0010063-89.2026.5.15.0112
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010063-89.2026.5.15.0112 AUTOR: BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA RÉU: MATHEUS SCATENA AMARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30db87c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010063-89.2026.5.15.0112 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada alega que os valores líquidos dos pedidos foram apurados aleatoriamente e o valor dado à causa é exorbitante. Trata-se de impugnação genérica, pois não foi apresentado o valor que a parte reclamada entende correto e sequer foram indicados os critérios que deveriam ser utilizados pela reclamante na sua apuração. Conforme disposto no Art. 840, §1º da CLT, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados na inicial. É certo, ainda, que não se confunde valor da causa com valor da condenação. Eventual excesso do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher custas processuais sobre tal montante, no caso de improcedência. Além do mais, não há discrepância entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico. Impugnação rejeitada. VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta a reclamante ter prestado serviços subordinados na função de chapeira em benefício do reclamado, com pessoalidade, mediante remuneração e de maneira não eventual, no período de 01/06/2025 a 21/12/2025, com jornada de terça-feira a domingo, das 19h às 23h, percebendo remuneração média de R$1.350,00 por mês (R$ 50,00 por dia). Relata que jamais teve a CTPS anotada. Por sua vez, o reclamado nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que a relação mantida entre as partes era de prestação de serviços pontuais e esporádicos, sem os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ao reconhecer a prestação de serviços, mas negar a natureza empregatícia, o reclamado atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, consoante o artigo 818, inciso II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC. Todavia, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, o próprio reclamado confessou expressamente a presença de todos os elementos constitutivos da relação de emprego. O reclamado declarou que contratou a reclamante mediante anúncio para ajudá-lo na preparação de lanches, ajustando o pagamento fixo de R$50,00 por dia, para uma jornada habitual de 4 horas por noite, das 19h às 23h; que a trabalhadora atuava de forma contínua na preparação dos lanches; que a prestação de serviços perdurou habitualmente por cerca de seis meses, até 20/12/2025; e que o pagamento era realizado em espécie ao final do expediente. A confissão real prestada pelo reclamado confirma integralmente a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica no cumprimento das diretrizes do estabelecimento. Ressalto que o fato de a remuneração ser ajustada por diária e de a jornada ser cumprida em regime parcial de 4 horas diárias não descaracteriza o vínculo de emprego, tratando-se apenas de modalidade de contraprestação e de fixação da carga horária. Diante do conjunto probatório e da confissão do réu, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e o reclamado MATHEUS SCATENA AMARO, no período de 01/06/2025 a 21/12/2025, na função de chapeira, com salário mensal de R$1.300,00 (26 dias x 50 reais). Deverá o reclamado proceder à anotação da CTPS da autora, consignando a data de admissão em 01/06/2025, a data de saída em 20/01/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), a função de chapeira e o salário de R$1.300,00 mensais, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. PARCELAS CONTRATUAIS, RESCISÓRIAS E FGTS Em depoimento pessoal, o reclamado confessou expressamente que o término da prestação de serviços ocorreu em razão do bloqueio da linha telefônica e da perda do aplicativo WhatsApp do estabelecimento por falta de recarga de crédito, o que provocou a queda das vendas e o encerramento das atividades. A confissão patronal evidencia que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregador e sem justa causa (dispensa imotivada). Tratando-se de dispensa sem justa causa e incontroversa a ausência de quitação das parcelas decorrentes da rescisão contratual, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias: - do aviso prévio indenizado (30 dias); - do 13º salário proporcional de 2025 (7/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - do 13º salário proporcional de 2026 (1/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 (8/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço da empregada em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Como não quitadas em audiência as verbas incontroversas, é devida à autora a multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre as verbas rescisórias. Pleito procedente. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Na forma do precedente vinculante número 168 do C. TST, é devida a multa do Art. 477, §8º da CLT no caso de reconhecimento do vínculo em Juízo. Pleito procedente. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante postula a indenização substitutiva do seguro-desemprego, ao fundamento de que a ausência de registro e a não entrega das guias rescisórias obstaram o acesso ao benefício. Por sua vez, o reclamado impugna o pedido, sustentando que o benefício pressupõe vínculo formal ou judicialmente reconhecido, dispensa sem justa causa e o preenchimento de requisitos legais específicos. O direito à indenização substitutiva, na forma do item II da Súmula nº 389 do C. TST, pressupõe que o trabalhador reunisse, ao tempo da dispensa, as condições legais para a percepção do benefício, pois a indenização substitui aquilo que efetivamente se perdeu — e não se indeniza a perda de um direito que não se possuía. O artigo 3º, I, da Lei nº 7.998/90, com a redação da Lei nº 13.134/2015, exige, para a primeira solicitação do benefício, o recebimento de salários por, no mínimo, 12 meses nos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; para a segunda solicitação, 9 meses nos últimos 12; e, para as demais, cada um dos 6 meses imediatamente anteriores. Quanto ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, verifica-se que a CTPS juntada pela própria reclamante (ID. 7650e35) registra apenas um vínculo empregatício anterior, o qual ocorreu na função de chapeiro, no período de 01/01/2023 a 09/05/2023, com duração aproximada de quatro meses. No presente feito, foi reconhecido o vínculo de emprego com a parte reclamada no período de 01/06/2025 a 20/01/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio, totalizando aproximadamente sete meses e meio de contrato. Diante desse histórico, trata-se da hipótese de primeira solicitação do seguro-desemprego, para a qual a Lei nº 7.998/1990 exige que o trabalhador comprove o recebimento de salários por, no mínimo, 12 meses nos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Ocorre que o contrato de trabalho reconhecido nestes autos não atingiu a carência legal exigida, e inexiste prova de outro vínculo empregatício, dentro do período de referência (18 meses anteriores à dispensa), que permita o cômputo do tempo mínimo necessário à concessão do benefício. Assim, embora seja censurável a ausência de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, tal omissão não ocasionou o prejuízo específico alegado, uma vez que a reclamante não preenchia os requisitos legais para percepção do benefício. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. e000fec. A prova pericial foi minuciosa e descritiva, detalhando a função exercida, as instalações do trailer de lanches do reclamado e o conjunto das tarefas desempenhadas pela trabalhadora. Realizadas as medições quantitativas de temperatura por meio de árvore de termômetros digitais (IBUTG), o expert apurou o valor medido de 29,0ºC para a atividade moderada exercida em pé (taxa de metabolismo de 279 W), ultrapassando o limite de tolerância legal fixado em 28,5ºC pelo Anexo 03 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID e000fec). Concluiu a perícia técnica que a reclamante, no exercício da função de chapeira, desempenhou atividades em condições insalubres em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, em razão da exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância sem a adoção de medidas de proteção eficazes. As partes não impugnaram o laudo pericial. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante laborou em condições de insalubridade durante todo o período contratual. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, respeitadas as parcelas prescritas, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) E FERIADOS A reclamante postula o pagamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR) e feriados, sustentando que o valor pago de R$50,00 por diária remunerava apenas os dias de trabalho efetivo. A prova dos autos demonstra ser incontroverso que a reclamante usufruía regularmente das folgas semanais (a exordial relata labor de terça-feira a domingo com folga às segundas-feiras, e o réu declarou em depoimento que havia folga semanal. Todavia, resultou igualmente incontroverso que a remuneração era ajustada por dia trabalhado (R$50,00 por diária), de modo que o dia de descanso semanal, embora gozado, não era remunerado, caracterizando salário completivo velado quanto ao repouso. A remuneração por dia de serviço não engloba o pagamento do descanso semanal remunerado, que deve ser quitado de forma destacada (Lei nº 605/1949, art. 7º). Ressalto que era ônus do reclamado comprovar eventuais faltas injustificadas da reclamante capazes de ilidir o direito ao descanso remunerado (CLT, art. 818, II), contudo não o fez no curso da instrução processual. Desse modo, a trabalhadora faz jus ao pagamento do RSR não adimplido ao longo do contrato de trabalho, correspondente a um dia de repouso para cada período de seis dias trabalhados, bem como ao pagamento em dobro dos feriados laborados sem a devida folga compensatória e sem pagamento correspondente. Julgo procedente o pedido de pagamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR) e dos feriados em dobro, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. DIREITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA A reclamante pleiteia direitos fundamentados na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares e Fast-Foods de Ribeirão Preto e Região e o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Ribeirão Preto e Região. O reclamado impugna a aplicação das normas coletivas alegando ausência de enquadramento. É certo que o enquadramento sindical não decorre da vontade das partes, nem da nomenclatura atribuída ao cargo ocupado, mas do estabelecido em lei. Conforme determinam os artigos 511 e 570 da CLT, a regra básica para a sua definição é a do ramo da atividade preponderante do empregador. O que importa é a principal atividade exercida pelo empregador. Nesse passo, é com fincas no que estabelece o artigo 511, parágrafos 1º e 4º da CLT, tendo em vista a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui o vínculo social básico da atividade, que se define a qual categoria econômica pertence à empresa e, por via de consequência, a qual categoria profissional pertence o empregado. Aliás, mesmo no caso de categorias profissionais diferenciadas, é necessário que a respectiva representação sindical tome parte nas negociações e formalização do instrumento coletivo para que este seja aplicado em favor dos seus representados, conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 374 do TST. Entendimento diverso importaria em permitir a estipulação em nome de terceiros. Restou incontroverso nos autos que o reclamado explorava estabelecimento comercial voltado ao fornecimento de lanches e refeições rápidas no município de Santa Rosa de Viterbo/SP. A Cláusula Segunda do instrumento normativo encampa expressamente os empregados em lanchonetes, bares, fast-foods e alimentação preparada, incluindo expressamente a base territorial do município de Santa Rosa de Viterbo/SP. Assim, considerando a atividade econômica desenvolvida e a territorialidade da prestação dos serviços, reconheço a plena aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à exordial à relação de emprego mantida entre as partes. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais alegando inobservância do piso normativo da categoria previsto na Cláusula 4ª, inciso II, da CCT 2024/2026 (R$2.185,48), ou, subsidiariamente, do salário mínimo nacional. Analisando os autos e os termos do instrumento coletivo aplicável, constata-se ser incontroverso que o reclamado não formalizou adesão ao Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) e que a reclamante possuía mais de 22 anos de idade na data da contratação. Por conseguinte, o piso normativo geral aplicável para a jornada integral de 220 horas mensais corresponde a R$2.185,48 (Cláusula 4ª, II). Ocorre que a Cláusula 30ª da referida Convenção Coletiva estabelece expressamente a proporcionalidade do piso salarial para as jornadas de trabalho reduzidas. Para a jornada de 4 horas diárias e 24 horas semanais, com divisor de 120 horas mensais, a CCT fixa a tabela do piso proporcional no valor de R$1.192,08 para as empresas não optantes do REPIS (Cláusula 30ª, II). No caso concreto, resta incontroverso que a reclamante cumpria jornada de 4 horas diárias, 6 dias por semana (de terça a domingo), o que perfaz 24 horas semanais e 120 horas mensais (Cálculo: 4h x 6 dias x 5 semanas = 120 horas mensais). A reclamante recebia a remuneração média mensal de R$1.300,00 (R$50,00 por dia), valor superior ao piso normativo proporcional fixado na CCT para a sua carga horária de 120 horas mensais (R$1.192,08) e superior ao salário mínimo proporcional correspondente. Inexistindo defasagem salarial em relação ao piso normativo proporcional aplicável à sua jornada, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. TÍQUETE REFEIÇÃO A Cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece a obrigação do fornecimento de refeição ou tíquete refeição aos empregados. Em relação aos trabalhadores submetidos a regime especial ou carga horária proporcional, o § 10º da Cláusula 22ª assegura expressamente o direito ao benefício de forma proporcional às horas trabalhadas no mês, garantindo-se o pagamento do valor mínimo de R$180,00 por mês. Restando incontroversa a ausência de fornecimento do benefício alimentar durante a contratualidade, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva do tíquete refeição, no valor mínimo garantido de R$180,00 por mês, durante todo o período contratual reconhecido (01/06/2025 a 21/12/2025). Diante do disposto no §12º da mesma cláusula convencional, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, não gerando reflexos em demais verbas salariais ou rescisórias. MULTA NORMATIVA A Cláusula 59ª da CCT 2024/2026 prevê a incidência de multa equivalente a 1 piso salarial pelo descumprimento de qualquer cláusula do instrumento coletivo, estabelecendo que 50% de seu valor será revertido em favor do empregado prejudicado. Verificado o descumprimento de obrigações normativas pelo empregador, notadamente quanto ao não fornecimento do tíquete refeição (Cláusula 22ª), faz jus a reclamante ao recebimento da cota-parte da penalidade convencional. Considerando o piso salarial sem REPIS de R$2.185,48, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento da multa normativa no valor de R$1.092,74 (correspondente a 50% do piso salarial), revertida em favor da trabalhadora. DANOS MORAIS Nos termos da Constituição Federal (art. 5º, X), há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. De conformidade com a legislação civil (CCB, art. 186 e 927), quando uma pessoa física ou jurídica viola um dever jurídico e comete ato ilícito e causa dano a outrem, surge dessa situação um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Porém, para que se configure o dever de indenizar, hão de estar presentes, de forma clara e irrefutável, três requisitos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa. No caso ora em análise a reclamante sustenta que a ocultação da relação de emprego e a ausência de anotação na CTPS violaram sua dignidade e os valores sociais do trabalho, com repercussão na esfera de sua personalidade. A ausência de anotação na CTPS, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, salvo quando comprovada a existência de lesão aos valores assegurados no artigo 5º, X, da CF, o que não é o caso. No caso, a reclamante não provou situação lesiva decorrente de prejuízos em virtude da ausência de anotação da CTPS, havendo apenas as alegações genéricas, sem comprovação específica nos autos, de que tais fatos lhe acarretaram inegáveis prejuízos, gerando abalo em sua esfera íntima e infortúnios para sua vida. Não se olvide que a presente sentença condena a parte reclamada a anotar o vínculo empregatício na CTPS da reclamante. Ademais, hoje está patentemente pacificado na doutrina e na jurisprudência que meros aborrecimentos e dissabores não configuram lesão a direitos da personalidade e não dão ensejo a indenização por dano moral. Pleito que se julga improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. Por sua vez, o reclamado, pessoa física, também formulou pedido de concessão da justiça gratuita em sua defesa, sustentando insuficiência de recursos e comprovando que atualmente trabalha como empregado padeiro em estabelecimento comercial, com remuneração de aproximadamente R$3.000,00 (ID. f02f996). Preenchidos os requisitos legais, defiro ao reclamado os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes. Todavia, as partes são beneficiárias da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto as partes permanecerem fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das partes (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a parte reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a parte reclamada é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico relevância dos fatos apurados neste processo que fundamente a expedição de ofícios. Ademais, a parte tem o direito de se manifestar direta e pessoalmente perante estes órgãos. Rejeito. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA em face MATHEUS SCATENA AMARO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar e, no mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a parte reclamada, no período de 01/06/2025 a 21/12/2025; e (ii) condenar a parte reclamada ao pagamento: - do aviso prévio indenizado (30 dias); - do 13º salário proporcional de 2025 (7/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - do 13º salário proporcional de 2026 (1/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 (8/12 - já computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; - do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; - da multa do artigo 467 da CLT; - da multa do artigo 477, §8º da CLT; - do adicional de insalubridade e repercussões; - do Repouso Semanal Remunerado (RSR) e dos feriados em dobro e repercussões; - do tíquete refeição; - da porcentagem de 50% da multa convencional (Cláusula 59ª), nos termos da CCT. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora e à parte reclamada. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), devidamente atualizado quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizado quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Deverá a parte reclamada anotar a CTPS da reclamante, consignando as funções de chapeira, com remuneração mensal de R$1.300,00, entre 01/06/2025 e 20/01/2026 (já computado o prazo do aviso prévio). Para que as anotações sejam efetuadas, fixo o prazo de 5 dias após a intimação do trânsito em julgado da ação, sob pena de fixação de astreintes em favor da autora. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$14.000,00, sobre o qual incide custas de R$280,00, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789, CLT. Isenta de pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA
Réu MATHEUS SCATENA AMARO
Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA APARECIDA MORAIS DIAS
OAB: 345495/SP
DIEGO HENRIQUE DA SILVA
OAB: 312611/SP
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Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010063-89.2026.5.15.0112 AUTOR: BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA RÉU: MATHEUS SCATENA AMARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30db87c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010063-89.2026.5.15.0112 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada alega que os valores líquidos dos pedidos foram apurados aleatoriamente e o valor dado à causa é exorbitante. Trata-se de impugnação genérica, pois não foi apresentado o valor que a parte reclamada entende correto e sequer foram indicados os critérios que deveriam ser utilizados pela reclamante na sua apuração. Conforme disposto no Art. 840, §1º da CLT, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados na inicial. É certo, ainda, que não se confunde valor da causa com valor da condenação. Eventual excesso do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher custas processuais sobre tal montante, no caso de improcedência. Além do mais, não há discrepância entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico. Impugnação rejeitada. VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta a reclamante ter prestado serviços subordinados na função de chapeira em benefício do reclamado, com pessoalidade, mediante remuneração e de maneira não eventual, no período de 01/06/2025 a 21/12/2025, com jornada de terça-feira a domingo, das 19h às 23h, percebendo remuneração média de R$1.350,00 por mês (R$ 50,00 por dia). Relata que jamais teve a CTPS anotada. Por sua vez, o reclamado nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que a relação mantida entre as partes era de prestação de serviços pontuais e esporádicos, sem os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ao reconhecer a prestação de serviços, mas negar a natureza empregatícia, o reclamado atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, consoante o artigo 818, inciso II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC. Todavia, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, o próprio reclamado confessou expressamente a presença de todos os elementos constitutivos da relação de emprego. O reclamado declarou que contratou a reclamante mediante anúncio para ajudá-lo na preparação de lanches, ajustando o pagamento fixo de R$50,00 por dia, para uma jornada habitual de 4 horas por noite, das 19h às 23h; que a trabalhadora atuava de forma contínua na preparação dos lanches; que a prestação de serviços perdurou habitualmente por cerca de seis meses, até 20/12/2025; e que o pagamento era realizado em espécie ao final do expediente. A confissão real prestada pelo reclamado confirma integralmente a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica no cumprimento das diretrizes do estabelecimento. Ressalto que o fato de a remuneração ser ajustada por diária e de a jornada ser cumprida em regime parcial de 4 horas diárias não descaracteriza o vínculo de emprego, tratando-se apenas de modalidade de contraprestação e de fixação da carga horária. Diante do conjunto probatório e da confissão do réu, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e o reclamado MATHEUS SCATENA AMARO, no período de 01/06/2025 a 21/12/2025, na função de chapeira, com salário mensal de R$1.300,00 (26 dias x 50 reais). Deverá o reclamado proceder à anotação da CTPS da autora, consignando a data de admissão em 01/06/2025, a data de saída em 20/01/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), a função de chapeira e o salário de R$1.300,00 mensais, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. PARCELAS CONTRATUAIS, RESCISÓRIAS E FGTS Em depoimento pessoal, o reclamado confessou expressamente que o término da prestação de serviços ocorreu em razão do bloqueio da linha telefônica e da perda do aplicativo WhatsApp do estabelecimento por falta de recarga de crédito, o que provocou a queda das vendas e o encerramento das atividades. A confissão patronal evidencia que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregador e sem justa causa (dispensa imotivada). Tratando-se de dispensa sem justa causa e incontroversa a ausência de quitação das parcelas decorrentes da rescisão contratual, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias: - do aviso prévio indenizado (30 dias); - do 13º salário proporcional de 2025 (7/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - do 13º salário proporcional de 2026 (1/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 (8/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço da empregada em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Como não quitadas em audiência as verbas incontroversas, é devida à autora a multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre as verbas rescisórias. Pleito procedente. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Na forma do precedente vinculante número 168 do C. TST, é devida a multa do Art. 477, §8º da CLT no caso de reconhecimento do vínculo em Juízo. Pleito procedente. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante postula a indenização substitutiva do seguro-desemprego, ao fundamento de que a ausência de registro e a não entrega das guias rescisórias obstaram o acesso ao benefício. Por sua vez, o reclamado impugna o pedido, sustentando que o benefício pressupõe vínculo formal ou judicialmente reconhecido, dispensa sem justa causa e o preenchimento de requisitos legais específicos. O direito à indenização substitutiva, na forma do item II da Súmula nº 389 do C. TST, pressupõe que o trabalhador reunisse, ao tempo da dispensa, as condições legais para a percepção do benefício, pois a indenização substitui aquilo que efetivamente se perdeu — e não se indeniza a perda de um direito que não se possuía. O artigo 3º, I, da Lei nº 7.998/90, com a redação da Lei nº 13.134/2015, exige, para a primeira solicitação do benefício, o recebimento de salários por, no mínimo, 12 meses nos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; para a segunda solicitação, 9 meses nos últimos 12; e, para as demais, cada um dos 6 meses imediatamente anteriores. Quanto ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, verifica-se que a CTPS juntada pela própria reclamante (ID. 7650e35) registra apenas um vínculo empregatício anterior, o qual ocorreu na função de chapeiro, no período de 01/01/2023 a 09/05/2023, com duração aproximada de quatro meses. No presente feito, foi reconhecido o vínculo de emprego com a parte reclamada no período de 01/06/2025 a 20/01/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio, totalizando aproximadamente sete meses e meio de contrato. Diante desse histórico, trata-se da hipótese de primeira solicitação do seguro-desemprego, para a qual a Lei nº 7.998/1990 exige que o trabalhador comprove o recebimento de salários por, no mínimo, 12 meses nos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Ocorre que o contrato de trabalho reconhecido nestes autos não atingiu a carência legal exigida, e inexiste prova de outro vínculo empregatício, dentro do período de referência (18 meses anteriores à dispensa), que permita o cômputo do tempo mínimo necessário à concessão do benefício. Assim, embora seja censurável a ausência de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, tal omissão não ocasionou o prejuízo específico alegado, uma vez que a reclamante não preenchia os requisitos legais para percepção do benefício. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. e000fec. A prova pericial foi minuciosa e descritiva, detalhando a função exercida, as instalações do trailer de lanches do reclamado e o conjunto das tarefas desempenhadas pela trabalhadora. Realizadas as medições quantitativas de temperatura por meio de árvore de termômetros digitais (IBUTG), o expert apurou o valor medido de 29,0ºC para a atividade moderada exercida em pé (taxa de metabolismo de 279 W), ultrapassando o limite de tolerância legal fixado em 28,5ºC pelo Anexo 03 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID e000fec). Concluiu a perícia técnica que a reclamante, no exercício da função de chapeira, desempenhou atividades em condições insalubres em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, em razão da exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância sem a adoção de medidas de proteção eficazes. As partes não impugnaram o laudo pericial. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante laborou em condições de insalubridade durante todo o período contratual. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, respeitadas as parcelas prescritas, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) E FERIADOS A reclamante postula o pagamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR) e feriados, sustentando que o valor pago de R$50,00 por diária remunerava apenas os dias de trabalho efetivo. A prova dos autos demonstra ser incontroverso que a reclamante usufruía regularmente das folgas semanais (a exordial relata labor de terça-feira a domingo com folga às segundas-feiras, e o réu declarou em depoimento que havia folga semanal. Todavia, resultou igualmente incontroverso que a remuneração era ajustada por dia trabalhado (R$50,00 por diária), de modo que o dia de descanso semanal, embora gozado, não era remunerado, caracterizando salário completivo velado quanto ao repouso. A remuneração por dia de serviço não engloba o pagamento do descanso semanal remunerado, que deve ser quitado de forma destacada (Lei nº 605/1949, art. 7º). Ressalto que era ônus do reclamado comprovar eventuais faltas injustificadas da reclamante capazes de ilidir o direito ao descanso remunerado (CLT, art. 818, II), contudo não o fez no curso da instrução processual. Desse modo, a trabalhadora faz jus ao pagamento do RSR não adimplido ao longo do contrato de trabalho, correspondente a um dia de repouso para cada período de seis dias trabalhados, bem como ao pagamento em dobro dos feriados laborados sem a devida folga compensatória e sem pagamento correspondente. Julgo procedente o pedido de pagamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR) e dos feriados em dobro, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. DIREITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA A reclamante pleiteia direitos fundamentados na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares e Fast-Foods de Ribeirão Preto e Região e o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Ribeirão Preto e Região. O reclamado impugna a aplicação das normas coletivas alegando ausência de enquadramento. É certo que o enquadramento sindical não decorre da vontade das partes, nem da nomenclatura atribuída ao cargo ocupado, mas do estabelecido em lei. Conforme determinam os artigos 511 e 570 da CLT, a regra básica para a sua definição é a do ramo da atividade preponderante do empregador. O que importa é a principal atividade exercida pelo empregador. Nesse passo, é com fincas no que estabelece o artigo 511, parágrafos 1º e 4º da CLT, tendo em vista a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui o vínculo social básico da atividade, que se define a qual categoria econômica pertence à empresa e, por via de consequência, a qual categoria profissional pertence o empregado. Aliás, mesmo no caso de categorias profissionais diferenciadas, é necessário que a respectiva representação sindical tome parte nas negociações e formalização do instrumento coletivo para que este seja aplicado em favor dos seus representados, conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 374 do TST. Entendimento diverso importaria em permitir a estipulação em nome de terceiros. Restou incontroverso nos autos que o reclamado explorava estabelecimento comercial voltado ao fornecimento de lanches e refeições rápidas no município de Santa Rosa de Viterbo/SP. A Cláusula Segunda do instrumento normativo encampa expressamente os empregados em lanchonetes, bares, fast-foods e alimentação preparada, incluindo expressamente a base territorial do município de Santa Rosa de Viterbo/SP. Assim, considerando a atividade econômica desenvolvida e a territorialidade da prestação dos serviços, reconheço a plena aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à exordial à relação de emprego mantida entre as partes. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais alegando inobservância do piso normativo da categoria previsto na Cláusula 4ª, inciso II, da CCT 2024/2026 (R$2.185,48), ou, subsidiariamente, do salário mínimo nacional. Analisando os autos e os termos do instrumento coletivo aplicável, constata-se ser incontroverso que o reclamado não formalizou adesão ao Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) e que a reclamante possuía mais de 22 anos de idade na data da contratação. Por conseguinte, o piso normativo geral aplicável para a jornada integral de 220 horas mensais corresponde a R$2.185,48 (Cláusula 4ª, II). Ocorre que a Cláusula 30ª da referida Convenção Coletiva estabelece expressamente a proporcionalidade do piso salarial para as jornadas de trabalho reduzidas. Para a jornada de 4 horas diárias e 24 horas semanais, com divisor de 120 horas mensais, a CCT fixa a tabela do piso proporcional no valor de R$1.192,08 para as empresas não optantes do REPIS (Cláusula 30ª, II). No caso concreto, resta incontroverso que a reclamante cumpria jornada de 4 horas diárias, 6 dias por semana (de terça a domingo), o que perfaz 24 horas semanais e 120 horas mensais (Cálculo: 4h x 6 dias x 5 semanas = 120 horas mensais). A reclamante recebia a remuneração média mensal de R$1.300,00 (R$50,00 por dia), valor superior ao piso normativo proporcional fixado na CCT para a sua carga horária de 120 horas mensais (R$1.192,08) e superior ao salário mínimo proporcional correspondente. Inexistindo defasagem salarial em relação ao piso normativo proporcional aplicável à sua jornada, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. TÍQUETE REFEIÇÃO A Cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece a obrigação do fornecimento de refeição ou tíquete refeição aos empregados. Em relação aos trabalhadores submetidos a regime especial ou carga horária proporcional, o § 10º da Cláusula 22ª assegura expressamente o direito ao benefício de forma proporcional às horas trabalhadas no mês, garantindo-se o pagamento do valor mínimo de R$180,00 por mês. Restando incontroversa a ausência de fornecimento do benefício alimentar durante a contratualidade, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva do tíquete refeição, no valor mínimo garantido de R$180,00 por mês, durante todo o período contratual reconhecido (01/06/2025 a 21/12/2025). Diante do disposto no §12º da mesma cláusula convencional, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, não gerando reflexos em demais verbas salariais ou rescisórias. MULTA NORMATIVA A Cláusula 59ª da CCT 2024/2026 prevê a incidência de multa equivalente a 1 piso salarial pelo descumprimento de qualquer cláusula do instrumento coletivo, estabelecendo que 50% de seu valor será revertido em favor do empregado prejudicado. Verificado o descumprimento de obrigações normativas pelo empregador, notadamente quanto ao não fornecimento do tíquete refeição (Cláusula 22ª), faz jus a reclamante ao recebimento da cota-parte da penalidade convencional. Considerando o piso salarial sem REPIS de R$2.185,48, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento da multa normativa no valor de R$1.092,74 (correspondente a 50% do piso salarial), revertida em favor da trabalhadora. DANOS MORAIS Nos termos da Constituição Federal (art. 5º, X), há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. De conformidade com a legislação civil (CCB, art. 186 e 927), quando uma pessoa física ou jurídica viola um dever jurídico e comete ato ilícito e causa dano a outrem, surge dessa situação um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Porém, para que se configure o dever de indenizar, hão de estar presentes, de forma clara e irrefutável, três requisitos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa. No caso ora em análise a reclamante sustenta que a ocultação da relação de emprego e a ausência de anotação na CTPS violaram sua dignidade e os valores sociais do trabalho, com repercussão na esfera de sua personalidade. A ausência de anotação na CTPS, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, salvo quando comprovada a existência de lesão aos valores assegurados no artigo 5º, X, da CF, o que não é o caso. No caso, a reclamante não provou situação lesiva decorrente de prejuízos em virtude da ausência de anotação da CTPS, havendo apenas as alegações genéricas, sem comprovação específica nos autos, de que tais fatos lhe acarretaram inegáveis prejuízos, gerando abalo em sua esfera íntima e infortúnios para sua vida. Não se olvide que a presente sentença condena a parte reclamada a anotar o vínculo empregatício na CTPS da reclamante. Ademais, hoje está patentemente pacificado na doutrina e na jurisprudência que meros aborrecimentos e dissabores não configuram lesão a direitos da personalidade e não dão ensejo a indenização por dano moral. Pleito que se julga improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. Por sua vez, o reclamado, pessoa física, também formulou pedido de concessão da justiça gratuita em sua defesa, sustentando insuficiência de recursos e comprovando que atualmente trabalha como empregado padeiro em estabelecimento comercial, com remuneração de aproximadamente R$3.000,00 (ID. f02f996). Preenchidos os requisitos legais, defiro ao reclamado os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes. Todavia, as partes são beneficiárias da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto as partes permanecerem fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das partes (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a parte reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a parte reclamada é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico relevância dos fatos apurados neste processo que fundamente a expedição de ofícios. Ademais, a parte tem o direito de se manifestar direta e pessoalmente perante estes órgãos. Rejeito. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA em face MATHEUS SCATENA AMARO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar e, no mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a parte reclamada, no período de 01/06/2025 a 21/12/2025; e (ii) condenar a parte reclamada ao pagamento: - do aviso prévio indenizado (30 dias); - do 13º salário proporcional de 2025 (7/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - do 13º salário proporcional de 2026 (1/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 (8/12 - já computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; - do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; - da multa do artigo 467 da CLT; - da multa do artigo 477, §8º da CLT; - do adicional de insalubridade e repercussões; - do Repouso Semanal Remunerado (RSR) e dos feriados em dobro e repercussões; - do tíquete refeição; - da porcentagem de 50% da multa convencional (Cláusula 59ª), nos termos da CCT. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora e à parte reclamada. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), devidamente atualizado quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizado quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Deverá a parte reclamada anotar a CTPS da reclamante, consignando as funções de chapeira, com remuneração mensal de R$1.300,00, entre 01/06/2025 e 20/01/2026 (já computado o prazo do aviso prévio). Para que as anotações sejam efetuadas, fixo o prazo de 5 dias após a intimação do trânsito em julgado da ação, sob pena de fixação de astreintes em favor da autora. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$14.000,00, sobre o qual incide custas de R$280,00, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789, CLT. Isenta de pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010063-89.2026.5.15.0112 AUTOR: BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA RÉU: MATHEUS SCATENA AMARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30db87c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010063-89.2026.5.15.0112 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada alega que os valores líquidos dos pedidos foram apurados aleatoriamente e o valor dado à causa é exorbitante. Trata-se de impugnação genérica, pois não foi apresentado o valor que a parte reclamada entende correto e sequer foram indicados os critérios que deveriam ser utilizados pela reclamante na sua apuração. Conforme disposto no Art. 840, §1º da CLT, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados na inicial. É certo, ainda, que não se confunde valor da causa com valor da condenação. Eventual excesso do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher custas processuais sobre tal montante, no caso de improcedência. Além do mais, não há discrepância entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico. Impugnação rejeitada. VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta a reclamante ter prestado serviços subordinados na função de chapeira em benefício do reclamado, com pessoalidade, mediante remuneração e de maneira não eventual, no período de 01/06/2025 a 21/12/2025, com jornada de terça-feira a domingo, das 19h às 23h, percebendo remuneração média de R$1.350,00 por mês (R$ 50,00 por dia). Relata que jamais teve a CTPS anotada. Por sua vez, o reclamado nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que a relação mantida entre as partes era de prestação de serviços pontuais e esporádicos, sem os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ao reconhecer a prestação de serviços, mas negar a natureza empregatícia, o reclamado atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, consoante o artigo 818, inciso II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC. Todavia, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, o próprio reclamado confessou expressamente a presença de todos os elementos constitutivos da relação de emprego. O reclamado declarou que contratou a reclamante mediante anúncio para ajudá-lo na preparação de lanches, ajustando o pagamento fixo de R$50,00 por dia, para uma jornada habitual de 4 horas por noite, das 19h às 23h; que a trabalhadora atuava de forma contínua na preparação dos lanches; que a prestação de serviços perdurou habitualmente por cerca de seis meses, até 20/12/2025; e que o pagamento era realizado em espécie ao final do expediente. A confissão real prestada pelo reclamado confirma integralmente a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica no cumprimento das diretrizes do estabelecimento. Ressalto que o fato de a remuneração ser ajustada por diária e de a jornada ser cumprida em regime parcial de 4 horas diárias não descaracteriza o vínculo de emprego, tratando-se apenas de modalidade de contraprestação e de fixação da carga horária. Diante do conjunto probatório e da confissão do réu, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e o reclamado MATHEUS SCATENA AMARO, no período de 01/06/2025 a 21/12/2025, na função de chapeira, com salário mensal de R$1.300,00 (26 dias x 50 reais). Deverá o reclamado proceder à anotação da CTPS da autora, consignando a data de admissão em 01/06/2025, a data de saída em 20/01/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), a função de chapeira e o salário de R$1.300,00 mensais, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. PARCELAS CONTRATUAIS, RESCISÓRIAS E FGTS Em depoimento pessoal, o reclamado confessou expressamente que o término da prestação de serviços ocorreu em razão do bloqueio da linha telefônica e da perda do aplicativo WhatsApp do estabelecimento por falta de recarga de crédito, o que provocou a queda das vendas e o encerramento das atividades. A confissão patronal evidencia que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregador e sem justa causa (dispensa imotivada). Tratando-se de dispensa sem justa causa e incontroversa a ausência de quitação das parcelas decorrentes da rescisão contratual, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias: - do aviso prévio indenizado (30 dias); - do 13º salário proporcional de 2025 (7/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - do 13º salário proporcional de 2026 (1/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 (8/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço da empregada em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Como não quitadas em audiência as verbas incontroversas, é devida à autora a multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre as verbas rescisórias. Pleito procedente. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Na forma do precedente vinculante número 168 do C. TST, é devida a multa do Art. 477, §8º da CLT no caso de reconhecimento do vínculo em Juízo. Pleito procedente. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO A reclamante postula a indenização substitutiva do seguro-desemprego, ao fundamento de que a ausência de registro e a não entrega das guias rescisórias obstaram o acesso ao benefício. Por sua vez, o reclamado impugna o pedido, sustentando que o benefício pressupõe vínculo formal ou judicialmente reconhecido, dispensa sem justa causa e o preenchimento de requisitos legais específicos. O direito à indenização substitutiva, na forma do item II da Súmula nº 389 do C. TST, pressupõe que o trabalhador reunisse, ao tempo da dispensa, as condições legais para a percepção do benefício, pois a indenização substitui aquilo que efetivamente se perdeu — e não se indeniza a perda de um direito que não se possuía. O artigo 3º, I, da Lei nº 7.998/90, com a redação da Lei nº 13.134/2015, exige, para a primeira solicitação do benefício, o recebimento de salários por, no mínimo, 12 meses nos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; para a segunda solicitação, 9 meses nos últimos 12; e, para as demais, cada um dos 6 meses imediatamente anteriores. Quanto ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, verifica-se que a CTPS juntada pela própria reclamante (ID. 7650e35) registra apenas um vínculo empregatício anterior, o qual ocorreu na função de chapeiro, no período de 01/01/2023 a 09/05/2023, com duração aproximada de quatro meses. No presente feito, foi reconhecido o vínculo de emprego com a parte reclamada no período de 01/06/2025 a 20/01/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio, totalizando aproximadamente sete meses e meio de contrato. Diante desse histórico, trata-se da hipótese de primeira solicitação do seguro-desemprego, para a qual a Lei nº 7.998/1990 exige que o trabalhador comprove o recebimento de salários por, no mínimo, 12 meses nos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Ocorre que o contrato de trabalho reconhecido nestes autos não atingiu a carência legal exigida, e inexiste prova de outro vínculo empregatício, dentro do período de referência (18 meses anteriores à dispensa), que permita o cômputo do tempo mínimo necessário à concessão do benefício. Assim, embora seja censurável a ausência de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, tal omissão não ocasionou o prejuízo específico alegado, uma vez que a reclamante não preenchia os requisitos legais para percepção do benefício. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. e000fec. A prova pericial foi minuciosa e descritiva, detalhando a função exercida, as instalações do trailer de lanches do reclamado e o conjunto das tarefas desempenhadas pela trabalhadora. Realizadas as medições quantitativas de temperatura por meio de árvore de termômetros digitais (IBUTG), o expert apurou o valor medido de 29,0ºC para a atividade moderada exercida em pé (taxa de metabolismo de 279 W), ultrapassando o limite de tolerância legal fixado em 28,5ºC pelo Anexo 03 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID e000fec). Concluiu a perícia técnica que a reclamante, no exercício da função de chapeira, desempenhou atividades em condições insalubres em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, em razão da exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância sem a adoção de medidas de proteção eficazes. As partes não impugnaram o laudo pericial. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante laborou em condições de insalubridade durante todo o período contratual. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, respeitadas as parcelas prescritas, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) E FERIADOS A reclamante postula o pagamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR) e feriados, sustentando que o valor pago de R$50,00 por diária remunerava apenas os dias de trabalho efetivo. A prova dos autos demonstra ser incontroverso que a reclamante usufruía regularmente das folgas semanais (a exordial relata labor de terça-feira a domingo com folga às segundas-feiras, e o réu declarou em depoimento que havia folga semanal. Todavia, resultou igualmente incontroverso que a remuneração era ajustada por dia trabalhado (R$50,00 por diária), de modo que o dia de descanso semanal, embora gozado, não era remunerado, caracterizando salário completivo velado quanto ao repouso. A remuneração por dia de serviço não engloba o pagamento do descanso semanal remunerado, que deve ser quitado de forma destacada (Lei nº 605/1949, art. 7º). Ressalto que era ônus do reclamado comprovar eventuais faltas injustificadas da reclamante capazes de ilidir o direito ao descanso remunerado (CLT, art. 818, II), contudo não o fez no curso da instrução processual. Desse modo, a trabalhadora faz jus ao pagamento do RSR não adimplido ao longo do contrato de trabalho, correspondente a um dia de repouso para cada período de seis dias trabalhados, bem como ao pagamento em dobro dos feriados laborados sem a devida folga compensatória e sem pagamento correspondente. Julgo procedente o pedido de pagamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR) e dos feriados em dobro, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. DIREITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA A reclamante pleiteia direitos fundamentados na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares e Fast-Foods de Ribeirão Preto e Região e o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Ribeirão Preto e Região. O reclamado impugna a aplicação das normas coletivas alegando ausência de enquadramento. É certo que o enquadramento sindical não decorre da vontade das partes, nem da nomenclatura atribuída ao cargo ocupado, mas do estabelecido em lei. Conforme determinam os artigos 511 e 570 da CLT, a regra básica para a sua definição é a do ramo da atividade preponderante do empregador. O que importa é a principal atividade exercida pelo empregador. Nesse passo, é com fincas no que estabelece o artigo 511, parágrafos 1º e 4º da CLT, tendo em vista a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui o vínculo social básico da atividade, que se define a qual categoria econômica pertence à empresa e, por via de consequência, a qual categoria profissional pertence o empregado. Aliás, mesmo no caso de categorias profissionais diferenciadas, é necessário que a respectiva representação sindical tome parte nas negociações e formalização do instrumento coletivo para que este seja aplicado em favor dos seus representados, conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 374 do TST. Entendimento diverso importaria em permitir a estipulação em nome de terceiros. Restou incontroverso nos autos que o reclamado explorava estabelecimento comercial voltado ao fornecimento de lanches e refeições rápidas no município de Santa Rosa de Viterbo/SP. A Cláusula Segunda do instrumento normativo encampa expressamente os empregados em lanchonetes, bares, fast-foods e alimentação preparada, incluindo expressamente a base territorial do município de Santa Rosa de Viterbo/SP. Assim, considerando a atividade econômica desenvolvida e a territorialidade da prestação dos serviços, reconheço a plena aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à exordial à relação de emprego mantida entre as partes. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais alegando inobservância do piso normativo da categoria previsto na Cláusula 4ª, inciso II, da CCT 2024/2026 (R$2.185,48), ou, subsidiariamente, do salário mínimo nacional. Analisando os autos e os termos do instrumento coletivo aplicável, constata-se ser incontroverso que o reclamado não formalizou adesão ao Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) e que a reclamante possuía mais de 22 anos de idade na data da contratação. Por conseguinte, o piso normativo geral aplicável para a jornada integral de 220 horas mensais corresponde a R$2.185,48 (Cláusula 4ª, II). Ocorre que a Cláusula 30ª da referida Convenção Coletiva estabelece expressamente a proporcionalidade do piso salarial para as jornadas de trabalho reduzidas. Para a jornada de 4 horas diárias e 24 horas semanais, com divisor de 120 horas mensais, a CCT fixa a tabela do piso proporcional no valor de R$1.192,08 para as empresas não optantes do REPIS (Cláusula 30ª, II). No caso concreto, resta incontroverso que a reclamante cumpria jornada de 4 horas diárias, 6 dias por semana (de terça a domingo), o que perfaz 24 horas semanais e 120 horas mensais (Cálculo: 4h x 6 dias x 5 semanas = 120 horas mensais). A reclamante recebia a remuneração média mensal de R$1.300,00 (R$50,00 por dia), valor superior ao piso normativo proporcional fixado na CCT para a sua carga horária de 120 horas mensais (R$1.192,08) e superior ao salário mínimo proporcional correspondente. Inexistindo defasagem salarial em relação ao piso normativo proporcional aplicável à sua jornada, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. TÍQUETE REFEIÇÃO A Cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece a obrigação do fornecimento de refeição ou tíquete refeição aos empregados. Em relação aos trabalhadores submetidos a regime especial ou carga horária proporcional, o § 10º da Cláusula 22ª assegura expressamente o direito ao benefício de forma proporcional às horas trabalhadas no mês, garantindo-se o pagamento do valor mínimo de R$180,00 por mês. Restando incontroversa a ausência de fornecimento do benefício alimentar durante a contratualidade, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva do tíquete refeição, no valor mínimo garantido de R$180,00 por mês, durante todo o período contratual reconhecido (01/06/2025 a 21/12/2025). Diante do disposto no §12º da mesma cláusula convencional, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, não gerando reflexos em demais verbas salariais ou rescisórias. MULTA NORMATIVA A Cláusula 59ª da CCT 2024/2026 prevê a incidência de multa equivalente a 1 piso salarial pelo descumprimento de qualquer cláusula do instrumento coletivo, estabelecendo que 50% de seu valor será revertido em favor do empregado prejudicado. Verificado o descumprimento de obrigações normativas pelo empregador, notadamente quanto ao não fornecimento do tíquete refeição (Cláusula 22ª), faz jus a reclamante ao recebimento da cota-parte da penalidade convencional. Considerando o piso salarial sem REPIS de R$2.185,48, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento da multa normativa no valor de R$1.092,74 (correspondente a 50% do piso salarial), revertida em favor da trabalhadora. DANOS MORAIS Nos termos da Constituição Federal (art. 5º, X), há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. De conformidade com a legislação civil (CCB, art. 186 e 927), quando uma pessoa física ou jurídica viola um dever jurídico e comete ato ilícito e causa dano a outrem, surge dessa situação um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Porém, para que se configure o dever de indenizar, hão de estar presentes, de forma clara e irrefutável, três requisitos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa. No caso ora em análise a reclamante sustenta que a ocultação da relação de emprego e a ausência de anotação na CTPS violaram sua dignidade e os valores sociais do trabalho, com repercussão na esfera de sua personalidade. A ausência de anotação na CTPS, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, salvo quando comprovada a existência de lesão aos valores assegurados no artigo 5º, X, da CF, o que não é o caso. No caso, a reclamante não provou situação lesiva decorrente de prejuízos em virtude da ausência de anotação da CTPS, havendo apenas as alegações genéricas, sem comprovação específica nos autos, de que tais fatos lhe acarretaram inegáveis prejuízos, gerando abalo em sua esfera íntima e infortúnios para sua vida. Não se olvide que a presente sentença condena a parte reclamada a anotar o vínculo empregatício na CTPS da reclamante. Ademais, hoje está patentemente pacificado na doutrina e na jurisprudência que meros aborrecimentos e dissabores não configuram lesão a direitos da personalidade e não dão ensejo a indenização por dano moral. Pleito que se julga improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. Por sua vez, o reclamado, pessoa física, também formulou pedido de concessão da justiça gratuita em sua defesa, sustentando insuficiência de recursos e comprovando que atualmente trabalha como empregado padeiro em estabelecimento comercial, com remuneração de aproximadamente R$3.000,00 (ID. f02f996). Preenchidos os requisitos legais, defiro ao reclamado os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes. Todavia, as partes são beneficiárias da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto as partes permanecerem fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das partes (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a parte reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a parte reclamada é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico relevância dos fatos apurados neste processo que fundamente a expedição de ofícios. Ademais, a parte tem o direito de se manifestar direta e pessoalmente perante estes órgãos. Rejeito. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por BEATRIZ CRISTINA DE SOUZA em face MATHEUS SCATENA AMARO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar e, no mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a parte reclamada, no período de 01/06/2025 a 21/12/2025; e (ii) condenar a parte reclamada ao pagamento: - do aviso prévio indenizado (30 dias); - do 13º salário proporcional de 2025 (7/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - do 13º salário proporcional de 2026 (1/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 (8/12 - já computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; - do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias; - da multa do artigo 467 da CLT; - da multa do artigo 477, §8º da CLT; - do adicional de insalubridade e repercussões; - do Repouso Semanal Remunerado (RSR) e dos feriados em dobro e repercussões; - do tíquete refeição; - da porcentagem de 50% da multa convencional (Cláusula 59ª), nos termos da CCT. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora e à parte reclamada. A parte reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), devidamente atualizado quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizado quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Deverá a parte reclamada anotar a CTPS da reclamante, consignando as funções de chapeira, com remuneração mensal de R$1.300,00, entre 01/06/2025 e 20/01/2026 (já computado o prazo do aviso prévio). Para que as anotações sejam efetuadas, fixo o prazo de 5 dias após a intimação do trânsito em julgado da ação, sob pena de fixação de astreintes em favor da autora. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$14.000,00, sobre o qual incide custas de R$280,00, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789, CLT. Isenta de pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SCATENA AMARO