Detalhe do processo

0010063-45.2026.5.15.0062

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010063-45.2026.5.15.0062 AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CICERO RAIMUNDO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb9e8d proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Preliminares Vistos. 1. Das Preliminares A parte Reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes e defendendo que o vínculo, se existiu, deu-se exclusivamente com terceiro (empresa CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA). Considerando a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, o Reclamante imputa aos Reclamados a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pretendidos, o que é suficiente para justificar a composição da lide. Assim, a existência ou não de vínculo empregatício constitui matéria de mérito, com o qual se confunde. Rejeito a preliminar. Quanto à prescrição bienal arguida, esta também se confunde com o mérito, uma vez que depende da definição do termo final da prestação de serviços e da natureza da relação jurídica entre as partes. A questão será dirimida na sentença. 2. Da Produção Probatória e Perícia Técnica Indefiro o pedido da parte Reclamada de expedição de ofícios à empresa CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA e ao Ministério do Trabalho, por entender que a prova documental necessária para o deslinde da causa já consta dos autos, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações mediante os meios de prova já colacionados ou através de prova oral. No que tange ao pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para verificar a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho do Reclamante, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para tanto, nomeio para a função de perito o Eng. Pedro Roberto de Andrade Junior (com endereço eletrônico: contato@praengenharia.com; telefones (18) 98191-5155; Dados Bancários: Banco Sicoob S.A., agência 4446 - Sicoob Paulista, conta corrente 17600-1 ou Banco C6 S.A., agência 0001 - Pagamento, conta corrente 3995490-0, CPF n. 219.242.848-04), que deverá apresentar o laudo no prazo fixado no presente despacho. Quesitos e assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A data da realização da perícia será comunicada pelo perito nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo no último dia desse prazo, a fim de tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. A perícia técnica será realizada nas dependências da empresa, no endereço apontado na contestação e especificamente no local de trabalho da parte Reclamante. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Para fins de viabilização da realização da perícia, em virtude dos gastos iniciais e imediatos que o perito judicial terá para a realização do exame, os quais de todo modo serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, fixo como ato processual de colaboração honorários periciais prévios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser pago livremente por qualquer das partes, mediante depósito direito na conta do perito, acima informada, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a reclamada, desde já ciente de que deverá permitir o ingresso do reclamante, bem como do seu advogado e assistente técnico, em suas dependências, quando da realização da visita técnica. Não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e seus advogados durante a realização da perícia. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. As manifestações sobre o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 14/08/2026. Observe o Sr. Perito que a data para a realização da perícia deve ser posterior a pelo menos 05 dias após o prazo acima indicado. Prazo para apresentação do laudo até o dia 14/10/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 21/10/2026. Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 28/10/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 06/11/2026. Fica, desde já, designada audiência de instrução para o dia 18/03/2027, às 09h30min, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74, do Eg. TST. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, através do seguinte link de acesso e senha: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82866150865?pwd=C97YL2YZacoxhcY6L7HaFnjDVTYRhK.1&jst=2 ID da reunião: 828 6615 0865 Senha: 499750 Na audiência de instrução as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais sob pena de confissão (enunciado nº 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho), e trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observem as partes que não haverá adiamento da audiência por ausência de testemunhas cujo convite para prestar depoimento não for comprovado por prova documental. Intimem-se as partes e o perito, ora nomeado. Elen Zoraide Módolo Jucá Juíza Titular da Vara do Trabalho de Lins PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de julho de 2026. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular AA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA LUCIA ALVES DE SOUSA

Réu CICERO RAIMUNDO PEREIRA

Autor GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA

Autor PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CORNIANI ARAN

OAB: 286097/SP

RODRIGO POLITANO

OAB: 248348/SP

ALAN HILARIO LONGHI

OAB: 463917/SP

ALTAMIR GUILHERME JUNIOR

OAB: 336044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010063-45.2026.5.15.0062 AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CICERO RAIMUNDO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb9e8d proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Preliminares Vistos. 1. Das Preliminares A parte Reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes e defendendo que o vínculo, se existiu, deu-se exclusivamente com terceiro (empresa CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA). Considerando a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, o Reclamante imputa aos Reclamados a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pretendidos, o que é suficiente para justificar a composição da lide. Assim, a existência ou não de vínculo empregatício constitui matéria de mérito, com o qual se confunde. Rejeito a preliminar. Quanto à prescrição bienal arguida, esta também se confunde com o mérito, uma vez que depende da definição do termo final da prestação de serviços e da natureza da relação jurídica entre as partes. A questão será dirimida na sentença. 2. Da Produção Probatória e Perícia Técnica Indefiro o pedido da parte Reclamada de expedição de ofícios à empresa CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA e ao Ministério do Trabalho, por entender que a prova documental necessária para o deslinde da causa já consta dos autos, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações mediante os meios de prova já colacionados ou através de prova oral. No que tange ao pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para verificar a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho do Reclamante, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para tanto, nomeio para a função de perito o Eng. Pedro Roberto de Andrade Junior (com endereço eletrônico: contato@praengenharia.com; telefones (18) 98191-5155; Dados Bancários: Banco Sicoob S.A., agência 4446 - Sicoob Paulista, conta corrente 17600-1 ou Banco C6 S.A., agência 0001 - Pagamento, conta corrente 3995490-0, CPF n. 219.242.848-04), que deverá apresentar o laudo no prazo fixado no presente despacho. Quesitos e assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A data da realização da perícia será comunicada pelo perito nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo no último dia desse prazo, a fim de tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. A perícia técnica será realizada nas dependências da empresa, no endereço apontado na contestação e especificamente no local de trabalho da parte Reclamante. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Para fins de viabilização da realização da perícia, em virtude dos gastos iniciais e imediatos que o perito judicial terá para a realização do exame, os quais de todo modo serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, fixo como ato processual de colaboração honorários periciais prévios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser pago livremente por qualquer das partes, mediante depósito direito na conta do perito, acima informada, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a reclamada, desde já ciente de que deverá permitir o ingresso do reclamante, bem como do seu advogado e assistente técnico, em suas dependências, quando da realização da visita técnica. Não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e seus advogados durante a realização da perícia. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. As manifestações sobre o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 14/08/2026. Observe o Sr. Perito que a data para a realização da perícia deve ser posterior a pelo menos 05 dias após o prazo acima indicado. Prazo para apresentação do laudo até o dia 14/10/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 21/10/2026. Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 28/10/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 06/11/2026. Fica, desde já, designada audiência de instrução para o dia 18/03/2027, às 09h30min, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74, do Eg. TST. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, através do seguinte link de acesso e senha: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82866150865?pwd=C97YL2YZacoxhcY6L7HaFnjDVTYRhK.1&jst=2 ID da reunião: 828 6615 0865 Senha: 499750 Na audiência de instrução as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais sob pena de confissão (enunciado nº 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho), e trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observem as partes que não haverá adiamento da audiência por ausência de testemunhas cujo convite para prestar depoimento não for comprovado por prova documental. Intimem-se as partes e o perito, ora nomeado. Elen Zoraide Módolo Jucá Juíza Titular da Vara do Trabalho de Lins PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de julho de 2026. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular AA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010063-45.2026.5.15.0062 AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CICERO RAIMUNDO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb9e8d proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Preliminares Vistos. 1. Das Preliminares A parte Reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes e defendendo que o vínculo, se existiu, deu-se exclusivamente com terceiro (empresa CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA). Considerando a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, o Reclamante imputa aos Reclamados a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pretendidos, o que é suficiente para justificar a composição da lide. Assim, a existência ou não de vínculo empregatício constitui matéria de mérito, com o qual se confunde. Rejeito a preliminar. Quanto à prescrição bienal arguida, esta também se confunde com o mérito, uma vez que depende da definição do termo final da prestação de serviços e da natureza da relação jurídica entre as partes. A questão será dirimida na sentença. 2. Da Produção Probatória e Perícia Técnica Indefiro o pedido da parte Reclamada de expedição de ofícios à empresa CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA e ao Ministério do Trabalho, por entender que a prova documental necessária para o deslinde da causa já consta dos autos, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações mediante os meios de prova já colacionados ou através de prova oral. No que tange ao pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para verificar a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho do Reclamante, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para tanto, nomeio para a função de perito o Eng. Pedro Roberto de Andrade Junior (com endereço eletrônico: contato@praengenharia.com; telefones (18) 98191-5155; Dados Bancários: Banco Sicoob S.A., agência 4446 - Sicoob Paulista, conta corrente 17600-1 ou Banco C6 S.A., agência 0001 - Pagamento, conta corrente 3995490-0, CPF n. 219.242.848-04), que deverá apresentar o laudo no prazo fixado no presente despacho. Quesitos e assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A data da realização da perícia será comunicada pelo perito nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo no último dia desse prazo, a fim de tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. A perícia técnica será realizada nas dependências da empresa, no endereço apontado na contestação e especificamente no local de trabalho da parte Reclamante. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Para fins de viabilização da realização da perícia, em virtude dos gastos iniciais e imediatos que o perito judicial terá para a realização do exame, os quais de todo modo serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, fixo como ato processual de colaboração honorários periciais prévios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser pago livremente por qualquer das partes, mediante depósito direito na conta do perito, acima informada, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a reclamada, desde já ciente de que deverá permitir o ingresso do reclamante, bem como do seu advogado e assistente técnico, em suas dependências, quando da realização da visita técnica. Não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e seus advogados durante a realização da perícia. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. As manifestações sobre o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 14/08/2026. Observe o Sr. Perito que a data para a realização da perícia deve ser posterior a pelo menos 05 dias após o prazo acima indicado. Prazo para apresentação do laudo até o dia 14/10/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 21/10/2026. Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 28/10/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 06/11/2026. Fica, desde já, designada audiência de instrução para o dia 18/03/2027, às 09h30min, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74, do Eg. TST. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, através do seguinte link de acesso e senha: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82866150865?pwd=C97YL2YZacoxhcY6L7HaFnjDVTYRhK.1&jst=2 ID da reunião: 828 6615 0865 Senha: 499750 Na audiência de instrução as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais sob pena de confissão (enunciado nº 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho), e trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observem as partes que não haverá adiamento da audiência por ausência de testemunhas cujo convite para prestar depoimento não for comprovado por prova documental. Intimem-se as partes e o perito, ora nomeado. Elen Zoraide Módolo Jucá Juíza Titular da Vara do Trabalho de Lins PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de julho de 2026. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular AA Intimado(s) / Citado(s) - CICERO RAIMUNDO PEREIRA - ANA LUCIA ALVES DE SOUSA