0010072-03.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010072-03.2024.8.26.0100 (processo principal 1041307-39.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Giancarlo Di Raimo Valin - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O laudo pericial contábil de fls. 128/143 apurou que o débito exequendo, atualizado até 08 de abril de 2024, correspondia a R$ 89.997,10, dos quais R$ 62.346,76 se referem às parcelas indevidamente descontadas, R$ 12.650,82 à indenização por danos morais e R$ 14.999,52 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, o perito adotou os parâmetros estabelecidos no título executivo, considerando como termo inicial dos descontos indevidos o mês de outubro de 2020, a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios de 1% ao mês, além dos honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor atualizado da condenação. O trabalho pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, expõe de maneira clara a metodologia empregada e está amparado pelos documentos constantes dos autos. Ademais, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados pelo perito judicial, conforme manifestações de fls. 149/151 e 152/162. Assim, homologo o laudo pericial contábil de fls. 128/143, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o valor da obrigação em R$ 89.997,10, na data-base de 08 de abril de 2024. O depósito judicial efetuado pelo executado na mesma data, no importe de R$ 116.852,66, mostrou-se suficiente para a satisfação integral da obrigação, subsistindo excesso de R$ 26.855,56 em favor do executado. Não procede, portanto, o pedido do exequente de liberação adicional de R$ 29.016,34. O montante de R$ 60.980,76 indicado nos cálculos apresentados pelo executado não corresponde a pagamento parcial previamente reconhecido ou ao limite do crédito do exequente, mas apenas ao valor que aquela parte entendia devido antes da realização da perícia. O laudo, ao fixar o crédito em R$ 89.997,10, não reconheceu saldo adicional a ser suportado pelo executado, mas, ao contrário, concluiu expressamente pela suficiência do depósito e pela existência de numerário a ser restituído ao Banco do Brasil. Considerando que o depósito permanece sujeito à atualização própria da conta judicial, a divisão do saldo deverá observar a proporção apurada pelo assistente técnico e compatível com as conclusões do laudo: 77,02% do saldo atualizado da conta judicial caberão ao exequente e 22,98% ao executado. Apresentem as partes, no prazo de 15 dias, os respectivos formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchidos, para expedição dos competentes MLEs nas proporções acima estabelecidas. Reconheço satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a expedição dos mandados de levantamento e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROGERIO BARBOSA LIMA (OAB 158673/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor GIANCARLO DI RAIMO VALIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ROGERIO BARBOSA LIMA
OAB: 158673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0010072-03.2024.8.26.0100 (processo principal 1041307-39.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Giancarlo Di Raimo Valin - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O laudo pericial contábil de fls. 128/143 apurou que o débito exequendo, atualizado até 08 de abril de 2024, correspondia a R$ 89.997,10, dos quais R$ 62.346,76 se referem às parcelas indevidamente descontadas, R$ 12.650,82 à indenização por danos morais e R$ 14.999,52 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, o perito adotou os parâmetros estabelecidos no título executivo, considerando como termo inicial dos descontos indevidos o mês de outubro de 2020, a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios de 1% ao mês, além dos honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor atualizado da condenação. O trabalho pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, expõe de maneira clara a metodologia empregada e está amparado pelos documentos constantes dos autos. Ademais, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados pelo perito judicial, conforme manifestações de fls. 149/151 e 152/162. Assim, homologo o laudo pericial contábil de fls. 128/143, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o valor da obrigação em R$ 89.997,10, na data-base de 08 de abril de 2024. O depósito judicial efetuado pelo executado na mesma data, no importe de R$ 116.852,66, mostrou-se suficiente para a satisfação integral da obrigação, subsistindo excesso de R$ 26.855,56 em favor do executado. Não procede, portanto, o pedido do exequente de liberação adicional de R$ 29.016,34. O montante de R$ 60.980,76 indicado nos cálculos apresentados pelo executado não corresponde a pagamento parcial previamente reconhecido ou ao limite do crédito do exequente, mas apenas ao valor que aquela parte entendia devido antes da realização da perícia. O laudo, ao fixar o crédito em R$ 89.997,10, não reconheceu saldo adicional a ser suportado pelo executado, mas, ao contrário, concluiu expressamente pela suficiência do depósito e pela existência de numerário a ser restituído ao Banco do Brasil. Considerando que o depósito permanece sujeito à atualização própria da conta judicial, a divisão do saldo deverá observar a proporção apurada pelo assistente técnico e compatível com as conclusões do laudo: 77,02% do saldo atualizado da conta judicial caberão ao exequente e 22,98% ao executado. Apresentem as partes, no prazo de 15 dias, os respectivos formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchidos, para expedição dos competentes MLEs nas proporções acima estabelecidas. Reconheço satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a expedição dos mandados de levantamento e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROGERIO BARBOSA LIMA (OAB 158673/SP)