0010069-29.2026.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010069-29.2026.5.15.0102 AUTOR: ARNOBIO MACHADO DE FRANCA RÉU: COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5728576 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Discriminação, Pagamento de Salário DESPACHO Nos autos da carta precatória expedida para realização de perícia médica na cidade de Mineiros/Goiás foi proferido despacho (ID8279400) determinando que o perito médico daquela localidade seja nomeado diretamente nos presentes autos. Ante o exposto, para realização da perícia médica, nomeio o(a) perito(a) Judicial MARLOS PEREIRA DE REZENDE, atuante naquela localidade. DOS PRAZOS: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 31/08/2026 a 10/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 21/09/2026 a 23/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial: de 24/11/2026 a 04/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 09/12/2026 a 21/01/2027; 6) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução ou no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito médico, caso não haja audiência designada, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial, hipótese em que a remuneração do(s) perito(s) médico(a) ficará limitada aos honorários prévios, caso haja. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da consequente aplicação da pena de preclusão referida acima. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 27 de agosto de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNOBIO MACHADO DE FRANCA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARNOBIO MACHADO DE FRANCA
Réu COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA
Autor MARLOS PEREIRA DE REZENDE
Autor TARCISIO ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA SALES ANTUNES
OAB: 173843/SP
VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR
OAB: 59243/DF
JEZYEL DA SILVA ROCHA
OAB: 78385/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010069-29.2026.5.15.0102 AUTOR: ARNOBIO MACHADO DE FRANCA RÉU: COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5728576 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Discriminação, Pagamento de Salário DESPACHO Nos autos da carta precatória expedida para realização de perícia médica na cidade de Mineiros/Goiás foi proferido despacho (ID8279400) determinando que o perito médico daquela localidade seja nomeado diretamente nos presentes autos. Ante o exposto, para realização da perícia médica, nomeio o(a) perito(a) Judicial MARLOS PEREIRA DE REZENDE, atuante naquela localidade. DOS PRAZOS: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 31/08/2026 a 10/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 21/09/2026 a 23/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial: de 24/11/2026 a 04/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 09/12/2026 a 21/01/2027; 6) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução ou no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito médico, caso não haja audiência designada, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial, hipótese em que a remuneração do(s) perito(s) médico(a) ficará limitada aos honorários prévios, caso haja. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da consequente aplicação da pena de preclusão referida acima. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 27 de agosto de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNOBIO MACHADO DE FRANCA
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010069-29.2026.5.15.0102 AUTOR: ARNOBIO MACHADO DE FRANCA RÉU: COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5728576 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Discriminação, Pagamento de Salário DESPACHO Nos autos da carta precatória expedida para realização de perícia médica na cidade de Mineiros/Goiás foi proferido despacho (ID8279400) determinando que o perito médico daquela localidade seja nomeado diretamente nos presentes autos. Ante o exposto, para realização da perícia médica, nomeio o(a) perito(a) Judicial MARLOS PEREIRA DE REZENDE, atuante naquela localidade. DOS PRAZOS: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente à intimação para apresentação da réplica, caso não o tenha feito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 31/08/2026 a 10/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 21/09/2026 a 23/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial: de 24/11/2026 a 04/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 09/12/2026 a 21/01/2027; 6) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução ou no prazo de 5 dias após os esclarecimentos do perito médico, caso não haja audiência designada, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial, hipótese em que a remuneração do(s) perito(s) médico(a) ficará limitada aos honorários prévios, caso haja. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da consequente aplicação da pena de preclusão referida acima. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 27 de agosto de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010069-29.2026.5.15.0102 AUTOR: ARNOBIO MACHADO DE FRANCA RÉU: COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66e6e9e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Discriminação, Pagamento de Salário DESPACHO Indefiro o pedido formulado pelo Reclamado para adiamento da perícia ambiental. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a presença de representante das partes na diligência constitui mera faculdade, e não pressuposto de validade do ato processual. Desse modo, a ausência de comparecimento do profissional indicado pela parte ré não impede a realização da vistoria pelo Perito do Juízo. Ressalto que o contraditório e a ampla defesa restam plenamente preservados, uma vez que, após a apresentação do laudo pericial oficial, o assistente técnico do reclamante poderá apresentar o seu respectivo parecer técnico, bem como formular quesitos de esclarecimento. Mantenho, pois, a data e o horário designados para a perícia. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 16 de agosto de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNOBIO MACHADO DE FRANCA
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010069-29.2026.5.15.0102 AUTOR: ARNOBIO MACHADO DE FRANCA RÉU: COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66e6e9e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Discriminação, Pagamento de Salário DESPACHO Indefiro o pedido formulado pelo Reclamado para adiamento da perícia ambiental. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a presença de representante das partes na diligência constitui mera faculdade, e não pressuposto de validade do ato processual. Desse modo, a ausência de comparecimento do profissional indicado pela parte ré não impede a realização da vistoria pelo Perito do Juízo. Ressalto que o contraditório e a ampla defesa restam plenamente preservados, uma vez que, após a apresentação do laudo pericial oficial, o assistente técnico do reclamante poderá apresentar o seu respectivo parecer técnico, bem como formular quesitos de esclarecimento. Mantenho, pois, a data e o horário designados para a perícia. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 16 de agosto de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA