0010068-31.2025.5.15.0150
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumSen 0010068-31.2025.5.15.0150 EXEQUENTE: ANTONIO CARNEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b31d99 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o laudo pericial retificado de id 633c33b, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, das custas processuais, do imposto de renda, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. O não cumprimento desta obrigação de fazer ensejará a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) Atente o patrono que, caso os dados bancários informados sejam de titularidade e sociedade de advogados para fins de liberação dos créditos, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 20 de agosto de 2026. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta RAA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARNEIRO DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARNEIRO DE ALMEIDA
Autor BRUNA PEIA
Réu PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
OAB: 393965/SP
KATIA ELISABETE HERMANSON
OAB: 91253/SP
JOSIANE DE ALMEIDA SILVA
OAB: 437624/SP
CAMILLA CIGANHA
OAB: 296128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumSen 0010068-31.2025.5.15.0150 EXEQUENTE: ANTONIO CARNEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b31d99 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o laudo pericial retificado de id 633c33b, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, das custas processuais, do imposto de renda, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. O não cumprimento desta obrigação de fazer ensejará a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) Atente o patrono que, caso os dados bancários informados sejam de titularidade e sociedade de advogados para fins de liberação dos créditos, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 20 de agosto de 2026. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta RAA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARNEIRO DE ALMEIDA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumSen 0010068-31.2025.5.15.0150 EXEQUENTE: ANTONIO CARNEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b31d99 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o laudo pericial retificado de id 633c33b, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Atente a reclamada que os recolhimentos das contribuições previdenciárias, das custas processuais, do imposto de renda, bem como o depósito do FGTS na conta vinculada do autor deverão ser realizado em guia própria, ficando vedado depósito judicial para tal finalidade. O não cumprimento desta obrigação de fazer ensejará a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, por 2 anos, extinguindo-se tal obrigação após o decurso desse prazo se o credor não demonstrar, inequivocadamente, durante o aludido interregno, a eventual insubsistência da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de gratuidade da justiça, ressalvando que fica vedada a dedução automática de tais honorários do crédito a que tem direito o autor nesta ação ou em qualquer outro processo, de modo que caberá ao credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade anteriormente estabelecida, nos termos do § 4o do artigo 791-A da CLT c/c §§ 2o e 3o do artigo 98 do NCPC. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão extintas, sem outras providências. Tendo em vista a existência dos depósitos efetuados pela reclamada e que o valor é suficiente para a garantia integral da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar a conta bancária a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) Atente o patrono que, caso os dados bancários informados sejam de titularidade e sociedade de advogados para fins de liberação dos créditos, faz-se necessária a observância do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como do art. 105, §3º, do CPC, os quais estabelecem que a procuração deve conter o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na OAB e o endereço completo. No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 20 de agosto de 2026. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta RAA Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A