0010061-81.2024.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010061-81.2024.5.15.0018 RECORRENTE: EDILZA APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS MUNDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b8a89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010061-81.2024.5.15.0018 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDILZA APARECIDA DA SILVA REGINALDO EMILIO LONARDI (SP151352) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS MUNDI LTDA FABIANA ALMEIDA COSTA MARTINS (SP225674) JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (SP454170) Recorrido: LUIZ ANTONIO MUSSI RECURSO DE: EDILZA APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id c3ae5fe; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 2b71944). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DOENÇA OCUPACIONAL - NULIDADE DA PROVA PERICIAL O v. acórdão assim decidiu: "A reclamante pretende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o laudo médico é incompleto, pois o perito dispensou a vistoria no local de trabalho. Sustenta que a análise ergonômica é fundamental para determinar a contribuição das atividades para a lesão nos ombros e cita jurisprudência que corrobora a necessidade de vistoria in loco para avaliação das condições ergonômicas. Sem razão. Conforme disposto nos artigos 139, 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo se valer dos princípios do livre convencimento e busca pela verdade real para indeferir as provas que entender desnecessárias ou impertinentes à demanda. Assim, é dever do juiz exercer o poder instrutório que lhe é dado pelos referidos dispositivos, de forma a garantir a igualdade de tratamento às partes, a ampla defesa e o contraditório. No caso em exame, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, uma vez que o laudo pericial apresentou estudo imparcial e adequado para a análise judicial, notadamente porque as atividades desenvolvidas pela reclamante foram descritas pela própria parte e são de conhecimento do perito, tal como exposto no laudo (fl. 132). É importante registrar que a vistoria é procedimento recomendável em caso de dúvida sobre a natureza e dinâmica das tarefas, mas sua ausência, por si, não implica nulidade, pois as especificidades do caso concreto, aliadas ao exame clínico realizado pelo perito médico, podem, efetivamente, amparar a conclusão sobre a desnecessidade da diligência. Assim, conclui-se que não há prejuízo à ampla defesa e que as impugnações da reclamante não passam de mero inconformismo com o resultado desfavorável da perícia. Rejeito." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - EDILZA APARECIDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor EDILZA APARECIDA DA SILVA
Réu INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS MUNDI LTDA
Autor LUIZ ANTONIO MUSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA ALMEIDA COSTA MARTINS
OAB: 225674/SP
JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 454170/SP
REGINALDO EMILIO LONARDI
OAB: 151352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010061-81.2024.5.15.0018 RECORRENTE: EDILZA APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS MUNDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b8a89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010061-81.2024.5.15.0018 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDILZA APARECIDA DA SILVA REGINALDO EMILIO LONARDI (SP151352) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS MUNDI LTDA FABIANA ALMEIDA COSTA MARTINS (SP225674) JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (SP454170) Recorrido: LUIZ ANTONIO MUSSI RECURSO DE: EDILZA APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id c3ae5fe; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 2b71944). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DOENÇA OCUPACIONAL - NULIDADE DA PROVA PERICIAL O v. acórdão assim decidiu: "A reclamante pretende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o laudo médico é incompleto, pois o perito dispensou a vistoria no local de trabalho. Sustenta que a análise ergonômica é fundamental para determinar a contribuição das atividades para a lesão nos ombros e cita jurisprudência que corrobora a necessidade de vistoria in loco para avaliação das condições ergonômicas. Sem razão. Conforme disposto nos artigos 139, 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo se valer dos princípios do livre convencimento e busca pela verdade real para indeferir as provas que entender desnecessárias ou impertinentes à demanda. Assim, é dever do juiz exercer o poder instrutório que lhe é dado pelos referidos dispositivos, de forma a garantir a igualdade de tratamento às partes, a ampla defesa e o contraditório. No caso em exame, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, uma vez que o laudo pericial apresentou estudo imparcial e adequado para a análise judicial, notadamente porque as atividades desenvolvidas pela reclamante foram descritas pela própria parte e são de conhecimento do perito, tal como exposto no laudo (fl. 132). É importante registrar que a vistoria é procedimento recomendável em caso de dúvida sobre a natureza e dinâmica das tarefas, mas sua ausência, por si, não implica nulidade, pois as especificidades do caso concreto, aliadas ao exame clínico realizado pelo perito médico, podem, efetivamente, amparar a conclusão sobre a desnecessidade da diligência. Assim, conclui-se que não há prejuízo à ampla defesa e que as impugnações da reclamante não passam de mero inconformismo com o resultado desfavorável da perícia. Rejeito." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - EDILZA APARECIDA DA SILVA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010061-81.2024.5.15.0018 RECORRENTE: EDILZA APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS MUNDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b8a89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010061-81.2024.5.15.0018 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDILZA APARECIDA DA SILVA REGINALDO EMILIO LONARDI (SP151352) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS MUNDI LTDA FABIANA ALMEIDA COSTA MARTINS (SP225674) JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (SP454170) Recorrido: LUIZ ANTONIO MUSSI RECURSO DE: EDILZA APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id c3ae5fe; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 2b71944). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DOENÇA OCUPACIONAL - NULIDADE DA PROVA PERICIAL O v. acórdão assim decidiu: "A reclamante pretende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o laudo médico é incompleto, pois o perito dispensou a vistoria no local de trabalho. Sustenta que a análise ergonômica é fundamental para determinar a contribuição das atividades para a lesão nos ombros e cita jurisprudência que corrobora a necessidade de vistoria in loco para avaliação das condições ergonômicas. Sem razão. Conforme disposto nos artigos 139, 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo se valer dos princípios do livre convencimento e busca pela verdade real para indeferir as provas que entender desnecessárias ou impertinentes à demanda. Assim, é dever do juiz exercer o poder instrutório que lhe é dado pelos referidos dispositivos, de forma a garantir a igualdade de tratamento às partes, a ampla defesa e o contraditório. No caso em exame, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, uma vez que o laudo pericial apresentou estudo imparcial e adequado para a análise judicial, notadamente porque as atividades desenvolvidas pela reclamante foram descritas pela própria parte e são de conhecimento do perito, tal como exposto no laudo (fl. 132). É importante registrar que a vistoria é procedimento recomendável em caso de dúvida sobre a natureza e dinâmica das tarefas, mas sua ausência, por si, não implica nulidade, pois as especificidades do caso concreto, aliadas ao exame clínico realizado pelo perito médico, podem, efetivamente, amparar a conclusão sobre a desnecessidade da diligência. Assim, conclui-se que não há prejuízo à ampla defesa e que as impugnações da reclamante não passam de mero inconformismo com o resultado desfavorável da perícia. Rejeito." Portanto, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS MUNDI LTDA