Detalhe do processo

0010073-41.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010073-41.2022.8.16.0001 Processo: 0010073-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.129,92 Autor(s): ARIVACILDA DOS SANTOS OLESCZUK Réu(s): BANCO C6 S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ARIVACILDA DOS SANTOS OLESCZUK em face de BANCO C6 S.A. 2. A autora alegou que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustentou que a assinatura constante do instrumento contratual não lhe pertence, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi validamente celebrado e que os valores foram disponibilizados à autora, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 24.1). 4. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1). 5. Após a especificação das provas pelas partes (movs. 40.1 e 42.1), foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que deferiu a inversão do ônus da prova, delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, nomeando perito judicial e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (mov. 46.1). 6. As partes apresentaram quesitos (movs. 51.1 e 54.1), sendo, posteriormente, concluída a perícia, o expert apresentou laudo grafotécnico (mov. 126.1). 7. Intimadas, a autora manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu a homologação do laudo e o julgamento de procedência dos pedidos (mov. 132.1). A requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da prova técnica, conforme certificado no mov. 134.0. 8. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera (mov. 157.1). 9. Na sequência, as partes apresentaram as alegações finais (mov. 164.1 e 170.1). 10. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e do ônus da prova 1. A controvérsia decorre de serviço bancário, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na decisão de saneamento, reconheceu-se a vulnerabilidade da autora e foi determinada a inversão do ônus da prova, delimitando-se como questões controvertidas, entre outras, a efetiva celebração do contrato e a autenticidade da assinatura nele aposta (mov. 46.1). 3. De todo modo, independentemente da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez impugnada especificamente a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, incumbia ao réu demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 4. A orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021). 5. Portanto, cabia à instituição financeira comprovar que a assinatura constante do contrato efetivamente proviera do punho da autora. Da inexistência da contratação 1. A autora afirmou que não celebrou o empréstimo consignado discutido e impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento apresentado pelo réu. 2. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O perito judicial examinou as assinaturas questionadas, confrontando-as com padrões gráficos extraídos de documentos pessoais e com as assinaturas coletadas diretamente da autora. 3. No laudo juntado no mov. 126.1, o expert concluiu que as assinaturas atribuídas à autora no contrato do mov. 1.5 apresentam divergências gráficas em relação aos padrões de confronto e não foram produzidas por seu punho. Ao responder aos quesitos, afirmou expressamente que as assinaturas são falsas e que pode ser excluída a possibilidade de terem sido lançadas pela autora. 4. A prova foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório, mediante análise dos padrões gráficos disponíveis e resposta aos quesitos formulados por ambas as partes. Não se identifica contradição, deficiência metodológica ou outro elemento técnico capaz de comprometer a conclusão alcançada. 5. Intimada, a autora concordou com o resultado da perícia e requereu a homologação do laudo (mov. 132.1). O réu, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, pedido de esclarecimentos ou parecer de assistente técnico, conforme certificado no mov. 134.0. 6. Em alegações finais, o banco limitou-se a reiterar a validade da contratação e o recebimento do crédito pela autora, sem enfrentar tecnicamente as conclusões da perícia judicial (mov. 170.1). 7. O comprovante de transferência do valor não demonstra, por si só, que a autora manifestou vontade de contratar. A disponibilização unilateral do crédito constitui consequência da operação realizada pelo banco, mas não supre a ausência de consentimento, sobretudo quando a assinatura destinada a exteriorizá-lo foi reconhecida como falsa. 8. A manifestação válida de vontade é elemento indispensável à formação do negócio jurídico. Demonstrado que a autora não assinou o instrumento, não houve consentimento capaz de constituir a relação contratual invocada pelo réu. 9. A fraude praticada na celebração de operação bancária integra o risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade somente seria afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não demonstradas no caso. 10. A eventual intervenção de terceiro fraudador não rompe o nexo causal, pois a conferência da identidade do contratante e da autenticidade dos documentos apresentados integra os mecanismos de segurança inerentes à atividade bancária. Incide, portanto, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos que constituam fortuito interno. 11. Embora não tenha celebrado o contrato, a autora reconheceu, desde a petição inicial, que o valor de R$ 3.284,68 foi creditado em sua conta e requereu autorização para depositá-lo judicialmente. O depósito foi efetivamente realizado em 05.09.2022, conforme comprovante juntado no mov. 15.3 e registros constantes dos movs. 16.0 e 17.0. Não houve, portanto, apropriação ou utilização do capital pela autora. Ao contrário, ela informou o crédito desde o início da demanda e colocou integralmente a quantia à disposição do Juízo. 12. Reconhecida a inexistência do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, vedado o enriquecimento sem causa. Como o valor disponibilizado já se encontra individualizado e preservado em conta judicial, deverá ser restituído à instituição financeira após o trânsito em julgado. 13. Não há necessidade de compensação com o crédito reconhecido em favor da autora, pois a quantia correspondente ao capital disponibilizado está integralmente depositada em Juízo, enquanto a condenação do réu decorre dos descontos indevidos e dos danos causados pela falha na prestação do serviço. 14. A aceitação de instrumento contendo assinatura falsa e a subsequente inserção de descontos no benefício previdenciário da autora evidenciam defeito na prestação do serviço. Desse modo, reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados não possuíam causa jurídica válida, impondo-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. 15. Ante o exposto, deve ser acolhido o pedido declaratório, para reconhecer a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado e, por consequência, declarar a inexigibilidade das obrigações e dos descontos dele originados. Da repetição do indébito 1. A autora requereu expressamente a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, a restituição em dobro não depende da comprovação de dolo ou de má-fé subjetiva do fornecedor. 2. No caso, os descontos decorreram de contrato cuja assinatura foi reconhecida como falsa pela perícia judicial. O banco, por sua vez, não demonstrou como a fraude superou seus mecanismos de conferência, tampouco apresentou circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável. 3. A cobrança fundada em instrumento não assinado pela consumidora revela falha incompatível com os deveres de cuidado, segurança e boa-fé objetiva exigíveis da instituição financeira. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável. 5. No caso, os descontos indicados na petição inicial tiveram início em abril de 2021 e decorreram de contrato cuja assinatura foi reconhecida como falsa pela perícia judicial, circunstância que afasta a existência de engano justificável. 6. Consequentemente, o réu deverá restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato discutido, cuja extensão será apurada em cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos extratos. 7. A correção monetária deverá incidir sobre cada desconto indevido, desde a data em que realizado, por representar prejuízo material efetivamente suportado naquele momento. Os juros de mora incidirão desde cada desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contratação inexistente. Dos danos morais 1. A autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato que não celebrou. O réu sustentou a inexistência de lesão extrapatrimonial e afirmou que os fatos configurariam mero aborrecimento. 2. Tem-se que a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, sofreu descontos mensais em verba de natureza alimentar por força de contrato que não celebrou. Nesse sentido, ainda, verifica-se que a cobrança não decorreu de simples divergência quanto à interpretação de cláusula contratual, mas de operação constituída mediante assinatura falsa, circunstância confirmada pela perícia grafotécnica. 3. A redução indevida do benefício previdenciário atingiu recursos destinados à subsistência da autora e prolongou-se por sucessivas competências, obrigando-a a buscar atendimento administrativo e, posteriormente, a tutela jurisdicional para cessar os descontos. A circunstância de o valor mensal descontado ser de R$ 81,92 não afasta o dano. A lesão deve ser avaliada à luz da natureza alimentar do benefício, da continuidade das cobranças, da condição de pessoa idosa e da insegurança provocada pela constituição de dívida de longa duração em seu nome. 4. Portanto, o dano moral decorre da própria gravidade da falha e de suas repercussões concretas, não se limitando à existência abstrata de documento falsificado. 5. O Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, inclusive, reconhece o dano moral em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja assinatura fora declarada falsa por perícia: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COM NULIDADE DE CONTRATO, DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A FRAUDE NA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELA SUPOSTA MUTUÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM, EM R$ 5.000,00. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO AOS CASOS SIMILARES JULGADOS POR ESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. IMPORTÂNCIA QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1%, DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO E, A PARTIR DE ENTÃO, SOFRER A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, INDEXADOR QUE CONTEMPLA A CORREÇÃO E OS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de um empréstimo consignado, condenou o banco à repetição de indébito em dobro pelos valores descontados da aposentadoria da autora e à indenização por danos morais, em razão da fraude na assinatura do contrato. O banco apelante argumenta que não houve má-fé e pede a revisão da condenação, além de questionar a atualização dos valores e a quantia fixada a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito deve ser feita em dobro e se é cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando a inexistência do contrato e a má-fé da instituição financeira.III. Razões de decidir3. A prova pericial comprovou a fraude na assinatura da parte autora, caracterizando o negócio jurídico como inexistente.4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro a partir de 30.03.2021, devido à conduta do banco contrária à boa-fé objetiva.5. O dano moral foi caracterizado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, comprometendo a subsistência da parte autora.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, adequado aos casos semelhantes julgados por esta Câmara.7. Os juros de mora incidem a partir da celebração do contrato declarado nulo até o arbitramento da indenização, e a partir de então, a taxa SELIC será aplicada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a inexistência do empréstimo, condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso, em que houve o reconhecimento da fraude e a ausência do proveito econômico._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 398 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 573.065/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2015; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o empréstimo que o banco fez com a autora não existe, pois foi comprovado que a assinatura dela foi falsificada. Por isso, o banco deve devolver em dobro o dinheiro que foi descontado da aposentadoria da autora, além de pagar R$ 5.000,00 por danos morais, já que os descontos prejudicaram sua vida. O banco não pode se defender dizendo que a autora teve algum benefício com o dinheiro, pois ela não teve. Os juros sobre o valor a ser devolvido começam a contar desde a celebração do contrato fraudulento e, depois do arbitramento da indenização, passam a ser corrigidos pela taxa Selic. O recurso do banco foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000161-37.2026.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.03.2026). 6. Reconhece-se, assim, o dever de indenizar. Do valor da indenização 1. A indenização deve ser fixada segundo a extensão do dano, observando-se a gravidade da conduta, as condições das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem representar fonte de enriquecimento sem causa. 2. No arbitramento, devem ser consideradas a falsificação da assinatura da autora, a falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira, a incidência dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, a condição de pessoa idosa e a duração das cobranças. Por outro lado, não há notícia de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de repercussão excepcional adicional, circunstâncias que também devem ser ponderadas na fixação do valor. 3. A autora requereu indenização de R$ 20.000,00. Porém, considerados os parâmetros elencados, as peculiaridades do caso concreto e o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes, especialmente o precedente acima reproduzido, o valor de R$ 5.000,00 revela-se suficiente para compensar a lesão experimentada e desestimular a repetição da conduta, sem ocasionar enriquecimento indevido. 4. Sobre o valor da indenização incidirão os encargos aplicáveis à responsabilidade extracontratual. Até a data do arbitramento, deverão incidir juros de mora segundo o critério legal aplicável; a partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que contempla correção monetária e juros moratórios, evitando-se duplicidade de atualização. 5. Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral suportado pela autora, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, com incidência dos encargos nos termos acima estabelecidos. Da litigância de má-fé 1. Por fim, o réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que ela teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação, apesar de ter recebido o valor do empréstimo (mov. 170.1). 2. Com efeito, a condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de que a parte praticou, de forma consciente, alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Por essa razão, a má-fé não se presume, nem pode ser extraída apenas da improcedência da pretensão ou da existência de provas contrárias à versão apresentada. 3. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: “Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Indeferimento de perícia grafotécnica. Art. 370 do cpc. Prova suficiente. Validade do contrato. Art. 6º da lei nº 10.820/2003. Instrução normativa inss/pres nº 28/2008. Cdc. Dever de informação. Litigância de má-fé. Ausência de dolo. Art. 80 do cpc. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogou a tutela provisória anteriormente concedida, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e aplicou multa de 9% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC.1.2. O autor sustentou que não realizou a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais.1.3. Em suas razões recursais, alegou: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica; (ii) inexistência de prova idônea da contratação; e (iii) necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé.II. Questões em discussão2. Consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) saber se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.3.2. Embora o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça disponha que, impugnada a assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, a hipótese dos autos envolve contratação realizada por meio eletrônico, com validação biométrica facial e envio de documentos pessoais, o que torna desnecessária a perícia grafotécnica sobre assinatura manuscrita inexistente.3.4. No caso, os elementos probatórios evidenciam que a contratação ocorreu em ambiente eletrônico com mecanismos de autenticação e informação suficientes, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou falha no dever de informação, razão pela qual se mantém a improcedência dos pedidos iniciais.3.5. Ausente prova inequívoca de atuação dolosa do autor, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, em consonância com precedentes desta Câmara que exigem demonstração concreta dos requisitos do art. 80 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a contratação é realizada por meio eletrônico com mecanismos idôneos de autenticação e há prova do recebimento do valor; a contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando observados os deveres de informação e transparência previstos no CDC e na legislação específica; a condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não se configurando pela mera improcedência do pedido.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 81; 322, §2º; 370; 487, I; 489, §3º; CDC, arts. 6º, III; 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJPR, 13ª C. Cível, AC 139-40.2021.8.16.0051, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 30/09/2022; TJPR, 13ª C. Cível, AC 4763-14.2021.8.16.0058, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 23/09/2022; TJPR, 13ª C. Cível, AC 0003985-96.2021.8.16.0170, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 27/05/2022. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002627-66.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.04.2026) 4. O teor do acórdão evidencia que nem mesmo a improcedência da demanda, acompanhada da comprovação da regularidade da contratação, é suficiente para caracterizar a má-fé do consumidor, quando ausente demonstração inequívoca de que ele conscientemente alterou a verdade dos fatos. 5. No presente caso, a rejeição da penalidade é ainda mais evidente. A alegação central da autora foi confirmada pela prova pericial judicial, que reconheceu a falsidade das assinaturas apostas no contrato (mov. 126.1). Além disso, a autora não ocultou o recebimento do capital. Desde a petição inicial, informou que o valor havia sido creditado em sua conta e requereu seu depósito judicial, providência efetivamente cumprida nos movs. 15.3, 16.0 e 17.0. 6. Não houve, portanto, alteração dolosa da verdade, omissão de fato relevante, utilização do processo para objetivo ilegal ou atuação temerária. Ao contrário, a instrução confirmou o fundamento essencial da demanda. 7. Rejeita-se, assim, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 429, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIVACILDA DOS SANTOS OLESCZUK em face de BANCO C6 S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 010013750590 e, por consequência, a inexigibilidade das obrigações dele originadas; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no mov. 19.1, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos relacionados ao referido contrato; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 010013750590. c.1) o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso II do CPC, com base nos extratos do benefício previdenciário, histórico de consignações ou outros documentos idôneos que demonstrem, individualmente, cada desconto realizado. c.2) sobre cada parcela, já considerada em dobro, incidirá correção monetária desde a data do respectivo desconto, pela média do INPC e do IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, além de juros de mora desde a citação, calculados segundo a taxa prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros de mora pela taxa prevista no art. 406 do Código Civil desde o primeiro desconto indevido, observada a Lei nº 14.905/2024; e) REJEITAR o pedido de indenização autônoma fundado na Lei Geral de Proteção de Dados; f) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; g) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido alvará em favor da requerida para levantamento da quantia de R$ 3.284,68 depositada nos movs. 16 e 17, acrescida dos rendimentos da conta judicial. 2. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARIVACILDA DOS SANTOS OLESCZUK

Réu BANCO C6 S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JULIA CAROLINA SILVA

OAB: 119221/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

EDSON CARLOS OLESCZUK

OAB: 84127/PR
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14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010073-41.2022.8.16.0001 Processo: 0010073-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.129,92 Autor(s): ARIVACILDA DOS SANTOS OLESCZUK Réu(s): BANCO C6 S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ARIVACILDA DOS SANTOS OLESCZUK em face de BANCO C6 S.A. 2. A autora alegou que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustentou que a assinatura constante do instrumento contratual não lhe pertence, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi validamente celebrado e que os valores foram disponibilizados à autora, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 24.1). 4. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1). 5. Após a especificação das provas pelas partes (movs. 40.1 e 42.1), foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que deferiu a inversão do ônus da prova, delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, nomeando perito judicial e facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (mov. 46.1). 6. As partes apresentaram quesitos (movs. 51.1 e 54.1), sendo, posteriormente, concluída a perícia, o expert apresentou laudo grafotécnico (mov. 126.1). 7. Intimadas, a autora manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu a homologação do laudo e o julgamento de procedência dos pedidos (mov. 132.1). A requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da prova técnica, conforme certificado no mov. 134.0. 8. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera (mov. 157.1). 9. Na sequência, as partes apresentaram as alegações finais (mov. 164.1 e 170.1). 10. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e do ônus da prova 1. A controvérsia decorre de serviço bancário, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na decisão de saneamento, reconheceu-se a vulnerabilidade da autora e foi determinada a inversão do ônus da prova, delimitando-se como questões controvertidas, entre outras, a efetiva celebração do contrato e a autenticidade da assinatura nele aposta (mov. 46.1). 3. De todo modo, independentemente da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez impugnada especificamente a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, incumbia ao réu demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 4. A orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021). 5. Portanto, cabia à instituição financeira comprovar que a assinatura constante do contrato efetivamente proviera do punho da autora. Da inexistência da contratação 1. A autora afirmou que não celebrou o empréstimo consignado discutido e impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento apresentado pelo réu. 2. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O perito judicial examinou as assinaturas questionadas, confrontando-as com padrões gráficos extraídos de documentos pessoais e com as assinaturas coletadas diretamente da autora. 3. No laudo juntado no mov. 126.1, o expert concluiu que as assinaturas atribuídas à autora no contrato do mov. 1.5 apresentam divergências gráficas em relação aos padrões de confronto e não foram produzidas por seu punho. Ao responder aos quesitos, afirmou expressamente que as assinaturas são falsas e que pode ser excluída a possibilidade de terem sido lançadas pela autora. 4. A prova foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório, mediante análise dos padrões gráficos disponíveis e resposta aos quesitos formulados por ambas as partes. Não se identifica contradição, deficiência metodológica ou outro elemento técnico capaz de comprometer a conclusão alcançada. 5. Intimada, a autora concordou com o resultado da perícia e requereu a homologação do laudo (mov. 132.1). O réu, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, pedido de esclarecimentos ou parecer de assistente técnico, conforme certificado no mov. 134.0. 6. Em alegações finais, o banco limitou-se a reiterar a validade da contratação e o recebimento do crédito pela autora, sem enfrentar tecnicamente as conclusões da perícia judicial (mov. 170.1). 7. O comprovante de transferência do valor não demonstra, por si só, que a autora manifestou vontade de contratar. A disponibilização unilateral do crédito constitui consequência da operação realizada pelo banco, mas não supre a ausência de consentimento, sobretudo quando a assinatura destinada a exteriorizá-lo foi reconhecida como falsa. 8. A manifestação válida de vontade é elemento indispensável à formação do negócio jurídico. Demonstrado que a autora não assinou o instrumento, não houve consentimento capaz de constituir a relação contratual invocada pelo réu. 9. A fraude praticada na celebração de operação bancária integra o risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade somente seria afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não demonstradas no caso. 10. A eventual intervenção de terceiro fraudador não rompe o nexo causal, pois a conferência da identidade do contratante e da autenticidade dos documentos apresentados integra os mecanismos de segurança inerentes à atividade bancária. Incide, portanto, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos que constituam fortuito interno. 11. Embora não tenha celebrado o contrato, a autora reconheceu, desde a petição inicial, que o valor de R$ 3.284,68 foi creditado em sua conta e requereu autorização para depositá-lo judicialmente. O depósito foi efetivamente realizado em 05.09.2022, conforme comprovante juntado no mov. 15.3 e registros constantes dos movs. 16.0 e 17.0. Não houve, portanto, apropriação ou utilização do capital pela autora. Ao contrário, ela informou o crédito desde o início da demanda e colocou integralmente a quantia à disposição do Juízo. 12. Reconhecida a inexistência do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, vedado o enriquecimento sem causa. Como o valor disponibilizado já se encontra individualizado e preservado em conta judicial, deverá ser restituído à instituição financeira após o trânsito em julgado. 13. Não há necessidade de compensação com o crédito reconhecido em favor da autora, pois a quantia correspondente ao capital disponibilizado está integralmente depositada em Juízo, enquanto a condenação do réu decorre dos descontos indevidos e dos danos causados pela falha na prestação do serviço. 14. A aceitação de instrumento contendo assinatura falsa e a subsequente inserção de descontos no benefício previdenciário da autora evidenciam defeito na prestação do serviço. Desse modo, reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados não possuíam causa jurídica válida, impondo-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. 15. Ante o exposto, deve ser acolhido o pedido declaratório, para reconhecer a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado e, por consequência, declarar a inexigibilidade das obrigações e dos descontos dele originados. Da repetição do indébito 1. A autora requereu expressamente a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, a restituição em dobro não depende da comprovação de dolo ou de má-fé subjetiva do fornecedor. 2. No caso, os descontos decorreram de contrato cuja assinatura foi reconhecida como falsa pela perícia judicial. O banco, por sua vez, não demonstrou como a fraude superou seus mecanismos de conferência, tampouco apresentou circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável. 3. A cobrança fundada em instrumento não assinado pela consumidora revela falha incompatível com os deveres de cuidado, segurança e boa-fé objetiva exigíveis da instituição financeira. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável. 5. No caso, os descontos indicados na petição inicial tiveram início em abril de 2021 e decorreram de contrato cuja assinatura foi reconhecida como falsa pela perícia judicial, circunstância que afasta a existência de engano justificável. 6. Consequentemente, o réu deverá restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato discutido, cuja extensão será apurada em cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos extratos. 7. A correção monetária deverá incidir sobre cada desconto indevido, desde a data em que realizado, por representar prejuízo material efetivamente suportado naquele momento. Os juros de mora incidirão desde cada desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contratação inexistente. Dos danos morais 1. A autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato que não celebrou. O réu sustentou a inexistência de lesão extrapatrimonial e afirmou que os fatos configurariam mero aborrecimento. 2. Tem-se que a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, sofreu descontos mensais em verba de natureza alimentar por força de contrato que não celebrou. Nesse sentido, ainda, verifica-se que a cobrança não decorreu de simples divergência quanto à interpretação de cláusula contratual, mas de operação constituída mediante assinatura falsa, circunstância confirmada pela perícia grafotécnica. 3. A redução indevida do benefício previdenciário atingiu recursos destinados à subsistência da autora e prolongou-se por sucessivas competências, obrigando-a a buscar atendimento administrativo e, posteriormente, a tutela jurisdicional para cessar os descontos. A circunstância de o valor mensal descontado ser de R$ 81,92 não afasta o dano. A lesão deve ser avaliada à luz da natureza alimentar do benefício, da continuidade das cobranças, da condição de pessoa idosa e da insegurança provocada pela constituição de dívida de longa duração em seu nome. 4. Portanto, o dano moral decorre da própria gravidade da falha e de suas repercussões concretas, não se limitando à existência abstrata de documento falsificado. 5. O Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, inclusive, reconhece o dano moral em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja assinatura fora declarada falsa por perícia: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COM NULIDADE DE CONTRATO, DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A FRAUDE NA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELA SUPOSTA MUTUÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM, EM R$ 5.000,00. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO AOS CASOS SIMILARES JULGADOS POR ESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. IMPORTÂNCIA QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1%, DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO E, A PARTIR DE ENTÃO, SOFRER A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, INDEXADOR QUE CONTEMPLA A CORREÇÃO E OS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de um empréstimo consignado, condenou o banco à repetição de indébito em dobro pelos valores descontados da aposentadoria da autora e à indenização por danos morais, em razão da fraude na assinatura do contrato. O banco apelante argumenta que não houve má-fé e pede a revisão da condenação, além de questionar a atualização dos valores e a quantia fixada a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito deve ser feita em dobro e se é cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando a inexistência do contrato e a má-fé da instituição financeira.III. Razões de decidir3. A prova pericial comprovou a fraude na assinatura da parte autora, caracterizando o negócio jurídico como inexistente.4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro a partir de 30.03.2021, devido à conduta do banco contrária à boa-fé objetiva.5. O dano moral foi caracterizado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, comprometendo a subsistência da parte autora.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, adequado aos casos semelhantes julgados por esta Câmara.7. Os juros de mora incidem a partir da celebração do contrato declarado nulo até o arbitramento da indenização, e a partir de então, a taxa SELIC será aplicada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a inexistência do empréstimo, condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso, em que houve o reconhecimento da fraude e a ausência do proveito econômico._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 398 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 573.065/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2015; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o empréstimo que o banco fez com a autora não existe, pois foi comprovado que a assinatura dela foi falsificada. Por isso, o banco deve devolver em dobro o dinheiro que foi descontado da aposentadoria da autora, além de pagar R$ 5.000,00 por danos morais, já que os descontos prejudicaram sua vida. O banco não pode se defender dizendo que a autora teve algum benefício com o dinheiro, pois ela não teve. Os juros sobre o valor a ser devolvido começam a contar desde a celebração do contrato fraudulento e, depois do arbitramento da indenização, passam a ser corrigidos pela taxa Selic. O recurso do banco foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000161-37.2026.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.03.2026). 6. Reconhece-se, assim, o dever de indenizar. Do valor da indenização 1. A indenização deve ser fixada segundo a extensão do dano, observando-se a gravidade da conduta, as condições das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem representar fonte de enriquecimento sem causa. 2. No arbitramento, devem ser consideradas a falsificação da assinatura da autora, a falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira, a incidência dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, a condição de pessoa idosa e a duração das cobranças. Por outro lado, não há notícia de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de repercussão excepcional adicional, circunstâncias que também devem ser ponderadas na fixação do valor. 3. A autora requereu indenização de R$ 20.000,00. Porém, considerados os parâmetros elencados, as peculiaridades do caso concreto e o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes, especialmente o precedente acima reproduzido, o valor de R$ 5.000,00 revela-se suficiente para compensar a lesão experimentada e desestimular a repetição da conduta, sem ocasionar enriquecimento indevido. 4. Sobre o valor da indenização incidirão os encargos aplicáveis à responsabilidade extracontratual. Até a data do arbitramento, deverão incidir juros de mora segundo o critério legal aplicável; a partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que contempla correção monetária e juros moratórios, evitando-se duplicidade de atualização. 5. Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral suportado pela autora, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, com incidência dos encargos nos termos acima estabelecidos. Da litigância de má-fé 1. Por fim, o réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que ela teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação, apesar de ter recebido o valor do empréstimo (mov. 170.1). 2. Com efeito, a condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de que a parte praticou, de forma consciente, alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Por essa razão, a má-fé não se presume, nem pode ser extraída apenas da improcedência da pretensão ou da existência de provas contrárias à versão apresentada. 3. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: “Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Indeferimento de perícia grafotécnica. Art. 370 do cpc. Prova suficiente. Validade do contrato. Art. 6º da lei nº 10.820/2003. Instrução normativa inss/pres nº 28/2008. Cdc. Dever de informação. Litigância de má-fé. Ausência de dolo. Art. 80 do cpc. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogou a tutela provisória anteriormente concedida, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e aplicou multa de 9% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC.1.2. O autor sustentou que não realizou a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais.1.3. Em suas razões recursais, alegou: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica; (ii) inexistência de prova idônea da contratação; e (iii) necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé.II. Questões em discussão2. Consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) saber se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.3.2. Embora o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça disponha que, impugnada a assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, a hipótese dos autos envolve contratação realizada por meio eletrônico, com validação biométrica facial e envio de documentos pessoais, o que torna desnecessária a perícia grafotécnica sobre assinatura manuscrita inexistente.3.4. No caso, os elementos probatórios evidenciam que a contratação ocorreu em ambiente eletrônico com mecanismos de autenticação e informação suficientes, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou falha no dever de informação, razão pela qual se mantém a improcedência dos pedidos iniciais.3.5. Ausente prova inequívoca de atuação dolosa do autor, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, em consonância com precedentes desta Câmara que exigem demonstração concreta dos requisitos do art. 80 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a contratação é realizada por meio eletrônico com mecanismos idôneos de autenticação e há prova do recebimento do valor; a contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando observados os deveres de informação e transparência previstos no CDC e na legislação específica; a condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não se configurando pela mera improcedência do pedido.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 81; 322, §2º; 370; 487, I; 489, §3º; CDC, arts. 6º, III; 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJPR, 13ª C. Cível, AC 139-40.2021.8.16.0051, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 30/09/2022; TJPR, 13ª C. Cível, AC 4763-14.2021.8.16.0058, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 23/09/2022; TJPR, 13ª C. Cível, AC 0003985-96.2021.8.16.0170, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 27/05/2022. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002627-66.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.04.2026) 4. O teor do acórdão evidencia que nem mesmo a improcedência da demanda, acompanhada da comprovação da regularidade da contratação, é suficiente para caracterizar a má-fé do consumidor, quando ausente demonstração inequívoca de que ele conscientemente alterou a verdade dos fatos. 5. No presente caso, a rejeição da penalidade é ainda mais evidente. A alegação central da autora foi confirmada pela prova pericial judicial, que reconheceu a falsidade das assinaturas apostas no contrato (mov. 126.1). Além disso, a autora não ocultou o recebimento do capital. Desde a petição inicial, informou que o valor havia sido creditado em sua conta e requereu seu depósito judicial, providência efetivamente cumprida nos movs. 15.3, 16.0 e 17.0. 6. Não houve, portanto, alteração dolosa da verdade, omissão de fato relevante, utilização do processo para objetivo ilegal ou atuação temerária. Ao contrário, a instrução confirmou o fundamento essencial da demanda. 7. Rejeita-se, assim, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 429, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIVACILDA DOS SANTOS OLESCZUK em face de BANCO C6 S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 010013750590 e, por consequência, a inexigibilidade das obrigações dele originadas; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no mov. 19.1, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos relacionados ao referido contrato; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 010013750590. c.1) o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso II do CPC, com base nos extratos do benefício previdenciário, histórico de consignações ou outros documentos idôneos que demonstrem, individualmente, cada desconto realizado. c.2) sobre cada parcela, já considerada em dobro, incidirá correção monetária desde a data do respectivo desconto, pela média do INPC e do IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, além de juros de mora desde a citação, calculados segundo a taxa prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros de mora pela taxa prevista no art. 406 do Código Civil desde o primeiro desconto indevido, observada a Lei nº 14.905/2024; e) REJEITAR o pedido de indenização autônoma fundado na Lei Geral de Proteção de Dados; f) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; g) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido alvará em favor da requerida para levantamento da quantia de R$ 3.284,68 depositada nos movs. 16 e 17, acrescida dos rendimentos da conta judicial. 2. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta