0010061-94.2023.5.15.0025
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010061-94.2023.5.15.0025 RECORRENTE: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FK'S LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d1f6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010061-94.2023.5.15.0025 - 5ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): FK'S LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO (SP393285) Recorrido: Advogado(s): JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA (SP268967) Interessado: CARLOS EDUARDO MATTIOLI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id 2c64b4b; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 142673f). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Constou do v. acórdão: "No presente caso, foi produzida prova técnica, sendo que o laudo pericial (fls. 1208/1222) constatou que a reclamante, como auxiliar de limpeza, fazia a higienização dos sanitários, incluindo recolhimento do lixo. O local de trabalho era Setor Administrativo do Fórum de Botucatu e envolvia a limpeza de diversos sanitários, localizados em distintos pavimentos, com fluxo de pessoas, aproximando, de 160 por dia, razão pela qual concluiu a perícia pela insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448 do C. TST). Também consta que nãohouve o fornecimento regular de EPIs. Logo, está demonstrado que o ente público não garantiu as condições de salubridade do local da prestação de serviços, tampouco fiscalizou se havia fornecimento dos equipamentos de proteçãopor parte da primeira ré. Está comprovada, portanto, a falha na fiscalização e a conduta negligente da Administração. Reforça-se que o ente público, contratante da empresa prestadora de serviços, falhou em seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das normas de saúde, segurança e higiene no trabalho. A reclamante exerceu suas funções nas dependências do Fórum, o que exigia do órgão diligência redobrada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e ambientais de trabalho e, ainda assim, a reclamante laborou em ambiente insalubre. Tanto que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, sem, no entanto, receber a verba durante toda a contratualidade. É entendimento desta Câmara que, havendo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, fica comprovada a responsabilização do ente público quanto ao tema. Porém, havendo a juntada de documentos fiscalizatórios e inexistindo prova da ciência e inércia do ente público quanto a outras irregularidades da empresa contratada, a responsabilização do ente público fica limitada apenas ao adicional de insalubridade. Confirmada, assim, a falha da Administração na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, nos termos do Tema 1118 do STF, reforma-se a r. sentença, para declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, apenas em relação ao adicional de insalubridade deferido desta demanda." Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a discussão teórica quanto à repartição do ônus da prova, delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO MATTIOLI
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu FK'S LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME
Autor JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA
OAB: 268967/SP
GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO
OAB: 393285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010061-94.2023.5.15.0025 RECORRENTE: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FK'S LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d1f6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010061-94.2023.5.15.0025 - 5ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): FK'S LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO (SP393285) Recorrido: Advogado(s): JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA (SP268967) Interessado: CARLOS EDUARDO MATTIOLI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id 2c64b4b; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 142673f). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Constou do v. acórdão: "No presente caso, foi produzida prova técnica, sendo que o laudo pericial (fls. 1208/1222) constatou que a reclamante, como auxiliar de limpeza, fazia a higienização dos sanitários, incluindo recolhimento do lixo. O local de trabalho era Setor Administrativo do Fórum de Botucatu e envolvia a limpeza de diversos sanitários, localizados em distintos pavimentos, com fluxo de pessoas, aproximando, de 160 por dia, razão pela qual concluiu a perícia pela insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448 do C. TST). Também consta que nãohouve o fornecimento regular de EPIs. Logo, está demonstrado que o ente público não garantiu as condições de salubridade do local da prestação de serviços, tampouco fiscalizou se havia fornecimento dos equipamentos de proteçãopor parte da primeira ré. Está comprovada, portanto, a falha na fiscalização e a conduta negligente da Administração. Reforça-se que o ente público, contratante da empresa prestadora de serviços, falhou em seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das normas de saúde, segurança e higiene no trabalho. A reclamante exerceu suas funções nas dependências do Fórum, o que exigia do órgão diligência redobrada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e ambientais de trabalho e, ainda assim, a reclamante laborou em ambiente insalubre. Tanto que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, sem, no entanto, receber a verba durante toda a contratualidade. É entendimento desta Câmara que, havendo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, fica comprovada a responsabilização do ente público quanto ao tema. Porém, havendo a juntada de documentos fiscalizatórios e inexistindo prova da ciência e inércia do ente público quanto a outras irregularidades da empresa contratada, a responsabilização do ente público fica limitada apenas ao adicional de insalubridade. Confirmada, assim, a falha da Administração na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, nos termos do Tema 1118 do STF, reforma-se a r. sentença, para declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, apenas em relação ao adicional de insalubridade deferido desta demanda." Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a discussão teórica quanto à repartição do ônus da prova, delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010061-94.2023.5.15.0025 RECORRENTE: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FK'S LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d1f6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010061-94.2023.5.15.0025 - 5ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): FK'S LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO (SP393285) Recorrido: Advogado(s): JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA (SP268967) Interessado: CARLOS EDUARDO MATTIOLI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id 2c64b4b; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 142673f). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Constou do v. acórdão: "No presente caso, foi produzida prova técnica, sendo que o laudo pericial (fls. 1208/1222) constatou que a reclamante, como auxiliar de limpeza, fazia a higienização dos sanitários, incluindo recolhimento do lixo. O local de trabalho era Setor Administrativo do Fórum de Botucatu e envolvia a limpeza de diversos sanitários, localizados em distintos pavimentos, com fluxo de pessoas, aproximando, de 160 por dia, razão pela qual concluiu a perícia pela insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448 do C. TST). Também consta que nãohouve o fornecimento regular de EPIs. Logo, está demonstrado que o ente público não garantiu as condições de salubridade do local da prestação de serviços, tampouco fiscalizou se havia fornecimento dos equipamentos de proteçãopor parte da primeira ré. Está comprovada, portanto, a falha na fiscalização e a conduta negligente da Administração. Reforça-se que o ente público, contratante da empresa prestadora de serviços, falhou em seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das normas de saúde, segurança e higiene no trabalho. A reclamante exerceu suas funções nas dependências do Fórum, o que exigia do órgão diligência redobrada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e ambientais de trabalho e, ainda assim, a reclamante laborou em ambiente insalubre. Tanto que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, sem, no entanto, receber a verba durante toda a contratualidade. É entendimento desta Câmara que, havendo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, fica comprovada a responsabilização do ente público quanto ao tema. Porém, havendo a juntada de documentos fiscalizatórios e inexistindo prova da ciência e inércia do ente público quanto a outras irregularidades da empresa contratada, a responsabilização do ente público fica limitada apenas ao adicional de insalubridade. Confirmada, assim, a falha da Administração na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, nos termos do Tema 1118 do STF, reforma-se a r. sentença, para declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, apenas em relação ao adicional de insalubridade deferido desta demanda." Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a discussão teórica quanto à repartição do ônus da prova, delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - FK'S LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME