0010062-04.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n º 0010062 - 04.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Alice da Cunha Fernandes SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Alice da Cunha Fernandes, brasileira, RG nº 12.471.011-1/PR, CPF nº 112.531.729-94, nascida em 26/11/1999, com 25 anos de idade na data dos fatos, filha de Ana Paula da Cunha e Anderson Fernandes, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 06h00min, no interior da residência localizada na Rua Major Theolindo Ferreira Ribas, nº 990, Bairro Hauer, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada ALICE DA CUNHA FERNANDES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de tráfico, 11 (onze) comprimidos da substância entorpecente conhecida como ‘ecstasy’ e 25 g (vinte e cinco gramas) da substância Cannabis Sativa, comumente conhecida como ‘maconha’, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.9, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Oferecida a denúncia (mov. 46.1), a ré foi notificada (mov. 70.1) e apresentou defesa prévia (mov. 75.1). A denúncia foi recebida em 12/12/2025 (mov. 86.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas e, em seguida, a ré foi interrogada (mov. 174.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 178.1). A defesa pugnou, em síntese, a absolvição da ré nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Subsidiariamente, requereu a desclassificação para conduta prevista pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, teceu considerações acerca da individualização da pena (mov. 182.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alice da Cunha Fernandes, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e laudo pericial (movs. 164.1 e 164.2), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Denise Vasconcellos Azevedo, policial civil, asseverou que não participou das investigações relacionadas ao caso. Especificou que, na data dos fatos, realizou apoio no cumprimento de mandado de busca e apreensão. Esclareceu que a informação que possuía era de que a investigação apurava o armazenamento de drogas no local e a ré era o alvo do mandado. Relatou não saber dizer se Alice indicou onde estavam os entorpecentes, uma vez que outra policial foi a responsável por encontrá-los. Afirmou que localizou várias embalagens do tipo “zip lock” dentro de uma bolsa, no quarto da ré, as quais ela informou que estavam ali há bastante tempo. Adicionou não se recordar se Alice afirmou ser usuária de drogas. Aduziu que não a conhecia de outras abordagens. Nubia Mara de Almeida Boza, policial civil, relatou que foi designada para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, cujo alvo era a ré. Declarou não possuir informações acerca da investigação em curso. Afirmou que a informação que recebeu é que Alice armazenava entorpecentes no endereço. Informou que, no local, encontrou certa quantidade de maconha, comprimidos de ecstasy e várias embalagens do tipo “zip lock”. Narrou que a ré justificou que as drogas eram destinadas a consumo próprio. Adicionou que não conhecia Alice de outras abordagens. Em seu interrogatório judicial, Alice da Cunha Fernandes confessou a posse dos entorpecentes encontrados, negando que se destinassem ao comércio. Relatou que mostrou aos policiais onde estavam a maconha e o ecstasy apreendidos, justificando que faz uso de taisdrogas. Acrescentou que, na época, pretendia comemorar três eventos distintos, motivo pelo qual possuía aquela quantidade de entorpecentes. Informou que as embalagens do tipo “zip lock” encontradas foram guardadas por outra pessoa na bolsa e não se recordava que estavam no local. Narrou que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em sua residência, onde mora com sua família. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, verifica-se que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insuficientes para ensejar a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas a ela imputado. As policiais civis afirmaram, em Juízo, que encontraram os entorpecentes na casa de Alice, bem como algumas embalagens de zip lock. No entanto, a ré afirmou que as drogas se destinavam a consumo próprio e que sequer possuía lembranças acerca do armazenamento das embalagens no lugar em que foram encontradas. Nessa linha, com base nos depoimentos prestados e nos demais elementos colhidos nos autos, verifica-se queo total de substância entorpecente apreendida, qual seja, 25 g de maconha e 11 comprimidos de ecstasy, não se mostra expressiva. Sendo assim, embora seja incontroverso que a ré estava em posse de substâncias entorpecentes (maconha e ecstasy), remanescem dúvidas sobre a finalidade das drogas apreendidas, ou seja, se eram destinadas para uso próprio – caracterizando o fato típico descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 – ou para comercialização – caracterizando o fato típico do art. 33, da mesma lei. Conforme se infere dos autos, a ré não foi avistada comercializando os entorpecentes. É certo que a conclusão de que a ré era usuária não acarreta, por si só, a dedução de que as drogas eram para seu consumo, pois é habitual que traficantes consumam e repassem a droga.Acontece que, no presente feito, há dúvida razoável a tal respeito, eis que ausentes provas cabais da traficância. Anote-se que nem sempre há uma fenda a separar a tipificação de uma conduta como tráfico e outra como posse de entorpecente, já que ambas exigem que o sujeito ativo traga substância entorpecente consigo. Diferem-se uma da outra conforme a destinação do tóxico: no tráfico a terceiros e na posse para o próprio detentor. Pelo que foi produzido nos autos, reafirmo, não há prova segura para demonstrar que a droga se destinava ao tráfico ou que a ré estava fornecendo entorpecentes para consumo de alguém. É certo que parte da substância foi encontrada com a ré, mas, pela quantidade e sem testemunho seguro de que estava comercializando com usuários, não fica caracterizado, de forma convicta, o tráfico de entorpecentes. Ademais, não foram apreendidos outros petrechos característicos do tráfico de entorpecentes, a exemplo: balança de precisão, anotações de contabilidade da venda de drogas, embalagens avulsas, etc. E para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso 1 : (...) a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Alice da Cunha Fernandes, da 1 FRAGOSO, Heleno. Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Alice da Cunha Fernandes da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos, quais sejam “saco zip lock – cocaína 1 unidade”, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) Proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; c) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura.Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALICE DA CUNHA FERNANDES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADYR TACLA FILHO
OAB: 18688/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n º 0010062 - 04.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Alice da Cunha Fernandes SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Alice da Cunha Fernandes, brasileira, RG nº 12.471.011-1/PR, CPF nº 112.531.729-94, nascida em 26/11/1999, com 25 anos de idade na data dos fatos, filha de Ana Paula da Cunha e Anderson Fernandes, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 06h00min, no interior da residência localizada na Rua Major Theolindo Ferreira Ribas, nº 990, Bairro Hauer, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada ALICE DA CUNHA FERNANDES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de tráfico, 11 (onze) comprimidos da substância entorpecente conhecida como ‘ecstasy’ e 25 g (vinte e cinco gramas) da substância Cannabis Sativa, comumente conhecida como ‘maconha’, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.9, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Oferecida a denúncia (mov. 46.1), a ré foi notificada (mov. 70.1) e apresentou defesa prévia (mov. 75.1). A denúncia foi recebida em 12/12/2025 (mov. 86.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas e, em seguida, a ré foi interrogada (mov. 174.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 178.1). A defesa pugnou, em síntese, a absolvição da ré nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Subsidiariamente, requereu a desclassificação para conduta prevista pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, teceu considerações acerca da individualização da pena (mov. 182.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alice da Cunha Fernandes, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e laudo pericial (movs. 164.1 e 164.2), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Denise Vasconcellos Azevedo, policial civil, asseverou que não participou das investigações relacionadas ao caso. Especificou que, na data dos fatos, realizou apoio no cumprimento de mandado de busca e apreensão. Esclareceu que a informação que possuía era de que a investigação apurava o armazenamento de drogas no local e a ré era o alvo do mandado. Relatou não saber dizer se Alice indicou onde estavam os entorpecentes, uma vez que outra policial foi a responsável por encontrá-los. Afirmou que localizou várias embalagens do tipo “zip lock” dentro de uma bolsa, no quarto da ré, as quais ela informou que estavam ali há bastante tempo. Adicionou não se recordar se Alice afirmou ser usuária de drogas. Aduziu que não a conhecia de outras abordagens. Nubia Mara de Almeida Boza, policial civil, relatou que foi designada para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, cujo alvo era a ré. Declarou não possuir informações acerca da investigação em curso. Afirmou que a informação que recebeu é que Alice armazenava entorpecentes no endereço. Informou que, no local, encontrou certa quantidade de maconha, comprimidos de ecstasy e várias embalagens do tipo “zip lock”. Narrou que a ré justificou que as drogas eram destinadas a consumo próprio. Adicionou que não conhecia Alice de outras abordagens. Em seu interrogatório judicial, Alice da Cunha Fernandes confessou a posse dos entorpecentes encontrados, negando que se destinassem ao comércio. Relatou que mostrou aos policiais onde estavam a maconha e o ecstasy apreendidos, justificando que faz uso de taisdrogas. Acrescentou que, na época, pretendia comemorar três eventos distintos, motivo pelo qual possuía aquela quantidade de entorpecentes. Informou que as embalagens do tipo “zip lock” encontradas foram guardadas por outra pessoa na bolsa e não se recordava que estavam no local. Narrou que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em sua residência, onde mora com sua família. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, verifica-se que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insuficientes para ensejar a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas a ela imputado. As policiais civis afirmaram, em Juízo, que encontraram os entorpecentes na casa de Alice, bem como algumas embalagens de zip lock. No entanto, a ré afirmou que as drogas se destinavam a consumo próprio e que sequer possuía lembranças acerca do armazenamento das embalagens no lugar em que foram encontradas. Nessa linha, com base nos depoimentos prestados e nos demais elementos colhidos nos autos, verifica-se queo total de substância entorpecente apreendida, qual seja, 25 g de maconha e 11 comprimidos de ecstasy, não se mostra expressiva. Sendo assim, embora seja incontroverso que a ré estava em posse de substâncias entorpecentes (maconha e ecstasy), remanescem dúvidas sobre a finalidade das drogas apreendidas, ou seja, se eram destinadas para uso próprio – caracterizando o fato típico descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 – ou para comercialização – caracterizando o fato típico do art. 33, da mesma lei. Conforme se infere dos autos, a ré não foi avistada comercializando os entorpecentes. É certo que a conclusão de que a ré era usuária não acarreta, por si só, a dedução de que as drogas eram para seu consumo, pois é habitual que traficantes consumam e repassem a droga.Acontece que, no presente feito, há dúvida razoável a tal respeito, eis que ausentes provas cabais da traficância. Anote-se que nem sempre há uma fenda a separar a tipificação de uma conduta como tráfico e outra como posse de entorpecente, já que ambas exigem que o sujeito ativo traga substância entorpecente consigo. Diferem-se uma da outra conforme a destinação do tóxico: no tráfico a terceiros e na posse para o próprio detentor. Pelo que foi produzido nos autos, reafirmo, não há prova segura para demonstrar que a droga se destinava ao tráfico ou que a ré estava fornecendo entorpecentes para consumo de alguém. É certo que parte da substância foi encontrada com a ré, mas, pela quantidade e sem testemunho seguro de que estava comercializando com usuários, não fica caracterizado, de forma convicta, o tráfico de entorpecentes. Ademais, não foram apreendidos outros petrechos característicos do tráfico de entorpecentes, a exemplo: balança de precisão, anotações de contabilidade da venda de drogas, embalagens avulsas, etc. E para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso 1 : (...) a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Alice da Cunha Fernandes, da 1 FRAGOSO, Heleno. Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Alice da Cunha Fernandes da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos, quais sejam “saco zip lock – cocaína 1 unidade”, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) Proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; c) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura.Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto