Detalhe do processo

0010070-06.2025.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0010070-06.2025.8.16.0026 Processo: 0010070-06.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) R. Joanim Stroparo, 1 - Vila Bancaria - CAMPO LARGO/PR Réu(s): MURILO DO NASCIMENTO ALFANIO (RG: 139780876 SSP/PR e CPF/CNPJ: 146.479.599-10) AVENIDA DOS EXPEDICIONARIOS, 422 CASA - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-970 - Telefone(s): (99) 99999-9999 Natan Alves Natel (RG: 153897638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.672.809-61) LAUDEVINA DA PIEDADE CAVALI, 1200 CASA - Jardim Social - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-032 - Telefone(s): (99) 99999-9999 Decisão I. Trata-se de revisão periódica da prisão preventiva de Natan Alves Natel, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A custódia cautelar fora decretada em 26 de setembro de 2025, nos autos incidentais n. 0011391-76.2025.8.16.0026, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Conforme consignado na decisão originária, há elementos indicativos de que o acusado, em tese, teria concorrido, juntamente com o corréu Murilo do Nascimento Alfanio — hoje falecido —, para a execução de tentativa de homicídio contra Juliana da Conceição Marques, mediante cerco à ofendida e agressões praticadas com socos e golpes de capacete, em contexto que, segundo os elementos informativos então coligidos, indicava motivação relacionada a disputas ligadas ao tráfico de drogas na região. Reconheceu-se, à ocasião, a presença dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente em razão do risco concreto de reiteração delitiva — porquanto o acusado responderia a outra ação penal por homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas (autos n. 0007136-12.2024.8.16.0026) — e do fundado receio de novas investidas contra a integridade da vítima, ante a suposta promessa de "matar todos que trabalharam para Marcos". Em anterior revisão da custódia (mov. 77.1), reconheceu-se a permanência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta imputada, do risco à ordem pública e da necessidade de resguardar a instrução criminal, tendo sido rechaçadas as teses defensivas relativas à alegada inexistência de título prisional válido nos autos principais, à ausência de laudo pericial de lesões corporais e à suposta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, ao sustentar que os fundamentos que ensejaram sua decretação permanecem íntegros, além de destacar a gravidade concreta do delito imputado, a periculosidade concreta do agente, a necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à vítima, e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 90.1). A defesa, por sua vez, deixou de se manifestar (mov. 87). É o relatório. II. A revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não impõe reexame integral da decisão originária nem exige o surgimento de fatos novos para justificar a manutenção da custódia. O que se exige é a verificação periódica da persistência dos elementos concretos que legitimaram sua decretação, à luz da cláusula rebus sic stantibus que rege as medidas cautelares pessoais. No caso concreto, não se identifica alteração relevante do panorama fático-processual apta a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. A materialidade delitiva continua amparada pelos elementos informativos já referidos nas decisões anteriores, notadamente o boletim de ocorrência n. 2024/752458 e as lesões descritas nos autos, sendo certo que, embora ausente laudo pericial de lesões corporais, a prova testemunhal e os sinais clínicos até então registrados — olho roxo e rosto inchado da ofendida — conferem, em juízo de cognição sumária, o fumus comissi delicti necessário à manutenção da segregação. Os indícios de autoria igualmente subsistem, porquanto não houve produção de elemento probatório inequívoco capaz de desconstituir o juízo de probabilidade anteriormente formado, mormente em razão do depoimento linear da ofendida, que, segundo os elementos informativos coligidos, conhecia previamente o acusado por laços familiares, circunstância que, ao menos em análise perfunctória, afasta a alegada nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que também permanece íntegro. A decisão que decretou a prisão preventiva ressaltou circunstâncias concretas relacionadas ao modo de execução do delito, que, segundo a imputação ministerial, teria sido praticado mediante cerco e agressões físicas dirigidas à ofendida, em contexto indicativo de disputas ligadas ao tráfico de entorpecentes. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto e em juízo de cognição sumária próprio das medidas cautelares, indicam gravidade concreta apta a justificar a tutela da ordem pública. De igual modo, persiste o risco de reiteração delitiva, na medida em que o acusado, segundo os elementos informativos coligidos, responde a outra ação penal por homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas (autos n. 0007136-12.2024.8.16.0026), a indicar propensão à contumácia delitiva e a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, sua periculosidade concreta. Subsiste, ainda, o risco à incolumidade da ofendida e à regular instrução criminal, porquanto, segundo os elementos informativos até então coligidos, o acusado teria proferido ameaça no sentido de "matar todos que trabalharam para Marcos", circunstância que, em cognição sumária, indica potencial influência indevida sobre a colheita da prova oral, notadamente porque a instrução ainda não se encontra encerrada, remanescendo ato instrutório designado para 3 de agosto de 2026 (mov. 61). Nessas circunstâncias, permanece atendido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos, bem como persistem hígidos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo fato superveniente apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Registre-se, por fim, que a presente decisão é proferida em cognição sumária, rebus sic stantibus, sem qualquer antecipação de juízo de mérito acerca da imputação deduzida na denúncia, matéria que será apreciada oportunamente por ocasião da sentença. III. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Natan Alves Natel, por persistirem, de forma concreta, necessária e contemporânea, os fundamentos que ensejaram sua decretação. III.I. Por consequência, indefiro o pedido de revogação da custódia cautelar, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. IV. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 3 de agosto de 2026, às 14h. V. Intimem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NATAN ALVES NATEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA

OAB: 98273/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0010070-06.2025.8.16.0026 Processo: 0010070-06.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) R. Joanim Stroparo, 1 - Vila Bancaria - CAMPO LARGO/PR Réu(s): MURILO DO NASCIMENTO ALFANIO (RG: 139780876 SSP/PR e CPF/CNPJ: 146.479.599-10) AVENIDA DOS EXPEDICIONARIOS, 422 CASA - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-970 - Telefone(s): (99) 99999-9999 Natan Alves Natel (RG: 153897638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.672.809-61) LAUDEVINA DA PIEDADE CAVALI, 1200 CASA - Jardim Social - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-032 - Telefone(s): (99) 99999-9999 Decisão I. Trata-se de revisão periódica da prisão preventiva de Natan Alves Natel, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A custódia cautelar fora decretada em 26 de setembro de 2025, nos autos incidentais n. 0011391-76.2025.8.16.0026, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Conforme consignado na decisão originária, há elementos indicativos de que o acusado, em tese, teria concorrido, juntamente com o corréu Murilo do Nascimento Alfanio — hoje falecido —, para a execução de tentativa de homicídio contra Juliana da Conceição Marques, mediante cerco à ofendida e agressões praticadas com socos e golpes de capacete, em contexto que, segundo os elementos informativos então coligidos, indicava motivação relacionada a disputas ligadas ao tráfico de drogas na região. Reconheceu-se, à ocasião, a presença dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente em razão do risco concreto de reiteração delitiva — porquanto o acusado responderia a outra ação penal por homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas (autos n. 0007136-12.2024.8.16.0026) — e do fundado receio de novas investidas contra a integridade da vítima, ante a suposta promessa de "matar todos que trabalharam para Marcos". Em anterior revisão da custódia (mov. 77.1), reconheceu-se a permanência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta imputada, do risco à ordem pública e da necessidade de resguardar a instrução criminal, tendo sido rechaçadas as teses defensivas relativas à alegada inexistência de título prisional válido nos autos principais, à ausência de laudo pericial de lesões corporais e à suposta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, ao sustentar que os fundamentos que ensejaram sua decretação permanecem íntegros, além de destacar a gravidade concreta do delito imputado, a periculosidade concreta do agente, a necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à vítima, e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 90.1). A defesa, por sua vez, deixou de se manifestar (mov. 87). É o relatório. II. A revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não impõe reexame integral da decisão originária nem exige o surgimento de fatos novos para justificar a manutenção da custódia. O que se exige é a verificação periódica da persistência dos elementos concretos que legitimaram sua decretação, à luz da cláusula rebus sic stantibus que rege as medidas cautelares pessoais. No caso concreto, não se identifica alteração relevante do panorama fático-processual apta a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. A materialidade delitiva continua amparada pelos elementos informativos já referidos nas decisões anteriores, notadamente o boletim de ocorrência n. 2024/752458 e as lesões descritas nos autos, sendo certo que, embora ausente laudo pericial de lesões corporais, a prova testemunhal e os sinais clínicos até então registrados — olho roxo e rosto inchado da ofendida — conferem, em juízo de cognição sumária, o fumus comissi delicti necessário à manutenção da segregação. Os indícios de autoria igualmente subsistem, porquanto não houve produção de elemento probatório inequívoco capaz de desconstituir o juízo de probabilidade anteriormente formado, mormente em razão do depoimento linear da ofendida, que, segundo os elementos informativos coligidos, conhecia previamente o acusado por laços familiares, circunstância que, ao menos em análise perfunctória, afasta a alegada nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que também permanece íntegro. A decisão que decretou a prisão preventiva ressaltou circunstâncias concretas relacionadas ao modo de execução do delito, que, segundo a imputação ministerial, teria sido praticado mediante cerco e agressões físicas dirigidas à ofendida, em contexto indicativo de disputas ligadas ao tráfico de entorpecentes. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto e em juízo de cognição sumária próprio das medidas cautelares, indicam gravidade concreta apta a justificar a tutela da ordem pública. De igual modo, persiste o risco de reiteração delitiva, na medida em que o acusado, segundo os elementos informativos coligidos, responde a outra ação penal por homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas (autos n. 0007136-12.2024.8.16.0026), a indicar propensão à contumácia delitiva e a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, sua periculosidade concreta. Subsiste, ainda, o risco à incolumidade da ofendida e à regular instrução criminal, porquanto, segundo os elementos informativos até então coligidos, o acusado teria proferido ameaça no sentido de "matar todos que trabalharam para Marcos", circunstância que, em cognição sumária, indica potencial influência indevida sobre a colheita da prova oral, notadamente porque a instrução ainda não se encontra encerrada, remanescendo ato instrutório designado para 3 de agosto de 2026 (mov. 61). Nessas circunstâncias, permanece atendido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos, bem como persistem hígidos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo fato superveniente apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Registre-se, por fim, que a presente decisão é proferida em cognição sumária, rebus sic stantibus, sem qualquer antecipação de juízo de mérito acerca da imputação deduzida na denúncia, matéria que será apreciada oportunamente por ocasião da sentença. III. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Natan Alves Natel, por persistirem, de forma concreta, necessária e contemporânea, os fundamentos que ensejaram sua decretação. III.I. Por consequência, indefiro o pedido de revogação da custódia cautelar, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. IV. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 3 de agosto de 2026, às 14h. V. Intimem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito