0010065-74.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010065-74.2026.8.16.0017 Processo: 0010065-74.2026.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ELAINE FALCI DE BRITO MEDRADO Requerido(s): GUILHERME DE BRITO MATTOS MEDRADO 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 9 e 15, tendo esta concedido à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, determinando o cumprimento do restante das determinações de evento 15. Encaminhados os autos à 16ª Promotoria de Justiça, que indicou a necessidade de redistribuição por divisão interna de trabalhos (evento 21). Encaminhados os autos à 13.ª Promotoria de Justiça que apresentou parecer favorável à curatela provisória (evento 25). É o relatório do essencial. 2. Recebo a emenda à inicial (evento 13). Registre-se, ainda, que não foram localizados atos no CENSEC (evento 12). 3. Da tutela de urgência. O pedido encontra-se instruído com laudo médico exigido no artigo 750, do Código do Processo Civil, no qual há indicação de que “Devido às suas comorbidades, inclusive deficiência intelectual, [o paciente Guilherme Brito Mattos Medrado] é totalmente dependente dos seus responsáveis, não tendo autonomia para atos civis mínimos e básicos” (evento 1.6). O perigo de dano também resta evidenciado em sede não exauriente dos fatos, já que os documentos que instruem a inicial sinalizam que o curatelando faz acompanhamento médico há anos e, conforme declaração médica, precisa de auxílio em todos os momentos (vide eventos 1.9 e 1.10). A legitimidade da autora consubstancia-se no artigo 747, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil, eis que genitora do requerido, conforme documentos de evento 13.2. Vale mencionar, por oportuno, que nos termos da narrativa inicial e dos documentos que instruem o feito, o requerido reside também com seu genitor, JACKSON MATTOS MEDRADO. Assim, por cautela e a fim de preservar o melhor interesse do curatelado, será necessária a apresentação de termo de anuência formal. Todavia, pelo menos a princípio, nada obsta a concessão da curatela provisória à genitora do requerido e esposa de JACKSON neste momento. 3.1. Assim, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar e nomeio curadora provisória do requerido GUILHERME DE BRITO MATTOS MEDRADO, a requerente ELAINE FALCI DE BRITO MEDRADO, observando que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interditada, sem autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos do INSS deverão ser aplicados exclusivamente no sustento do curatelando. 3.2. Intime-se a curadora para que compareça em Cartório e assine termo de compromisso provisório no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Diligências. 4.1. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar termo de anuência do genitor do requerido, Sr. JACKSON MATTOS MEDRADO. 4.2. Paralelamente, desde já, diligencie-se junto ao sistema PREVJUD, a fim de obter informação se a requerida recebe algum benefício e, em caso positivo, qual o valor. 4.3. Havendo interesse em pesquisa de imóveis, por se tratar de informação pública, o próprio interessado pode solicitar a consulta diretamente ao Registro de Imóveis. 4.4. Para entrevista pessoal com o interditado (artigo 751 do Código de Processo Civil), designo o dia 01 de setembro de 2026, às 14h30min, ressaltando que o ato será realizado por videoconferência. Cite-se o réu por mandado e intime-se a parte autora. 4.5. Desde logo, ressalto que caberá ao advogado da autora a informação do e-mail para o qual o convite deverá ser enviado, recomendando-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, que não poderá ser incumbida a este Juízo. 4.6. Caso a citação resulte negativa pela não localização, intime-se a autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.7. Caso o interditado não conteste, para sua defesa, nomeio curador especial o primeiro profissional disponível e cadastrado junto à OAB-PR (lista semestral) (artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil) devendo o Cartório promover a intimação do referido curador. Intime-se e cientifique-se da audiência, alertando-se que poderá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência (artigo 752, caput). 4.8. Em caso de inércia do curador nomeado, desde já, fica nomeado o próximo curador especial da lista mencionada. 4.9. Alerto que caso o curatelado não constitua advogado, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderão intervir como assistente (artigo 752, § 3º). 4.10. Por fim, ressalto que a eventual necessidade de realização de perícia médica ou estudo social será analisada após a entrevista do interditando. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELAINE FALCI DE BRITO MEDRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA YANAKA
OAB: 82545/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010065-74.2026.8.16.0017 Processo: 0010065-74.2026.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ELAINE FALCI DE BRITO MEDRADO Requerido(s): GUILHERME DE BRITO MATTOS MEDRADO 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 9 e 15, tendo esta concedido à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, determinando o cumprimento do restante das determinações de evento 15. Encaminhados os autos à 16ª Promotoria de Justiça, que indicou a necessidade de redistribuição por divisão interna de trabalhos (evento 21). Encaminhados os autos à 13.ª Promotoria de Justiça que apresentou parecer favorável à curatela provisória (evento 25). É o relatório do essencial. 2. Recebo a emenda à inicial (evento 13). Registre-se, ainda, que não foram localizados atos no CENSEC (evento 12). 3. Da tutela de urgência. O pedido encontra-se instruído com laudo médico exigido no artigo 750, do Código do Processo Civil, no qual há indicação de que “Devido às suas comorbidades, inclusive deficiência intelectual, [o paciente Guilherme Brito Mattos Medrado] é totalmente dependente dos seus responsáveis, não tendo autonomia para atos civis mínimos e básicos” (evento 1.6). O perigo de dano também resta evidenciado em sede não exauriente dos fatos, já que os documentos que instruem a inicial sinalizam que o curatelando faz acompanhamento médico há anos e, conforme declaração médica, precisa de auxílio em todos os momentos (vide eventos 1.9 e 1.10). A legitimidade da autora consubstancia-se no artigo 747, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil, eis que genitora do requerido, conforme documentos de evento 13.2. Vale mencionar, por oportuno, que nos termos da narrativa inicial e dos documentos que instruem o feito, o requerido reside também com seu genitor, JACKSON MATTOS MEDRADO. Assim, por cautela e a fim de preservar o melhor interesse do curatelado, será necessária a apresentação de termo de anuência formal. Todavia, pelo menos a princípio, nada obsta a concessão da curatela provisória à genitora do requerido e esposa de JACKSON neste momento. 3.1. Assim, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar e nomeio curadora provisória do requerido GUILHERME DE BRITO MATTOS MEDRADO, a requerente ELAINE FALCI DE BRITO MEDRADO, observando que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interditada, sem autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos do INSS deverão ser aplicados exclusivamente no sustento do curatelando. 3.2. Intime-se a curadora para que compareça em Cartório e assine termo de compromisso provisório no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Diligências. 4.1. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar termo de anuência do genitor do requerido, Sr. JACKSON MATTOS MEDRADO. 4.2. Paralelamente, desde já, diligencie-se junto ao sistema PREVJUD, a fim de obter informação se a requerida recebe algum benefício e, em caso positivo, qual o valor. 4.3. Havendo interesse em pesquisa de imóveis, por se tratar de informação pública, o próprio interessado pode solicitar a consulta diretamente ao Registro de Imóveis. 4.4. Para entrevista pessoal com o interditado (artigo 751 do Código de Processo Civil), designo o dia 01 de setembro de 2026, às 14h30min, ressaltando que o ato será realizado por videoconferência. Cite-se o réu por mandado e intime-se a parte autora. 4.5. Desde logo, ressalto que caberá ao advogado da autora a informação do e-mail para o qual o convite deverá ser enviado, recomendando-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, que não poderá ser incumbida a este Juízo. 4.6. Caso a citação resulte negativa pela não localização, intime-se a autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.7. Caso o interditado não conteste, para sua defesa, nomeio curador especial o primeiro profissional disponível e cadastrado junto à OAB-PR (lista semestral) (artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil) devendo o Cartório promover a intimação do referido curador. Intime-se e cientifique-se da audiência, alertando-se que poderá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência (artigo 752, caput). 4.8. Em caso de inércia do curador nomeado, desde já, fica nomeado o próximo curador especial da lista mencionada. 4.9. Alerto que caso o curatelado não constitua advogado, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderão intervir como assistente (artigo 752, § 3º). 4.10. Por fim, ressalto que a eventual necessidade de realização de perícia médica ou estudo social será analisada após a entrevista do interditando. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito