Detalhe do processo

0010069-53.2025.5.15.0073

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010069-53.2025.5.15.0073 RECORRENTE: EDUARDO BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18051ab proferida nos autos. ROT 0010069-53.2025.5.15.0073 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO BORGES DANILO MENEZES NERY (SP388308) Recorrido: MUNICIPIO DE COROADOS Recorrido: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR RECURSO DE: EDUARDO BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 4c6b2d2; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id b9a94a7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Com o objetivo de investigar o real grau de insalubridade a que foi submetido o reclamante, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte: "que o labor do Reclamante se deu, durante o período de atendimento da emergência de saúde pública provocada pela Covid-19, que perdurou de março de 2020 a dezembro de 2022, exposto a agentes biológicos insalubres, caracterizadores de insalubridade em grau máximo, devido ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário mínimo, no período compreendido entre março de 2020 até dezembro de 2022. Nos demais períodos,tanto anteriores, quanto posteriores à pandemia da Covid-19, o labor do Reclamante é ativado em exposição a agentes insalubres caracterizadores de insalubridade em grau médio, sendo devido ao Reclamante adicional de insalubridade correspondente a 20% (...)" (ID. 617a095). O Juízo de origem acolheu as conclusões do expert e condenou o reclamado ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), relativamente ao período de 1º/03/2020 a 31/12/2022, com incidências reflexas. Ressalto que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC). No caso, a despeito da conclusão pericial a respeito da exposição à insalubridade, vale ressaltar a análise técnica do perito judicial, em relação ao local de trabalho do reclamante (ID. 617a095): "O Reclamante realizava o transporte de tais pacientes, entre suas casas e os serviços de atendimento à saúde, bem como entre serviços de atendimento à saúde." [grifos apostos] Com efeito, é pacífico nesta E. 7a Câmara que apenas faz jus ao adicional em grau máximo o empregado que labore habitualmente em alas de isolamento, o que não é o caso da parte reclamante. Neste sentido, Processo nº 0010534-83.2024.5.15.0045, relatado pelo Des. Levi Rosa Tomé, com a participação do Des. Eder Sivers e do Des. Carlos Alberto Bosco, em sessão realizada em 27/5/2025. Menciono ainda os seguintes julgados: Processo nº 0010770-94.2025.5.15.0014 (ROT), julgado em sessão realizada em 11/11/2025, de minha relatoria, cujo voto proposto foi seguido à unanimidade pelo Exmo. Juiz Mauro César Luna Rossi e pelo Exmo. Des. Marcelo Magalhães Rufino; e Processo nº 0010302-48.2025.5.15.0009 (ROT), julgado em sessão ordinária realizada em 09/12/2025, de minha relatoria, cujo voto proposto foi seguido à unanimidade pelo Exmo. Juiz Wellington Amadeu e pelo Exmo. Des. Eder Sivers. Destaco que a matéria é objeto de discussão no âmbito do C.TST (Tema n. 198), ainda pendente de julgamento, como se verifica do seguinte acórdão de afetação publicado em 3/7/2025: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Nesse giro, enquanto não pacificada a controvérsia, impõe-se a observância do entendimento dominante neste Colegiado. Do exposto, e com ressalva de entendimento pessoal, dou provimento ao recurso do Ente Público reclamado, para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, julgando, assim, improcedentes os pedidos. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BORGES
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO BORGES

Réu EDUARDO BORGES

Autor MUNICIPIO DE COROADOS

Réu MUNICIPIO DE COROADOS

Autor PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO MENEZES NERY

OAB: 388308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010069-53.2025.5.15.0073 RECORRENTE: EDUARDO BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18051ab proferida nos autos. ROT 0010069-53.2025.5.15.0073 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO BORGES DANILO MENEZES NERY (SP388308) Recorrido: MUNICIPIO DE COROADOS Recorrido: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR RECURSO DE: EDUARDO BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 4c6b2d2; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id b9a94a7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Com o objetivo de investigar o real grau de insalubridade a que foi submetido o reclamante, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte: "que o labor do Reclamante se deu, durante o período de atendimento da emergência de saúde pública provocada pela Covid-19, que perdurou de março de 2020 a dezembro de 2022, exposto a agentes biológicos insalubres, caracterizadores de insalubridade em grau máximo, devido ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário mínimo, no período compreendido entre março de 2020 até dezembro de 2022. Nos demais períodos,tanto anteriores, quanto posteriores à pandemia da Covid-19, o labor do Reclamante é ativado em exposição a agentes insalubres caracterizadores de insalubridade em grau médio, sendo devido ao Reclamante adicional de insalubridade correspondente a 20% (...)" (ID. 617a095). O Juízo de origem acolheu as conclusões do expert e condenou o reclamado ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), relativamente ao período de 1º/03/2020 a 31/12/2022, com incidências reflexas. Ressalto que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC). No caso, a despeito da conclusão pericial a respeito da exposição à insalubridade, vale ressaltar a análise técnica do perito judicial, em relação ao local de trabalho do reclamante (ID. 617a095): "O Reclamante realizava o transporte de tais pacientes, entre suas casas e os serviços de atendimento à saúde, bem como entre serviços de atendimento à saúde." [grifos apostos] Com efeito, é pacífico nesta E. 7a Câmara que apenas faz jus ao adicional em grau máximo o empregado que labore habitualmente em alas de isolamento, o que não é o caso da parte reclamante. Neste sentido, Processo nº 0010534-83.2024.5.15.0045, relatado pelo Des. Levi Rosa Tomé, com a participação do Des. Eder Sivers e do Des. Carlos Alberto Bosco, em sessão realizada em 27/5/2025. Menciono ainda os seguintes julgados: Processo nº 0010770-94.2025.5.15.0014 (ROT), julgado em sessão realizada em 11/11/2025, de minha relatoria, cujo voto proposto foi seguido à unanimidade pelo Exmo. Juiz Mauro César Luna Rossi e pelo Exmo. Des. Marcelo Magalhães Rufino; e Processo nº 0010302-48.2025.5.15.0009 (ROT), julgado em sessão ordinária realizada em 09/12/2025, de minha relatoria, cujo voto proposto foi seguido à unanimidade pelo Exmo. Juiz Wellington Amadeu e pelo Exmo. Des. Eder Sivers. Destaco que a matéria é objeto de discussão no âmbito do C.TST (Tema n. 198), ainda pendente de julgamento, como se verifica do seguinte acórdão de afetação publicado em 3/7/2025: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Nesse giro, enquanto não pacificada a controvérsia, impõe-se a observância do entendimento dominante neste Colegiado. Do exposto, e com ressalva de entendimento pessoal, dou provimento ao recurso do Ente Público reclamado, para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, julgando, assim, improcedentes os pedidos. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BORGES

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010069-53.2025.5.15.0073 RECORRENTE: EDUARDO BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18051ab proferida nos autos. ROT 0010069-53.2025.5.15.0073 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO BORGES DANILO MENEZES NERY (SP388308) Recorrido: MUNICIPIO DE COROADOS Recorrido: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR RECURSO DE: EDUARDO BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 4c6b2d2; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id b9a94a7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Com o objetivo de investigar o real grau de insalubridade a que foi submetido o reclamante, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte: "que o labor do Reclamante se deu, durante o período de atendimento da emergência de saúde pública provocada pela Covid-19, que perdurou de março de 2020 a dezembro de 2022, exposto a agentes biológicos insalubres, caracterizadores de insalubridade em grau máximo, devido ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário mínimo, no período compreendido entre março de 2020 até dezembro de 2022. Nos demais períodos,tanto anteriores, quanto posteriores à pandemia da Covid-19, o labor do Reclamante é ativado em exposição a agentes insalubres caracterizadores de insalubridade em grau médio, sendo devido ao Reclamante adicional de insalubridade correspondente a 20% (...)" (ID. 617a095). O Juízo de origem acolheu as conclusões do expert e condenou o reclamado ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), relativamente ao período de 1º/03/2020 a 31/12/2022, com incidências reflexas. Ressalto que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC). No caso, a despeito da conclusão pericial a respeito da exposição à insalubridade, vale ressaltar a análise técnica do perito judicial, em relação ao local de trabalho do reclamante (ID. 617a095): "O Reclamante realizava o transporte de tais pacientes, entre suas casas e os serviços de atendimento à saúde, bem como entre serviços de atendimento à saúde." [grifos apostos] Com efeito, é pacífico nesta E. 7a Câmara que apenas faz jus ao adicional em grau máximo o empregado que labore habitualmente em alas de isolamento, o que não é o caso da parte reclamante. Neste sentido, Processo nº 0010534-83.2024.5.15.0045, relatado pelo Des. Levi Rosa Tomé, com a participação do Des. Eder Sivers e do Des. Carlos Alberto Bosco, em sessão realizada em 27/5/2025. Menciono ainda os seguintes julgados: Processo nº 0010770-94.2025.5.15.0014 (ROT), julgado em sessão realizada em 11/11/2025, de minha relatoria, cujo voto proposto foi seguido à unanimidade pelo Exmo. Juiz Mauro César Luna Rossi e pelo Exmo. Des. Marcelo Magalhães Rufino; e Processo nº 0010302-48.2025.5.15.0009 (ROT), julgado em sessão ordinária realizada em 09/12/2025, de minha relatoria, cujo voto proposto foi seguido à unanimidade pelo Exmo. Juiz Wellington Amadeu e pelo Exmo. Des. Eder Sivers. Destaco que a matéria é objeto de discussão no âmbito do C.TST (Tema n. 198), ainda pendente de julgamento, como se verifica do seguinte acórdão de afetação publicado em 3/7/2025: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Nesse giro, enquanto não pacificada a controvérsia, impõe-se a observância do entendimento dominante neste Colegiado. Do exposto, e com ressalva de entendimento pessoal, dou provimento ao recurso do Ente Público reclamado, para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, julgando, assim, improcedentes os pedidos. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BORGES