Detalhe do processo

0010061-22.2026.5.15.0112

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010061-22.2026.5.15.0112 AUTOR: ELISA CRISTINA SILVA RÉU: APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf9642 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010061-22.2026.5.15.0112 RELATÓRIO ELISA CRISTINA SILVA ajuizou, em 06/02/2026, ação trabalhista em face de APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A e SUPREMA ALIMENTACAO CORPORATIVA EIRELI - EPP, todas devidamente. Alegou que foi admitida em 22/01/2025 para exercer a função de meio oficial de cozinha, tendo sido promovida a auxiliar de cozinha após sucessão empresarial pela 3ª reclamada, com remuneração média de R$2.039,00, e demitida sem justa causa em 22/11/2025. Postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas e o pagamento de acúmulo de função, horas extras por turno ininterrupto de revezamento e extrapolação de jornada, domingos e feriados em dobro, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno e prorrogação, adicional de insalubridade, indenização por dano existencial, dentre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$109.250,00. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora junto às reclamadas, bem. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A 3ª reclamada noticiou nos autos que a contratação e a prestação de serviços da autora vincularam-se à empresa SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 60.856.304/0001-87, e não à pessoa jurídica indicada na inicial. Analisando a documentação trazida ao feito, verifica-se que o contrato de trabalho de experiência de ID. acf0491 e a ficha de registro de ID. 5b5b3a8) foram efetivamente celebrados com SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (CNPJ 60.856.304/0001-87). Dessa forma, defiro o pedido de retificação do polo passivo para determinar que a Secretaria proceda à alteração do cadastro do processo, passando a figurar como 3ª reclamada a empresa SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (CNPJ 60.856.304/0001-87). INÉPCIA DA INICIAL Alegou a reclamada que a petição inicial é inepta porque a reclamante não apresentou cálculos de liquidação dos pedidos. Porém, sem razão. A petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente acerca da indicação de valor aos pedidos. E, nesse aspecto, importante mencionar a disciplina dada pelo TST, no parágrafo 2º do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018: “§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (destaquei). Fica claro, portanto, que não há necessidade de liquidação do pedido, bastando uma mera estimativa. No caso dos autos, a autora formula pedido expresso com indicação do valor aproximado dos títulos que postula na ação. Sendo assim, não restou configurada qualquer infração ao parágrafo 1º, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, capaz de justificar o acolhimento da preliminar ofertada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada alega que os valores líquidos dos pedidos foram apurados aleatoriamente e o valor dado à causa é exorbitante. Trata-se de impugnação genérica, pois não foi apresentado o valor que a reclamada entende correto e sequer foram indicados os critérios que deveriam ser utilizados pela reclamante na sua apuração. Conforme disposto no Art. 840, §1º da CLT, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados na inicial. É certo, ainda, que não se confunde valor da causa com valor da condenação. Eventual excesso do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher custas processuais sobre tal montante, no caso de improcedência. Além do mais, não há discrepância entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico. Impugnação rejeitada. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente da sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Processo do Trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação, não havendo se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A preliminar de ilegitimidade de parte, conforme arguida pela 2ª reclamada, confunde-se com o mérito e com este será apreciada e decidida. DELIMITAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL Sustentou a reclamante a ocorrência de sucessão empresarial entre a 1ª e a 3ª reclamadas, requerendo o reconhecimento da unicidade contratual e a condenação solidária das empresas. Entretanto, do exame minucioso do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se a existência de dois contratos de trabalho autônomos e distintos mantidos pela reclamante: a) Contrato de trabalho com a 1ª reclamada (APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA): iniciado em 22/01/2025, com encerramento da prestação laboral efetiva em 28/08/2025 e projeção do aviso prévio até 07/09/2025, consoante demonstram os controles de frequência de ID. d58a762 e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID. 1c11c9a. b) Contrato de trabalho com a 3ª reclamada (SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA): celebrado a título de experiência para o período de 25/08/2025, com início de efetivo trabalho em 28/8/2025, a 22/11/2025, data em que ocorreu a extinção normal do ajuste por término do prazo, conforme retratam a ficha de registro de ID. 5b5b3a8, o contrato de ID. acf0491 e os cartões de ponto de ID. ec3d048. Ressalta-se que não se operou a alegada sucessão empresarial prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. Com efeito, os documentos de ID. d39ba31 e de ID. a64cad3 comprovam que a 2ª reclamada (PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A), na condição de tomadora de serviços, encerrou em 31/08/2025 o contrato de fornecimento de refeições mantido com a 1ª reclamada (APETIT) e celebrou novo contrato comercial com a 3ª reclamada (SUPREMA), a partir de 01/09/2025. Não houve transferência de unidade econômico-jurídica, alienação de fundo de comércio, fusão, incorporação ou alteração na estrutura organizacional entre a 1ª e a 3ª reclamada. Ocorrera tão somente a substituição da empresa prestadora de serviços perante a tomadora, tendo a 3ª reclamada admitido a autora por meio de novo pacto laboral, o que afasta a sucessão trabalhista e a pretendida unicidade contratual. Por conseguinte, indefiro os pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial, unicidade contratual e responsabilidade solidária entre a 1ª e a 3ª reclamadas. No mais, reconheço a existência de dois contratos de trabalho distintos e autônomos: (i) o primeiro, com a 1ª reclamada, de 22/01/2025 a 07/09/2025 (com último dia laborado em 28/08/2025); e (ii) o segundo, com a 3ª reclamada, de 25/08/2025 a 22/11/2025 (com primeiro dia laborado em 28/08/2025). É sob essa delimitação que serão analisados os pedidos remanescentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. e4a727a. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante tanto no cargo de auxiliar de cozinha quanto de meio oficial de cozinha nas dependências do restaurante situado na tomadora de serviços. Feito isso, o perito analisou os agentes físicos, ruído e calor/frio, mediante avaliações quantitativas no local de trabalho. Em relação ao ruído, constatou níveis equivalentes de 70,4 dB(A) e 72,3 dB(A), valores inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15. Quanto ao calor, apurou IBUTG de 23,4ºC, igualmente inferior ao limite de tolerância de 27,6ºC fixado no Anexo 3 da NR-15 para a taxa metabólica da atividade. No tocante ao frio (Anexo 9 da NR-15), o perito constatou que a exposição da reclamante decorrente dos ingressos na câmara fria ocorria por tempo ínfimo (inferior a dois minutos diários no total), caracterizando-se como eventual e impeditiva do enquadramento de insalubridade. Em relação aos agentes químicos (Anexos 11 a 13 da NR-15), esclareceu o perito que os produtos de limpeza manuseados pela autora eram detergentes e sanitizantes de uso diluído, sendo que o detergente contendo hidróxido de sódio (álcali cáustico) era utilizado exclusivamente no interior da máquina automatizada de lavar louças, sem contato direto da trabalhadora, ao passo que para a lavagem manual utilizava-se produto sem componentes insalubres. Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo e refutou todas as impugnações apresentadas pela reclamante, esclarecendo que a medição do calor foi realizada no período diurno em condições mais críticas do que a jornada noturna cumprida pela autora e que os produtos de manuseio manual não continham agentes nocivos. A reclamante impugnou o laudo, contudo não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir as apurações do perito oficial. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial técnico oficial para reconhecer a ausência de insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteou a parte autora o pagamento de adicional por acúmulo de funções no percentual de 40%, argumentando que, contratada inicialmente para a função de meio oficial de cozinha e promovida a auxiliar de cozinha, acumulava habitualmente atribuições de balconista e cozinheira. As reclamadas contestaram expressamente o pedido, negando o exercício de tarefas alheias ou incompatíveis com as funções contratadas. Em audiência de instrução, não foi produzida prova oral para comprovar a alegada execução acumulada de atribuições. Negado o fato gerador pelas reclamadas, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar o efetivo acúmulo funcional, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, no direito trabalhista pátrio, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O exercício de tarefas variadas durante a jornada de trabalho, sem alteração qualitativa substancial ou exigência de maior capacitação técnica, insere-se no jus variandi do empregador e não gera direito a acréscimo salarial. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função, bem como os seus reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO A autora postulou a declaração de nulidade dos cartões de ponto e dos acordos de compensação, alegando cumprimento de jornada suplementar, labor em turno ininterrupto de revezamento, supressão de RSR e feriados, além de incorreções no pagamento do adicional noturno e das horas extras. As reclamadas encartaram aos autos os controles de frequência e os recibos de pagamento do período contratual. Compulsando os registros de ponto, observo que apresentam horários variáveis de entrada e saída nos dias laborados. Desse modo, se os registros foram apresentados pela empregadora e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de infirmar a veracidade dos cartões de ponto, razão pela qual ficam validados em sua integralidade. Quanto ao alegado turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF/88), a análise do conjunto probatório revela que a tese autoral não se sustenta. No período contratual mantido com a 3ª reclamada (SUPREMA), os cartões de ponto de ID. ec3d048 registram que a reclamante laborou de forma fixa e contínua no período noturno, em geral iniciando a jornada por volta das 23h e finalizando às 07h, com 1h de intervalo intrajornada, sem alternância de turnos. Em relação ao período contratual mantido com a 1ª reclamada (APETIT), verifica-se dos controles de ID. d58a762 que, embora no início do vínculo tenham ocorrido ativações em período diurno, observando o contrato como um todo — mormente a partir de 09/03/2025 —, a prestação de serviços concentrou-se de modo permanente no período noturno. A ausência de alternância periódica e constante entre horários diurnos e noturnos descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento. Inexistindo turno ininterrupto de revezamento, afasto a submissão à jornada especial de 6 horas diárias ou 36 semanais e julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 6ª hora diária ou 36ª semanal. No mais, considero válido o regime de compensação de jornada e banco de horas instituído por norma coletiva (CCT 2025/2027, ID. af6539f), nos termos do art. 59, §§2º e 5º, da CLT, observados os limites legais e convencionais. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A reclamante apresentou demonstrativos de diferenças em relação aos dois vínculos contratuais, apontando diferenças de horas extras (adicionais de 50% e 100%), adicional noturno e intervalos intrajornada e interjornada. No tocante aos demonstrativos relativos ao primeiro contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada e ao segundo contrato mantido com a 3ª reclamada, verifica-se que não foi apontada supressão do intervalo interjornada. Assim, julgo improcedente o referido pedido, porquanto incumbia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de violação ao intervalo mínimo entre jornadas, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos feriados laborados, a reclamante apresentou demonstrativos de diferenças em relação às duas reclamadas. Em relação ao contrato mantido com a 3ª reclamada, apontou o labor no feriado de 12/10/2025, das 22h45 às 10h57, com 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando 11h12min de labor em tempo real. Considerando a aplicação da hora noturna reduzida, inclusive sobre a prorrogação da jornada noturna, a jornada corresponde a 12h12min, equivalente à fração de 12,20 horas. Todavia, o próprio cartão de ponto e o holerite registram o pagamento de apenas 11h12min de horas extras com adicional de 100%, evidenciando que não foi observada a redução ficta da hora noturna. Assim, são devidas as diferenças correspondentes. No que se refere ao contrato mantido com a 1ª reclamada, a reclamante apresentou demonstrativo indicando o labor no feriado de 09/07/2025, das 22h46 às 7h06, com intervalo intrajornada das 3h19 às 4h14, totalizando 7h25min de trabalho em tempo real. Considerando a aplicação da hora noturna reduzida, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 5h, a jornada corresponde a 8h25min, equivalente à fração de 8,42 horas. Entretanto, o holerite registra o pagamento de apenas 8,17 horas extras com adicional de 100%, razão pela qual também são devidas as diferenças decorrentes da não observância da hora noturna reduzida. Em relação ao adicional noturno, a cláusula décima sexta da norma coletiva limita-se a estabelecer o período noturno (das 22h às 5h) e a fixar o adicional noturno no percentual de 35%, superior ao mínimo legal, sem disciplinar a incidência do adicional sobre a prorrogação da jornada noturna nem afastar a aplicação da hora noturna reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Assim, quanto a esses aspectos, aplicam-se as disposições da CLT, em especial o art. 73, §§ 1º e 5º, bem como a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Súmula nº 60, II. A reclamante apresentou demonstrativos de diferenças de adicional noturno em relação a ambos os vínculos contratuais, os quais, em análise preliminar, mostram-se compatíveis com os critérios acima delineados. Eventuais diferenças deverão ser apuradas de forma precisa em liquidação de sentença, observados os cartões de ponto e holerites. Quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao demonstrativo apresentado referente ao contrato mantido com a 3ª reclamada, entendo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a supressão do intervalo mínimo legal. Isso porque as diferenças apontadas consistem em pequenas variações de poucos minutos em alguns dias, como, por exemplo, 1 minuto nos dias 21 e 22/9/2025 e 3 minutos no dia 23/9/2025 (ID. 1f72b04), decorrentes do registro eletrônico ou de oscilações naturais, as quais não evidenciam supressão habitual do intervalo intrajornada. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização do intervalo intrajornada em relação ao referido contrato. Diversamente, quanto ao contrato mantido com a 1ª reclamada, o demonstrativo apresentado evidencia diferenças. Os holerites não registram o pagamento da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. A título exemplificativo, verifica-se que a reclamante usufruiu apenas 23 minutos de intervalo no dia 21/6/2025, 35 minutos no dia 25/6/2025, 38 minutos no dia 11/7/2025 e 39 minutos no dia 18/9/2025, em desrespeito ao intervalo mínimo legal. Pela supressão parcial do intervalo intrajornada, já é possível estabelecer que nem todas as horas laboradas foram quitadas, em relação ao 1º contrato. E isso porque a supressão do intervalo intrajornada gera como consequência também a remuneração do trabalho no período que deveria ser de descanso. Por fim, quanto às horas extras com adicional de 50% referentes ao segundo contrato de trabalho mantido com a 3ª reclamada, a reclamante apresentou demonstrativo de diferenças que, em análise preliminar, revela inconsistências nos pagamentos efetuados. Ademais, restou evidenciado que a 3ª reclamada não observava a hora noturna reduzida, circunstância que repercute diretamente na apuração da jornada e, por conseguinte, no cálculo das horas extraordinárias. Assim, são devidas as diferenças de horas extras, as quais serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Diante do exposto, julgo procedentes, em relação ao contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada, os pedidos de: - diferenças de horas extras, com adicionais de 50% ou 100% em RSR/feriados, e respectivos reflexos; - pagamento da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; - diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. Da mesma forma, julgo procedentes, em relação ao contrato de trabalho mantido com a 3ª reclamada, os pedidos de: - diferenças de horas extras, com adicionais de 50% ou 100% em RSR/feriados, e respectivos reflexos; - diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. A liquidação observará os seguintes parâmetros: horários registrados nos cartões de ponto; extras as horas de trabalho excedentes à 7ª20ª diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST), inclusive adicional noturno; evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras em DSR's (Súmula 172 do C. TST), em férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; divisor 220; adicional normativo e, na falta, o legal de 50% e de 100% em RSR/feriados; observância do disposto na Súmula 85, IV do C. TST, com incidência apenas do adicional sobre as horas destinadas à compensação; na apuração das horas extras deverão ser excluídos os minutos de tolerância, conforme estabelecidos, no §1º do art. 58, da CLT, sendo inválida cláusula prevista em acordo ou Convenção Coletiva que elasteça o limite estabelecido em lei (OJ 372, da SDI-I do C. TST); se ultrapassado o limite (§1º do art. 58, da CLT), serão consideradas como extras a totalidade do tempo que suceder a jornada normal (Súmula 366, do C.TST); dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As repercussões em aviso-prévio e na multa de 40% do FGTS são devidas apenas em relação ao contrato mantido com a 1ª reclamada, tendo em vista que a rescisão ocorreu sem justa causa. Quanto ao contrato mantido com a 3ª reclamada, não são devidas tais repercussões, por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado, extinto pelo advento do termo final. O intervalo intrajornada é devido na forma indenizada (sem repercussão em outras verbas) e apenas o tempo de intervalo suprimido será pago como extra, acrescido do adicional legal ou normativo. DANO EXISTENCIAL Postulou a reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano existencial, argumentando a submissão a jornada exaustiva e prejuízo ao convívio familiar e social. As reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando a ausência de jornada exaustiva ou de conduta ilícita. O dano existencial constitui espécie de dano extrapatrimonial que se relaciona diretamente à condição existencial do indivíduo e desse com o meio em que vive, interferindo na normalidade da vida antes gozada pela pessoa. O dano existencial altera a rotina da pessoa, suas pretensões presentes e futuras, sua existência atual e a capacidade de concretização de seus projetos de vida. Portanto, configura uma injusta privação do indivíduo de manter-se como protagonista de sua própria história, posto que impede a efetiva integração do trabalhador à sociedade, impedindo o seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano. É a impossibilidade da concretização de todos os seus projetos de vida, ou seja, social, familiar, lazer, afetivo, religioso, etc. Deste modo, o dano existencial, independe de repercussão financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral). Trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção que impedem a realização pessoal do trabalhador (com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, modificação in pejus da personalidade), em razão do labor extenuante. Assim, o que o distingue o dano existência do dano moral é que este tem repercussão íntima (padecimento da alma, dor, angústia, mágoa, sofrimento, etc.) e a sua dimensão é subjetiva e não exige prova; ao passo que o dano existencial é passível de constatação objetiva, sendo que para sua configuração mister se faz a concorrência de dois requisitos, quais sejam: o dano ao projeto de vida e prejuízo nos relacionamentos sociais, também abrangendo o relacionamento familiar. A autora em momento algum indicou prejuízo a algum projeto de vida ou às relações sociais e nem produziu prova do alegado prejuízo concreto ao seu projeto de vida, não sendo possível deduzir apenas e simplesmente pelo suposto fato de ter executado carga horária de trabalho superior à estabelecida em seu contrato de trabalho. No mais, conforme decidido no tópico relativo à duração do trabalho, não restou demonstrada a prestação de jornada exaustiva ou a supressão habitual de folgas. Não enxergo na conduta das reclamadas a exigência de labor em horas extraordinárias, nada que possa ter afetado as chances da autora de manter saudáveis relações sociais e familiares ou haja trazido algum efeito ponderável na esfera de sua potencial felicidade existencial. A despeito de ter laborado extraordinariamente, a autora dispunha de folgas periódicas, nas quais poderia, querendo, cuidar de seu bem estar físico ou psíquico e nada autoriza a ilação de que não o tenha feito ou que seja sofredor de problemas de ordem psicológica. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Aduz a reclamante que fora contratado pela 1ª e 3ª reclamadas para prestar serviços à 2ª reclamada. No caso, restou incontroverso que a 2ª reclamada celebrou com a 1ª e 3ª reclamadas contrato de natureza civil para a prestação de serviços. Ressalto que não há na defesa da 2ª reclamada negativa de que a autora tenha lhe prestado serviços através da empresa contratada. Assim, reconhece-se que a 2ª reclamada se beneficiou da mão-de-obra da autora, durante todo o contrato de trabalho mantido com as 1ª e 3ª reclamadas. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é inafastável, fundada na teoria do risco empresarial, segundo a qual, utilizando-se o empreendedor de trabalho assalariado direta ou indiretamente para a concretização de seus objetivos empresariais, deve zelar e responder pelo cumprimento escorreito de suas obrigações trabalhistas e das pertinentes aos intermediários utilizados. Cabe ao tomador, neste sentido, o dever de fiscalizar o empregador no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, sob pena de ser responsabilizado por culpa in vigilando e in eligendo. Atualmente, a matéria encontra respaldo também na lei 13.429/2017, que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil e foi pacificada de forma vinculante no julgamento do Tema de Repercussão Geral 725 pelo Supremo Tribunal Federal. Em nada interfere, para a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a legitimidade da contratação e a ausência de vínculo empregatício com o trabalhador. Posto isto, concluo que não obstante o vínculo de emprego tenha se formado em relação às 1ª e 3ª reclamadas, a 2ª reclamada deve permanecer no polo passivo da demanda, sendo decretada sua responsabilidade subsidiária, com a finalidade de assegurar à reclamante a garantia de seus direitos, na hipótese das 1ª e 3ª reclamadas não honrarem as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Por fim, deve ainda ser salientado que a responsabilidade abarca todas as parcelas trabalhistas alvo da condenação da devedora principal, pois em se tratando de culpa in vigilando e in eligendo, a tomadora de serviço deve assumir todas as consequências do inadimplemento. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A 1ª e 3ª reclamadas deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, observada a responsabilidade de cada reclamada pelo respectivo período contratual, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A 2ª reclamada também possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos honorários advocatícios. Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, observada a responsabilidade de cada reclamada em relação ao respectivo período contratual. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ELISA CRISTINA SILVA em face de APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A e SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR a retificação do polo passivo, para que dele conste, como 3ª reclamada, SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 60.856.304/0001-87, procedendo a Secretaria às anotações cadastrais devidas; b) RECONHECER a inexistência de sucessão empresarial e de unicidade contratual entre a 1ª e a 3ª reclamadas, delimitando a existência de dois contratos de trabalho autônomos, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR a 1ª reclamada, PETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, e, subsidiariamente, a 2ª reclamada (PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A), no período compreendido entre 22/01/2025 e 07/09/2025 (com último dia laborado em 28/08/2025), ao pagamento: - das diferenças de horas extras, com adicionais de 50% ou 100% em RSR/feriados, e respectivos reflexos; - da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; - das diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. d) CONDENAR a 3ª reclamada, SUPREMA - ALIMENTACAO COMERCIAL LIMITADA, e, subsidiariamente, a 2ª reclamada (PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A), no período compreendido entre 25/08/2025 a 22/11/2025 (com primeiro dia laborado em 28/08/2025) ao pagamento: - das diferenças de horas extras, com adicionais de 50% ou 100% em RSR/feriados, e respectivos reflexos; - das diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A 1ª e 3ª reclamadas deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, observada a responsabilidade de cada reclamada pelo respectivo período contratual, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A 2ª reclamada também possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos honorários advocatícios. Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, observada a responsabilidade de cada reclamada em relação ao respectivo período contratual, atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$8.000,00, sobre o qual incide custas de R$160,00, a cargo das reclamadas, na forma do art. 789, CLT. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISA CRISTINA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA

Autor ELISA CRISTINA SILVA

Réu PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A

Réu SUPREMA - ALIMENTACAO COMERCIAL LIMITADA

Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO OLIVA MINELLI

OAB: 164184/SP

SIMONE RAMALHO

OAB: 324813/SP

IGOR DE SOUSA ARMAGNI

OAB: 74725/PR

LEONARDO BASTO AMARO DE LIMA SILVEIRA

OAB: 315074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010061-22.2026.5.15.0112 AUTOR: ELISA CRISTINA SILVA RÉU: APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf9642 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010061-22.2026.5.15.0112 RELATÓRIO ELISA CRISTINA SILVA ajuizou, em 06/02/2026, ação trabalhista em face de APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A e SUPREMA ALIMENTACAO CORPORATIVA EIRELI - EPP, todas devidamente. Alegou que foi admitida em 22/01/2025 para exercer a função de meio oficial de cozinha, tendo sido promovida a auxiliar de cozinha após sucessão empresarial pela 3ª reclamada, com remuneração média de R$2.039,00, e demitida sem justa causa em 22/11/2025. Postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas e o pagamento de acúmulo de função, horas extras por turno ininterrupto de revezamento e extrapolação de jornada, domingos e feriados em dobro, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno e prorrogação, adicional de insalubridade, indenização por dano existencial, dentre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$109.250,00. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora junto às reclamadas, bem. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A 3ª reclamada noticiou nos autos que a contratação e a prestação de serviços da autora vincularam-se à empresa SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 60.856.304/0001-87, e não à pessoa jurídica indicada na inicial. Analisando a documentação trazida ao feito, verifica-se que o contrato de trabalho de experiência de ID. acf0491 e a ficha de registro de ID. 5b5b3a8) foram efetivamente celebrados com SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (CNPJ 60.856.304/0001-87). Dessa forma, defiro o pedido de retificação do polo passivo para determinar que a Secretaria proceda à alteração do cadastro do processo, passando a figurar como 3ª reclamada a empresa SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (CNPJ 60.856.304/0001-87). INÉPCIA DA INICIAL Alegou a reclamada que a petição inicial é inepta porque a reclamante não apresentou cálculos de liquidação dos pedidos. Porém, sem razão. A petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente acerca da indicação de valor aos pedidos. E, nesse aspecto, importante mencionar a disciplina dada pelo TST, no parágrafo 2º do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018: “§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (destaquei). Fica claro, portanto, que não há necessidade de liquidação do pedido, bastando uma mera estimativa. No caso dos autos, a autora formula pedido expresso com indicação do valor aproximado dos títulos que postula na ação. Sendo assim, não restou configurada qualquer infração ao parágrafo 1º, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, capaz de justificar o acolhimento da preliminar ofertada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada alega que os valores líquidos dos pedidos foram apurados aleatoriamente e o valor dado à causa é exorbitante. Trata-se de impugnação genérica, pois não foi apresentado o valor que a reclamada entende correto e sequer foram indicados os critérios que deveriam ser utilizados pela reclamante na sua apuração. Conforme disposto no Art. 840, §1º da CLT, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados na inicial. É certo, ainda, que não se confunde valor da causa com valor da condenação. Eventual excesso do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher custas processuais sobre tal montante, no caso de improcedência. Além do mais, não há discrepância entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico. Impugnação rejeitada. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente da sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Processo do Trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação, não havendo se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A preliminar de ilegitimidade de parte, conforme arguida pela 2ª reclamada, confunde-se com o mérito e com este será apreciada e decidida. DELIMITAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL Sustentou a reclamante a ocorrência de sucessão empresarial entre a 1ª e a 3ª reclamadas, requerendo o reconhecimento da unicidade contratual e a condenação solidária das empresas. Entretanto, do exame minucioso do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se a existência de dois contratos de trabalho autônomos e distintos mantidos pela reclamante: a) Contrato de trabalho com a 1ª reclamada (APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA): iniciado em 22/01/2025, com encerramento da prestação laboral efetiva em 28/08/2025 e projeção do aviso prévio até 07/09/2025, consoante demonstram os controles de frequência de ID. d58a762 e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID. 1c11c9a. b) Contrato de trabalho com a 3ª reclamada (SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA): celebrado a título de experiência para o período de 25/08/2025, com início de efetivo trabalho em 28/8/2025, a 22/11/2025, data em que ocorreu a extinção normal do ajuste por término do prazo, conforme retratam a ficha de registro de ID. 5b5b3a8, o contrato de ID. acf0491 e os cartões de ponto de ID. ec3d048. Ressalta-se que não se operou a alegada sucessão empresarial prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. Com efeito, os documentos de ID. d39ba31 e de ID. a64cad3 comprovam que a 2ª reclamada (PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A), na condição de tomadora de serviços, encerrou em 31/08/2025 o contrato de fornecimento de refeições mantido com a 1ª reclamada (APETIT) e celebrou novo contrato comercial com a 3ª reclamada (SUPREMA), a partir de 01/09/2025. Não houve transferência de unidade econômico-jurídica, alienação de fundo de comércio, fusão, incorporação ou alteração na estrutura organizacional entre a 1ª e a 3ª reclamada. Ocorrera tão somente a substituição da empresa prestadora de serviços perante a tomadora, tendo a 3ª reclamada admitido a autora por meio de novo pacto laboral, o que afasta a sucessão trabalhista e a pretendida unicidade contratual. Por conseguinte, indefiro os pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial, unicidade contratual e responsabilidade solidária entre a 1ª e a 3ª reclamadas. No mais, reconheço a existência de dois contratos de trabalho distintos e autônomos: (i) o primeiro, com a 1ª reclamada, de 22/01/2025 a 07/09/2025 (com último dia laborado em 28/08/2025); e (ii) o segundo, com a 3ª reclamada, de 25/08/2025 a 22/11/2025 (com primeiro dia laborado em 28/08/2025). É sob essa delimitação que serão analisados os pedidos remanescentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. e4a727a. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante tanto no cargo de auxiliar de cozinha quanto de meio oficial de cozinha nas dependências do restaurante situado na tomadora de serviços. Feito isso, o perito analisou os agentes físicos, ruído e calor/frio, mediante avaliações quantitativas no local de trabalho. Em relação ao ruído, constatou níveis equivalentes de 70,4 dB(A) e 72,3 dB(A), valores inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15. Quanto ao calor, apurou IBUTG de 23,4ºC, igualmente inferior ao limite de tolerância de 27,6ºC fixado no Anexo 3 da NR-15 para a taxa metabólica da atividade. No tocante ao frio (Anexo 9 da NR-15), o perito constatou que a exposição da reclamante decorrente dos ingressos na câmara fria ocorria por tempo ínfimo (inferior a dois minutos diários no total), caracterizando-se como eventual e impeditiva do enquadramento de insalubridade. Em relação aos agentes químicos (Anexos 11 a 13 da NR-15), esclareceu o perito que os produtos de limpeza manuseados pela autora eram detergentes e sanitizantes de uso diluído, sendo que o detergente contendo hidróxido de sódio (álcali cáustico) era utilizado exclusivamente no interior da máquina automatizada de lavar louças, sem contato direto da trabalhadora, ao passo que para a lavagem manual utilizava-se produto sem componentes insalubres. Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo e refutou todas as impugnações apresentadas pela reclamante, esclarecendo que a medição do calor foi realizada no período diurno em condições mais críticas do que a jornada noturna cumprida pela autora e que os produtos de manuseio manual não continham agentes nocivos. A reclamante impugnou o laudo, contudo não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir as apurações do perito oficial. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial técnico oficial para reconhecer a ausência de insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteou a parte autora o pagamento de adicional por acúmulo de funções no percentual de 40%, argumentando que, contratada inicialmente para a função de meio oficial de cozinha e promovida a auxiliar de cozinha, acumulava habitualmente atribuições de balconista e cozinheira. As reclamadas contestaram expressamente o pedido, negando o exercício de tarefas alheias ou incompatíveis com as funções contratadas. Em audiência de instrução, não foi produzida prova oral para comprovar a alegada execução acumulada de atribuições. Negado o fato gerador pelas reclamadas, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar o efetivo acúmulo funcional, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, no direito trabalhista pátrio, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O exercício de tarefas variadas durante a jornada de trabalho, sem alteração qualitativa substancial ou exigência de maior capacitação técnica, insere-se no jus variandi do empregador e não gera direito a acréscimo salarial. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função, bem como os seus reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO A autora postulou a declaração de nulidade dos cartões de ponto e dos acordos de compensação, alegando cumprimento de jornada suplementar, labor em turno ininterrupto de revezamento, supressão de RSR e feriados, além de incorreções no pagamento do adicional noturno e das horas extras. As reclamadas encartaram aos autos os controles de frequência e os recibos de pagamento do período contratual. Compulsando os registros de ponto, observo que apresentam horários variáveis de entrada e saída nos dias laborados. Desse modo, se os registros foram apresentados pela empregadora e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de infirmar a veracidade dos cartões de ponto, razão pela qual ficam validados em sua integralidade. Quanto ao alegado turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF/88), a análise do conjunto probatório revela que a tese autoral não se sustenta. No período contratual mantido com a 3ª reclamada (SUPREMA), os cartões de ponto de ID. ec3d048 registram que a reclamante laborou de forma fixa e contínua no período noturno, em geral iniciando a jornada por volta das 23h e finalizando às 07h, com 1h de intervalo intrajornada, sem alternância de turnos. Em relação ao período contratual mantido com a 1ª reclamada (APETIT), verifica-se dos controles de ID. d58a762 que, embora no início do vínculo tenham ocorrido ativações em período diurno, observando o contrato como um todo — mormente a partir de 09/03/2025 —, a prestação de serviços concentrou-se de modo permanente no período noturno. A ausência de alternância periódica e constante entre horários diurnos e noturnos descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento. Inexistindo turno ininterrupto de revezamento, afasto a submissão à jornada especial de 6 horas diárias ou 36 semanais e julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 6ª hora diária ou 36ª semanal. No mais, considero válido o regime de compensação de jornada e banco de horas instituído por norma coletiva (CCT 2025/2027, ID. af6539f), nos termos do art. 59, §§2º e 5º, da CLT, observados os limites legais e convencionais. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A reclamante apresentou demonstrativos de diferenças em relação aos dois vínculos contratuais, apontando diferenças de horas extras (adicionais de 50% e 100%), adicional noturno e intervalos intrajornada e interjornada. No tocante aos demonstrativos relativos ao primeiro contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada e ao segundo contrato mantido com a 3ª reclamada, verifica-se que não foi apontada supressão do intervalo interjornada. Assim, julgo improcedente o referido pedido, porquanto incumbia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de violação ao intervalo mínimo entre jornadas, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos feriados laborados, a reclamante apresentou demonstrativos de diferenças em relação às duas reclamadas. Em relação ao contrato mantido com a 3ª reclamada, apontou o labor no feriado de 12/10/2025, das 22h45 às 10h57, com 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando 11h12min de labor em tempo real. Considerando a aplicação da hora noturna reduzida, inclusive sobre a prorrogação da jornada noturna, a jornada corresponde a 12h12min, equivalente à fração de 12,20 horas. Todavia, o próprio cartão de ponto e o holerite registram o pagamento de apenas 11h12min de horas extras com adicional de 100%, evidenciando que não foi observada a redução ficta da hora noturna. Assim, são devidas as diferenças correspondentes. No que se refere ao contrato mantido com a 1ª reclamada, a reclamante apresentou demonstrativo indicando o labor no feriado de 09/07/2025, das 22h46 às 7h06, com intervalo intrajornada das 3h19 às 4h14, totalizando 7h25min de trabalho em tempo real. Considerando a aplicação da hora noturna reduzida, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 5h, a jornada corresponde a 8h25min, equivalente à fração de 8,42 horas. Entretanto, o holerite registra o pagamento de apenas 8,17 horas extras com adicional de 100%, razão pela qual também são devidas as diferenças decorrentes da não observância da hora noturna reduzida. Em relação ao adicional noturno, a cláusula décima sexta da norma coletiva limita-se a estabelecer o período noturno (das 22h às 5h) e a fixar o adicional noturno no percentual de 35%, superior ao mínimo legal, sem disciplinar a incidência do adicional sobre a prorrogação da jornada noturna nem afastar a aplicação da hora noturna reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Assim, quanto a esses aspectos, aplicam-se as disposições da CLT, em especial o art. 73, §§ 1º e 5º, bem como a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Súmula nº 60, II. A reclamante apresentou demonstrativos de diferenças de adicional noturno em relação a ambos os vínculos contratuais, os quais, em análise preliminar, mostram-se compatíveis com os critérios acima delineados. Eventuais diferenças deverão ser apuradas de forma precisa em liquidação de sentença, observados os cartões de ponto e holerites. Quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao demonstrativo apresentado referente ao contrato mantido com a 3ª reclamada, entendo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a supressão do intervalo mínimo legal. Isso porque as diferenças apontadas consistem em pequenas variações de poucos minutos em alguns dias, como, por exemplo, 1 minuto nos dias 21 e 22/9/2025 e 3 minutos no dia 23/9/2025 (ID. 1f72b04), decorrentes do registro eletrônico ou de oscilações naturais, as quais não evidenciam supressão habitual do intervalo intrajornada. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização do intervalo intrajornada em relação ao referido contrato. Diversamente, quanto ao contrato mantido com a 1ª reclamada, o demonstrativo apresentado evidencia diferenças. Os holerites não registram o pagamento da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. A título exemplificativo, verifica-se que a reclamante usufruiu apenas 23 minutos de intervalo no dia 21/6/2025, 35 minutos no dia 25/6/2025, 38 minutos no dia 11/7/2025 e 39 minutos no dia 18/9/2025, em desrespeito ao intervalo mínimo legal. Pela supressão parcial do intervalo intrajornada, já é possível estabelecer que nem todas as horas laboradas foram quitadas, em relação ao 1º contrato. E isso porque a supressão do intervalo intrajornada gera como consequência também a remuneração do trabalho no período que deveria ser de descanso. Por fim, quanto às horas extras com adicional de 50% referentes ao segundo contrato de trabalho mantido com a 3ª reclamada, a reclamante apresentou demonstrativo de diferenças que, em análise preliminar, revela inconsistências nos pagamentos efetuados. Ademais, restou evidenciado que a 3ª reclamada não observava a hora noturna reduzida, circunstância que repercute diretamente na apuração da jornada e, por conseguinte, no cálculo das horas extraordinárias. Assim, são devidas as diferenças de horas extras, as quais serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Diante do exposto, julgo procedentes, em relação ao contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada, os pedidos de: - diferenças de horas extras, com adicionais de 50% ou 100% em RSR/feriados, e respectivos reflexos; - pagamento da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; - diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. Da mesma forma, julgo procedentes, em relação ao contrato de trabalho mantido com a 3ª reclamada, os pedidos de: - diferenças de horas extras, com adicionais de 50% ou 100% em RSR/feriados, e respectivos reflexos; - diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. A liquidação observará os seguintes parâmetros: horários registrados nos cartões de ponto; extras as horas de trabalho excedentes à 7ª20ª diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST), inclusive adicional noturno; evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras em DSR's (Súmula 172 do C. TST), em férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; divisor 220; adicional normativo e, na falta, o legal de 50% e de 100% em RSR/feriados; observância do disposto na Súmula 85, IV do C. TST, com incidência apenas do adicional sobre as horas destinadas à compensação; na apuração das horas extras deverão ser excluídos os minutos de tolerância, conforme estabelecidos, no §1º do art. 58, da CLT, sendo inválida cláusula prevista em acordo ou Convenção Coletiva que elasteça o limite estabelecido em lei (OJ 372, da SDI-I do C. TST); se ultrapassado o limite (§1º do art. 58, da CLT), serão consideradas como extras a totalidade do tempo que suceder a jornada normal (Súmula 366, do C.TST); dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As repercussões em aviso-prévio e na multa de 40% do FGTS são devidas apenas em relação ao contrato mantido com a 1ª reclamada, tendo em vista que a rescisão ocorreu sem justa causa. Quanto ao contrato mantido com a 3ª reclamada, não são devidas tais repercussões, por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado, extinto pelo advento do termo final. O intervalo intrajornada é devido na forma indenizada (sem repercussão em outras verbas) e apenas o tempo de intervalo suprimido será pago como extra, acrescido do adicional legal ou normativo. DANO EXISTENCIAL Postulou a reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano existencial, argumentando a submissão a jornada exaustiva e prejuízo ao convívio familiar e social. As reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando a ausência de jornada exaustiva ou de conduta ilícita. O dano existencial constitui espécie de dano extrapatrimonial que se relaciona diretamente à condição existencial do indivíduo e desse com o meio em que vive, interferindo na normalidade da vida antes gozada pela pessoa. O dano existencial altera a rotina da pessoa, suas pretensões presentes e futuras, sua existência atual e a capacidade de concretização de seus projetos de vida. Portanto, configura uma injusta privação do indivíduo de manter-se como protagonista de sua própria história, posto que impede a efetiva integração do trabalhador à sociedade, impedindo o seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano. É a impossibilidade da concretização de todos os seus projetos de vida, ou seja, social, familiar, lazer, afetivo, religioso, etc. Deste modo, o dano existencial, independe de repercussão financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral). Trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção que impedem a realização pessoal do trabalhador (com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, modificação in pejus da personalidade), em razão do labor extenuante. Assim, o que o distingue o dano existência do dano moral é que este tem repercussão íntima (padecimento da alma, dor, angústia, mágoa, sofrimento, etc.) e a sua dimensão é subjetiva e não exige prova; ao passo que o dano existencial é passível de constatação objetiva, sendo que para sua configuração mister se faz a concorrência de dois requisitos, quais sejam: o dano ao projeto de vida e prejuízo nos relacionamentos sociais, também abrangendo o relacionamento familiar. A autora em momento algum indicou prejuízo a algum projeto de vida ou às relações sociais e nem produziu prova do alegado prejuízo concreto ao seu projeto de vida, não sendo possível deduzir apenas e simplesmente pelo suposto fato de ter executado carga horária de trabalho superior à estabelecida em seu contrato de trabalho. No mais, conforme decidido no tópico relativo à duração do trabalho, não restou demonstrada a prestação de jornada exaustiva ou a supressão habitual de folgas. Não enxergo na conduta das reclamadas a exigência de labor em horas extraordinárias, nada que possa ter afetado as chances da autora de manter saudáveis relações sociais e familiares ou haja trazido algum efeito ponderável na esfera de sua potencial felicidade existencial. A despeito de ter laborado extraordinariamente, a autora dispunha de folgas periódicas, nas quais poderia, querendo, cuidar de seu bem estar físico ou psíquico e nada autoriza a ilação de que não o tenha feito ou que seja sofredor de problemas de ordem psicológica. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Aduz a reclamante que fora contratado pela 1ª e 3ª reclamadas para prestar serviços à 2ª reclamada. No caso, restou incontroverso que a 2ª reclamada celebrou com a 1ª e 3ª reclamadas contrato de natureza civil para a prestação de serviços. Ressalto que não há na defesa da 2ª reclamada negativa de que a autora tenha lhe prestado serviços através da empresa contratada. Assim, reconhece-se que a 2ª reclamada se beneficiou da mão-de-obra da autora, durante todo o contrato de trabalho mantido com as 1ª e 3ª reclamadas. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é inafastável, fundada na teoria do risco empresarial, segundo a qual, utilizando-se o empreendedor de trabalho assalariado direta ou indiretamente para a concretização de seus objetivos empresariais, deve zelar e responder pelo cumprimento escorreito de suas obrigações trabalhistas e das pertinentes aos intermediários utilizados. Cabe ao tomador, neste sentido, o dever de fiscalizar o empregador no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, sob pena de ser responsabilizado por culpa in vigilando e in eligendo. Atualmente, a matéria encontra respaldo também na lei 13.429/2017, que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil e foi pacificada de forma vinculante no julgamento do Tema de Repercussão Geral 725 pelo Supremo Tribunal Federal. Em nada interfere, para a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a legitimidade da contratação e a ausência de vínculo empregatício com o trabalhador. Posto isto, concluo que não obstante o vínculo de emprego tenha se formado em relação às 1ª e 3ª reclamadas, a 2ª reclamada deve permanecer no polo passivo da demanda, sendo decretada sua responsabilidade subsidiária, com a finalidade de assegurar à reclamante a garantia de seus direitos, na hipótese das 1ª e 3ª reclamadas não honrarem as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Por fim, deve ainda ser salientado que a responsabilidade abarca todas as parcelas trabalhistas alvo da condenação da devedora principal, pois em se tratando de culpa in vigilando e in eligendo, a tomadora de serviço deve assumir todas as consequências do inadimplemento. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A 1ª e 3ª reclamadas deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, observada a responsabilidade de cada reclamada pelo respectivo período contratual, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A 2ª reclamada também possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos honorários advocatícios. Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, observada a responsabilidade de cada reclamada em relação ao respectivo período contratual. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ELISA CRISTINA SILVA em face de APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A e SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR a retificação do polo passivo, para que dele conste, como 3ª reclamada, SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 60.856.304/0001-87, procedendo a Secretaria às anotações cadastrais devidas; b) RECONHECER a inexistência de sucessão empresarial e de unicidade contratual entre a 1ª e a 3ª reclamadas, delimitando a existência de dois contratos de trabalho autônomos, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR a 1ª reclamada, PETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, e, subsidiariamente, a 2ª reclamada (PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A), no período compreendido entre 22/01/2025 e 07/09/2025 (com último dia laborado em 28/08/2025), ao pagamento: - das diferenças de horas extras, com adicionais de 50% ou 100% em RSR/feriados, e respectivos reflexos; - da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; - das diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. d) CONDENAR a 3ª reclamada, SUPREMA - ALIMENTACAO COMERCIAL LIMITADA, e, subsidiariamente, a 2ª reclamada (PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A), no período compreendido entre 25/08/2025 a 22/11/2025 (com primeiro dia laborado em 28/08/2025) ao pagamento: - das diferenças de horas extras, com adicionais de 50% ou 100% em RSR/feriados, e respectivos reflexos; - das diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A 1ª e 3ª reclamadas deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, observada a responsabilidade de cada reclamada pelo respectivo período contratual, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A 2ª reclamada também possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos honorários advocatícios. Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, observada a responsabilidade de cada reclamada em relação ao respectivo período contratual, atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$8.000,00, sobre o qual incide custas de R$160,00, a cargo das reclamadas, na forma do art. 789, CLT. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISA CRISTINA SILVA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010061-22.2026.5.15.0112 AUTOR: ELISA CRISTINA SILVA RÉU: APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf9642 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010061-22.2026.5.15.0112 RELATÓRIO ELISA CRISTINA SILVA ajuizou, em 06/02/2026, ação trabalhista em face de APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A e SUPREMA ALIMENTACAO CORPORATIVA EIRELI - EPP, todas devidamente. Alegou que foi admitida em 22/01/2025 para exercer a função de meio oficial de cozinha, tendo sido promovida a auxiliar de cozinha após sucessão empresarial pela 3ª reclamada, com remuneração média de R$2.039,00, e demitida sem justa causa em 22/11/2025. Postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas e o pagamento de acúmulo de função, horas extras por turno ininterrupto de revezamento e extrapolação de jornada, domingos e feriados em dobro, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno e prorrogação, adicional de insalubridade, indenização por dano existencial, dentre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$109.250,00. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora junto às reclamadas, bem. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A 3ª reclamada noticiou nos autos que a contratação e a prestação de serviços da autora vincularam-se à empresa SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 60.856.304/0001-87, e não à pessoa jurídica indicada na inicial. Analisando a documentação trazida ao feito, verifica-se que o contrato de trabalho de experiência de ID. acf0491 e a ficha de registro de ID. 5b5b3a8) foram efetivamente celebrados com SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (CNPJ 60.856.304/0001-87). Dessa forma, defiro o pedido de retificação do polo passivo para determinar que a Secretaria proceda à alteração do cadastro do processo, passando a figurar como 3ª reclamada a empresa SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (CNPJ 60.856.304/0001-87). INÉPCIA DA INICIAL Alegou a reclamada que a petição inicial é inepta porque a reclamante não apresentou cálculos de liquidação dos pedidos. Porém, sem razão. A petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente acerca da indicação de valor aos pedidos. E, nesse aspecto, importante mencionar a disciplina dada pelo TST, no parágrafo 2º do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018: “§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (destaquei). Fica claro, portanto, que não há necessidade de liquidação do pedido, bastando uma mera estimativa. No caso dos autos, a autora formula pedido expresso com indicação do valor aproximado dos títulos que postula na ação. Sendo assim, não restou configurada qualquer infração ao parágrafo 1º, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, capaz de justificar o acolhimento da preliminar ofertada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada alega que os valores líquidos dos pedidos foram apurados aleatoriamente e o valor dado à causa é exorbitante. Trata-se de impugnação genérica, pois não foi apresentado o valor que a reclamada entende correto e sequer foram indicados os critérios que deveriam ser utilizados pela reclamante na sua apuração. Conforme disposto no Art. 840, §1º da CLT, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados na inicial. É certo, ainda, que não se confunde valor da causa com valor da condenação. Eventual excesso do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher custas processuais sobre tal montante, no caso de improcedência. Além do mais, não há discrepância entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico. Impugnação rejeitada. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente da sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Processo do Trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação, não havendo se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A preliminar de ilegitimidade de parte, conforme arguida pela 2ª reclamada, confunde-se com o mérito e com este será apreciada e decidida. DELIMITAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL Sustentou a reclamante a ocorrência de sucessão empresarial entre a 1ª e a 3ª reclamadas, requerendo o reconhecimento da unicidade contratual e a condenação solidária das empresas. Entretanto, do exame minucioso do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se a existência de dois contratos de trabalho autônomos e distintos mantidos pela reclamante: a) Contrato de trabalho com a 1ª reclamada (APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA): iniciado em 22/01/2025, com encerramento da prestação laboral efetiva em 28/08/2025 e projeção do aviso prévio até 07/09/2025, consoante demonstram os controles de frequência de ID. d58a762 e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID. 1c11c9a. b) Contrato de trabalho com a 3ª reclamada (SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA): celebrado a título de experiência para o período de 25/08/2025, com início de efetivo trabalho em 28/8/2025, a 22/11/2025, data em que ocorreu a extinção normal do ajuste por término do prazo, conforme retratam a ficha de registro de ID. 5b5b3a8, o contrato de ID. acf0491 e os cartões de ponto de ID. ec3d048. Ressalta-se que não se operou a alegada sucessão empresarial prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. Com efeito, os documentos de ID. d39ba31 e de ID. a64cad3 comprovam que a 2ª reclamada (PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A), na condição de tomadora de serviços, encerrou em 31/08/2025 o contrato de fornecimento de refeições mantido com a 1ª reclamada (APETIT) e celebrou novo contrato comercial com a 3ª reclamada (SUPREMA), a partir de 01/09/2025. Não houve transferência de unidade econômico-jurídica, alienação de fundo de comércio, fusão, incorporação ou alteração na estrutura organizacional entre a 1ª e a 3ª reclamada. Ocorrera tão somente a substituição da empresa prestadora de serviços perante a tomadora, tendo a 3ª reclamada admitido a autora por meio de novo pacto laboral, o que afasta a sucessão trabalhista e a pretendida unicidade contratual. Por conseguinte, indefiro os pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial, unicidade contratual e responsabilidade solidária entre a 1ª e a 3ª reclamadas. No mais, reconheço a existência de dois contratos de trabalho distintos e autônomos: (i) o primeiro, com a 1ª reclamada, de 22/01/2025 a 07/09/2025 (com último dia laborado em 28/08/2025); e (ii) o segundo, com a 3ª reclamada, de 25/08/2025 a 22/11/2025 (com primeiro dia laborado em 28/08/2025). É sob essa delimitação que serão analisados os pedidos remanescentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. e4a727a. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante tanto no cargo de auxiliar de cozinha quanto de meio oficial de cozinha nas dependências do restaurante situado na tomadora de serviços. Feito isso, o perito analisou os agentes físicos, ruído e calor/frio, mediante avaliações quantitativas no local de trabalho. Em relação ao ruído, constatou níveis equivalentes de 70,4 dB(A) e 72,3 dB(A), valores inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15. Quanto ao calor, apurou IBUTG de 23,4ºC, igualmente inferior ao limite de tolerância de 27,6ºC fixado no Anexo 3 da NR-15 para a taxa metabólica da atividade. No tocante ao frio (Anexo 9 da NR-15), o perito constatou que a exposição da reclamante decorrente dos ingressos na câmara fria ocorria por tempo ínfimo (inferior a dois minutos diários no total), caracterizando-se como eventual e impeditiva do enquadramento de insalubridade. Em relação aos agentes químicos (Anexos 11 a 13 da NR-15), esclareceu o perito que os produtos de limpeza manuseados pela autora eram detergentes e sanitizantes de uso diluído, sendo que o detergente contendo hidróxido de sódio (álcali cáustico) era utilizado exclusivamente no interior da máquina automatizada de lavar louças, sem contato direto da trabalhadora, ao passo que para a lavagem manual utilizava-se produto sem componentes insalubres. Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo e refutou todas as impugnações apresentadas pela reclamante, esclarecendo que a medição do calor foi realizada no período diurno em condições mais críticas do que a jornada noturna cumprida pela autora e que os produtos de manuseio manual não continham agentes nocivos. A reclamante impugnou o laudo, contudo não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir as apurações do perito oficial. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial técnico oficial para reconhecer a ausência de insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteou a parte autora o pagamento de adicional por acúmulo de funções no percentual de 40%, argumentando que, contratada inicialmente para a função de meio oficial de cozinha e promovida a auxiliar de cozinha, acumulava habitualmente atribuições de balconista e cozinheira. As reclamadas contestaram expressamente o pedido, negando o exercício de tarefas alheias ou incompatíveis com as funções contratadas. Em audiência de instrução, não foi produzida prova oral para comprovar a alegada execução acumulada de atribuições. Negado o fato gerador pelas reclamadas, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar o efetivo acúmulo funcional, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, no direito trabalhista pátrio, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O exercício de tarefas variadas durante a jornada de trabalho, sem alteração qualitativa substancial ou exigência de maior capacitação técnica, insere-se no jus variandi do empregador e não gera direito a acréscimo salarial. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função, bem como os seus reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO A autora postulou a declaração de nulidade dos cartões de ponto e dos acordos de compensação, alegando cumprimento de jornada suplementar, labor em turno ininterrupto de revezamento, supressão de RSR e feriados, além de incorreções no pagamento do adicional noturno e das horas extras. As reclamadas encartaram aos autos os controles de frequência e os recibos de pagamento do período contratual. Compulsando os registros de ponto, observo que apresentam horários variáveis de entrada e saída nos dias laborados. Desse modo, se os registros foram apresentados pela empregadora e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de infirmar a veracidade dos cartões de ponto, razão pela qual ficam validados em sua integralidade. Quanto ao alegado turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF/88), a análise do conjunto probatório revela que a tese autoral não se sustenta. No período contratual mantido com a 3ª reclamada (SUPREMA), os cartões de ponto de ID. ec3d048 registram que a reclamante laborou de forma fixa e contínua no período noturno, em geral iniciando a jornada por volta das 23h e finalizando às 07h, com 1h de intervalo intrajornada, sem alternância de turnos. Em relação ao período contratual mantido com a 1ª reclamada (APETIT), verifica-se dos controles de ID. d58a762 que, embora no início do vínculo tenham ocorrido ativações em período diurno, observando o contrato como um todo — mormente a partir de 09/03/2025 —, a prestação de serviços concentrou-se de modo permanente no período noturno. A ausência de alternância periódica e constante entre horários diurnos e noturnos descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento. Inexistindo turno ininterrupto de revezamento, afasto a submissão à jornada especial de 6 horas diárias ou 36 semanais e julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 6ª hora diária ou 36ª semanal. No mais, considero válido o regime de compensação de jornada e banco de horas instituído por norma coletiva (CCT 2025/2027, ID. af6539f), nos termos do art. 59, §§2º e 5º, da CLT, observados os limites legais e convencionais. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A reclamante apresentou demonstrativos de diferenças em relação aos dois vínculos contratuais, apontando diferenças de horas extras (adicionais de 50% e 100%), adicional noturno e intervalos intrajornada e interjornada. No tocante aos demonstrativos relativos ao primeiro contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada e ao segundo contrato mantido com a 3ª reclamada, verifica-se que não foi apontada supressão do intervalo interjornada. Assim, julgo improcedente o referido pedido, porquanto incumbia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de violação ao intervalo mínimo entre jornadas, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos feriados laborados, a reclamante apresentou demonstrativos de diferenças em relação às duas reclamadas. Em relação ao contrato mantido com a 3ª reclamada, apontou o labor no feriado de 12/10/2025, das 22h45 às 10h57, com 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando 11h12min de labor em tempo real. Considerando a aplicação da hora noturna reduzida, inclusive sobre a prorrogação da jornada noturna, a jornada corresponde a 12h12min, equivalente à fração de 12,20 horas. Todavia, o próprio cartão de ponto e o holerite registram o pagamento de apenas 11h12min de horas extras com adicional de 100%, evidenciando que não foi observada a redução ficta da hora noturna. Assim, são devidas as diferenças correspondentes. No que se refere ao contrato mantido com a 1ª reclamada, a reclamante apresentou demonstrativo indicando o labor no feriado de 09/07/2025, das 22h46 às 7h06, com intervalo intrajornada das 3h19 às 4h14, totalizando 7h25min de trabalho em tempo real. Considerando a aplicação da hora noturna reduzida, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 5h, a jornada corresponde a 8h25min, equivalente à fração de 8,42 horas. Entretanto, o holerite registra o pagamento de apenas 8,17 horas extras com adicional de 100%, razão pela qual também são devidas as diferenças decorrentes da não observância da hora noturna reduzida. Em relação ao adicional noturno, a cláusula décima sexta da norma coletiva limita-se a estabelecer o período noturno (das 22h às 5h) e a fixar o adicional noturno no percentual de 35%, superior ao mínimo legal, sem disciplinar a incidência do adicional sobre a prorrogação da jornada noturna nem afastar a aplicação da hora noturna reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Assim, quanto a esses aspectos, aplicam-se as disposições da CLT, em especial o art. 73, §§ 1º e 5º, bem como a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Súmula nº 60, II. A reclamante apresentou demonstrativos de diferenças de adicional noturno em relação a ambos os vínculos contratuais, os quais, em análise preliminar, mostram-se compatíveis com os critérios acima delineados. Eventuais diferenças deverão ser apuradas de forma precisa em liquidação de sentença, observados os cartões de ponto e holerites. Quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao demonstrativo apresentado referente ao contrato mantido com a 3ª reclamada, entendo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a supressão do intervalo mínimo legal. Isso porque as diferenças apontadas consistem em pequenas variações de poucos minutos em alguns dias, como, por exemplo, 1 minuto nos dias 21 e 22/9/2025 e 3 minutos no dia 23/9/2025 (ID. 1f72b04), decorrentes do registro eletrônico ou de oscilações naturais, as quais não evidenciam supressão habitual do intervalo intrajornada. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização do intervalo intrajornada em relação ao referido contrato. Diversamente, quanto ao contrato mantido com a 1ª reclamada, o demonstrativo apresentado evidencia diferenças. Os holerites não registram o pagamento da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. A título exemplificativo, verifica-se que a reclamante usufruiu apenas 23 minutos de intervalo no dia 21/6/2025, 35 minutos no dia 25/6/2025, 38 minutos no dia 11/7/2025 e 39 minutos no dia 18/9/2025, em desrespeito ao intervalo mínimo legal. Pela supressão parcial do intervalo intrajornada, já é possível estabelecer que nem todas as horas laboradas foram quitadas, em relação ao 1º contrato. E isso porque a supressão do intervalo intrajornada gera como consequência também a remuneração do trabalho no período que deveria ser de descanso. Por fim, quanto às horas extras com adicional de 50% referentes ao segundo contrato de trabalho mantido com a 3ª reclamada, a reclamante apresentou demonstrativo de diferenças que, em análise preliminar, revela inconsistências nos pagamentos efetuados. Ademais, restou evidenciado que a 3ª reclamada não observava a hora noturna reduzida, circunstância que repercute diretamente na apuração da jornada e, por conseguinte, no cálculo das horas extraordinárias. Assim, são devidas as diferenças de horas extras, as quais serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Diante do exposto, julgo procedentes, em relação ao contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada, os pedidos de: - diferenças de horas extras, com adicionais de 50% ou 100% em RSR/feriados, e respectivos reflexos; - pagamento da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; - diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. Da mesma forma, julgo procedentes, em relação ao contrato de trabalho mantido com a 3ª reclamada, os pedidos de: - diferenças de horas extras, com adicionais de 50% ou 100% em RSR/feriados, e respectivos reflexos; - diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. A liquidação observará os seguintes parâmetros: horários registrados nos cartões de ponto; extras as horas de trabalho excedentes à 7ª20ª diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST), inclusive adicional noturno; evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras em DSR's (Súmula 172 do C. TST), em férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; divisor 220; adicional normativo e, na falta, o legal de 50% e de 100% em RSR/feriados; observância do disposto na Súmula 85, IV do C. TST, com incidência apenas do adicional sobre as horas destinadas à compensação; na apuração das horas extras deverão ser excluídos os minutos de tolerância, conforme estabelecidos, no §1º do art. 58, da CLT, sendo inválida cláusula prevista em acordo ou Convenção Coletiva que elasteça o limite estabelecido em lei (OJ 372, da SDI-I do C. TST); se ultrapassado o limite (§1º do art. 58, da CLT), serão consideradas como extras a totalidade do tempo que suceder a jornada normal (Súmula 366, do C.TST); dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As repercussões em aviso-prévio e na multa de 40% do FGTS são devidas apenas em relação ao contrato mantido com a 1ª reclamada, tendo em vista que a rescisão ocorreu sem justa causa. Quanto ao contrato mantido com a 3ª reclamada, não são devidas tais repercussões, por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado, extinto pelo advento do termo final. O intervalo intrajornada é devido na forma indenizada (sem repercussão em outras verbas) e apenas o tempo de intervalo suprimido será pago como extra, acrescido do adicional legal ou normativo. DANO EXISTENCIAL Postulou a reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano existencial, argumentando a submissão a jornada exaustiva e prejuízo ao convívio familiar e social. As reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando a ausência de jornada exaustiva ou de conduta ilícita. O dano existencial constitui espécie de dano extrapatrimonial que se relaciona diretamente à condição existencial do indivíduo e desse com o meio em que vive, interferindo na normalidade da vida antes gozada pela pessoa. O dano existencial altera a rotina da pessoa, suas pretensões presentes e futuras, sua existência atual e a capacidade de concretização de seus projetos de vida. Portanto, configura uma injusta privação do indivíduo de manter-se como protagonista de sua própria história, posto que impede a efetiva integração do trabalhador à sociedade, impedindo o seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano. É a impossibilidade da concretização de todos os seus projetos de vida, ou seja, social, familiar, lazer, afetivo, religioso, etc. Deste modo, o dano existencial, independe de repercussão financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral). Trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção que impedem a realização pessoal do trabalhador (com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, modificação in pejus da personalidade), em razão do labor extenuante. Assim, o que o distingue o dano existência do dano moral é que este tem repercussão íntima (padecimento da alma, dor, angústia, mágoa, sofrimento, etc.) e a sua dimensão é subjetiva e não exige prova; ao passo que o dano existencial é passível de constatação objetiva, sendo que para sua configuração mister se faz a concorrência de dois requisitos, quais sejam: o dano ao projeto de vida e prejuízo nos relacionamentos sociais, também abrangendo o relacionamento familiar. A autora em momento algum indicou prejuízo a algum projeto de vida ou às relações sociais e nem produziu prova do alegado prejuízo concreto ao seu projeto de vida, não sendo possível deduzir apenas e simplesmente pelo suposto fato de ter executado carga horária de trabalho superior à estabelecida em seu contrato de trabalho. No mais, conforme decidido no tópico relativo à duração do trabalho, não restou demonstrada a prestação de jornada exaustiva ou a supressão habitual de folgas. Não enxergo na conduta das reclamadas a exigência de labor em horas extraordinárias, nada que possa ter afetado as chances da autora de manter saudáveis relações sociais e familiares ou haja trazido algum efeito ponderável na esfera de sua potencial felicidade existencial. A despeito de ter laborado extraordinariamente, a autora dispunha de folgas periódicas, nas quais poderia, querendo, cuidar de seu bem estar físico ou psíquico e nada autoriza a ilação de que não o tenha feito ou que seja sofredor de problemas de ordem psicológica. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Aduz a reclamante que fora contratado pela 1ª e 3ª reclamadas para prestar serviços à 2ª reclamada. No caso, restou incontroverso que a 2ª reclamada celebrou com a 1ª e 3ª reclamadas contrato de natureza civil para a prestação de serviços. Ressalto que não há na defesa da 2ª reclamada negativa de que a autora tenha lhe prestado serviços através da empresa contratada. Assim, reconhece-se que a 2ª reclamada se beneficiou da mão-de-obra da autora, durante todo o contrato de trabalho mantido com as 1ª e 3ª reclamadas. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é inafastável, fundada na teoria do risco empresarial, segundo a qual, utilizando-se o empreendedor de trabalho assalariado direta ou indiretamente para a concretização de seus objetivos empresariais, deve zelar e responder pelo cumprimento escorreito de suas obrigações trabalhistas e das pertinentes aos intermediários utilizados. Cabe ao tomador, neste sentido, o dever de fiscalizar o empregador no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, sob pena de ser responsabilizado por culpa in vigilando e in eligendo. Atualmente, a matéria encontra respaldo também na lei 13.429/2017, que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil e foi pacificada de forma vinculante no julgamento do Tema de Repercussão Geral 725 pelo Supremo Tribunal Federal. Em nada interfere, para a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a legitimidade da contratação e a ausência de vínculo empregatício com o trabalhador. Posto isto, concluo que não obstante o vínculo de emprego tenha se formado em relação às 1ª e 3ª reclamadas, a 2ª reclamada deve permanecer no polo passivo da demanda, sendo decretada sua responsabilidade subsidiária, com a finalidade de assegurar à reclamante a garantia de seus direitos, na hipótese das 1ª e 3ª reclamadas não honrarem as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Por fim, deve ainda ser salientado que a responsabilidade abarca todas as parcelas trabalhistas alvo da condenação da devedora principal, pois em se tratando de culpa in vigilando e in eligendo, a tomadora de serviço deve assumir todas as consequências do inadimplemento. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A 1ª e 3ª reclamadas deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, observada a responsabilidade de cada reclamada pelo respectivo período contratual, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A 2ª reclamada também possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos honorários advocatícios. Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, observada a responsabilidade de cada reclamada em relação ao respectivo período contratual. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ELISA CRISTINA SILVA em face de APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A e SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR a retificação do polo passivo, para que dele conste, como 3ª reclamada, SUPREMA ALIMENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 60.856.304/0001-87, procedendo a Secretaria às anotações cadastrais devidas; b) RECONHECER a inexistência de sucessão empresarial e de unicidade contratual entre a 1ª e a 3ª reclamadas, delimitando a existência de dois contratos de trabalho autônomos, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR a 1ª reclamada, PETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, e, subsidiariamente, a 2ª reclamada (PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A), no período compreendido entre 22/01/2025 e 07/09/2025 (com último dia laborado em 28/08/2025), ao pagamento: - das diferenças de horas extras, com adicionais de 50% ou 100% em RSR/feriados, e respectivos reflexos; - da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; - das diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. d) CONDENAR a 3ª reclamada, SUPREMA - ALIMENTACAO COMERCIAL LIMITADA, e, subsidiariamente, a 2ª reclamada (PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A), no período compreendido entre 25/08/2025 a 22/11/2025 (com primeiro dia laborado em 28/08/2025) ao pagamento: - das diferenças de horas extras, com adicionais de 50% ou 100% em RSR/feriados, e respectivos reflexos; - das diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A 1ª e 3ª reclamadas deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, observada a responsabilidade de cada reclamada pelo respectivo período contratual, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A 2ª reclamada também possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos honorários advocatícios. Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, observada a responsabilidade de cada reclamada em relação ao respectivo período contratual, atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$8.000,00, sobre o qual incide custas de R$160,00, a cargo das reclamadas, na forma do art. 789, CLT. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - SUPREMA - ALIMENTACAO COMERCIAL LIMITADA - PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A