §2º, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO Horas extras (recurso do reclamado) A condenação está pautada nos seguintes fundamentos: "A fidedignidade dos controles de ponto é incontroversa. Não se trata de nulidade de compensação de horas de trabalho, mas de respeito ao negociado coletivamente. E ao revés da tese da defesa, os próprios acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao contrato individual de trabalho estabelecem em sua cláusula 21ª não apenas a compensação de jornadas, mas sobretudo e de forma bastante clara que (...) Quando o feriado cair em dia de sábado, o acréscimo diário das horas naquela semana, se trabalhado, será considerado como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto neste Acordo; d) Faculta-se à empresa dispensar o trabalho relativo às horas de compensação, na semana em que o feriado recair no sábado. Autoriza ainda, a mesma cláusula, que o tempo de compensação possa ser exigido em outro dia acaso o feriado recair em dias úteis da semana. No mais, o autor demonstrou em réplica que nem todo feriado trabalhado era compensado com folga ou devidamente remunerado em dobro, o que se mostra irregular. Por fim, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelo autor, o trabalho em feriados é compensado pelo corresponde concessão de uma folga em outro dia e não duas folgas a cada feriado trabalhado; o pagamento pelo trabalho é devido em dobro, a folga concedida como compensação é simples. Veja-se ainda que a cláusula 22ª do mesmo instrumento normativo autoriza dias pontes. 4.3. Assim, julgo parcialmente procedente, para condenar a ré a pagar ao autor as horas trabalhadas em compensação aos sábados quando coincidentes com feriados, com acréscimo de 50% ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva, bem como todas as horas trabalhadas em dias feriados sem a correspondente folga compensatória ou pagamento, de forma dobrada (Lei 605/49), conforme se apurar em liquidação. Tendo em vista a habitualidade e a natureza salarial, também incidem reflexos das diferenças de horas extras em repousos, aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e no FGTS+40%. Valores pagos sob o mesmo título serão abatidos, para que evite o enriquecimento sem causa." (grifos acrescidos) A reclamada pede a reforma da r. sentença. Aduz que, diante do regime de compensação semanal firmado, não são devidas horas extras pelo trabalho durante a semana nas ocasiões em que os feriados coincidiram com o dia de compensação (sábado). Destaca que a empresa não exigiu trabalho no sábado nas semanas em que o feriado coincidiu com um dos dias da semana. No mais, afirma que, quando o reclamante trabalhou em feriados, houve compensação. Com a devida vênia, não foram apresentadas, nestes autos, as normas coletivas referidas na r. sentença. Portanto, não há que se falar na manutenção da condenação nos termos dos fundamentos antes transcritos. A reclamada apresentou cópia de acordo individual para a compensação do sábado, sem previsão expressa para o caso dos feriados coincidentes com o dia da compensação (ID 5df3493). Ainda que esse documento não esteja assinado pelo reclamante, como destacado em réplica (ID d794b45), lembro que "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês" (artigo 59, § 6º, da CLT). Assim, como não havia labor aos sábados, concluo pela regularidade do regime de compensação em apreço. A primeira questão a ser avaliada é se são devidas horas extras no caso de feriados coincidentes com o sábado (dia da compensação). Diante do regime de compensação adotado, o reclamante trabalhava, em regra, 48 minutos a mais, de segunda a sexta-feira, visando ao descanso no sábado. No domingo, havia o descanso semanal remunerado. Para melhor entendimento da matéria, cito a semana de 26/04/2021 (segunda-feira) a 1º/05/2021 (sábado). Nesse período, o feriado do Dia do Trabalho recaiu no sábado e, conforme cartão, o reclamante cumpriu sua jornada, conforme regime de compensação, de segunda a sexta-feira (ID 6438e2a, fl. 235). Consequentemente, o reclamante trabalhou as horas do sábado, durante a semana. Ocorre que, no sábado de 1º/05/2021, o reclamante não deveria ter trabalhado, pois era feriado. E, como decorrência lógica, não havia motivo para o labor das horas do sábado durante a semana. Assim, são devidas, como extras, as horas trabalhadas além da 8a diária nas semanas em que os sábados coincidiram com feriados. Em caso análogo, este Regional adotou esta mesma solução: Processo nº 0011662-51.2017.5.15.0024, 6ª Câmara, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, com julgamento em 17/08/2021. E nem se argumente que a reclamada não exigia o labor a mais quando o feriado recaía em dias da semana, de segunda a sexta-feira. Tratando-se de regime de compensação do sábado e considerando a jornada de 44 horas semanais, cabia à empresa a exigência de cumprimento da jornada semanal, considerando o feriado. A ausência dessa exigência patronal não exclui o direito do sobrelabor, tal como postulado neste feito. A segunda questão a ser avaliada diz respeito aos feriados laborados, mas não remunerados ou compensados. Aqui, reitero que, segundo as razões recursais, ao contrário do apontado em réplica, sempre houve a devida compensação. O primeiro feriado nacional indicado em réplica é de 1º/05/2020 (ID d794b45, fl. 436). Segundo o documento de ID 4ef806f, fl. 390, a compensação desse dia trabalhado ocorreu no dia 20/04/2020, segunda-feira. Os cartões correspondentes indicam trabalho no dia 1º/05/2020 e descanso no dia 20/04/2020 (ID 6438e2a, fls. 220/221). Houve a oportuna compensação do feriado, portanto, na forma da Súmula nº 146 do C. TST. O segundo feriado nacional indicado em réplica é de 02/11/2020 (ID d794b45, fl. 437). Segundo o documento de ID 4ef806f, fl. 394, a compensação desse dia trabalhado seria no dia 16/11/2020, segunda-feira. Os cartões correspondentes de fato indicam trabalho no dia 02/11/2020 e descanso no dia 16/11/2020 (ID 6438e2a, fls. 228). Novamente, o feriado foi compensado. Portanto, diante das inconsistências do apontamento de feriados trabalhados e não compensados ou pagos, afasto a condenação neste ponto. Provejo em parte, para afastar o deferimento de horas trabalhadas em dias feriados."(Id 00b18e2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 97, DA CLT; 141, 322 E 492, DO CPC 840, §1º, DA CLT; SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EG.STF O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Limites da condenação (recurso do reclamante) O reclamante requer que o valor da condenação não seja limitado àqueles atribuídos aos pedidos deduzidos na inicial. A pretensão recursal deve ser acolhida, porquanto a SDI-I do C. TST pacificou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Provejo."(Id 00b18e2). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 4.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONDENAÇÕES INDEVIDAS INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 935 DO EG.STF OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 462, DA CLT; 927, III, DO CPC Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Descontos (recurso do reclamado) Conforme r. sentença, "a imposição de cobrança da contribuição assistencial e confederativa ao empregado não sindicalizado afronta, a um só tempo, ao princípio da liberdade associativa e à regra da intangibilidade salarial (CF, art. 7º, VI)". Diante disso, o primeiro grau acolheu o pedido de reembolso dessas contribuições. Diante da existência de autorização do reclamante de descontos, a reclamada busca a reforma do r. julgado. A autorização de descontos de ID d09795c não abarca as contribuições assistencial e confederativa. Também não veio aos autos cópias de normas coletivas com previsão de descontos das mesmas parcelas. Conforme Tema nº 935 da Repercussão Geral, o E. STF fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Como não há notícia, nos autos, de norma coletiva com previsão de descontos de contribuições assistenciais, concluo pela irregularidade dos descontos respectivos. A respeito das contribuições confederativas, na forma da Súmula Vinculante nº 40, "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Logo, é irregular o desconto salarial em relação à contribuição confederativa do trabalhador não filiado, ainda que o valor tenha seguido ao Sindicato da categoria profissional e independente de autorização de sua cobrança na norma coletiva. Reforço que não é o caso de aplicar a tese jurídica fixada pelo E. STF no julgamento do ARE nº 1.018.459 (Tema 935), a qual é restrita às hipóteses de contribuições assistenciais. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST (Ag-RRAg: 0001169-77.2015.5.09.0662, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024 e RRAg: 0000650-96.2015.5.09.0567, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024). No caso, não há comprovação da filiação do trabalhador, tampouco autorização para os descontos. Com base nesses fundamentos, mantenho a condenação."(Id 00b18e2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ENOVA FOODS S.A. - AGNALDO HORA GONCALVES