0010069-28.2025.5.15.0146
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010069-28.2025.5.15.0146 EXEQUENTE: RENATA APARECIDA RIBEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE NUPORANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac20cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA APARECIDA RIBEIRO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de MUNICIPIO DE NUPORANGA, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à correção monetária, pelos motivos que expôs na Petição Id 7725ff4. A exequente defende que a atualização deve retroagir à data de vencimento de cada parcela mensal do auxílio-alimentação. MUNICIPIO DE NUPORANGA apresentou defesa em Petição Id 87012ca. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ DO MÉRITO A insurgência central da exequente reside na ausência de correção monetária entre a data de vencimento das parcelas e a data do ajuizamento da ação coletiva (23/02/2021). Assim, a exequente sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado está incorreto por não observar a correção monetária desde o vencimento de cada parcela, incidindo o índice IPCA-E até novembro de 2021 e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Sem razão, contudo. Ocorre que o Título Executivo Judicial (Acórdão de Id a10e3ac) fixou critérios específicos e mandatórios para a atualização dos débitos do Município de Nuporanga neste processo. Senão vejamos: “Assim, com o fim de dar provimento que permita a liquidação do julgado e o prosseguimento regular do feito, determina-se a correção monetária pelo IPCA-E desde a distribuição da ação até 8/12/2021, com juros de mora na forma da OJ 7 do Órgão Especial/Tribunal Pleno do C. TST e da Súmula 127 deste E. Tribunal, e, a partir de 9/12/21, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113, correção pela taxa SELIC, que já contempla, em sua composição, a atualização monetária e os juros da mora”. Ao elaborar o laudo pericial, a perita contábil seguiu rigorosamente este comando, conforme planilha de cálculos de Id e82ebcb. Assim, na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de violação à coisa julgada (Art. 879, §1º, da CLT). De fato, a decisão de liquidação é cristalina no sentido de que: “HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) Perito (ID n. e82ebcb), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes”. Embora a exequente invoque resoluções do CNJ e jurisprudência sobre o período pré-judicial, a liquidação de sentença está adstrita aos limites da coisa julgada, sendo vedada a inovação ou modificação do título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Dessa forma, o Laudo Pericial de Id 3190d43 e planilha de Id e82ebcb apresentados pela perita contábil, que aplicaram o IPCA-E apenas a partir de 23/02/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021, encontram-se em estrita consonância com o título executivo judicial transitado em julgado. A pretensão da exequente de aplicar correção monetária anterior à distribuição da ação carece de amparo no título executivo, cuja literalidade deve ser preservada. Em razão de todo o exposto, mantenho a homologação do Laudo Pericial Contábil, nos termos da decisão de Id 7bbedcb. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ANDRESA ALVES FERREIRA em face de MUNICIPIO DE NUPORANGA para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. No trânsito, prossiga-se com a expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso. Intimem-se. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA APARECIDA RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE NUPORANGA
Autor RENATA APARECIDA RIBEIRO
Autor RENATA MARA D HORTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI
OAB: 425726/SP
TADEU WELLINGTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 435115/SP
LEANDRO ALVES LIBRANDI
OAB: 188754/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010069-28.2025.5.15.0146 EXEQUENTE: RENATA APARECIDA RIBEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE NUPORANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac20cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA APARECIDA RIBEIRO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de MUNICIPIO DE NUPORANGA, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à correção monetária, pelos motivos que expôs na Petição Id 7725ff4. A exequente defende que a atualização deve retroagir à data de vencimento de cada parcela mensal do auxílio-alimentação. MUNICIPIO DE NUPORANGA apresentou defesa em Petição Id 87012ca. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ DO MÉRITO A insurgência central da exequente reside na ausência de correção monetária entre a data de vencimento das parcelas e a data do ajuizamento da ação coletiva (23/02/2021). Assim, a exequente sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado está incorreto por não observar a correção monetária desde o vencimento de cada parcela, incidindo o índice IPCA-E até novembro de 2021 e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Sem razão, contudo. Ocorre que o Título Executivo Judicial (Acórdão de Id a10e3ac) fixou critérios específicos e mandatórios para a atualização dos débitos do Município de Nuporanga neste processo. Senão vejamos: “Assim, com o fim de dar provimento que permita a liquidação do julgado e o prosseguimento regular do feito, determina-se a correção monetária pelo IPCA-E desde a distribuição da ação até 8/12/2021, com juros de mora na forma da OJ 7 do Órgão Especial/Tribunal Pleno do C. TST e da Súmula 127 deste E. Tribunal, e, a partir de 9/12/21, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113, correção pela taxa SELIC, que já contempla, em sua composição, a atualização monetária e os juros da mora”. Ao elaborar o laudo pericial, a perita contábil seguiu rigorosamente este comando, conforme planilha de cálculos de Id e82ebcb. Assim, na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de violação à coisa julgada (Art. 879, §1º, da CLT). De fato, a decisão de liquidação é cristalina no sentido de que: “HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) Perito (ID n. e82ebcb), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes”. Embora a exequente invoque resoluções do CNJ e jurisprudência sobre o período pré-judicial, a liquidação de sentença está adstrita aos limites da coisa julgada, sendo vedada a inovação ou modificação do título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Dessa forma, o Laudo Pericial de Id 3190d43 e planilha de Id e82ebcb apresentados pela perita contábil, que aplicaram o IPCA-E apenas a partir de 23/02/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021, encontram-se em estrita consonância com o título executivo judicial transitado em julgado. A pretensão da exequente de aplicar correção monetária anterior à distribuição da ação carece de amparo no título executivo, cuja literalidade deve ser preservada. Em razão de todo o exposto, mantenho a homologação do Laudo Pericial Contábil, nos termos da decisão de Id 7bbedcb. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ANDRESA ALVES FERREIRA em face de MUNICIPIO DE NUPORANGA para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. No trânsito, prossiga-se com a expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso. Intimem-se. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA APARECIDA RIBEIRO