0010063-03.2026.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010063-03.2026.5.15.0076 AUTOR: JANE CRISTINA JACOBINI RÉU: MUNICIPIO DE PEDREGULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0309043 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Verifica-se que, por meio da decisão anterior, foi deferido ao reclamado o prazo até 20/07/2026 para a juntada da documentação complementar por ele próprio requerida, consistente em documentos relativos ao fornecimento de EPIs e treinamentos específicos da reclamante, assegurando-se, em seguida, prazo à parte autora para manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que o prazo concedido transcorreu in albis, sem que o reclamado promovesse a juntada dos documentos cuja produção expressamente requereu Foi firmada tese em incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo C. TST (Tema 140) de seguinte teor: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg 1000-38.2023.5.23.0107 Desta forma, presentes a identidade fática e a observância do contraditório, através da manifestação do reclamado de ID. 681024d e deferimento de prazo para juntada de documentos, conforme solicitado pelo reclamado, MANTENHO o acolhimento de utilização do laudo pericial de ID. a33a29f, produzido nos autos do processo nº 0010033-65.2026.5.15.0076, como prova emprestada e indeferimento de designação de perícia técnica oficial formulado pelo reclamado. Ressalte-se que a valoração definitiva da prova será realizada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Em prosseguimento, digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de julho de 2026 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANE CRISTINA JACOBINI
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANE CRISTINA JACOBINI
Réu MUNICIPIO DE PEDREGULHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER FREITAS DOS REIS
OAB: 134551/SP
ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA
OAB: 179733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010063-03.2026.5.15.0076 AUTOR: JANE CRISTINA JACOBINI RÉU: MUNICIPIO DE PEDREGULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0309043 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Verifica-se que, por meio da decisão anterior, foi deferido ao reclamado o prazo até 20/07/2026 para a juntada da documentação complementar por ele próprio requerida, consistente em documentos relativos ao fornecimento de EPIs e treinamentos específicos da reclamante, assegurando-se, em seguida, prazo à parte autora para manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que o prazo concedido transcorreu in albis, sem que o reclamado promovesse a juntada dos documentos cuja produção expressamente requereu Foi firmada tese em incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo C. TST (Tema 140) de seguinte teor: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg 1000-38.2023.5.23.0107 Desta forma, presentes a identidade fática e a observância do contraditório, através da manifestação do reclamado de ID. 681024d e deferimento de prazo para juntada de documentos, conforme solicitado pelo reclamado, MANTENHO o acolhimento de utilização do laudo pericial de ID. a33a29f, produzido nos autos do processo nº 0010033-65.2026.5.15.0076, como prova emprestada e indeferimento de designação de perícia técnica oficial formulado pelo reclamado. Ressalte-se que a valoração definitiva da prova será realizada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Em prosseguimento, digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de julho de 2026 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANE CRISTINA JACOBINI