0010075-83.2025.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010075-83.2025.5.15.0130 AUTOR: FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS RÉU: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ec4d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010075-83.2025.5.15.0130 Reclamante: FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS Reclamadas: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS Data: 05.08.2026 SENTENÇA I - Relatório FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 17.01.2025, em face de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$74.530,84. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 26.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram a tese da autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 03.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apenas pela reclamante. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da reclamada que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos da autora. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Mérito Responsabilidade da 2ª reclamada A reclamante alega a existência de responsabilidade subsidiária entre as reclamadas apresentando como fundamento o fato de ter trabalhado em benefício da 2ª reclamada, no Hospital Municipal Mario Gattinho, durante todo o pacto laboral. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 191/2018, a Rede Mário Gatti constitui autarquia pública dotada de patrimônio próprio e plena autonomia administrativa e financeira, possuindo personalidade jurídica distinta daquela do Município de Campinas. Em razão dessa autonomia legal, a autarquia detém capacidade para firmar obrigações e celebrar negócios jurídicos de forma independente da Administração Direta. Inexistindo contrato celebrado entre o Município de Campinas e a real empregadora da autora, e considerando que o ente federativo não possui o dever jurídico de fiscalizar a execução de contratos firmados por suas autarquias, inexiste amparo legal para lhe imputar responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas da primeira reclamada ou da própria Rede Mário Gatti. Diante desse contexto, julgo improcedente a pretensão em face do MUNICIPIO DE CAMPINAS. Dados do contrato A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 28.01.2023 para exercer a função de recepcionista. Foi dispensada por justa causa em 15.11.2024, quando recebia salário base correspondente a R$1.726,59 mensais, acrescido do adicional de insalubridade em grau médio. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id c0caee9 foram pagas. Apenas para que não se alegue omissão, registro que, embora a reclamante tenha afirmado, na narrativa da petição inicial, que recebia, além do salário, aproximadamente R$700,00 mensais por meio do cartão de benefícios EVA, não formulou pedido de integração dessa parcela à remuneração, nem postulou os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. É verdade que a 1ª reclamada impugnou especificamente a matéria em contestação, sustentando a natureza indenizatória da parcela, e que a reclamante voltou a se manifestar sobre o tema em réplica e razões finais. Todavia, a controvérsia não pode ser apreciada, por ausência de pedido expresso. Com efeito, a prestação jurisdicional está adstrita aos limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), sendo certo que a petição inicial deve conter os pedidos formulados (art. 840, § 1º, da CLT). Assim, inexistindo pretensão de integração dos valores pagos por meio do cartão EVA e de seus reflexos, deixo de me manifestar sobre a matéria, sob pena de julgamento extra petita. Término do contrato de trabalho Reversão da justa causa A reclamante sustenta que a justa causa foi aplicada de forma arbitrária e sem respaldo na realidade fática. Afirma que sempre desempenhou suas funções com zelo e que a dispensa decorreu de perseguição e coação praticadas por seu superior hierárquico, Sr. Leandro. Por sua vez, a reclamada defende a validade da dispensa com fundamento no artigo 482, alínea "b", da CLT, sob o argumento de que a reclamante tratava usuários do sistema de saúde com grosseria e desrespeito, inclusive com reclamações registradas no canal 156 da Prefeitura, além de se ausentar reiteradamente de seu posto de trabalho. A justa causa constitui a mais severa sanção aplicável ao empregado, por importar na perda de relevantes direitos rescisórios e produzir reflexos negativos em sua vida profissional. Em razão de sua gravidade, exige prova robusta, inequívoca e convincente da falta imputada, incumbindo ao empregador o respectivo ônus probatório, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. No caso, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Embora tenha juntado aos autos duas declarações manuscritas relatando episódios atribuídos à reclamante, id d937983, tais documentos constituem manifestações unilaterais, produzidas sem o crivo do contraditório, e, por si sós, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a prática de falta grave apta a justificar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Soma-se a isso o fato de que, embora a defesa faça referência à existência de reclamações formalizadas perante a Ouvidoria e o canal 156 da Prefeitura, os respectivos registros não foram acostados aos autos, tampouco foi produzida prova documental acerca das alegadas ausências reiteradas da reclamante de seu posto de trabalho. A prova oral tampouco corrobora de forma assertiva a tese defensiva. A testemunha Taliliane, ouvida a convite da reclamada reclamada, limitou-se a afirmar que a justa causa ocorreu em razão de condutas inadequadas no ambiente de trabalho, mas admitiu que "não presenciou tais fatos" relacionados ao alegado uso de palavrões ou ao tratamento inadequado dispensado aos pacientes, limitando-se a reproduzir informações que lhe foram repassadas. Já a testemunha Thyago, embora tenha sido o autor de uma das declarações manuscritas juntadas pela reclamada, afirmou em audiência que o documento dizia respeito a uma ocorrência específica e afirmou que "nunca presenciou a reclamante maltratar ou ser ríspida com usuários", relatando que ela apenas elevava o tom de voz para fazer cumprir os protocolos de segurança. Tal circunstância reduz significativamente a força probatória da declaração escrita, na medida em que seu próprio signatário prestou esclarecimentos em juízo que não corroboram a versão de reiterado mau procedimento sustentada pela empregadora. Ainda que se admitisse a ocorrência de algum episódio isolado de comportamento inadequado, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para legitimar a aplicação imediata da penalidade máxima. É incontroverso que a reclamante jamais recebeu advertências ou suspensões pelos mesmos motivos. A justa causa exige observância dos princípios da proporcionalidade e da gradação das penas, sendo a dispensa motivada medida excepcional, reservada às hipóteses em que a gravidade da conduta torne inviável a manutenção do vínculo empregatício ou quando demonstrada a reiteração de faltas após a adoção de sanções pedagógicas, o que não ocorreu no caso. A reclamada, portanto, deixou de demonstrar a necessidade e proporcionalidade da aplicação direta da sanção mais severa prevista no ordenamento jurídico. Diante desse contexto, ausente prova inequívoca do alegado mau procedimento e evidenciada a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da gradação das sanções disciplinares, declaro a nulidade da dispensa por justa causa. Em consequência, reconheço que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa imotivada da empregadora e defiro o pagamento das verbas rescisórias, a saber, do aviso prévio indenizado e suas projeções, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Autorizada a dedução dos valores pagos por ocasião da rescisão já efetuada, desde que sob os mesmos títulos. Os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Autorizada a compensação de eventual valor pago a título de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. Diante da dispensa sem justa causa, é devida ainda a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. A 1ª reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão. Na omissão, expeça-se o competente alvará para habilitação da trabalhadora. Tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da ré, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputáveis ao seu ex-empregador. Multas dos artigos 467 e 477, da CLT Deixo de aplicar a penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho porque este dispositivo é específico quanto às verbas rescisórias incontroversas, salvo caso de fraude evidente. Insatisfeitas as verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, §6º, “a”, da CLT, é devida a multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo legal (Tema 71, do C. TST). Adicional de insalubridade A reclamante afirma que trabalhava em condições insalubres, fazendo jus ao pagamento do respectivo adicional em grau máximo. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que já realizava o pagamento do adicional em grau médio. Realizada a perícia técnica, o laudo id 6f9e7c3 foi conclusivo: “Após analisar os depoimentos, fazer a visita no ambiente laboral da reclamante, analisar os documentos anexados nos autos e a respectiva norma, concluo que as atividades desempenhadas pela reclamante não são consideradas insalubres em grau máximo, em todo o período laboral para as reclamadas, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78.” A perita esclareceu que a reclamante exercia suas atividades na recepção/portaria, realizando controle de acesso e orientação de usuários, sem participação em procedimentos assistenciais. Consignou que o eventual deslocamento à sala de emergência para entrega de fichas não configura o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas exigido pela NR-15 para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Quanto ao necrotério, a expert apurou que o acompanhamento de equipes funerárias incumbia à equipe de segurança, inexistindo prova técnica de que a reclamante ingressasse habitualmente naquele ambiente. Embora a reclamante tenha impugnado o laudo, reiterando as alegações de que trabalhava em ambiente hospitalar sem barreiras físicas no balcão de atendimento, não produziu qualquer contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. A prova oral também não altera esse panorama. As testemunhas Thyago e Maria Bernadete confirmaram apenas que a reclamante ingressava na sala de emergência para entrega de fichas, circunstância expressamente considerada pela expert, que esclareceu não se confundir a circulação eventual em áreas de pronto atendimento com o trabalho permanente em áreas de isolamento, único apto a ensejar o adicional em grau máximo. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, prevalecem as conclusões do laudo pericial, sobretudo porque não infirmadas por prova idônea em sentido contrário. Assim, considerando que a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, compatível com as atividades efetivamente exercidas, acolho as conclusões da perícia e julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos e retificação do PPP. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras A reclamante afirma que trabalhava em regime 12x36, das 19h00 às 7h00, com 1 hora de intervalo, iniciando a jornada 15 minutos antes e encerrando 15 minutos após a anotação do ponto, para efetuar a passagem de turno. Postula a nulidade da jornada, sob o argumento de que trabalhava em horas extras habituais e em aproximadamente quatro folgas mensais. A reclamada, por sua vez, impugna tais alegações, sustentando que a jornada encontra-se integralmente consignada nos controles de ponto id ef1e3d2 e que eventuais horas extras foram pagas, conforme holerites id baa153e. Os espelhos de ponto evidenciam marcações variáveis e refletem anotações de trabalho em dias de folga, circunstância que corrobora a fidedignidade dos controles. Tal conclusão é reforçada pelo depoimento da própria reclamante, que admitiu em audiência que registrava a jornada de trabalho corretamente, anotando o ponto de forma manuscrita tanto na entrada quanto na saída, todos os dias. Acolho, portanto, os espelhos de ponto como prova da efetiva jornada praticada. No tocante ao regime 12x36, verifica-se sua validade, porquanto expressamente autorizado na cláusula trigésima sétima da CCT da categoria, em consonância com o art. 59-A da CLT. Trata-se de escala benéfica, pois, embora a jornada diária seja superior à ordinária, há maior quantidade de folgas. Além disso, a análise dos documentos apresentados não evidencia a prestação habitual de horas extras nem o labor em folgas em frequência suficiente a descaracterizar o regime especial adotado. Ademais, referido regime não se submete à exigência de licença prévia da autoridade competente, ainda que haja labor em condições insalubres, nos termos do parágrafo único do art. 60 da CLT e parágrafo segundo da cláusula trigésima sétima da CCT. Assim, incumbia à reclamante apontar diferenças entre as horas trabalhadas e pagas, porém não o fez de forma satisfatória. A amostragem formulada em réplica não procede, porquanto baseada em premissa equivocada. A autora considerou como extraordinária a integralidade da jornada laborada em 28 de outubro. Todavia, embora a data seja consagrada ao Dia do Servidor Público, trata-se de ponto facultativo restrito à administração pública direta, não se estendendo à reclamante, empregada de empresa privada prestadora de serviços. Assim, o labor nesse dia constitui jornada ordinária, não ensejando o pagamento de horas extras ou adicional de 100%. Com relação ao adicional noturno, igualmente não merece acolhimento a amostragem apresentada pela reclamante, porquanto considera não só a redução ficta da jornada noturna mas também a incidência da prorrogação da jornada noturna, institutos que não se aplicam ao regime especial de 12x36. Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração pactuada para essa modalidade de jornada já compreende os efeitos decorrentes da prorrogação do labor noturno, assim como dos domingos e feriados, inseridos na escala. Por fim, a reclamada não apontou ocasiões em que o intervalo interjornada não tenha sido integralmente observado. Diante desse cenário, reconhecida a validade do regime 12x36 e a fidedignidade dos controles de jornada, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos e intervalos interjornada e reflexos. PLR A reclamante postula o pagamento de PLR. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que a parcela foi paga em holerite sob a rubrica "PPR/PLR". Demonstrado o fato extintivo do direito, incumbia à reclamante apontar, de forma específica, eventuais diferenças, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo, portanto, improcedente o pedido. Multa normativa Diante da ausência de comprovação das infrações apontadas na petição inicial, julgo improcedente o pedido de incidência da multa prevista na cláusula 82ª da CCT. Danos morais A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido perseguição por parte do Sr. Vanderlei, vigilante de empresa terceira, que a ameaçava com relatos inverídicos ao seu superior. Aduz, ainda, que a aplicação de uma justa causa infundada e o inadimplemento das verbas rescisórias lhe causaram situações humilhantes, abalo à imagem profissional e dificuldades financeiras para o sustento familiar. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a reclamante sempre foi tratada com respeito. Afirma que não pode ser responsabilizada por atos praticados por empregado de empresa terceira e que a dispensa por justa causa decorreu do regular exercício do poder disciplinar, diante do alegado mau procedimento da obreira. A caracterização do dano moral pressupõe a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, atingindo a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa, não sendo suficientes meros dissabores, conflitos interpessoais ou descumprimentos contratuais. Com relação à alegada perseguição praticada pelo Sr. Vanderlei, a prova oral não evidencia conduta que extrapole o âmbito dos desentendimentos profissionais. Embora os depoimentos revelem uma relação interpessoal conturbada, especialmente em razão da postura ríspida atribuída ao vigilante, não ficou demonstrada a prática de atos vexatórios, humilhantes ou de exposição pública capazes de macular a honra ou a dignidade da reclamante. O conjunto probatório revela apenas atritos relacionados aos procedimentos da unidade, desprovidos da gravidade necessária à configuração do dano moral. Além disso, o referido vigilante era empregado de empresa distinta da reclamada, circunstância que afasta, no caso concreto, o nexo causal necessário à responsabilização da empregadora pelos alegados atos. Também não merece acolhimento o pedido fundado na reversão da justa causa. Embora a penalidade tenha sido afastada por insuficiência de provas, verifica-se que a reclamada aplicou a sanção amparada em relatos de reclamações de usuários e de supostas condutas inadequadas atribuídas à reclamante. Tais elementos, embora não tenham sido corroborados por prova robusta a justificar a manutenção da penalidade máxima, evidenciam que a empregadora não atuou de forma arbitrária ou com o propósito de ofender a honra da trabalhadora, mas exerceu seu poder disciplinar diante de fatos que lhe foram comunicados. A reversão judicial da justa causa, por si só, não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de abuso de direito, intenção dolosa de prejudicar a empregada ou submissão a situação manifestamente vexatória, circunstâncias não verificadas nos autos. Por sua vez, o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, embora configurem ilícitos contratuais, não ensejam, por si sós, o reconhecimento de dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 143. Ausente prova de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade da reclamante, não há fundamento para o deferimento da indenização postulada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS em face MUNICIPIO DE CAMPINAS. Julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS em face de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. A 1ª reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão. Na omissão, expeça-se o competente alvará para habilitação da trabalhadora. Tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da ré, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputáveis ao seu ex-empregador. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00, no montante de R$400,00 pela 1ª reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS
Autor FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS
Réu MUNICIPIO DE CAMPINAS
Réu QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CESAR AGOSTINHO
OAB: 279349/SP
JACKSON PEARGENTILE
OAB: 145694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010075-83.2025.5.15.0130 AUTOR: FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS RÉU: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ec4d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010075-83.2025.5.15.0130 Reclamante: FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS Reclamadas: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS Data: 05.08.2026 SENTENÇA I - Relatório FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 17.01.2025, em face de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$74.530,84. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 26.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram a tese da autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 03.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apenas pela reclamante. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da reclamada que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos da autora. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Mérito Responsabilidade da 2ª reclamada A reclamante alega a existência de responsabilidade subsidiária entre as reclamadas apresentando como fundamento o fato de ter trabalhado em benefício da 2ª reclamada, no Hospital Municipal Mario Gattinho, durante todo o pacto laboral. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 191/2018, a Rede Mário Gatti constitui autarquia pública dotada de patrimônio próprio e plena autonomia administrativa e financeira, possuindo personalidade jurídica distinta daquela do Município de Campinas. Em razão dessa autonomia legal, a autarquia detém capacidade para firmar obrigações e celebrar negócios jurídicos de forma independente da Administração Direta. Inexistindo contrato celebrado entre o Município de Campinas e a real empregadora da autora, e considerando que o ente federativo não possui o dever jurídico de fiscalizar a execução de contratos firmados por suas autarquias, inexiste amparo legal para lhe imputar responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas da primeira reclamada ou da própria Rede Mário Gatti. Diante desse contexto, julgo improcedente a pretensão em face do MUNICIPIO DE CAMPINAS. Dados do contrato A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 28.01.2023 para exercer a função de recepcionista. Foi dispensada por justa causa em 15.11.2024, quando recebia salário base correspondente a R$1.726,59 mensais, acrescido do adicional de insalubridade em grau médio. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id c0caee9 foram pagas. Apenas para que não se alegue omissão, registro que, embora a reclamante tenha afirmado, na narrativa da petição inicial, que recebia, além do salário, aproximadamente R$700,00 mensais por meio do cartão de benefícios EVA, não formulou pedido de integração dessa parcela à remuneração, nem postulou os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. É verdade que a 1ª reclamada impugnou especificamente a matéria em contestação, sustentando a natureza indenizatória da parcela, e que a reclamante voltou a se manifestar sobre o tema em réplica e razões finais. Todavia, a controvérsia não pode ser apreciada, por ausência de pedido expresso. Com efeito, a prestação jurisdicional está adstrita aos limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), sendo certo que a petição inicial deve conter os pedidos formulados (art. 840, § 1º, da CLT). Assim, inexistindo pretensão de integração dos valores pagos por meio do cartão EVA e de seus reflexos, deixo de me manifestar sobre a matéria, sob pena de julgamento extra petita. Término do contrato de trabalho Reversão da justa causa A reclamante sustenta que a justa causa foi aplicada de forma arbitrária e sem respaldo na realidade fática. Afirma que sempre desempenhou suas funções com zelo e que a dispensa decorreu de perseguição e coação praticadas por seu superior hierárquico, Sr. Leandro. Por sua vez, a reclamada defende a validade da dispensa com fundamento no artigo 482, alínea "b", da CLT, sob o argumento de que a reclamante tratava usuários do sistema de saúde com grosseria e desrespeito, inclusive com reclamações registradas no canal 156 da Prefeitura, além de se ausentar reiteradamente de seu posto de trabalho. A justa causa constitui a mais severa sanção aplicável ao empregado, por importar na perda de relevantes direitos rescisórios e produzir reflexos negativos em sua vida profissional. Em razão de sua gravidade, exige prova robusta, inequívoca e convincente da falta imputada, incumbindo ao empregador o respectivo ônus probatório, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. No caso, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Embora tenha juntado aos autos duas declarações manuscritas relatando episódios atribuídos à reclamante, id d937983, tais documentos constituem manifestações unilaterais, produzidas sem o crivo do contraditório, e, por si sós, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a prática de falta grave apta a justificar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Soma-se a isso o fato de que, embora a defesa faça referência à existência de reclamações formalizadas perante a Ouvidoria e o canal 156 da Prefeitura, os respectivos registros não foram acostados aos autos, tampouco foi produzida prova documental acerca das alegadas ausências reiteradas da reclamante de seu posto de trabalho. A prova oral tampouco corrobora de forma assertiva a tese defensiva. A testemunha Taliliane, ouvida a convite da reclamada reclamada, limitou-se a afirmar que a justa causa ocorreu em razão de condutas inadequadas no ambiente de trabalho, mas admitiu que "não presenciou tais fatos" relacionados ao alegado uso de palavrões ou ao tratamento inadequado dispensado aos pacientes, limitando-se a reproduzir informações que lhe foram repassadas. Já a testemunha Thyago, embora tenha sido o autor de uma das declarações manuscritas juntadas pela reclamada, afirmou em audiência que o documento dizia respeito a uma ocorrência específica e afirmou que "nunca presenciou a reclamante maltratar ou ser ríspida com usuários", relatando que ela apenas elevava o tom de voz para fazer cumprir os protocolos de segurança. Tal circunstância reduz significativamente a força probatória da declaração escrita, na medida em que seu próprio signatário prestou esclarecimentos em juízo que não corroboram a versão de reiterado mau procedimento sustentada pela empregadora. Ainda que se admitisse a ocorrência de algum episódio isolado de comportamento inadequado, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para legitimar a aplicação imediata da penalidade máxima. É incontroverso que a reclamante jamais recebeu advertências ou suspensões pelos mesmos motivos. A justa causa exige observância dos princípios da proporcionalidade e da gradação das penas, sendo a dispensa motivada medida excepcional, reservada às hipóteses em que a gravidade da conduta torne inviável a manutenção do vínculo empregatício ou quando demonstrada a reiteração de faltas após a adoção de sanções pedagógicas, o que não ocorreu no caso. A reclamada, portanto, deixou de demonstrar a necessidade e proporcionalidade da aplicação direta da sanção mais severa prevista no ordenamento jurídico. Diante desse contexto, ausente prova inequívoca do alegado mau procedimento e evidenciada a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da gradação das sanções disciplinares, declaro a nulidade da dispensa por justa causa. Em consequência, reconheço que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa imotivada da empregadora e defiro o pagamento das verbas rescisórias, a saber, do aviso prévio indenizado e suas projeções, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Autorizada a dedução dos valores pagos por ocasião da rescisão já efetuada, desde que sob os mesmos títulos. Os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Autorizada a compensação de eventual valor pago a título de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. Diante da dispensa sem justa causa, é devida ainda a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. A 1ª reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão. Na omissão, expeça-se o competente alvará para habilitação da trabalhadora. Tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da ré, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputáveis ao seu ex-empregador. Multas dos artigos 467 e 477, da CLT Deixo de aplicar a penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho porque este dispositivo é específico quanto às verbas rescisórias incontroversas, salvo caso de fraude evidente. Insatisfeitas as verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, §6º, “a”, da CLT, é devida a multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo legal (Tema 71, do C. TST). Adicional de insalubridade A reclamante afirma que trabalhava em condições insalubres, fazendo jus ao pagamento do respectivo adicional em grau máximo. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que já realizava o pagamento do adicional em grau médio. Realizada a perícia técnica, o laudo id 6f9e7c3 foi conclusivo: “Após analisar os depoimentos, fazer a visita no ambiente laboral da reclamante, analisar os documentos anexados nos autos e a respectiva norma, concluo que as atividades desempenhadas pela reclamante não são consideradas insalubres em grau máximo, em todo o período laboral para as reclamadas, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78.” A perita esclareceu que a reclamante exercia suas atividades na recepção/portaria, realizando controle de acesso e orientação de usuários, sem participação em procedimentos assistenciais. Consignou que o eventual deslocamento à sala de emergência para entrega de fichas não configura o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas exigido pela NR-15 para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Quanto ao necrotério, a expert apurou que o acompanhamento de equipes funerárias incumbia à equipe de segurança, inexistindo prova técnica de que a reclamante ingressasse habitualmente naquele ambiente. Embora a reclamante tenha impugnado o laudo, reiterando as alegações de que trabalhava em ambiente hospitalar sem barreiras físicas no balcão de atendimento, não produziu qualquer contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. A prova oral também não altera esse panorama. As testemunhas Thyago e Maria Bernadete confirmaram apenas que a reclamante ingressava na sala de emergência para entrega de fichas, circunstância expressamente considerada pela expert, que esclareceu não se confundir a circulação eventual em áreas de pronto atendimento com o trabalho permanente em áreas de isolamento, único apto a ensejar o adicional em grau máximo. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, prevalecem as conclusões do laudo pericial, sobretudo porque não infirmadas por prova idônea em sentido contrário. Assim, considerando que a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, compatível com as atividades efetivamente exercidas, acolho as conclusões da perícia e julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos e retificação do PPP. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras A reclamante afirma que trabalhava em regime 12x36, das 19h00 às 7h00, com 1 hora de intervalo, iniciando a jornada 15 minutos antes e encerrando 15 minutos após a anotação do ponto, para efetuar a passagem de turno. Postula a nulidade da jornada, sob o argumento de que trabalhava em horas extras habituais e em aproximadamente quatro folgas mensais. A reclamada, por sua vez, impugna tais alegações, sustentando que a jornada encontra-se integralmente consignada nos controles de ponto id ef1e3d2 e que eventuais horas extras foram pagas, conforme holerites id baa153e. Os espelhos de ponto evidenciam marcações variáveis e refletem anotações de trabalho em dias de folga, circunstância que corrobora a fidedignidade dos controles. Tal conclusão é reforçada pelo depoimento da própria reclamante, que admitiu em audiência que registrava a jornada de trabalho corretamente, anotando o ponto de forma manuscrita tanto na entrada quanto na saída, todos os dias. Acolho, portanto, os espelhos de ponto como prova da efetiva jornada praticada. No tocante ao regime 12x36, verifica-se sua validade, porquanto expressamente autorizado na cláusula trigésima sétima da CCT da categoria, em consonância com o art. 59-A da CLT. Trata-se de escala benéfica, pois, embora a jornada diária seja superior à ordinária, há maior quantidade de folgas. Além disso, a análise dos documentos apresentados não evidencia a prestação habitual de horas extras nem o labor em folgas em frequência suficiente a descaracterizar o regime especial adotado. Ademais, referido regime não se submete à exigência de licença prévia da autoridade competente, ainda que haja labor em condições insalubres, nos termos do parágrafo único do art. 60 da CLT e parágrafo segundo da cláusula trigésima sétima da CCT. Assim, incumbia à reclamante apontar diferenças entre as horas trabalhadas e pagas, porém não o fez de forma satisfatória. A amostragem formulada em réplica não procede, porquanto baseada em premissa equivocada. A autora considerou como extraordinária a integralidade da jornada laborada em 28 de outubro. Todavia, embora a data seja consagrada ao Dia do Servidor Público, trata-se de ponto facultativo restrito à administração pública direta, não se estendendo à reclamante, empregada de empresa privada prestadora de serviços. Assim, o labor nesse dia constitui jornada ordinária, não ensejando o pagamento de horas extras ou adicional de 100%. Com relação ao adicional noturno, igualmente não merece acolhimento a amostragem apresentada pela reclamante, porquanto considera não só a redução ficta da jornada noturna mas também a incidência da prorrogação da jornada noturna, institutos que não se aplicam ao regime especial de 12x36. Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração pactuada para essa modalidade de jornada já compreende os efeitos decorrentes da prorrogação do labor noturno, assim como dos domingos e feriados, inseridos na escala. Por fim, a reclamada não apontou ocasiões em que o intervalo interjornada não tenha sido integralmente observado. Diante desse cenário, reconhecida a validade do regime 12x36 e a fidedignidade dos controles de jornada, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos e intervalos interjornada e reflexos. PLR A reclamante postula o pagamento de PLR. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que a parcela foi paga em holerite sob a rubrica "PPR/PLR". Demonstrado o fato extintivo do direito, incumbia à reclamante apontar, de forma específica, eventuais diferenças, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo, portanto, improcedente o pedido. Multa normativa Diante da ausência de comprovação das infrações apontadas na petição inicial, julgo improcedente o pedido de incidência da multa prevista na cláusula 82ª da CCT. Danos morais A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido perseguição por parte do Sr. Vanderlei, vigilante de empresa terceira, que a ameaçava com relatos inverídicos ao seu superior. Aduz, ainda, que a aplicação de uma justa causa infundada e o inadimplemento das verbas rescisórias lhe causaram situações humilhantes, abalo à imagem profissional e dificuldades financeiras para o sustento familiar. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a reclamante sempre foi tratada com respeito. Afirma que não pode ser responsabilizada por atos praticados por empregado de empresa terceira e que a dispensa por justa causa decorreu do regular exercício do poder disciplinar, diante do alegado mau procedimento da obreira. A caracterização do dano moral pressupõe a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, atingindo a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa, não sendo suficientes meros dissabores, conflitos interpessoais ou descumprimentos contratuais. Com relação à alegada perseguição praticada pelo Sr. Vanderlei, a prova oral não evidencia conduta que extrapole o âmbito dos desentendimentos profissionais. Embora os depoimentos revelem uma relação interpessoal conturbada, especialmente em razão da postura ríspida atribuída ao vigilante, não ficou demonstrada a prática de atos vexatórios, humilhantes ou de exposição pública capazes de macular a honra ou a dignidade da reclamante. O conjunto probatório revela apenas atritos relacionados aos procedimentos da unidade, desprovidos da gravidade necessária à configuração do dano moral. Além disso, o referido vigilante era empregado de empresa distinta da reclamada, circunstância que afasta, no caso concreto, o nexo causal necessário à responsabilização da empregadora pelos alegados atos. Também não merece acolhimento o pedido fundado na reversão da justa causa. Embora a penalidade tenha sido afastada por insuficiência de provas, verifica-se que a reclamada aplicou a sanção amparada em relatos de reclamações de usuários e de supostas condutas inadequadas atribuídas à reclamante. Tais elementos, embora não tenham sido corroborados por prova robusta a justificar a manutenção da penalidade máxima, evidenciam que a empregadora não atuou de forma arbitrária ou com o propósito de ofender a honra da trabalhadora, mas exerceu seu poder disciplinar diante de fatos que lhe foram comunicados. A reversão judicial da justa causa, por si só, não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de abuso de direito, intenção dolosa de prejudicar a empregada ou submissão a situação manifestamente vexatória, circunstâncias não verificadas nos autos. Por sua vez, o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, embora configurem ilícitos contratuais, não ensejam, por si sós, o reconhecimento de dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 143. Ausente prova de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade da reclamante, não há fundamento para o deferimento da indenização postulada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS em face MUNICIPIO DE CAMPINAS. Julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS em face de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. A 1ª reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão. Na omissão, expeça-se o competente alvará para habilitação da trabalhadora. Tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da ré, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputáveis ao seu ex-empregador. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00, no montante de R$400,00 pela 1ª reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010075-83.2025.5.15.0130 AUTOR: FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS RÉU: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ec4d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010075-83.2025.5.15.0130 Reclamante: FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS Reclamadas: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS Data: 05.08.2026 SENTENÇA I - Relatório FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 17.01.2025, em face de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$74.530,84. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 26.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram a tese da autora, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 03.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apenas pela reclamante. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da reclamada que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos da autora. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Mérito Responsabilidade da 2ª reclamada A reclamante alega a existência de responsabilidade subsidiária entre as reclamadas apresentando como fundamento o fato de ter trabalhado em benefício da 2ª reclamada, no Hospital Municipal Mario Gattinho, durante todo o pacto laboral. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 191/2018, a Rede Mário Gatti constitui autarquia pública dotada de patrimônio próprio e plena autonomia administrativa e financeira, possuindo personalidade jurídica distinta daquela do Município de Campinas. Em razão dessa autonomia legal, a autarquia detém capacidade para firmar obrigações e celebrar negócios jurídicos de forma independente da Administração Direta. Inexistindo contrato celebrado entre o Município de Campinas e a real empregadora da autora, e considerando que o ente federativo não possui o dever jurídico de fiscalizar a execução de contratos firmados por suas autarquias, inexiste amparo legal para lhe imputar responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas da primeira reclamada ou da própria Rede Mário Gatti. Diante desse contexto, julgo improcedente a pretensão em face do MUNICIPIO DE CAMPINAS. Dados do contrato A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 28.01.2023 para exercer a função de recepcionista. Foi dispensada por justa causa em 15.11.2024, quando recebia salário base correspondente a R$1.726,59 mensais, acrescido do adicional de insalubridade em grau médio. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id c0caee9 foram pagas. Apenas para que não se alegue omissão, registro que, embora a reclamante tenha afirmado, na narrativa da petição inicial, que recebia, além do salário, aproximadamente R$700,00 mensais por meio do cartão de benefícios EVA, não formulou pedido de integração dessa parcela à remuneração, nem postulou os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. É verdade que a 1ª reclamada impugnou especificamente a matéria em contestação, sustentando a natureza indenizatória da parcela, e que a reclamante voltou a se manifestar sobre o tema em réplica e razões finais. Todavia, a controvérsia não pode ser apreciada, por ausência de pedido expresso. Com efeito, a prestação jurisdicional está adstrita aos limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), sendo certo que a petição inicial deve conter os pedidos formulados (art. 840, § 1º, da CLT). Assim, inexistindo pretensão de integração dos valores pagos por meio do cartão EVA e de seus reflexos, deixo de me manifestar sobre a matéria, sob pena de julgamento extra petita. Término do contrato de trabalho Reversão da justa causa A reclamante sustenta que a justa causa foi aplicada de forma arbitrária e sem respaldo na realidade fática. Afirma que sempre desempenhou suas funções com zelo e que a dispensa decorreu de perseguição e coação praticadas por seu superior hierárquico, Sr. Leandro. Por sua vez, a reclamada defende a validade da dispensa com fundamento no artigo 482, alínea "b", da CLT, sob o argumento de que a reclamante tratava usuários do sistema de saúde com grosseria e desrespeito, inclusive com reclamações registradas no canal 156 da Prefeitura, além de se ausentar reiteradamente de seu posto de trabalho. A justa causa constitui a mais severa sanção aplicável ao empregado, por importar na perda de relevantes direitos rescisórios e produzir reflexos negativos em sua vida profissional. Em razão de sua gravidade, exige prova robusta, inequívoca e convincente da falta imputada, incumbindo ao empregador o respectivo ônus probatório, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. No caso, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Embora tenha juntado aos autos duas declarações manuscritas relatando episódios atribuídos à reclamante, id d937983, tais documentos constituem manifestações unilaterais, produzidas sem o crivo do contraditório, e, por si sós, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a prática de falta grave apta a justificar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Soma-se a isso o fato de que, embora a defesa faça referência à existência de reclamações formalizadas perante a Ouvidoria e o canal 156 da Prefeitura, os respectivos registros não foram acostados aos autos, tampouco foi produzida prova documental acerca das alegadas ausências reiteradas da reclamante de seu posto de trabalho. A prova oral tampouco corrobora de forma assertiva a tese defensiva. A testemunha Taliliane, ouvida a convite da reclamada reclamada, limitou-se a afirmar que a justa causa ocorreu em razão de condutas inadequadas no ambiente de trabalho, mas admitiu que "não presenciou tais fatos" relacionados ao alegado uso de palavrões ou ao tratamento inadequado dispensado aos pacientes, limitando-se a reproduzir informações que lhe foram repassadas. Já a testemunha Thyago, embora tenha sido o autor de uma das declarações manuscritas juntadas pela reclamada, afirmou em audiência que o documento dizia respeito a uma ocorrência específica e afirmou que "nunca presenciou a reclamante maltratar ou ser ríspida com usuários", relatando que ela apenas elevava o tom de voz para fazer cumprir os protocolos de segurança. Tal circunstância reduz significativamente a força probatória da declaração escrita, na medida em que seu próprio signatário prestou esclarecimentos em juízo que não corroboram a versão de reiterado mau procedimento sustentada pela empregadora. Ainda que se admitisse a ocorrência de algum episódio isolado de comportamento inadequado, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para legitimar a aplicação imediata da penalidade máxima. É incontroverso que a reclamante jamais recebeu advertências ou suspensões pelos mesmos motivos. A justa causa exige observância dos princípios da proporcionalidade e da gradação das penas, sendo a dispensa motivada medida excepcional, reservada às hipóteses em que a gravidade da conduta torne inviável a manutenção do vínculo empregatício ou quando demonstrada a reiteração de faltas após a adoção de sanções pedagógicas, o que não ocorreu no caso. A reclamada, portanto, deixou de demonstrar a necessidade e proporcionalidade da aplicação direta da sanção mais severa prevista no ordenamento jurídico. Diante desse contexto, ausente prova inequívoca do alegado mau procedimento e evidenciada a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da gradação das sanções disciplinares, declaro a nulidade da dispensa por justa causa. Em consequência, reconheço que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa imotivada da empregadora e defiro o pagamento das verbas rescisórias, a saber, do aviso prévio indenizado e suas projeções, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Autorizada a dedução dos valores pagos por ocasião da rescisão já efetuada, desde que sob os mesmos títulos. Os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Autorizada a compensação de eventual valor pago a título de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. Diante da dispensa sem justa causa, é devida ainda a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. A 1ª reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão. Na omissão, expeça-se o competente alvará para habilitação da trabalhadora. Tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da ré, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputáveis ao seu ex-empregador. Multas dos artigos 467 e 477, da CLT Deixo de aplicar a penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho porque este dispositivo é específico quanto às verbas rescisórias incontroversas, salvo caso de fraude evidente. Insatisfeitas as verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, §6º, “a”, da CLT, é devida a multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo legal (Tema 71, do C. TST). Adicional de insalubridade A reclamante afirma que trabalhava em condições insalubres, fazendo jus ao pagamento do respectivo adicional em grau máximo. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que já realizava o pagamento do adicional em grau médio. Realizada a perícia técnica, o laudo id 6f9e7c3 foi conclusivo: “Após analisar os depoimentos, fazer a visita no ambiente laboral da reclamante, analisar os documentos anexados nos autos e a respectiva norma, concluo que as atividades desempenhadas pela reclamante não são consideradas insalubres em grau máximo, em todo o período laboral para as reclamadas, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78.” A perita esclareceu que a reclamante exercia suas atividades na recepção/portaria, realizando controle de acesso e orientação de usuários, sem participação em procedimentos assistenciais. Consignou que o eventual deslocamento à sala de emergência para entrega de fichas não configura o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas exigido pela NR-15 para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Quanto ao necrotério, a expert apurou que o acompanhamento de equipes funerárias incumbia à equipe de segurança, inexistindo prova técnica de que a reclamante ingressasse habitualmente naquele ambiente. Embora a reclamante tenha impugnado o laudo, reiterando as alegações de que trabalhava em ambiente hospitalar sem barreiras físicas no balcão de atendimento, não produziu qualquer contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. A prova oral também não altera esse panorama. As testemunhas Thyago e Maria Bernadete confirmaram apenas que a reclamante ingressava na sala de emergência para entrega de fichas, circunstância expressamente considerada pela expert, que esclareceu não se confundir a circulação eventual em áreas de pronto atendimento com o trabalho permanente em áreas de isolamento, único apto a ensejar o adicional em grau máximo. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, prevalecem as conclusões do laudo pericial, sobretudo porque não infirmadas por prova idônea em sentido contrário. Assim, considerando que a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, compatível com as atividades efetivamente exercidas, acolho as conclusões da perícia e julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos e retificação do PPP. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras A reclamante afirma que trabalhava em regime 12x36, das 19h00 às 7h00, com 1 hora de intervalo, iniciando a jornada 15 minutos antes e encerrando 15 minutos após a anotação do ponto, para efetuar a passagem de turno. Postula a nulidade da jornada, sob o argumento de que trabalhava em horas extras habituais e em aproximadamente quatro folgas mensais. A reclamada, por sua vez, impugna tais alegações, sustentando que a jornada encontra-se integralmente consignada nos controles de ponto id ef1e3d2 e que eventuais horas extras foram pagas, conforme holerites id baa153e. Os espelhos de ponto evidenciam marcações variáveis e refletem anotações de trabalho em dias de folga, circunstância que corrobora a fidedignidade dos controles. Tal conclusão é reforçada pelo depoimento da própria reclamante, que admitiu em audiência que registrava a jornada de trabalho corretamente, anotando o ponto de forma manuscrita tanto na entrada quanto na saída, todos os dias. Acolho, portanto, os espelhos de ponto como prova da efetiva jornada praticada. No tocante ao regime 12x36, verifica-se sua validade, porquanto expressamente autorizado na cláusula trigésima sétima da CCT da categoria, em consonância com o art. 59-A da CLT. Trata-se de escala benéfica, pois, embora a jornada diária seja superior à ordinária, há maior quantidade de folgas. Além disso, a análise dos documentos apresentados não evidencia a prestação habitual de horas extras nem o labor em folgas em frequência suficiente a descaracterizar o regime especial adotado. Ademais, referido regime não se submete à exigência de licença prévia da autoridade competente, ainda que haja labor em condições insalubres, nos termos do parágrafo único do art. 60 da CLT e parágrafo segundo da cláusula trigésima sétima da CCT. Assim, incumbia à reclamante apontar diferenças entre as horas trabalhadas e pagas, porém não o fez de forma satisfatória. A amostragem formulada em réplica não procede, porquanto baseada em premissa equivocada. A autora considerou como extraordinária a integralidade da jornada laborada em 28 de outubro. Todavia, embora a data seja consagrada ao Dia do Servidor Público, trata-se de ponto facultativo restrito à administração pública direta, não se estendendo à reclamante, empregada de empresa privada prestadora de serviços. Assim, o labor nesse dia constitui jornada ordinária, não ensejando o pagamento de horas extras ou adicional de 100%. Com relação ao adicional noturno, igualmente não merece acolhimento a amostragem apresentada pela reclamante, porquanto considera não só a redução ficta da jornada noturna mas também a incidência da prorrogação da jornada noturna, institutos que não se aplicam ao regime especial de 12x36. Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração pactuada para essa modalidade de jornada já compreende os efeitos decorrentes da prorrogação do labor noturno, assim como dos domingos e feriados, inseridos na escala. Por fim, a reclamada não apontou ocasiões em que o intervalo interjornada não tenha sido integralmente observado. Diante desse cenário, reconhecida a validade do regime 12x36 e a fidedignidade dos controles de jornada, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos e intervalos interjornada e reflexos. PLR A reclamante postula o pagamento de PLR. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que a parcela foi paga em holerite sob a rubrica "PPR/PLR". Demonstrado o fato extintivo do direito, incumbia à reclamante apontar, de forma específica, eventuais diferenças, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo, portanto, improcedente o pedido. Multa normativa Diante da ausência de comprovação das infrações apontadas na petição inicial, julgo improcedente o pedido de incidência da multa prevista na cláusula 82ª da CCT. Danos morais A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido perseguição por parte do Sr. Vanderlei, vigilante de empresa terceira, que a ameaçava com relatos inverídicos ao seu superior. Aduz, ainda, que a aplicação de uma justa causa infundada e o inadimplemento das verbas rescisórias lhe causaram situações humilhantes, abalo à imagem profissional e dificuldades financeiras para o sustento familiar. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a reclamante sempre foi tratada com respeito. Afirma que não pode ser responsabilizada por atos praticados por empregado de empresa terceira e que a dispensa por justa causa decorreu do regular exercício do poder disciplinar, diante do alegado mau procedimento da obreira. A caracterização do dano moral pressupõe a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, atingindo a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa, não sendo suficientes meros dissabores, conflitos interpessoais ou descumprimentos contratuais. Com relação à alegada perseguição praticada pelo Sr. Vanderlei, a prova oral não evidencia conduta que extrapole o âmbito dos desentendimentos profissionais. Embora os depoimentos revelem uma relação interpessoal conturbada, especialmente em razão da postura ríspida atribuída ao vigilante, não ficou demonstrada a prática de atos vexatórios, humilhantes ou de exposição pública capazes de macular a honra ou a dignidade da reclamante. O conjunto probatório revela apenas atritos relacionados aos procedimentos da unidade, desprovidos da gravidade necessária à configuração do dano moral. Além disso, o referido vigilante era empregado de empresa distinta da reclamada, circunstância que afasta, no caso concreto, o nexo causal necessário à responsabilização da empregadora pelos alegados atos. Também não merece acolhimento o pedido fundado na reversão da justa causa. Embora a penalidade tenha sido afastada por insuficiência de provas, verifica-se que a reclamada aplicou a sanção amparada em relatos de reclamações de usuários e de supostas condutas inadequadas atribuídas à reclamante. Tais elementos, embora não tenham sido corroborados por prova robusta a justificar a manutenção da penalidade máxima, evidenciam que a empregadora não atuou de forma arbitrária ou com o propósito de ofender a honra da trabalhadora, mas exerceu seu poder disciplinar diante de fatos que lhe foram comunicados. A reversão judicial da justa causa, por si só, não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de abuso de direito, intenção dolosa de prejudicar a empregada ou submissão a situação manifestamente vexatória, circunstâncias não verificadas nos autos. Por sua vez, o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, embora configurem ilícitos contratuais, não ensejam, por si sós, o reconhecimento de dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 143. Ausente prova de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade da reclamante, não há fundamento para o deferimento da indenização postulada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III- Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS em face MUNICIPIO DE CAMPINAS. Julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS em face de QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer à reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. A 1ª reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão. Na omissão, expeça-se o competente alvará para habilitação da trabalhadora. Tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da ré, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputáveis ao seu ex-empregador. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00, no montante de R$400,00 pela 1ª reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CAROLINE FREIRE SILVA DE JESUS