0010077-28.2025.5.15.0009
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010077-28.2025.5.15.0009 RECORRENTE: KENIA APARECIDA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: AUTOLIV DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5562a9a proferida nos autos. ROT 0010077-28.2025.5.15.0009 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. KENIA APARECIDA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) Recorrido: Advogado(s): AUTOLIV DO BRASIL LTDA VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Interessado: ALESSANDRO DE BARROS E SILVA Interessado: VANESSA DIAS GIALLUCA RECURSO DE: KENIA APARECIDA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 7c9314b; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 67974de). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA O v. acórdão rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, consignando que a Perita Judicial médica foi regularmente designada pelo Juízo de Origem, sem quaisquer protestos das partes presentes à audiência, e que ostenta, além do título de especialista em Medicina do Trabalho e em Medicina Legal e Perícias Médicas, pós-graduação em Psiquiatria; que a perícia deve ser realizada por profissional médico de amplo conhecimento do assunto, não sendo necessária formação específica em psiquiatria; que foram produzidos dois laudos técnicos periciais judiciais harmônicos entre si, um de natureza técnica-ergonômica e outro de natureza médica; que não há nos autos justificativa mínima para a realização de nova perícia, à luz dos arts. 479 e 480 do CPC (art. 769 da CLT); e que o destinatário da prova é o Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade de sua produção. Aponta a recorrente violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 369, 370, 371, 479 e 480 do CPC e 765 da CLT. Sustenta a recorrente que a controvérsia não se resume à discordância subjetiva quanto ao resultado da perícia, mas à inadequação metodológica do exame realizado, sobretudo no tocante à investigação do adoecimento psiquiátrico; que a titulação formal da perita não supre, por si só, a necessidade de prova tecnicamente idônea e completa; e que a negativa de renovação da prova, em contexto de questionamento objetivo sobre a metodologia empregada, inviabilizou a produção da prova necessária à demonstração do fato constitutivo do direito vindicado, impondo-se a declaração de nulidade e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica por profissional com atuação específica em psiquiatria. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a recorrente limitou-se a transcrever as assertivas conclusivas de que "não havendo qualquer mínima justificativa, nos autos, que justifique a realização de nova perícia" e de que "não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença pela negativa de realização de nova perícia", omitindo integralmente as razões de decidir que lhes dão suporte, notadamente a qualificação profissional da Perita Judicial, a ausência de protestos quanto à sua designação, a desnecessidade de formação específica em psiquiatria, a produção de duas perícias judiciais harmônicas, a incidência dos arts. 479 e 480 do CPC e a titularidade do Juízo como destinatário da prova — fundamentos esses que, não obstante, são expressamente atacados no corpo do apelo. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ESTABILIDADE PREVISTA NA CLÁUSULA 28ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO O v. acórdão manteve a improcedência do pedido de reintegração ao emprego, consignando que a cláusula convencional invocada exige, cumulativamente, apresentação de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa, obtenção de benefício previdenciário, participação em programa de reabilitação profissional, comprometimento com processos de readaptação e comprovação do nexo causal mediante laudo do INSS, requisitos não preenchidos, e concluindo, ao final, que não se reconhece à reclamante o direito à estabilidade acidentária prevista na norma coletiva. A recorrente aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e invoca o art. 896, "b", da CLT como hipótese de cabimento. Alega a recorrente que o Regional conferiu interpretação excessivamente restritiva à norma coletiva, esvaziando sua eficácia protetiva ao exigir conjunto cumulativo e rigidamente formal de pressupostos, inclusive benefício previdenciário e laudo do INSS; que a cláusula garantidora de emprego em contexto de adoecimento ocupacional deve ser lida em consonância com sua finalidade protetiva; e que a ausência de apresentação, pela reclamada, do PCMSO, PPRA, LTCAT, PGR e da análise ergonômica reforça a necessidade de interpretação favorável à efetividade da tutela convencional. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, tendo consignado, com base nos dois laudos técnicos periciais judiciais, que não há doença do trabalho, nexo de causalidade ou concausalidade, incapacidade laborativa ou percepção de qualquer benefício previdenciário e/ou acidentário, premissas fáticas que afastam os requisitos da cláusula convencional. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NEXO DE CONCAUSALIDADE - DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou que não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre as doenças apresentadas pela reclamante — sinais compatíveis com síndrome do impacto do ombro esquerdo e transtorno depressivo — e as atividades por ela realizadas na reclamada, registrando que o laudo pericial técnico-ergonômico não apontou as atividades como de risco para as patologias apresentadas e que o laudo pericial médico foi categórico ao afastar relação com o trabalho, concluindo, ao final, pelo não reconhecimento de doença do trabalho, "muito menos com nexo de causalidade e/ou concausalidade com as atividades laborativas da reclamante". A recorrente aponta violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Alega a recorrente que laborou por anos em atividade com exigência física repetitiva, posturas forçadas, sobrecarga muscular, ausência de pausas adequadas e esforço constante de ombros e coluna, vindo a desenvolver quadro osteomuscular e transtorno psíquico no curso do contrato; e que, ao afastar a doença ocupacional sem dar eficácia ao conceito legal de concausa, o Regional analisou a controvérsia sob enfoque excessivamente estreito, pois o labor não precisa ser causa única da enfermidade para que haja equiparação ao acidente do trabalho. A v. decisão referente ao não reconhecimento do nexo de causalidade e de concausalidade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão manteve o indeferimento da garantia provisória de emprego, registrando que não consta dos autos qualquer comprovação de percepção, pela reclamante, de benefício previdenciário e/ou acidentário junto ao INSS, e concluindo que não se reconhece à reclamante o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, por inexistente doença do trabalho e ausente nexo de causalidade ou concausalidade. A recorrente aponta violação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e contrariedade às Súmulas 378, II, e 396, I, do C. TST. Alega a recorrente que foi admitida sem restrições, adoeceu no curso do contrato, persistiu com sequelas e limitações e foi dispensada ainda doente, sem readaptação; que o Regional transformou os requisitos do art. 118 em exigência absoluta de afastamento superior a quinze dias e percepção de benefício acidentário, em colisão com a Súmula 378, II, do C. TST, que admite a estabilidade mesmo sem o benefício quando a doença profissional é constatada após a despedida; e que, exaurido o período estabilitário, converte-se a tutela em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396, I, do C. TST. O v. acórdão não erigiu o afastamento previdenciário à condição de fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento da garantia de emprego, mas decidiu a partir da premissa fática, extraída dos dois laudos técnicos periciais judiciais não infirmados nos autos, de inexistência de doença do trabalho, de nexo de causalidade ou concausalidade e de incapacidade laborativa. A aferição da alegada contrariedade aos verbetes invocados, que pressupõem doença profissional constatada e relação de causalidade com a execução do contrato, esbarra, portanto, na moldura fática delineada pela decisão recorrida. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão manteve o indeferimento das pretensões indenizatórias, assentando que, em regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dependendo da demonstração de dano, ato ilícito, nexo causal ou concausal e culpa "lato sensu"; que o laudo pericial médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral e pela inexistência de dano a ser valorado; que os laudos periciais judiciais não foram infirmados por prova técnica de igual magnitude, não tendo os pareceres dos assistentes técnicos das partes o condão de sobrepor-se a eles; e concluindo que não se reconhece o direito da reclamante à percepção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inexistente doença do trabalho. A recorrente aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 186, 187, 927 e 950 do Código Civil. Alega a recorrente que sofreu sequelas definitivas, redução da capacidade laborativa, impossibilidade de exercer a função anterior, piora econômica e necessidade de cirurgia, além de omissão patronal quanto à prevenção ergonômica e de ausência de apresentação de documentos de saúde e segurança ocupacional; e que, reconhecido o nexo causal ou concausal, emerge a obrigação patronal de indenizar, razão pela qual o capítulo deve ser preservado como decorrência da correção das premissas jurídicas anteriores. As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, tendo afastado, a partir da prova técnica pericial judicial, os próprios pressupostos da responsabilidade civil — dano, incapacidade e nexo. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL ASSÉDIO MORAL E ADOECIMENTO PSÍQUICO O v. acórdão manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, consignando que não restou comprovado nos autos, ônus que incumbia à reclamante, nos termos dos arts. 373, I, do CPC, 769 da CLT e 818, I, da CLT, que tenha sido vítima de assédio moral e que o ambiente de trabalho fosse hostil, com muitas pressões e realocação constante de postos; que os fatos narrados, como troca de postos e parada na produção para contagem de estoque, integram a dinâmica da empregadora e o exercício razoável do poder diretivo; e que tanto a reclamante quanto sua testemunha narraram impressões subjetivas não alicerçadas em fatos concretos. A recorrente aponta violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Alega a recorrente que o Regional reduziu a controvérsia a mero sentimento subjetivo e afastou, em bloco, a proteção à integridade psíquica da trabalhadora; que houve ambiente hostil e humilhante, realocação frequente de postos, pressão e cobrança excessiva, fiscalização ostensiva, medo de demissão, crises de ansiedade, insônia severa e exaustão mental, com diagnóstico psiquiátrico e tratamento medicamentoso; e que o indeferimento de nova perícia psiquiátrica e o afastamento global do dano moral psíquico esvaziam a proteção aos direitos da personalidade. A v. decisão referente ao não acolhimento do pedido de indenização por danos morais por assédio moral é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - KENIA APARECIDA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO DE BARROS E SILVA
Réu AUTOLIV DO BRASIL LTDA
Autor KENIA APARECIDA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA
Autor VANESSA DIAS GIALLUCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERIDIANA MOREIRA POLICE
OAB: 155838/SP
JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA
OAB: 195648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010077-28.2025.5.15.0009 RECORRENTE: KENIA APARECIDA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: AUTOLIV DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5562a9a proferida nos autos. ROT 0010077-28.2025.5.15.0009 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. KENIA APARECIDA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) Recorrido: Advogado(s): AUTOLIV DO BRASIL LTDA VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Interessado: ALESSANDRO DE BARROS E SILVA Interessado: VANESSA DIAS GIALLUCA RECURSO DE: KENIA APARECIDA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 7c9314b; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 67974de). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA O v. acórdão rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, consignando que a Perita Judicial médica foi regularmente designada pelo Juízo de Origem, sem quaisquer protestos das partes presentes à audiência, e que ostenta, além do título de especialista em Medicina do Trabalho e em Medicina Legal e Perícias Médicas, pós-graduação em Psiquiatria; que a perícia deve ser realizada por profissional médico de amplo conhecimento do assunto, não sendo necessária formação específica em psiquiatria; que foram produzidos dois laudos técnicos periciais judiciais harmônicos entre si, um de natureza técnica-ergonômica e outro de natureza médica; que não há nos autos justificativa mínima para a realização de nova perícia, à luz dos arts. 479 e 480 do CPC (art. 769 da CLT); e que o destinatário da prova é o Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade de sua produção. Aponta a recorrente violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 369, 370, 371, 479 e 480 do CPC e 765 da CLT. Sustenta a recorrente que a controvérsia não se resume à discordância subjetiva quanto ao resultado da perícia, mas à inadequação metodológica do exame realizado, sobretudo no tocante à investigação do adoecimento psiquiátrico; que a titulação formal da perita não supre, por si só, a necessidade de prova tecnicamente idônea e completa; e que a negativa de renovação da prova, em contexto de questionamento objetivo sobre a metodologia empregada, inviabilizou a produção da prova necessária à demonstração do fato constitutivo do direito vindicado, impondo-se a declaração de nulidade e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica por profissional com atuação específica em psiquiatria. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a recorrente limitou-se a transcrever as assertivas conclusivas de que "não havendo qualquer mínima justificativa, nos autos, que justifique a realização de nova perícia" e de que "não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença pela negativa de realização de nova perícia", omitindo integralmente as razões de decidir que lhes dão suporte, notadamente a qualificação profissional da Perita Judicial, a ausência de protestos quanto à sua designação, a desnecessidade de formação específica em psiquiatria, a produção de duas perícias judiciais harmônicas, a incidência dos arts. 479 e 480 do CPC e a titularidade do Juízo como destinatário da prova — fundamentos esses que, não obstante, são expressamente atacados no corpo do apelo. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ESTABILIDADE PREVISTA NA CLÁUSULA 28ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO O v. acórdão manteve a improcedência do pedido de reintegração ao emprego, consignando que a cláusula convencional invocada exige, cumulativamente, apresentação de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa, obtenção de benefício previdenciário, participação em programa de reabilitação profissional, comprometimento com processos de readaptação e comprovação do nexo causal mediante laudo do INSS, requisitos não preenchidos, e concluindo, ao final, que não se reconhece à reclamante o direito à estabilidade acidentária prevista na norma coletiva. A recorrente aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e invoca o art. 896, "b", da CLT como hipótese de cabimento. Alega a recorrente que o Regional conferiu interpretação excessivamente restritiva à norma coletiva, esvaziando sua eficácia protetiva ao exigir conjunto cumulativo e rigidamente formal de pressupostos, inclusive benefício previdenciário e laudo do INSS; que a cláusula garantidora de emprego em contexto de adoecimento ocupacional deve ser lida em consonância com sua finalidade protetiva; e que a ausência de apresentação, pela reclamada, do PCMSO, PPRA, LTCAT, PGR e da análise ergonômica reforça a necessidade de interpretação favorável à efetividade da tutela convencional. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, tendo consignado, com base nos dois laudos técnicos periciais judiciais, que não há doença do trabalho, nexo de causalidade ou concausalidade, incapacidade laborativa ou percepção de qualquer benefício previdenciário e/ou acidentário, premissas fáticas que afastam os requisitos da cláusula convencional. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NEXO DE CONCAUSALIDADE - DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou que não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre as doenças apresentadas pela reclamante — sinais compatíveis com síndrome do impacto do ombro esquerdo e transtorno depressivo — e as atividades por ela realizadas na reclamada, registrando que o laudo pericial técnico-ergonômico não apontou as atividades como de risco para as patologias apresentadas e que o laudo pericial médico foi categórico ao afastar relação com o trabalho, concluindo, ao final, pelo não reconhecimento de doença do trabalho, "muito menos com nexo de causalidade e/ou concausalidade com as atividades laborativas da reclamante". A recorrente aponta violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Alega a recorrente que laborou por anos em atividade com exigência física repetitiva, posturas forçadas, sobrecarga muscular, ausência de pausas adequadas e esforço constante de ombros e coluna, vindo a desenvolver quadro osteomuscular e transtorno psíquico no curso do contrato; e que, ao afastar a doença ocupacional sem dar eficácia ao conceito legal de concausa, o Regional analisou a controvérsia sob enfoque excessivamente estreito, pois o labor não precisa ser causa única da enfermidade para que haja equiparação ao acidente do trabalho. A v. decisão referente ao não reconhecimento do nexo de causalidade e de concausalidade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão manteve o indeferimento da garantia provisória de emprego, registrando que não consta dos autos qualquer comprovação de percepção, pela reclamante, de benefício previdenciário e/ou acidentário junto ao INSS, e concluindo que não se reconhece à reclamante o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, por inexistente doença do trabalho e ausente nexo de causalidade ou concausalidade. A recorrente aponta violação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e contrariedade às Súmulas 378, II, e 396, I, do C. TST. Alega a recorrente que foi admitida sem restrições, adoeceu no curso do contrato, persistiu com sequelas e limitações e foi dispensada ainda doente, sem readaptação; que o Regional transformou os requisitos do art. 118 em exigência absoluta de afastamento superior a quinze dias e percepção de benefício acidentário, em colisão com a Súmula 378, II, do C. TST, que admite a estabilidade mesmo sem o benefício quando a doença profissional é constatada após a despedida; e que, exaurido o período estabilitário, converte-se a tutela em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396, I, do C. TST. O v. acórdão não erigiu o afastamento previdenciário à condição de fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento da garantia de emprego, mas decidiu a partir da premissa fática, extraída dos dois laudos técnicos periciais judiciais não infirmados nos autos, de inexistência de doença do trabalho, de nexo de causalidade ou concausalidade e de incapacidade laborativa. A aferição da alegada contrariedade aos verbetes invocados, que pressupõem doença profissional constatada e relação de causalidade com a execução do contrato, esbarra, portanto, na moldura fática delineada pela decisão recorrida. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão manteve o indeferimento das pretensões indenizatórias, assentando que, em regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dependendo da demonstração de dano, ato ilícito, nexo causal ou concausal e culpa "lato sensu"; que o laudo pericial médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral e pela inexistência de dano a ser valorado; que os laudos periciais judiciais não foram infirmados por prova técnica de igual magnitude, não tendo os pareceres dos assistentes técnicos das partes o condão de sobrepor-se a eles; e concluindo que não se reconhece o direito da reclamante à percepção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inexistente doença do trabalho. A recorrente aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 186, 187, 927 e 950 do Código Civil. Alega a recorrente que sofreu sequelas definitivas, redução da capacidade laborativa, impossibilidade de exercer a função anterior, piora econômica e necessidade de cirurgia, além de omissão patronal quanto à prevenção ergonômica e de ausência de apresentação de documentos de saúde e segurança ocupacional; e que, reconhecido o nexo causal ou concausal, emerge a obrigação patronal de indenizar, razão pela qual o capítulo deve ser preservado como decorrência da correção das premissas jurídicas anteriores. As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, tendo afastado, a partir da prova técnica pericial judicial, os próprios pressupostos da responsabilidade civil — dano, incapacidade e nexo. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL ASSÉDIO MORAL E ADOECIMENTO PSÍQUICO O v. acórdão manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, consignando que não restou comprovado nos autos, ônus que incumbia à reclamante, nos termos dos arts. 373, I, do CPC, 769 da CLT e 818, I, da CLT, que tenha sido vítima de assédio moral e que o ambiente de trabalho fosse hostil, com muitas pressões e realocação constante de postos; que os fatos narrados, como troca de postos e parada na produção para contagem de estoque, integram a dinâmica da empregadora e o exercício razoável do poder diretivo; e que tanto a reclamante quanto sua testemunha narraram impressões subjetivas não alicerçadas em fatos concretos. A recorrente aponta violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Alega a recorrente que o Regional reduziu a controvérsia a mero sentimento subjetivo e afastou, em bloco, a proteção à integridade psíquica da trabalhadora; que houve ambiente hostil e humilhante, realocação frequente de postos, pressão e cobrança excessiva, fiscalização ostensiva, medo de demissão, crises de ansiedade, insônia severa e exaustão mental, com diagnóstico psiquiátrico e tratamento medicamentoso; e que o indeferimento de nova perícia psiquiátrica e o afastamento global do dano moral psíquico esvaziam a proteção aos direitos da personalidade. A v. decisão referente ao não acolhimento do pedido de indenização por danos morais por assédio moral é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - KENIA APARECIDA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010077-28.2025.5.15.0009 RECORRENTE: KENIA APARECIDA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: AUTOLIV DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5562a9a proferida nos autos. ROT 0010077-28.2025.5.15.0009 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. KENIA APARECIDA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) Recorrido: Advogado(s): AUTOLIV DO BRASIL LTDA VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Interessado: ALESSANDRO DE BARROS E SILVA Interessado: VANESSA DIAS GIALLUCA RECURSO DE: KENIA APARECIDA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 7c9314b; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 67974de). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA O v. acórdão rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, consignando que a Perita Judicial médica foi regularmente designada pelo Juízo de Origem, sem quaisquer protestos das partes presentes à audiência, e que ostenta, além do título de especialista em Medicina do Trabalho e em Medicina Legal e Perícias Médicas, pós-graduação em Psiquiatria; que a perícia deve ser realizada por profissional médico de amplo conhecimento do assunto, não sendo necessária formação específica em psiquiatria; que foram produzidos dois laudos técnicos periciais judiciais harmônicos entre si, um de natureza técnica-ergonômica e outro de natureza médica; que não há nos autos justificativa mínima para a realização de nova perícia, à luz dos arts. 479 e 480 do CPC (art. 769 da CLT); e que o destinatário da prova é o Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade de sua produção. Aponta a recorrente violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 369, 370, 371, 479 e 480 do CPC e 765 da CLT. Sustenta a recorrente que a controvérsia não se resume à discordância subjetiva quanto ao resultado da perícia, mas à inadequação metodológica do exame realizado, sobretudo no tocante à investigação do adoecimento psiquiátrico; que a titulação formal da perita não supre, por si só, a necessidade de prova tecnicamente idônea e completa; e que a negativa de renovação da prova, em contexto de questionamento objetivo sobre a metodologia empregada, inviabilizou a produção da prova necessária à demonstração do fato constitutivo do direito vindicado, impondo-se a declaração de nulidade e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica por profissional com atuação específica em psiquiatria. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a recorrente limitou-se a transcrever as assertivas conclusivas de que "não havendo qualquer mínima justificativa, nos autos, que justifique a realização de nova perícia" e de que "não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença pela negativa de realização de nova perícia", omitindo integralmente as razões de decidir que lhes dão suporte, notadamente a qualificação profissional da Perita Judicial, a ausência de protestos quanto à sua designação, a desnecessidade de formação específica em psiquiatria, a produção de duas perícias judiciais harmônicas, a incidência dos arts. 479 e 480 do CPC e a titularidade do Juízo como destinatário da prova — fundamentos esses que, não obstante, são expressamente atacados no corpo do apelo. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ESTABILIDADE PREVISTA NA CLÁUSULA 28ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO O v. acórdão manteve a improcedência do pedido de reintegração ao emprego, consignando que a cláusula convencional invocada exige, cumulativamente, apresentação de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa, obtenção de benefício previdenciário, participação em programa de reabilitação profissional, comprometimento com processos de readaptação e comprovação do nexo causal mediante laudo do INSS, requisitos não preenchidos, e concluindo, ao final, que não se reconhece à reclamante o direito à estabilidade acidentária prevista na norma coletiva. A recorrente aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e invoca o art. 896, "b", da CLT como hipótese de cabimento. Alega a recorrente que o Regional conferiu interpretação excessivamente restritiva à norma coletiva, esvaziando sua eficácia protetiva ao exigir conjunto cumulativo e rigidamente formal de pressupostos, inclusive benefício previdenciário e laudo do INSS; que a cláusula garantidora de emprego em contexto de adoecimento ocupacional deve ser lida em consonância com sua finalidade protetiva; e que a ausência de apresentação, pela reclamada, do PCMSO, PPRA, LTCAT, PGR e da análise ergonômica reforça a necessidade de interpretação favorável à efetividade da tutela convencional. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, tendo consignado, com base nos dois laudos técnicos periciais judiciais, que não há doença do trabalho, nexo de causalidade ou concausalidade, incapacidade laborativa ou percepção de qualquer benefício previdenciário e/ou acidentário, premissas fáticas que afastam os requisitos da cláusula convencional. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NEXO DE CONCAUSALIDADE - DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou que não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre as doenças apresentadas pela reclamante — sinais compatíveis com síndrome do impacto do ombro esquerdo e transtorno depressivo — e as atividades por ela realizadas na reclamada, registrando que o laudo pericial técnico-ergonômico não apontou as atividades como de risco para as patologias apresentadas e que o laudo pericial médico foi categórico ao afastar relação com o trabalho, concluindo, ao final, pelo não reconhecimento de doença do trabalho, "muito menos com nexo de causalidade e/ou concausalidade com as atividades laborativas da reclamante". A recorrente aponta violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Alega a recorrente que laborou por anos em atividade com exigência física repetitiva, posturas forçadas, sobrecarga muscular, ausência de pausas adequadas e esforço constante de ombros e coluna, vindo a desenvolver quadro osteomuscular e transtorno psíquico no curso do contrato; e que, ao afastar a doença ocupacional sem dar eficácia ao conceito legal de concausa, o Regional analisou a controvérsia sob enfoque excessivamente estreito, pois o labor não precisa ser causa única da enfermidade para que haja equiparação ao acidente do trabalho. A v. decisão referente ao não reconhecimento do nexo de causalidade e de concausalidade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão manteve o indeferimento da garantia provisória de emprego, registrando que não consta dos autos qualquer comprovação de percepção, pela reclamante, de benefício previdenciário e/ou acidentário junto ao INSS, e concluindo que não se reconhece à reclamante o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, por inexistente doença do trabalho e ausente nexo de causalidade ou concausalidade. A recorrente aponta violação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e contrariedade às Súmulas 378, II, e 396, I, do C. TST. Alega a recorrente que foi admitida sem restrições, adoeceu no curso do contrato, persistiu com sequelas e limitações e foi dispensada ainda doente, sem readaptação; que o Regional transformou os requisitos do art. 118 em exigência absoluta de afastamento superior a quinze dias e percepção de benefício acidentário, em colisão com a Súmula 378, II, do C. TST, que admite a estabilidade mesmo sem o benefício quando a doença profissional é constatada após a despedida; e que, exaurido o período estabilitário, converte-se a tutela em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396, I, do C. TST. O v. acórdão não erigiu o afastamento previdenciário à condição de fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento da garantia de emprego, mas decidiu a partir da premissa fática, extraída dos dois laudos técnicos periciais judiciais não infirmados nos autos, de inexistência de doença do trabalho, de nexo de causalidade ou concausalidade e de incapacidade laborativa. A aferição da alegada contrariedade aos verbetes invocados, que pressupõem doença profissional constatada e relação de causalidade com a execução do contrato, esbarra, portanto, na moldura fática delineada pela decisão recorrida. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão manteve o indeferimento das pretensões indenizatórias, assentando que, em regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dependendo da demonstração de dano, ato ilícito, nexo causal ou concausal e culpa "lato sensu"; que o laudo pericial médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral e pela inexistência de dano a ser valorado; que os laudos periciais judiciais não foram infirmados por prova técnica de igual magnitude, não tendo os pareceres dos assistentes técnicos das partes o condão de sobrepor-se a eles; e concluindo que não se reconhece o direito da reclamante à percepção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inexistente doença do trabalho. A recorrente aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 186, 187, 927 e 950 do Código Civil. Alega a recorrente que sofreu sequelas definitivas, redução da capacidade laborativa, impossibilidade de exercer a função anterior, piora econômica e necessidade de cirurgia, além de omissão patronal quanto à prevenção ergonômica e de ausência de apresentação de documentos de saúde e segurança ocupacional; e que, reconhecido o nexo causal ou concausal, emerge a obrigação patronal de indenizar, razão pela qual o capítulo deve ser preservado como decorrência da correção das premissas jurídicas anteriores. As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, tendo afastado, a partir da prova técnica pericial judicial, os próprios pressupostos da responsabilidade civil — dano, incapacidade e nexo. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL ASSÉDIO MORAL E ADOECIMENTO PSÍQUICO O v. acórdão manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, consignando que não restou comprovado nos autos, ônus que incumbia à reclamante, nos termos dos arts. 373, I, do CPC, 769 da CLT e 818, I, da CLT, que tenha sido vítima de assédio moral e que o ambiente de trabalho fosse hostil, com muitas pressões e realocação constante de postos; que os fatos narrados, como troca de postos e parada na produção para contagem de estoque, integram a dinâmica da empregadora e o exercício razoável do poder diretivo; e que tanto a reclamante quanto sua testemunha narraram impressões subjetivas não alicerçadas em fatos concretos. A recorrente aponta violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Alega a recorrente que o Regional reduziu a controvérsia a mero sentimento subjetivo e afastou, em bloco, a proteção à integridade psíquica da trabalhadora; que houve ambiente hostil e humilhante, realocação frequente de postos, pressão e cobrança excessiva, fiscalização ostensiva, medo de demissão, crises de ansiedade, insônia severa e exaustão mental, com diagnóstico psiquiátrico e tratamento medicamentoso; e que o indeferimento de nova perícia psiquiátrica e o afastamento global do dano moral psíquico esvaziam a proteção aos direitos da personalidade. A v. decisão referente ao não acolhimento do pedido de indenização por danos morais por assédio moral é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - AUTOLIV DO BRASIL LTDA