0010067-21.2025.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010067-21.2025.5.15.0126 RECORRENTE: VALERIA SILVA RECORRIDO: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb22d4f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010067-21.2025.5.15.0126 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALERIA SILVA JHONATAN PINATI (SP377801) Recorrido: Advogado(s): BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA RECURSO DE: VALERIA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 7663ce7; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id a89ddd7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "A r. sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e indeferiu os pedidos decorrentes. Insurge a autora argumentando que as doenças psiquiátrica e ortopédica decorrem do ambiente de trabalho sob forte pressão e posturas repetitivas, alega omissão quanto à análise das condições ergonômicas reais e da repetitividade de movimentos. Examino. O reconhecimento da doença ocupacional exige a demonstração do nexo causal entre as atividades laborais e a patologia desenvolvida, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, são indispensáveis os elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade (art. 186 do Código Civil). A perícia médica realizada por perito de confiança do juízo, constatou que a reclamante apresenta tendinite dos fibulares M77, concluindo categoricamente pela ausência de nexo causal entre as atividades laborais e a doença diagnosticada e que não há incapacidade laborativa atual para o desempenho da atividade habitual (fls. 1485/ss) Transcrevo, para ilustrar, quesitos complementares apresentados pela reclamante (fl. 1519/1520): 1 - Os fatores de risco para o desenvolvimento de tendinite dos fibulares foram citados no corpo do laudo. O carregamento de peso não é um desses fatores. 2 - Não. Doença pode ocorrer por entorse do tornozelo ou o simples fato de deambular em terreno irregular ou inclinado. Além disso, pode se desenvolver de forma idiopática - ou seja - sem causa aparente. 3 - Os fatores de risco para o desenvolvimento de tendinite dos fibulares foram citados no corpo do laudo. O carregamento de peso não é um desses fatores. [...] 5 - Não. Os fatores de risco para o desenvolvimento de tendinite dos fibulares foram citados no corpo do laudo. O carregamento de peso não é um desses fatores. [...] 8 - Doença não guarda relação com o trabalho e tem tem (sic) tratamento que leva a melhora clínica. 9 - Quando quesitonada (sic), informou carregamento de pesos até 20 quilos. Avaliação ergonômica do posto de trabalho deve ser questionada ao perito em ergonomia. 10 - Não há EPI direcionado à prevenção de tendintie (sic) dos fibulares, simplesmente por não se tratar de doença relacionada ao trabalho. (gn) Pontua-se que nos quesitos trazidos pela autora não houve nenhum questionamento acerca da síndrome de burnout (fls. 1431/1433), sendo certo que ao impugnar o laudo pericial e apresentar quesitos complementares, a reclamante também nada mencionou sobre tal síndrome. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas no caso em exame, a conclusão técnica está em harmonia com o conjunto probatório. A ausência de nexo causal impede o reconhecimento da doença ocupacional e, consequentemente, afasta o dever de indenizar. Nesses termos, decido negar provimento ao recurso." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Sobre o tema o v. acórdão decidiu, respectivamente: "Esclareço, primeiramente, que se encontra em desvio de função o empregado que exerce atividade diversa daquela para a qual foi contratado. Dos documentos juntados aos autos verifica-se que a reclamante foi contratada em 09/11/2020 para laborar na função de Operadora de Produção Pleno e que em 01/12/2023 foi promovida para Operadora de Produção SR. Assim, diante dos documentos juntados e da negativa de defesa de que tenha exercido funções diferentes das constantes nos cadastros, ficou com a autora o ônus de comprovar suas alegações (art. 818, da CLT). E é certo que deste ônus a autora não se desvencilhou, porquanto a prova oral não trouxe elementos que ampare sua alegação inicial. Desta feita, reputo correto o indeferimento da Origem." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FÉRIAS / GOZO / FRUIÇÃO O v. acórdão consignou: "FRACIONAMENTO DE FÉRIAS A reclamante alegou na inicial que nos anos de 2020 e 2021 a reclamada impôs o fracionamento das férias em um período de 20 dias e dois períodos de 5 dias. A reclamada impugnou as alegações da autora e afirmou que a autora gozou corretamente das suas férias, e que, quando houve o fracionamento em dois períodos (20 + 10) houve concordância da empregada. Como bem pontuou o Juízo "a quo", os documentos juntados pela reclamada comprovam que não houve o fracionamento ilegal; em nenhum momento foi houve o fracionamento em 3 períodos (20 dias e dois períodos de 5 dias). Inova a autora ao alegar que as férias foram gozadas a destempo, assim, desta alegação eu nem ao menos conheço, pois inovadora. Por fim, que a prova testemunhal produzida não trouxe informações que corroboram as alegações iniciais. Nada a reformar." A v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão assim decidiu: "Em síntese, a reclamante alegou na inicial que um novo funcionário José Renato ingressou na empresa e causou uma série de conflitos no ambiente de trabalho e após reportar esta situação à empresa passou a sofrer (fl. 6) "retaliação por parte de José Renato, que incluíra a aplicação de advertências injustas, como uma pela Reclamante estar sem óculos de EPI, ainda que todos no ambiente de trabalho estivessem da mesma forma", que isso impactou sua saúde mental, resultando em um diagnóstico de Síndrome de Burnout e que apesar de informar sua supervisora Thais, foi aconselhada a "se virar com o médico". Com efeito, a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Desta forma, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a inobservância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços. Ressalta-se que é ônus da autora provar suas alegações iniciais (art. 818, da CLT). Peço vênia para transcrever a análise da prova feita pelo Juízo de Origem, e usá-la como se minha fosse (fl. 1571): A testemunha Michele afirmou que o líder José Renato atribuía os erros da linha de produção à reclamante (00:17:00). Por outro lado, a testemunha Thiago disse que nunca ter presenciado alguma situação envolvendo reclamante e José Renato (00:39:00). Não bastasse a divergência nos depoimentos testemunhais, o documento de fls. 846/852 indica que referido empregado tinha uma entonação de voz e comportamento que não agravam aos empregados, pois destoavam da conduta dos gestores anteriores. No entanto, entonação de voz e comportamento não amigável a empregados não se traduzem em violação a dano extrapatrimonial por si só, sendo necessário algum fato concreto que viole referida esfera. Porém, reconheço que não ficou comprovado a perseguição, assédio ou qualquer tratamento desrespeitoso. Por fim, o fato de a reclamante ter a atenção chamada pela ausência de EPI não configura dano, pois é obrigação da trabalhadora se valer de referidos equipamentos para sua proteção. Desta forma, reconheço correto o indeferimento da origem. Mantenho." O acórdão fundou-se no exame das provas produzidas, valoradas nos termos do art. 371 do CPC/2015, concluindo pela ausência de suporte probatório da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do C. TST, o que afasta a verificação da alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA.
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Autor VALERIA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
JHONATAN PINATI
OAB: 377801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010067-21.2025.5.15.0126 RECORRENTE: VALERIA SILVA RECORRIDO: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb22d4f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010067-21.2025.5.15.0126 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALERIA SILVA JHONATAN PINATI (SP377801) Recorrido: Advogado(s): BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA RECURSO DE: VALERIA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 7663ce7; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id a89ddd7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "A r. sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e indeferiu os pedidos decorrentes. Insurge a autora argumentando que as doenças psiquiátrica e ortopédica decorrem do ambiente de trabalho sob forte pressão e posturas repetitivas, alega omissão quanto à análise das condições ergonômicas reais e da repetitividade de movimentos. Examino. O reconhecimento da doença ocupacional exige a demonstração do nexo causal entre as atividades laborais e a patologia desenvolvida, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, são indispensáveis os elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade (art. 186 do Código Civil). A perícia médica realizada por perito de confiança do juízo, constatou que a reclamante apresenta tendinite dos fibulares M77, concluindo categoricamente pela ausência de nexo causal entre as atividades laborais e a doença diagnosticada e que não há incapacidade laborativa atual para o desempenho da atividade habitual (fls. 1485/ss) Transcrevo, para ilustrar, quesitos complementares apresentados pela reclamante (fl. 1519/1520): 1 - Os fatores de risco para o desenvolvimento de tendinite dos fibulares foram citados no corpo do laudo. O carregamento de peso não é um desses fatores. 2 - Não. Doença pode ocorrer por entorse do tornozelo ou o simples fato de deambular em terreno irregular ou inclinado. Além disso, pode se desenvolver de forma idiopática - ou seja - sem causa aparente. 3 - Os fatores de risco para o desenvolvimento de tendinite dos fibulares foram citados no corpo do laudo. O carregamento de peso não é um desses fatores. [...] 5 - Não. Os fatores de risco para o desenvolvimento de tendinite dos fibulares foram citados no corpo do laudo. O carregamento de peso não é um desses fatores. [...] 8 - Doença não guarda relação com o trabalho e tem tem (sic) tratamento que leva a melhora clínica. 9 - Quando quesitonada (sic), informou carregamento de pesos até 20 quilos. Avaliação ergonômica do posto de trabalho deve ser questionada ao perito em ergonomia. 10 - Não há EPI direcionado à prevenção de tendintie (sic) dos fibulares, simplesmente por não se tratar de doença relacionada ao trabalho. (gn) Pontua-se que nos quesitos trazidos pela autora não houve nenhum questionamento acerca da síndrome de burnout (fls. 1431/1433), sendo certo que ao impugnar o laudo pericial e apresentar quesitos complementares, a reclamante também nada mencionou sobre tal síndrome. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas no caso em exame, a conclusão técnica está em harmonia com o conjunto probatório. A ausência de nexo causal impede o reconhecimento da doença ocupacional e, consequentemente, afasta o dever de indenizar. Nesses termos, decido negar provimento ao recurso." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Sobre o tema o v. acórdão decidiu, respectivamente: "Esclareço, primeiramente, que se encontra em desvio de função o empregado que exerce atividade diversa daquela para a qual foi contratado. Dos documentos juntados aos autos verifica-se que a reclamante foi contratada em 09/11/2020 para laborar na função de Operadora de Produção Pleno e que em 01/12/2023 foi promovida para Operadora de Produção SR. Assim, diante dos documentos juntados e da negativa de defesa de que tenha exercido funções diferentes das constantes nos cadastros, ficou com a autora o ônus de comprovar suas alegações (art. 818, da CLT). E é certo que deste ônus a autora não se desvencilhou, porquanto a prova oral não trouxe elementos que ampare sua alegação inicial. Desta feita, reputo correto o indeferimento da Origem." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FÉRIAS / GOZO / FRUIÇÃO O v. acórdão consignou: "FRACIONAMENTO DE FÉRIAS A reclamante alegou na inicial que nos anos de 2020 e 2021 a reclamada impôs o fracionamento das férias em um período de 20 dias e dois períodos de 5 dias. A reclamada impugnou as alegações da autora e afirmou que a autora gozou corretamente das suas férias, e que, quando houve o fracionamento em dois períodos (20 + 10) houve concordância da empregada. Como bem pontuou o Juízo "a quo", os documentos juntados pela reclamada comprovam que não houve o fracionamento ilegal; em nenhum momento foi houve o fracionamento em 3 períodos (20 dias e dois períodos de 5 dias). Inova a autora ao alegar que as férias foram gozadas a destempo, assim, desta alegação eu nem ao menos conheço, pois inovadora. Por fim, que a prova testemunhal produzida não trouxe informações que corroboram as alegações iniciais. Nada a reformar." A v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão assim decidiu: "Em síntese, a reclamante alegou na inicial que um novo funcionário José Renato ingressou na empresa e causou uma série de conflitos no ambiente de trabalho e após reportar esta situação à empresa passou a sofrer (fl. 6) "retaliação por parte de José Renato, que incluíra a aplicação de advertências injustas, como uma pela Reclamante estar sem óculos de EPI, ainda que todos no ambiente de trabalho estivessem da mesma forma", que isso impactou sua saúde mental, resultando em um diagnóstico de Síndrome de Burnout e que apesar de informar sua supervisora Thais, foi aconselhada a "se virar com o médico". Com efeito, a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Desta forma, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a inobservância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços. Ressalta-se que é ônus da autora provar suas alegações iniciais (art. 818, da CLT). Peço vênia para transcrever a análise da prova feita pelo Juízo de Origem, e usá-la como se minha fosse (fl. 1571): A testemunha Michele afirmou que o líder José Renato atribuía os erros da linha de produção à reclamante (00:17:00). Por outro lado, a testemunha Thiago disse que nunca ter presenciado alguma situação envolvendo reclamante e José Renato (00:39:00). Não bastasse a divergência nos depoimentos testemunhais, o documento de fls. 846/852 indica que referido empregado tinha uma entonação de voz e comportamento que não agravam aos empregados, pois destoavam da conduta dos gestores anteriores. No entanto, entonação de voz e comportamento não amigável a empregados não se traduzem em violação a dano extrapatrimonial por si só, sendo necessário algum fato concreto que viole referida esfera. Porém, reconheço que não ficou comprovado a perseguição, assédio ou qualquer tratamento desrespeitoso. Por fim, o fato de a reclamante ter a atenção chamada pela ausência de EPI não configura dano, pois é obrigação da trabalhadora se valer de referidos equipamentos para sua proteção. Desta forma, reconheço correto o indeferimento da origem. Mantenho." O acórdão fundou-se no exame das provas produzidas, valoradas nos termos do art. 371 do CPC/2015, concluindo pela ausência de suporte probatório da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do C. TST, o que afasta a verificação da alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA SILVA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010067-21.2025.5.15.0126 RECORRENTE: VALERIA SILVA RECORRIDO: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb22d4f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010067-21.2025.5.15.0126 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALERIA SILVA JHONATAN PINATI (SP377801) Recorrido: Advogado(s): BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA RECURSO DE: VALERIA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 7663ce7; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id a89ddd7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "A r. sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e indeferiu os pedidos decorrentes. Insurge a autora argumentando que as doenças psiquiátrica e ortopédica decorrem do ambiente de trabalho sob forte pressão e posturas repetitivas, alega omissão quanto à análise das condições ergonômicas reais e da repetitividade de movimentos. Examino. O reconhecimento da doença ocupacional exige a demonstração do nexo causal entre as atividades laborais e a patologia desenvolvida, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, são indispensáveis os elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade (art. 186 do Código Civil). A perícia médica realizada por perito de confiança do juízo, constatou que a reclamante apresenta tendinite dos fibulares M77, concluindo categoricamente pela ausência de nexo causal entre as atividades laborais e a doença diagnosticada e que não há incapacidade laborativa atual para o desempenho da atividade habitual (fls. 1485/ss) Transcrevo, para ilustrar, quesitos complementares apresentados pela reclamante (fl. 1519/1520): 1 - Os fatores de risco para o desenvolvimento de tendinite dos fibulares foram citados no corpo do laudo. O carregamento de peso não é um desses fatores. 2 - Não. Doença pode ocorrer por entorse do tornozelo ou o simples fato de deambular em terreno irregular ou inclinado. Além disso, pode se desenvolver de forma idiopática - ou seja - sem causa aparente. 3 - Os fatores de risco para o desenvolvimento de tendinite dos fibulares foram citados no corpo do laudo. O carregamento de peso não é um desses fatores. [...] 5 - Não. Os fatores de risco para o desenvolvimento de tendinite dos fibulares foram citados no corpo do laudo. O carregamento de peso não é um desses fatores. [...] 8 - Doença não guarda relação com o trabalho e tem tem (sic) tratamento que leva a melhora clínica. 9 - Quando quesitonada (sic), informou carregamento de pesos até 20 quilos. Avaliação ergonômica do posto de trabalho deve ser questionada ao perito em ergonomia. 10 - Não há EPI direcionado à prevenção de tendintie (sic) dos fibulares, simplesmente por não se tratar de doença relacionada ao trabalho. (gn) Pontua-se que nos quesitos trazidos pela autora não houve nenhum questionamento acerca da síndrome de burnout (fls. 1431/1433), sendo certo que ao impugnar o laudo pericial e apresentar quesitos complementares, a reclamante também nada mencionou sobre tal síndrome. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas no caso em exame, a conclusão técnica está em harmonia com o conjunto probatório. A ausência de nexo causal impede o reconhecimento da doença ocupacional e, consequentemente, afasta o dever de indenizar. Nesses termos, decido negar provimento ao recurso." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Sobre o tema o v. acórdão decidiu, respectivamente: "Esclareço, primeiramente, que se encontra em desvio de função o empregado que exerce atividade diversa daquela para a qual foi contratado. Dos documentos juntados aos autos verifica-se que a reclamante foi contratada em 09/11/2020 para laborar na função de Operadora de Produção Pleno e que em 01/12/2023 foi promovida para Operadora de Produção SR. Assim, diante dos documentos juntados e da negativa de defesa de que tenha exercido funções diferentes das constantes nos cadastros, ficou com a autora o ônus de comprovar suas alegações (art. 818, da CLT). E é certo que deste ônus a autora não se desvencilhou, porquanto a prova oral não trouxe elementos que ampare sua alegação inicial. Desta feita, reputo correto o indeferimento da Origem." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FÉRIAS / GOZO / FRUIÇÃO O v. acórdão consignou: "FRACIONAMENTO DE FÉRIAS A reclamante alegou na inicial que nos anos de 2020 e 2021 a reclamada impôs o fracionamento das férias em um período de 20 dias e dois períodos de 5 dias. A reclamada impugnou as alegações da autora e afirmou que a autora gozou corretamente das suas férias, e que, quando houve o fracionamento em dois períodos (20 + 10) houve concordância da empregada. Como bem pontuou o Juízo "a quo", os documentos juntados pela reclamada comprovam que não houve o fracionamento ilegal; em nenhum momento foi houve o fracionamento em 3 períodos (20 dias e dois períodos de 5 dias). Inova a autora ao alegar que as férias foram gozadas a destempo, assim, desta alegação eu nem ao menos conheço, pois inovadora. Por fim, que a prova testemunhal produzida não trouxe informações que corroboram as alegações iniciais. Nada a reformar." A v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão assim decidiu: "Em síntese, a reclamante alegou na inicial que um novo funcionário José Renato ingressou na empresa e causou uma série de conflitos no ambiente de trabalho e após reportar esta situação à empresa passou a sofrer (fl. 6) "retaliação por parte de José Renato, que incluíra a aplicação de advertências injustas, como uma pela Reclamante estar sem óculos de EPI, ainda que todos no ambiente de trabalho estivessem da mesma forma", que isso impactou sua saúde mental, resultando em um diagnóstico de Síndrome de Burnout e que apesar de informar sua supervisora Thais, foi aconselhada a "se virar com o médico". Com efeito, a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Desta forma, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a inobservância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços. Ressalta-se que é ônus da autora provar suas alegações iniciais (art. 818, da CLT). Peço vênia para transcrever a análise da prova feita pelo Juízo de Origem, e usá-la como se minha fosse (fl. 1571): A testemunha Michele afirmou que o líder José Renato atribuía os erros da linha de produção à reclamante (00:17:00). Por outro lado, a testemunha Thiago disse que nunca ter presenciado alguma situação envolvendo reclamante e José Renato (00:39:00). Não bastasse a divergência nos depoimentos testemunhais, o documento de fls. 846/852 indica que referido empregado tinha uma entonação de voz e comportamento que não agravam aos empregados, pois destoavam da conduta dos gestores anteriores. No entanto, entonação de voz e comportamento não amigável a empregados não se traduzem em violação a dano extrapatrimonial por si só, sendo necessário algum fato concreto que viole referida esfera. Porém, reconheço que não ficou comprovado a perseguição, assédio ou qualquer tratamento desrespeitoso. Por fim, o fato de a reclamante ter a atenção chamada pela ausência de EPI não configura dano, pois é obrigação da trabalhadora se valer de referidos equipamentos para sua proteção. Desta forma, reconheço correto o indeferimento da origem. Mantenho." O acórdão fundou-se no exame das provas produzidas, valoradas nos termos do art. 371 do CPC/2015, concluindo pela ausência de suporte probatório da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do C. TST, o que afasta a verificação da alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA.