0010073-62.2025.5.15.0050
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010073-62.2025.5.15.0050 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: BERNADETE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4998e99 proferida nos autos. ROT 0010073-62.2025.5.15.0050 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): BERNADETE PEREIRA DA SILVA LUCAS RODRIGUES ALVES (SP292887) LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA (SP322493) Interessado: RICARDO ITO COUTO RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 6aec1b8; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 4611a9d). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: No caso em tela, a autora exerce o cargo de "Auxiliar de Enfermagem" (vide CTPS e Dados Funcionais, às páginas 13 e seguintes). Embora não se trate de um estabelecimento dedicado a cuidados da saúde humana, a autora "Exerce em caráter habitual e permanente atividades em ambulatório" como se extrai do LTCAT, página 162. A Fundação empregadora reconhece a sua exposição a agentes biológicos nocivos, tanto que já efetua o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Ademais, foi realizada vistoria ambiental e apresentado nos autos laudo pericial específico, cuja conclusão foi favorável à pretensão obreira, como segue: "- Durante o período da pandemia COVID-19 (SARS-CoV-2): ativou-se em condições insalubres de grau máximo (40%) a partir de MAIO 2020 1º caso de COVID-19 (SARS-CoV-2) na unidade e até o período final da pandemia que ocorreu em 22.05.2022, devido à exposição a agentes de natureza biológica doenças infectocontagiosas COVID-19 (SARS-CoV-2) pertencente ao Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78." - negritamos Inexiste nos autos qualquer elemento de contraprova de igual valor técnico a infirmar a constatação da prova pericial, e sequer houve produção de provas orais. De regra, a elucidação do tema controvertido - insalubridade - depende de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual o Julgador pode ficar adstrito às conclusões do laudo pericial elaborado por profissional de sua confiança, se ele não for infirmado por outras provas, como no caso em estudo. Inteligência do artigo 479 do CPC. E é cediço que o período crítico de enfrentamento da pandemia de COVID-19 notoriamente maximizou as possibilidades de contágio para todos os profissionais de saúde, não apenas nos ambientes hospitalares. No caso da reclamante, ela não apenas realizava o primeiro atendimento e cuidava dos internos infectados, como também e os acompanhava em atendimentos hospitalares. Confira-se no laudo pericial: "A Reclamante no período da pandemia COVID-19 acompanhava os adolescentes para realização de testes de COVID-19 no PSF de Irapuru, sendo que os casos mais leves retornavam para a Casa Irapuru e ficavam em quartos de isolamento e a Reclamante fazia o atendimento destes adolescentes acompanhando o seu quadro clínico e nos casos mais graves os adolescentes eram encaminhados para o PAM de Dracena." Extrai-se ainda do referido laudo pericial que "não consta o fornecimento por parte da Reclamada de equipamentos de proteção a Reclamante." Assim, com base nas conclusões periciais, mantenho a condenação. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - BERNADETE PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BERNADETE PEREIRA DA SILVA
Autor FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor RICARDO ITO COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS RODRIGUES ALVES
OAB: 292887/SP
LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA
OAB: 322493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010073-62.2025.5.15.0050 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: BERNADETE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4998e99 proferida nos autos. ROT 0010073-62.2025.5.15.0050 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): BERNADETE PEREIRA DA SILVA LUCAS RODRIGUES ALVES (SP292887) LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA (SP322493) Interessado: RICARDO ITO COUTO RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 6aec1b8; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 4611a9d). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: No caso em tela, a autora exerce o cargo de "Auxiliar de Enfermagem" (vide CTPS e Dados Funcionais, às páginas 13 e seguintes). Embora não se trate de um estabelecimento dedicado a cuidados da saúde humana, a autora "Exerce em caráter habitual e permanente atividades em ambulatório" como se extrai do LTCAT, página 162. A Fundação empregadora reconhece a sua exposição a agentes biológicos nocivos, tanto que já efetua o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Ademais, foi realizada vistoria ambiental e apresentado nos autos laudo pericial específico, cuja conclusão foi favorável à pretensão obreira, como segue: "- Durante o período da pandemia COVID-19 (SARS-CoV-2): ativou-se em condições insalubres de grau máximo (40%) a partir de MAIO 2020 1º caso de COVID-19 (SARS-CoV-2) na unidade e até o período final da pandemia que ocorreu em 22.05.2022, devido à exposição a agentes de natureza biológica doenças infectocontagiosas COVID-19 (SARS-CoV-2) pertencente ao Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78." - negritamos Inexiste nos autos qualquer elemento de contraprova de igual valor técnico a infirmar a constatação da prova pericial, e sequer houve produção de provas orais. De regra, a elucidação do tema controvertido - insalubridade - depende de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual o Julgador pode ficar adstrito às conclusões do laudo pericial elaborado por profissional de sua confiança, se ele não for infirmado por outras provas, como no caso em estudo. Inteligência do artigo 479 do CPC. E é cediço que o período crítico de enfrentamento da pandemia de COVID-19 notoriamente maximizou as possibilidades de contágio para todos os profissionais de saúde, não apenas nos ambientes hospitalares. No caso da reclamante, ela não apenas realizava o primeiro atendimento e cuidava dos internos infectados, como também e os acompanhava em atendimentos hospitalares. Confira-se no laudo pericial: "A Reclamante no período da pandemia COVID-19 acompanhava os adolescentes para realização de testes de COVID-19 no PSF de Irapuru, sendo que os casos mais leves retornavam para a Casa Irapuru e ficavam em quartos de isolamento e a Reclamante fazia o atendimento destes adolescentes acompanhando o seu quadro clínico e nos casos mais graves os adolescentes eram encaminhados para o PAM de Dracena." Extrai-se ainda do referido laudo pericial que "não consta o fornecimento por parte da Reclamada de equipamentos de proteção a Reclamante." Assim, com base nas conclusões periciais, mantenho a condenação. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - BERNADETE PEREIRA DA SILVA