Detalhe do processo

0010061-21.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010061-21.2024.5.15.0135 RECORRENTE: EDUARDO TAVARES RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41aa7c4 proferida nos autos. ROT 0010061-21.2024.5.15.0135 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 483.619,68 Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO TAVARES JOSE ANTONIO SILVEIRA ROSA (SP85328) RENE RODRIGUES SILVA BORGES (SP417841) RONALDO BORGES (SP79448) Recorrido: Advogado(s): TOYOTA DO BRASIL LTDA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) RECURSO DE: EDUARDO TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 42324a4; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id da9ba73). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual (Id 5c16563). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id d0a7a68). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA Constou do v. acórdão que: "No caso, a par de considerações técnicas, às quais, como posto acima, superam o conhecimento das partes, não noto as incongruências indicadas pelo reclamante, o perito a todo instante confirmou a ausência de causalidade, sendo certo que a recolocação do autor, a pedido médico, em função mais leve não implica reconhecimento de causalidade ou até mesmo de inaptidão para o trabalho (o perito atestou inclusive, em quesitos, que (fl. 696) 'se o Reclamante retornar a exercer a função original, que anteriormente exercia, sob o mesmo molde em que era praticada, ele não poderá ter seu quadro clínico agravado', mas revela tão apenas o cuidado da reclamada. Mais ainda, a alegação de que 'para pacientes sintomáticos, excelente resposta clínica tem sido obtida com a restrição de atividade física e o uso de órtese' não implica necessariamente indício inconteste de incapacidade laboral e, outra, está claro nos autos que o perito considera que o reclamante pode continuar exercendo a sua função pregressa, com isso a alusão à 'restrição de atividade física' (que é algo um tanto genérico) não se adequa à formula 'trabalho para o qual se inabilitou'. Ante o exposto, considerando a extensão do laudo técnico, a análise detalhada dos documentos encartados, bem como os esclarecimentos apresentados, não vejo margens para anular o laudo médico, com a produção de nova prova técnica, motivo pelo qual enjeito a preliminar de cerceamento de defesa. (...) E neste cenário que o perito, após anamnese, com percuciente análise dos documentos médicos, esclareceu que (fl. 679): '(...) Não há sustentação científica que permita afirmar que o esforço físico no ambiente de trabalho possa estar relacionado a patologia. Realizada vistoria aos postos de trabalho do autor com intuito de identificar se havia nas atividades exposição a movimentos repetitivos de hiperextensão na coluna lombar. Verificou-se a inexistência de exposição a esta condição corroborando a literatura sobre a inexistência de relação com o labor (...)' Concluindo finalmente que (fl. 680): (...) Com relação ao nexo verificou-se a inexistência de sustentação médico-legal que permita relacionar a patologia ao labor. Com relação à capacidade laboral verificou-se que decorrente da intervenção cirúrgica o autor recebeu orientações de seu médico em documento datado de 11 de abril de 2024 que foram apresentadas a empresa e que cursaram com mudança de local de trabalho de forma permanente. (...)' O reclamante, apesar de impugnar o laudo técnico, não logrou infirmá-lo, afinal, embora o perito não descreva em minúcias as tarefas praticadas ou mesmo instrua os autos com fotos das posições ergonômicas, vejo que há, nos autos, um relatório de trabalho completo (fls. 536/541), subscrito pelo reclamante inclusive, onde aparece as tarefas executadas, assim como que o reclamante é líder desde de janeiro de 2016, auxiliando apenas esporadicamente na linha. Vejo também que a patologia do reclamante é de 2019, mais de três anos após sua promoção e mesmo exames médicos e atestados incursos aos autos contemplam alusão à discopatia degenerativa (vide fl. 27 por exemplo), o que corrobora a ilação de que 'com relação ao nexo verificou-se a inexistência de sustentação médico-legal que permita relacionar a patologia ao labor'. Mais ainda, o laudo confeccionado pelo assistente da reclamada analisa o setor, sob perspectiva da ergonomia, e ele não identifica posições ou tarefas perigosas, tal como o perito médico, o qual explicitou que 'realizada vistoria aos postos de trabalho do autor com intuito de identificar se havia nas atividades exposição a movimentos repetitivos de hiperextensão na coluna lombar. Verificou-se a inexistência de exposição a esta condição corroborando a literatura sobre a inexistência de relação com o labor'." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e art. 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO TAVARES
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO TAVARES

Autor RICARDO GONDIM BRIZZI

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO SILVEIRA ROSA

OAB: 85328/SP

RONALDO BORGES

OAB: 79448/SP

RENE RODRIGUES SILVA BORGES

OAB: 417841/SP

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010061-21.2024.5.15.0135 RECORRENTE: EDUARDO TAVARES RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41aa7c4 proferida nos autos. ROT 0010061-21.2024.5.15.0135 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 483.619,68 Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO TAVARES JOSE ANTONIO SILVEIRA ROSA (SP85328) RENE RODRIGUES SILVA BORGES (SP417841) RONALDO BORGES (SP79448) Recorrido: Advogado(s): TOYOTA DO BRASIL LTDA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) RECURSO DE: EDUARDO TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 42324a4; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id da9ba73). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual (Id 5c16563). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id d0a7a68). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA Constou do v. acórdão que: "No caso, a par de considerações técnicas, às quais, como posto acima, superam o conhecimento das partes, não noto as incongruências indicadas pelo reclamante, o perito a todo instante confirmou a ausência de causalidade, sendo certo que a recolocação do autor, a pedido médico, em função mais leve não implica reconhecimento de causalidade ou até mesmo de inaptidão para o trabalho (o perito atestou inclusive, em quesitos, que (fl. 696) 'se o Reclamante retornar a exercer a função original, que anteriormente exercia, sob o mesmo molde em que era praticada, ele não poderá ter seu quadro clínico agravado', mas revela tão apenas o cuidado da reclamada. Mais ainda, a alegação de que 'para pacientes sintomáticos, excelente resposta clínica tem sido obtida com a restrição de atividade física e o uso de órtese' não implica necessariamente indício inconteste de incapacidade laboral e, outra, está claro nos autos que o perito considera que o reclamante pode continuar exercendo a sua função pregressa, com isso a alusão à 'restrição de atividade física' (que é algo um tanto genérico) não se adequa à formula 'trabalho para o qual se inabilitou'. Ante o exposto, considerando a extensão do laudo técnico, a análise detalhada dos documentos encartados, bem como os esclarecimentos apresentados, não vejo margens para anular o laudo médico, com a produção de nova prova técnica, motivo pelo qual enjeito a preliminar de cerceamento de defesa. (...) E neste cenário que o perito, após anamnese, com percuciente análise dos documentos médicos, esclareceu que (fl. 679): '(...) Não há sustentação científica que permita afirmar que o esforço físico no ambiente de trabalho possa estar relacionado a patologia. Realizada vistoria aos postos de trabalho do autor com intuito de identificar se havia nas atividades exposição a movimentos repetitivos de hiperextensão na coluna lombar. Verificou-se a inexistência de exposição a esta condição corroborando a literatura sobre a inexistência de relação com o labor (...)' Concluindo finalmente que (fl. 680): (...) Com relação ao nexo verificou-se a inexistência de sustentação médico-legal que permita relacionar a patologia ao labor. Com relação à capacidade laboral verificou-se que decorrente da intervenção cirúrgica o autor recebeu orientações de seu médico em documento datado de 11 de abril de 2024 que foram apresentadas a empresa e que cursaram com mudança de local de trabalho de forma permanente. (...)' O reclamante, apesar de impugnar o laudo técnico, não logrou infirmá-lo, afinal, embora o perito não descreva em minúcias as tarefas praticadas ou mesmo instrua os autos com fotos das posições ergonômicas, vejo que há, nos autos, um relatório de trabalho completo (fls. 536/541), subscrito pelo reclamante inclusive, onde aparece as tarefas executadas, assim como que o reclamante é líder desde de janeiro de 2016, auxiliando apenas esporadicamente na linha. Vejo também que a patologia do reclamante é de 2019, mais de três anos após sua promoção e mesmo exames médicos e atestados incursos aos autos contemplam alusão à discopatia degenerativa (vide fl. 27 por exemplo), o que corrobora a ilação de que 'com relação ao nexo verificou-se a inexistência de sustentação médico-legal que permita relacionar a patologia ao labor'. Mais ainda, o laudo confeccionado pelo assistente da reclamada analisa o setor, sob perspectiva da ergonomia, e ele não identifica posições ou tarefas perigosas, tal como o perito médico, o qual explicitou que 'realizada vistoria aos postos de trabalho do autor com intuito de identificar se havia nas atividades exposição a movimentos repetitivos de hiperextensão na coluna lombar. Verificou-se a inexistência de exposição a esta condição corroborando a literatura sobre a inexistência de relação com o labor'." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e art. 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO TAVARES

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010061-21.2024.5.15.0135 RECORRENTE: EDUARDO TAVARES RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41aa7c4 proferida nos autos. ROT 0010061-21.2024.5.15.0135 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 483.619,68 Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO TAVARES JOSE ANTONIO SILVEIRA ROSA (SP85328) RENE RODRIGUES SILVA BORGES (SP417841) RONALDO BORGES (SP79448) Recorrido: Advogado(s): TOYOTA DO BRASIL LTDA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) RECURSO DE: EDUARDO TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 42324a4; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id da9ba73). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual (Id 5c16563). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT - Id d0a7a68). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA Constou do v. acórdão que: "No caso, a par de considerações técnicas, às quais, como posto acima, superam o conhecimento das partes, não noto as incongruências indicadas pelo reclamante, o perito a todo instante confirmou a ausência de causalidade, sendo certo que a recolocação do autor, a pedido médico, em função mais leve não implica reconhecimento de causalidade ou até mesmo de inaptidão para o trabalho (o perito atestou inclusive, em quesitos, que (fl. 696) 'se o Reclamante retornar a exercer a função original, que anteriormente exercia, sob o mesmo molde em que era praticada, ele não poderá ter seu quadro clínico agravado', mas revela tão apenas o cuidado da reclamada. Mais ainda, a alegação de que 'para pacientes sintomáticos, excelente resposta clínica tem sido obtida com a restrição de atividade física e o uso de órtese' não implica necessariamente indício inconteste de incapacidade laboral e, outra, está claro nos autos que o perito considera que o reclamante pode continuar exercendo a sua função pregressa, com isso a alusão à 'restrição de atividade física' (que é algo um tanto genérico) não se adequa à formula 'trabalho para o qual se inabilitou'. Ante o exposto, considerando a extensão do laudo técnico, a análise detalhada dos documentos encartados, bem como os esclarecimentos apresentados, não vejo margens para anular o laudo médico, com a produção de nova prova técnica, motivo pelo qual enjeito a preliminar de cerceamento de defesa. (...) E neste cenário que o perito, após anamnese, com percuciente análise dos documentos médicos, esclareceu que (fl. 679): '(...) Não há sustentação científica que permita afirmar que o esforço físico no ambiente de trabalho possa estar relacionado a patologia. Realizada vistoria aos postos de trabalho do autor com intuito de identificar se havia nas atividades exposição a movimentos repetitivos de hiperextensão na coluna lombar. Verificou-se a inexistência de exposição a esta condição corroborando a literatura sobre a inexistência de relação com o labor (...)' Concluindo finalmente que (fl. 680): (...) Com relação ao nexo verificou-se a inexistência de sustentação médico-legal que permita relacionar a patologia ao labor. Com relação à capacidade laboral verificou-se que decorrente da intervenção cirúrgica o autor recebeu orientações de seu médico em documento datado de 11 de abril de 2024 que foram apresentadas a empresa e que cursaram com mudança de local de trabalho de forma permanente. (...)' O reclamante, apesar de impugnar o laudo técnico, não logrou infirmá-lo, afinal, embora o perito não descreva em minúcias as tarefas praticadas ou mesmo instrua os autos com fotos das posições ergonômicas, vejo que há, nos autos, um relatório de trabalho completo (fls. 536/541), subscrito pelo reclamante inclusive, onde aparece as tarefas executadas, assim como que o reclamante é líder desde de janeiro de 2016, auxiliando apenas esporadicamente na linha. Vejo também que a patologia do reclamante é de 2019, mais de três anos após sua promoção e mesmo exames médicos e atestados incursos aos autos contemplam alusão à discopatia degenerativa (vide fl. 27 por exemplo), o que corrobora a ilação de que 'com relação ao nexo verificou-se a inexistência de sustentação médico-legal que permita relacionar a patologia ao labor'. Mais ainda, o laudo confeccionado pelo assistente da reclamada analisa o setor, sob perspectiva da ergonomia, e ele não identifica posições ou tarefas perigosas, tal como o perito médico, o qual explicitou que 'realizada vistoria aos postos de trabalho do autor com intuito de identificar se havia nas atividades exposição a movimentos repetitivos de hiperextensão na coluna lombar. Verificou-se a inexistência de exposição a esta condição corroborando a literatura sobre a inexistência de relação com o labor'." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e art. 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA