Detalhe do processo

0010062-32.2024.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010062-32.2024.5.15.0094 RECORRENTE: EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9dc6bc proferida nos autos. ROT 0010062-32.2024.5.15.0094 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): GRAFICA ANDORINHA EIRELI - ME GISELLE NORONHA LOCATELLI (SP199394) Recorrido: Advogado(s): PIRAMIDE SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA - ME SARA MARINHO MEDRADO (SP365292) RECURSO DE: EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 7cb2342; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 719f789). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA LIMITAÇÃO TEMPORAL O v. acórdão asseverou: "Sobre o tema, assim decidiu a origem: Ante a constatada fraude na contratação, bem como tendo em vista o escopo almejado pelo direito do trabalho, no sentido de ampliar a garantia de solvabilidade dos créditos trabalhistas (artigos 9º da CLT e 942 do CC), e NOS LIMITES DO PEDIDO, declaro a segunda reclamada (PIRAMIDE) subsidiariamente responsável à primeira (GRAFICA ANDORINHA) por todas as verbas da condenação. De acordo com o artigo 2º da Lei 6.019/74:"Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". O artigo 9º, por seu turno, estabelece que o contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, assim como os demais requisitos, como qualificação das partes, motivo justificador da demanda de trabalho temporário, prazo da prestação de serviços, valor da prestação de serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. No presente caso, contudo, não houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais, descabendo maiores digressões a respeito, à falta de impugnação específica da sentença no particular. Restou, portanto, patente a fraude no contrato de trabalho temporário mantido entre as partes, razão pela qual reconhecida a nulidade e a unicidade contratual, com vínculo empregatício sempre com a 1ª reclamada, a hipótese é de responsabilização solidária da segunda ré no período em que atuou como intermediária da mão-de-obra sob a forma de contrato fraudulento de trabalho temporário. Nada obstante, em observância ao non reformatio in pejus, mantenho a sentença que condenou a segunda ré apenas de forma subsidiária pelos créditos devidos ao autor. Contudo, merece reparo o decisum para limitar a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, ora recorrente, ao período em que ela atuou na intermediação da mão de obra, qual seja, até 09/02/2019, uma vez que não há, nos presentes autos, elementos que demonstrem a sua atuação na relação jurídica sub judice além do aludido período. Reformo parcialmente." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O v. acórdão consignou: "O reclamante foi admitido pela reclamada em 16/05/2018, e dispensado 13/12/2023, laborando na escala 5x2. As normas coletivas autorizam a compensação de jornada de trabalho, observado o módulo semanal de 44 horas. Os cartões ponto contêm horários variados de jornada, com registros de entrada em torno das 6h, 7h30, e 12h (em média), de modo que, à vista das alegações iniciais, o ônus da prova incumbia ao autor. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que registrava o ponto biométrico assim que chegava na empresa e, ao final, após o término da jornada, exceto quando laborou em turnos de 12 horas, que não era corretamente anotado. Afirmou que "por diversas vezes, eu fazia doze horas aí no caso. Eu entrava às seis da manhã e até as 18h, mas só que a empresa pedia para registrar o ponto às quinze horas, entendeu? Aí eu registrava como eu estivesse trabalhando até as quinze aí depois das quinze. Era como se eu tivesse indo embora. Mas na verdade, eu estava dentro da empresa". Daí se infere que todos os horários de entrada estão corretamente registrados e que a suposta jornada de 12 horas não era praticada todos os dias, mas "diversas vezes", segundo o próprio relato obreiro. A testemunha Fábio, que trabalhou como auxiliar de produção e operador, chegando a trabalhar diretamente com o reclamante na máquina "acopladora", afirmou que o reclamante era auxiliar de produção na acopladora; já trabalhou no mesmo turno que o reclamante, das 7h às 17h e nos turnos, das 6h às 15h e das 13h às 22h; o ponto era registrado na digital; em regra, o ponto era registrado corretamente; mas, às vezes, fazia 12 horas, mas registrava a saída às 15h, estando correta a entrada às 6h; os dias trabalhados eram corretamente registrados; houve uma época em que a jornada de 12 horas era habitual, sendo que, em um determinado mês, trabalhou por 15 dias em jornada de 12 horas; já chegou também a trabalhar das 18h às 6h, somente o horário de entrada era anotado corretamente e registrava saída "de madrugada", às "4 e pouco da manhã". Já a testemunha Wesley, que trabalhou como operador de máquina e chegou a trabalhar com o reclamante, no mesmo turno disse que não trabalhou na máquina acopladora, tampouco o reclamante; trabalhava na máquina "corte e vinco", assim como o autor; o cartão é registrado corretamente e se houvesse prestação de horas extras, essas eram registradas; que conferia os cartões de ponto. Por fim, a testemunha Antonio Carlos afirmou, que trabalha na gráfica, como almoxarife, desde 2017, disse que o cartão de ponto é registrado corretamente, inclusive o labor suplementar. Registre-se que o próprio reclamante afirmou, em seu depoimento, que registrava o ponto assim que chegava na empresa. Logo, é incontroverso que estão corretos os horários de entrada. Vê-se, de tais depoimentos, que, embora a testemunha Fábio haja dito que os registros não correspondiam à jornada, na integralidade, quanto aos horários de saída, confirmando as alegações do autor em depoimento pessoal, as demais testemunhas afirmaram que os registros eram fidedignos. Logo, diferentemente do entendimento adotado na origem, o autor não se desvencilhou de seu encargo probatório. Portanto, não há espaço para o acolhimento do apelo obreiro quanto à suposta prática de jornada de 12 horas ao longo de todo o contrato, o que foi contrariado, inclusive, em seu depoimento pessoal. Reformo, pois, a sentença para reconhecer a validade dos horários registrados nos controles, à míngua de prova cabal e inequívoca em sentido contrário. Assim, como estão corretos os controles de ponto, e considerando que não houve pagamento de todas as horas extraordinárias registradas, faz jus o reclamante a diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da jornada contratual, de 8,80 horas, haja vista a validade do regime de compensação semanal de jornada e adoção da escala 5x2, afigurando-se inócuas as alegações obreiras quanto à invalidade do suposto banco de horas, cuja implementação não se vislumbra nos autos. Reformo, assim, para acolher parcialmente o apelo patronal quanto à fidedignidade dos controles de ponto. " A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS APLICAÇÃO DA OJ 415 DA SBDI-I/TST O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão concluiu: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - PAGAMENTO SIMULTÂNEO Insiste o autor na tese de que trabalhou em atividade de risco, com exposição permanente, durante a jornada de trabalho,na máquina de corte e vinco. Afirma que laborou exposto a ruído, utilizando solvente na limpeza as chapas de corte, além de expor-se a "partículas perigosas", em "postura desconfortável", em exposição, também, a vibrações, radiações, calor, agentes químicos, entre outros. Requer o pagamento concomitante dos adicionais de periculosidade e insalubridade em grau máximo. Sem razão. O laudo pericial, produzido pelo engenheiro Vitor Jardim Giareta Conti (ID. c13892b), afastou os aventados agentes insalubres, nos seguintes termos: 7.1.2 - CONCLUSÃO Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas e da análise dos documentos juntados aos autos, constatou-se que os valores de ruído a que estava exposto o Reclamante em seus postos de trabalho estavam abaixo do limite de tolerância preconizado pelo Anexo nº 01 da NR-15, restando, portanto, descaracterizado o enquadramento legal da in salubridade pelo Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. [...] 7.3.2 - CONCLUSÃO Uma vez comprovado que os valores de IBUTG (sobrecarga térmica) a que estava exposto o Reclamante durante suas atividades laborais estavam abaixo do limite de tolerância preconizado pelo Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-15, resta descaracterizado o enquadramento legal da insalubridade com base no Anexo nº 03 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. [...] 7.5. ANEXO Nº 05 DA NR-15 - RADIAÇÕES IONIZANTES Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição às radiações ionizantes e/ou às substâncias radioativas, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 05 da NR-15. [...] 7.6. ANEXO Nº 06 DA NR-15 - CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de trabalhos sob condições hiperbáricas, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 06 da NR-15. 7.7. ANEXO Nº 07 DA NR-15 - RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição às radiações não ionizantes, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 07 da NR-15. 7.8. ANEXO Nº 08 DA NR-15 - VIBRAÇÕES Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição à vibração, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 08 da NR-15. 7.9. ANEXO Nº 09 DA NR-15 - FRIO Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição ao frio, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 09 da NR-15. 7.10. ANEXO Nº 10 DA NR-15 - UMIDADE Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição à umidade excessiva, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 10 da NR-15. 7.11. ANEXO Nº 11 NR-15 - AGENTES QUÍMICOS - QUANTITATIVOS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição a agentes químicos (quantitativos), descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 11 da NR-15. 7.12. ANEXO Nº 12 DA NR-15 - POEIRAS MINERAIS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição às poeiras minerais, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 12 da NR-15. 7.13. ANEXO Nº 13 NR-15 - AGENTES QUÍMICOS - QUALITATIVOS 7.13.1 - AVALIAÇÃO PERICIAL Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas e, caso sejam comprovadas as alegações do Reclamante durante a instrução processual, restará constatado que ele permaneceu exposto de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes químicos nocivos à saúde, tais como a solventes orgânicos à base de hidrocarbonetos aromáticos, tanto pela pele quanto pelas vias respiratórias. Tal exposição advirá do fato de que o Reclamante supostamente tinha como atribuição realizar diariamente a limpeza da chapa de corte da máquina de corte e vinco com álcool etílico e/ou solvente orgânico (thinner) e pano de algodão, despendendo cerca de 5 a 10 minutos por dia nessa atividade; realizar, em média de 1 a 2 vezes por mês, a limpeza da máquina de corte e vinco com álcool etílico e/ou solvente orgânico (thinner) e pano de algodão, despendendo cerca de 60 minutos por dia nessa atividade, sem ter havido comprovação do fornecimento regular e da correta utilização dos devidos EPI's, tais como de creme protetor para a pele e/ou de luvas para agentes químicos e de máscara para vapores orgânicos. [...] 7.13.2 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, caso sejam comprovadas as alegações do Reclamante durante a instrução processual, restará constatado que ele esteve exposto de forma permanente (habitual e intermitente) aos agentes químicos nocivos à saúde acima descritos, sem ter havido o atendimento integral às alíneas do item 6.6.1 da NR-06, e, portanto, quanto ao Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, as suas atividades serão enquadradas como insalubres em grau médio, durante o início do período laboral imprescrito a janeiro de 2020. 7.14. ANEXO Nº 14 DA NR-15 - AGENTES BIOLÓGICOS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição a agentes biológicos, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 14 da NR-15. 8. ANÁLISE DE PERICULOSIDADE 8.1. ANEXO Nº 01 DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGO SAS COM EXPLOSIVOS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com explosivos, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 01 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.2. ANEXO Nº 02 DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis, tendo em vista que na Reclamada somente eram utilizadas tintas à base de água, ou seja, não inflamáveis, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.3. ANEXO Nº 3 DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 03 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.4. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ELETRICIDADE Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com eletricidade, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 04 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.5. ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades perigosas com a utilização de motocicleta e/ou de motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade com base no Anexo nº 05 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.6. ANEXO (*) DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo (*) da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Impugnado o laudo, o perito ratificou suas conclusões (ID. dd85f44). Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões pericias, o reclamante não produziu prova apta a infirmá-las. Aliás, a testemunha que laborou como almoxarife, assim como a testemunha que laborou com o autor na máquina de corte e vinco declarou expressamente que a limpeza era feita com álcool e pano, sem a utilização de removedor. Por outro lado, o depoimento da testemunha Fábio quanto à utilização de thinner na limpeza da máquina acopladora, foi contrariada pela própria declaração do autor quando da diligência pericial, no sentido de que a limpeza dessa máquina era realizada apenas com álcool e pano de algodão, uma vez por semana. Desse modo, inexistindo qualquer prova contrária à conclusão pericial, prevalece a sentença, proferida com base na prova técnica, impugnada de forma genérica pelo reclamante. Nada a reformar. " No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO - GRAFICA ANDORINHA EIRELI - ME - PIRAMIDE SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO

Réu EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO

Autor GRAFICA ANDORINHA EIRELI - ME

Réu GRAFICA ANDORINHA EIRELI - ME

Autor PIRAMIDE SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA - ME

Réu PIRAMIDE SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA - ME

Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELLE NORONHA LOCATELLI

OAB: 199394/SP

SARA MARINHO MEDRADO

OAB: 365292/SP

MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA

OAB: 276822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010062-32.2024.5.15.0094 RECORRENTE: EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9dc6bc proferida nos autos. ROT 0010062-32.2024.5.15.0094 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): GRAFICA ANDORINHA EIRELI - ME GISELLE NORONHA LOCATELLI (SP199394) Recorrido: Advogado(s): PIRAMIDE SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA - ME SARA MARINHO MEDRADO (SP365292) RECURSO DE: EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 7cb2342; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 719f789). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA LIMITAÇÃO TEMPORAL O v. acórdão asseverou: "Sobre o tema, assim decidiu a origem: Ante a constatada fraude na contratação, bem como tendo em vista o escopo almejado pelo direito do trabalho, no sentido de ampliar a garantia de solvabilidade dos créditos trabalhistas (artigos 9º da CLT e 942 do CC), e NOS LIMITES DO PEDIDO, declaro a segunda reclamada (PIRAMIDE) subsidiariamente responsável à primeira (GRAFICA ANDORINHA) por todas as verbas da condenação. De acordo com o artigo 2º da Lei 6.019/74:"Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". O artigo 9º, por seu turno, estabelece que o contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, assim como os demais requisitos, como qualificação das partes, motivo justificador da demanda de trabalho temporário, prazo da prestação de serviços, valor da prestação de serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. No presente caso, contudo, não houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais, descabendo maiores digressões a respeito, à falta de impugnação específica da sentença no particular. Restou, portanto, patente a fraude no contrato de trabalho temporário mantido entre as partes, razão pela qual reconhecida a nulidade e a unicidade contratual, com vínculo empregatício sempre com a 1ª reclamada, a hipótese é de responsabilização solidária da segunda ré no período em que atuou como intermediária da mão-de-obra sob a forma de contrato fraudulento de trabalho temporário. Nada obstante, em observância ao non reformatio in pejus, mantenho a sentença que condenou a segunda ré apenas de forma subsidiária pelos créditos devidos ao autor. Contudo, merece reparo o decisum para limitar a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, ora recorrente, ao período em que ela atuou na intermediação da mão de obra, qual seja, até 09/02/2019, uma vez que não há, nos presentes autos, elementos que demonstrem a sua atuação na relação jurídica sub judice além do aludido período. Reformo parcialmente." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O v. acórdão consignou: "O reclamante foi admitido pela reclamada em 16/05/2018, e dispensado 13/12/2023, laborando na escala 5x2. As normas coletivas autorizam a compensação de jornada de trabalho, observado o módulo semanal de 44 horas. Os cartões ponto contêm horários variados de jornada, com registros de entrada em torno das 6h, 7h30, e 12h (em média), de modo que, à vista das alegações iniciais, o ônus da prova incumbia ao autor. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que registrava o ponto biométrico assim que chegava na empresa e, ao final, após o término da jornada, exceto quando laborou em turnos de 12 horas, que não era corretamente anotado. Afirmou que "por diversas vezes, eu fazia doze horas aí no caso. Eu entrava às seis da manhã e até as 18h, mas só que a empresa pedia para registrar o ponto às quinze horas, entendeu? Aí eu registrava como eu estivesse trabalhando até as quinze aí depois das quinze. Era como se eu tivesse indo embora. Mas na verdade, eu estava dentro da empresa". Daí se infere que todos os horários de entrada estão corretamente registrados e que a suposta jornada de 12 horas não era praticada todos os dias, mas "diversas vezes", segundo o próprio relato obreiro. A testemunha Fábio, que trabalhou como auxiliar de produção e operador, chegando a trabalhar diretamente com o reclamante na máquina "acopladora", afirmou que o reclamante era auxiliar de produção na acopladora; já trabalhou no mesmo turno que o reclamante, das 7h às 17h e nos turnos, das 6h às 15h e das 13h às 22h; o ponto era registrado na digital; em regra, o ponto era registrado corretamente; mas, às vezes, fazia 12 horas, mas registrava a saída às 15h, estando correta a entrada às 6h; os dias trabalhados eram corretamente registrados; houve uma época em que a jornada de 12 horas era habitual, sendo que, em um determinado mês, trabalhou por 15 dias em jornada de 12 horas; já chegou também a trabalhar das 18h às 6h, somente o horário de entrada era anotado corretamente e registrava saída "de madrugada", às "4 e pouco da manhã". Já a testemunha Wesley, que trabalhou como operador de máquina e chegou a trabalhar com o reclamante, no mesmo turno disse que não trabalhou na máquina acopladora, tampouco o reclamante; trabalhava na máquina "corte e vinco", assim como o autor; o cartão é registrado corretamente e se houvesse prestação de horas extras, essas eram registradas; que conferia os cartões de ponto. Por fim, a testemunha Antonio Carlos afirmou, que trabalha na gráfica, como almoxarife, desde 2017, disse que o cartão de ponto é registrado corretamente, inclusive o labor suplementar. Registre-se que o próprio reclamante afirmou, em seu depoimento, que registrava o ponto assim que chegava na empresa. Logo, é incontroverso que estão corretos os horários de entrada. Vê-se, de tais depoimentos, que, embora a testemunha Fábio haja dito que os registros não correspondiam à jornada, na integralidade, quanto aos horários de saída, confirmando as alegações do autor em depoimento pessoal, as demais testemunhas afirmaram que os registros eram fidedignos. Logo, diferentemente do entendimento adotado na origem, o autor não se desvencilhou de seu encargo probatório. Portanto, não há espaço para o acolhimento do apelo obreiro quanto à suposta prática de jornada de 12 horas ao longo de todo o contrato, o que foi contrariado, inclusive, em seu depoimento pessoal. Reformo, pois, a sentença para reconhecer a validade dos horários registrados nos controles, à míngua de prova cabal e inequívoca em sentido contrário. Assim, como estão corretos os controles de ponto, e considerando que não houve pagamento de todas as horas extraordinárias registradas, faz jus o reclamante a diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da jornada contratual, de 8,80 horas, haja vista a validade do regime de compensação semanal de jornada e adoção da escala 5x2, afigurando-se inócuas as alegações obreiras quanto à invalidade do suposto banco de horas, cuja implementação não se vislumbra nos autos. Reformo, assim, para acolher parcialmente o apelo patronal quanto à fidedignidade dos controles de ponto. " A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS APLICAÇÃO DA OJ 415 DA SBDI-I/TST O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão concluiu: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - PAGAMENTO SIMULTÂNEO Insiste o autor na tese de que trabalhou em atividade de risco, com exposição permanente, durante a jornada de trabalho,na máquina de corte e vinco. Afirma que laborou exposto a ruído, utilizando solvente na limpeza as chapas de corte, além de expor-se a "partículas perigosas", em "postura desconfortável", em exposição, também, a vibrações, radiações, calor, agentes químicos, entre outros. Requer o pagamento concomitante dos adicionais de periculosidade e insalubridade em grau máximo. Sem razão. O laudo pericial, produzido pelo engenheiro Vitor Jardim Giareta Conti (ID. c13892b), afastou os aventados agentes insalubres, nos seguintes termos: 7.1.2 - CONCLUSÃO Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas e da análise dos documentos juntados aos autos, constatou-se que os valores de ruído a que estava exposto o Reclamante em seus postos de trabalho estavam abaixo do limite de tolerância preconizado pelo Anexo nº 01 da NR-15, restando, portanto, descaracterizado o enquadramento legal da in salubridade pelo Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. [...] 7.3.2 - CONCLUSÃO Uma vez comprovado que os valores de IBUTG (sobrecarga térmica) a que estava exposto o Reclamante durante suas atividades laborais estavam abaixo do limite de tolerância preconizado pelo Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-15, resta descaracterizado o enquadramento legal da insalubridade com base no Anexo nº 03 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. [...] 7.5. ANEXO Nº 05 DA NR-15 - RADIAÇÕES IONIZANTES Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição às radiações ionizantes e/ou às substâncias radioativas, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 05 da NR-15. [...] 7.6. ANEXO Nº 06 DA NR-15 - CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de trabalhos sob condições hiperbáricas, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 06 da NR-15. 7.7. ANEXO Nº 07 DA NR-15 - RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição às radiações não ionizantes, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 07 da NR-15. 7.8. ANEXO Nº 08 DA NR-15 - VIBRAÇÕES Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição à vibração, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 08 da NR-15. 7.9. ANEXO Nº 09 DA NR-15 - FRIO Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição ao frio, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 09 da NR-15. 7.10. ANEXO Nº 10 DA NR-15 - UMIDADE Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição à umidade excessiva, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 10 da NR-15. 7.11. ANEXO Nº 11 NR-15 - AGENTES QUÍMICOS - QUANTITATIVOS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição a agentes químicos (quantitativos), descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 11 da NR-15. 7.12. ANEXO Nº 12 DA NR-15 - POEIRAS MINERAIS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição às poeiras minerais, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 12 da NR-15. 7.13. ANEXO Nº 13 NR-15 - AGENTES QUÍMICOS - QUALITATIVOS 7.13.1 - AVALIAÇÃO PERICIAL Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas e, caso sejam comprovadas as alegações do Reclamante durante a instrução processual, restará constatado que ele permaneceu exposto de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes químicos nocivos à saúde, tais como a solventes orgânicos à base de hidrocarbonetos aromáticos, tanto pela pele quanto pelas vias respiratórias. Tal exposição advirá do fato de que o Reclamante supostamente tinha como atribuição realizar diariamente a limpeza da chapa de corte da máquina de corte e vinco com álcool etílico e/ou solvente orgânico (thinner) e pano de algodão, despendendo cerca de 5 a 10 minutos por dia nessa atividade; realizar, em média de 1 a 2 vezes por mês, a limpeza da máquina de corte e vinco com álcool etílico e/ou solvente orgânico (thinner) e pano de algodão, despendendo cerca de 60 minutos por dia nessa atividade, sem ter havido comprovação do fornecimento regular e da correta utilização dos devidos EPI's, tais como de creme protetor para a pele e/ou de luvas para agentes químicos e de máscara para vapores orgânicos. [...] 7.13.2 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, caso sejam comprovadas as alegações do Reclamante durante a instrução processual, restará constatado que ele esteve exposto de forma permanente (habitual e intermitente) aos agentes químicos nocivos à saúde acima descritos, sem ter havido o atendimento integral às alíneas do item 6.6.1 da NR-06, e, portanto, quanto ao Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, as suas atividades serão enquadradas como insalubres em grau médio, durante o início do período laboral imprescrito a janeiro de 2020. 7.14. ANEXO Nº 14 DA NR-15 - AGENTES BIOLÓGICOS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição a agentes biológicos, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 14 da NR-15. 8. ANÁLISE DE PERICULOSIDADE 8.1. ANEXO Nº 01 DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGO SAS COM EXPLOSIVOS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com explosivos, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 01 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.2. ANEXO Nº 02 DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis, tendo em vista que na Reclamada somente eram utilizadas tintas à base de água, ou seja, não inflamáveis, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.3. ANEXO Nº 3 DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 03 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.4. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ELETRICIDADE Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com eletricidade, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 04 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.5. ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades perigosas com a utilização de motocicleta e/ou de motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade com base no Anexo nº 05 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.6. ANEXO (*) DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo (*) da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Impugnado o laudo, o perito ratificou suas conclusões (ID. dd85f44). Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões pericias, o reclamante não produziu prova apta a infirmá-las. Aliás, a testemunha que laborou como almoxarife, assim como a testemunha que laborou com o autor na máquina de corte e vinco declarou expressamente que a limpeza era feita com álcool e pano, sem a utilização de removedor. Por outro lado, o depoimento da testemunha Fábio quanto à utilização de thinner na limpeza da máquina acopladora, foi contrariada pela própria declaração do autor quando da diligência pericial, no sentido de que a limpeza dessa máquina era realizada apenas com álcool e pano de algodão, uma vez por semana. Desse modo, inexistindo qualquer prova contrária à conclusão pericial, prevalece a sentença, proferida com base na prova técnica, impugnada de forma genérica pelo reclamante. Nada a reformar. " No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO - GRAFICA ANDORINHA EIRELI - ME - PIRAMIDE SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA - ME

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010062-32.2024.5.15.0094 RECORRENTE: EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9dc6bc proferida nos autos. ROT 0010062-32.2024.5.15.0094 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): GRAFICA ANDORINHA EIRELI - ME GISELLE NORONHA LOCATELLI (SP199394) Recorrido: Advogado(s): PIRAMIDE SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA - ME SARA MARINHO MEDRADO (SP365292) RECURSO DE: EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 7cb2342; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 719f789). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA LIMITAÇÃO TEMPORAL O v. acórdão asseverou: "Sobre o tema, assim decidiu a origem: Ante a constatada fraude na contratação, bem como tendo em vista o escopo almejado pelo direito do trabalho, no sentido de ampliar a garantia de solvabilidade dos créditos trabalhistas (artigos 9º da CLT e 942 do CC), e NOS LIMITES DO PEDIDO, declaro a segunda reclamada (PIRAMIDE) subsidiariamente responsável à primeira (GRAFICA ANDORINHA) por todas as verbas da condenação. De acordo com o artigo 2º da Lei 6.019/74:"Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". O artigo 9º, por seu turno, estabelece que o contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, assim como os demais requisitos, como qualificação das partes, motivo justificador da demanda de trabalho temporário, prazo da prestação de serviços, valor da prestação de serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. No presente caso, contudo, não houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais, descabendo maiores digressões a respeito, à falta de impugnação específica da sentença no particular. Restou, portanto, patente a fraude no contrato de trabalho temporário mantido entre as partes, razão pela qual reconhecida a nulidade e a unicidade contratual, com vínculo empregatício sempre com a 1ª reclamada, a hipótese é de responsabilização solidária da segunda ré no período em que atuou como intermediária da mão-de-obra sob a forma de contrato fraudulento de trabalho temporário. Nada obstante, em observância ao non reformatio in pejus, mantenho a sentença que condenou a segunda ré apenas de forma subsidiária pelos créditos devidos ao autor. Contudo, merece reparo o decisum para limitar a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, ora recorrente, ao período em que ela atuou na intermediação da mão de obra, qual seja, até 09/02/2019, uma vez que não há, nos presentes autos, elementos que demonstrem a sua atuação na relação jurídica sub judice além do aludido período. Reformo parcialmente." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O v. acórdão consignou: "O reclamante foi admitido pela reclamada em 16/05/2018, e dispensado 13/12/2023, laborando na escala 5x2. As normas coletivas autorizam a compensação de jornada de trabalho, observado o módulo semanal de 44 horas. Os cartões ponto contêm horários variados de jornada, com registros de entrada em torno das 6h, 7h30, e 12h (em média), de modo que, à vista das alegações iniciais, o ônus da prova incumbia ao autor. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que registrava o ponto biométrico assim que chegava na empresa e, ao final, após o término da jornada, exceto quando laborou em turnos de 12 horas, que não era corretamente anotado. Afirmou que "por diversas vezes, eu fazia doze horas aí no caso. Eu entrava às seis da manhã e até as 18h, mas só que a empresa pedia para registrar o ponto às quinze horas, entendeu? Aí eu registrava como eu estivesse trabalhando até as quinze aí depois das quinze. Era como se eu tivesse indo embora. Mas na verdade, eu estava dentro da empresa". Daí se infere que todos os horários de entrada estão corretamente registrados e que a suposta jornada de 12 horas não era praticada todos os dias, mas "diversas vezes", segundo o próprio relato obreiro. A testemunha Fábio, que trabalhou como auxiliar de produção e operador, chegando a trabalhar diretamente com o reclamante na máquina "acopladora", afirmou que o reclamante era auxiliar de produção na acopladora; já trabalhou no mesmo turno que o reclamante, das 7h às 17h e nos turnos, das 6h às 15h e das 13h às 22h; o ponto era registrado na digital; em regra, o ponto era registrado corretamente; mas, às vezes, fazia 12 horas, mas registrava a saída às 15h, estando correta a entrada às 6h; os dias trabalhados eram corretamente registrados; houve uma época em que a jornada de 12 horas era habitual, sendo que, em um determinado mês, trabalhou por 15 dias em jornada de 12 horas; já chegou também a trabalhar das 18h às 6h, somente o horário de entrada era anotado corretamente e registrava saída "de madrugada", às "4 e pouco da manhã". Já a testemunha Wesley, que trabalhou como operador de máquina e chegou a trabalhar com o reclamante, no mesmo turno disse que não trabalhou na máquina acopladora, tampouco o reclamante; trabalhava na máquina "corte e vinco", assim como o autor; o cartão é registrado corretamente e se houvesse prestação de horas extras, essas eram registradas; que conferia os cartões de ponto. Por fim, a testemunha Antonio Carlos afirmou, que trabalha na gráfica, como almoxarife, desde 2017, disse que o cartão de ponto é registrado corretamente, inclusive o labor suplementar. Registre-se que o próprio reclamante afirmou, em seu depoimento, que registrava o ponto assim que chegava na empresa. Logo, é incontroverso que estão corretos os horários de entrada. Vê-se, de tais depoimentos, que, embora a testemunha Fábio haja dito que os registros não correspondiam à jornada, na integralidade, quanto aos horários de saída, confirmando as alegações do autor em depoimento pessoal, as demais testemunhas afirmaram que os registros eram fidedignos. Logo, diferentemente do entendimento adotado na origem, o autor não se desvencilhou de seu encargo probatório. Portanto, não há espaço para o acolhimento do apelo obreiro quanto à suposta prática de jornada de 12 horas ao longo de todo o contrato, o que foi contrariado, inclusive, em seu depoimento pessoal. Reformo, pois, a sentença para reconhecer a validade dos horários registrados nos controles, à míngua de prova cabal e inequívoca em sentido contrário. Assim, como estão corretos os controles de ponto, e considerando que não houve pagamento de todas as horas extraordinárias registradas, faz jus o reclamante a diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da jornada contratual, de 8,80 horas, haja vista a validade do regime de compensação semanal de jornada e adoção da escala 5x2, afigurando-se inócuas as alegações obreiras quanto à invalidade do suposto banco de horas, cuja implementação não se vislumbra nos autos. Reformo, assim, para acolher parcialmente o apelo patronal quanto à fidedignidade dos controles de ponto. " A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS APLICAÇÃO DA OJ 415 DA SBDI-I/TST O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão concluiu: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - PAGAMENTO SIMULTÂNEO Insiste o autor na tese de que trabalhou em atividade de risco, com exposição permanente, durante a jornada de trabalho,na máquina de corte e vinco. Afirma que laborou exposto a ruído, utilizando solvente na limpeza as chapas de corte, além de expor-se a "partículas perigosas", em "postura desconfortável", em exposição, também, a vibrações, radiações, calor, agentes químicos, entre outros. Requer o pagamento concomitante dos adicionais de periculosidade e insalubridade em grau máximo. Sem razão. O laudo pericial, produzido pelo engenheiro Vitor Jardim Giareta Conti (ID. c13892b), afastou os aventados agentes insalubres, nos seguintes termos: 7.1.2 - CONCLUSÃO Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas e da análise dos documentos juntados aos autos, constatou-se que os valores de ruído a que estava exposto o Reclamante em seus postos de trabalho estavam abaixo do limite de tolerância preconizado pelo Anexo nº 01 da NR-15, restando, portanto, descaracterizado o enquadramento legal da in salubridade pelo Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. [...] 7.3.2 - CONCLUSÃO Uma vez comprovado que os valores de IBUTG (sobrecarga térmica) a que estava exposto o Reclamante durante suas atividades laborais estavam abaixo do limite de tolerância preconizado pelo Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-15, resta descaracterizado o enquadramento legal da insalubridade com base no Anexo nº 03 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. [...] 7.5. ANEXO Nº 05 DA NR-15 - RADIAÇÕES IONIZANTES Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição às radiações ionizantes e/ou às substâncias radioativas, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 05 da NR-15. [...] 7.6. ANEXO Nº 06 DA NR-15 - CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de trabalhos sob condições hiperbáricas, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 06 da NR-15. 7.7. ANEXO Nº 07 DA NR-15 - RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição às radiações não ionizantes, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 07 da NR-15. 7.8. ANEXO Nº 08 DA NR-15 - VIBRAÇÕES Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição à vibração, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 08 da NR-15. 7.9. ANEXO Nº 09 DA NR-15 - FRIO Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição ao frio, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 09 da NR-15. 7.10. ANEXO Nº 10 DA NR-15 - UMIDADE Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição à umidade excessiva, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 10 da NR-15. 7.11. ANEXO Nº 11 NR-15 - AGENTES QUÍMICOS - QUANTITATIVOS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição a agentes químicos (quantitativos), descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 11 da NR-15. 7.12. ANEXO Nº 12 DA NR-15 - POEIRAS MINERAIS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição às poeiras minerais, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 12 da NR-15. 7.13. ANEXO Nº 13 NR-15 - AGENTES QUÍMICOS - QUALITATIVOS 7.13.1 - AVALIAÇÃO PERICIAL Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas e, caso sejam comprovadas as alegações do Reclamante durante a instrução processual, restará constatado que ele permaneceu exposto de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes químicos nocivos à saúde, tais como a solventes orgânicos à base de hidrocarbonetos aromáticos, tanto pela pele quanto pelas vias respiratórias. Tal exposição advirá do fato de que o Reclamante supostamente tinha como atribuição realizar diariamente a limpeza da chapa de corte da máquina de corte e vinco com álcool etílico e/ou solvente orgânico (thinner) e pano de algodão, despendendo cerca de 5 a 10 minutos por dia nessa atividade; realizar, em média de 1 a 2 vezes por mês, a limpeza da máquina de corte e vinco com álcool etílico e/ou solvente orgânico (thinner) e pano de algodão, despendendo cerca de 60 minutos por dia nessa atividade, sem ter havido comprovação do fornecimento regular e da correta utilização dos devidos EPI's, tais como de creme protetor para a pele e/ou de luvas para agentes químicos e de máscara para vapores orgânicos. [...] 7.13.2 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, caso sejam comprovadas as alegações do Reclamante durante a instrução processual, restará constatado que ele esteve exposto de forma permanente (habitual e intermitente) aos agentes químicos nocivos à saúde acima descritos, sem ter havido o atendimento integral às alíneas do item 6.6.1 da NR-06, e, portanto, quanto ao Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, as suas atividades serão enquadradas como insalubres em grau médio, durante o início do período laboral imprescrito a janeiro de 2020. 7.14. ANEXO Nº 14 DA NR-15 - AGENTES BIOLÓGICOS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a ex posição a agentes biológicos, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 14 da NR-15. 8. ANÁLISE DE PERICULOSIDADE 8.1. ANEXO Nº 01 DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGO SAS COM EXPLOSIVOS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com explosivos, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 01 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.2. ANEXO Nº 02 DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis, tendo em vista que na Reclamada somente eram utilizadas tintas à base de água, ou seja, não inflamáveis, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.3. ANEXO Nº 3 DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 03 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.4. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ELETRICIDADE Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com eletricidade, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo nº 04 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.5. ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades perigosas com a utilização de motocicleta e/ou de motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade com base no Anexo nº 05 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 8.6. ANEXO (*) DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de atividades e/ou operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, descaracterizando-se o enquadramento legal da periculosidade pelo Anexo (*) da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Impugnado o laudo, o perito ratificou suas conclusões (ID. dd85f44). Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões pericias, o reclamante não produziu prova apta a infirmá-las. Aliás, a testemunha que laborou como almoxarife, assim como a testemunha que laborou com o autor na máquina de corte e vinco declarou expressamente que a limpeza era feita com álcool e pano, sem a utilização de removedor. Por outro lado, o depoimento da testemunha Fábio quanto à utilização de thinner na limpeza da máquina acopladora, foi contrariada pela própria declaração do autor quando da diligência pericial, no sentido de que a limpeza dessa máquina era realizada apenas com álcool e pano de algodão, uma vez por semana. Desse modo, inexistindo qualquer prova contrária à conclusão pericial, prevalece a sentença, proferida com base na prova técnica, impugnada de forma genérica pelo reclamante. Nada a reformar. " No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 O Eg. TST firmou o entendimento de que, quanto à correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, é incabível a indenização suplementar (juros compensatórios) prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, pois não encontra amparo na decisão com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) proferida pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-399-27.2020.5.08.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022, RRAg-836-61.2014.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022, RR-150500-51.2005.5.15.0102, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022, Ag-RRAg-87500-88.2012.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022, Ag-ARR-10015-47.2016.5.09.0016, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, Ag-AIRR-128-44.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, RR-10420-54.2019.5.15.0067, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, RR-1000532-08.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022). Além disso, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária (Rcl 46970/SP, Min. Cármen Lúcia, DJE 04/05/2021, Rcl 46972/SP, Min. Nunes Marques, DJE 15/06/2021, Rcl 47031/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021, Rcl 47464/SP, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021, Rcl 47648/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021, Rcl 47801/SP, Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/21 e Rcl 48282/BA, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021). Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON MESSIAS DE BARROS MARINHO - GRAFICA ANDORINHA EIRELI - ME - PIRAMIDE SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA - ME