Detalhe do processo

0010061-19.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0010061-19.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Gabriel Yacir Jayme Ferreira Borcate e Valdemir Tyskas Júnior SENTENÇA 1. Relatório: Gabriel Yacir Jayme Ferreira Borcate, brasileiro, convivente, empresário, nascido em 31/10/1994, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Luciane Jayme e Joel Roberto Ferreira Borcate, portador do RG nº 12.522.034-7/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 103.603.319-80, residente e domiciliado na Rua Ivaiporã, nº 112, bairro Alto Boqueirão, Curitiba/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara; e Valdemir Tyskas Júnior, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 15/08/1998, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Claudia Gonçalves de Freitas e Valdemir Tyskas, portador do RG nº 13.701.717-2/PR inscrito no CPF/MF sob o nº 104.496.439-13, residente e domiciliado na Travessa Schultz, nº 93 - Cachoeira, Almirante Tamandaré/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara; foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (2º fato), artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (3º fato) e artigo 16, §1º, inciso III, da Lei 10.826/2003 (4ºPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fato), todos na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “ 1º FATO ‘ No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 00h10min, na Rodovia BR 376 – Contorno Sul, bairro CIC, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GABRIEL YACIR JAYME FERREIRA BORCATE e VALDEMIR TYSKAS JÚNIOR, previamente ajustados, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, desobedeceram à ordem legal de funcionário público, consistente em submeter-se a execução da voz de abordagem dos policiais militares. Consta nos autos que a equipe policial deslocava-se pela Rodovia do Café Governador Ney Braga, próximo ao Posto de Combustível Luz da Lua (coord.-25.472965, -49.352621), quando avistou o veículo Renault/Scenic, placas ALL-5479, parado no acostamento com as portas abertas e optaram por realizar a abordagem. Ao estacionarem a viatura em frente ao referido automóvel, o motorista arrancou bruscamente, desobedecendo à ordem de parada. Assim, a equipe retornou à viatura e iniciou breve acompanhamento tático, fazendo o uso de sinais sonoros e luminosos, logrando êxito em abordá-los poucos metros adiante.’ (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; boletim de ocorrência nº 2025/1447302 – mov. 1.3; termos de depoimento – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7; termos de interrogatório – mov. 1.10/1.11 e 1.12/1.13; relatório da Autoridade Policial – mov. 14.1). 2º FATOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 00h10min, na Rodovia BR 376 – Contorno Sul, bairro CIC, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GABRIEL YACIR JAYME FERREIRA BORCATE e VALDEMIR TYSKAS JÚNIOR, previamente ajustados, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, no interior do veículo Renault/Scenic, placas ALL-5479/PR, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 29 (vinte e nove) munições intactas, calibre .38 e 01 (um) carregador para pistola calibre .38, todos eficientes para o fim a que se destinam. Durante a abordagem, após inspeção veicular, a equipe policial apreendeu um carregador para pistola calibre .38 e um total de vinte e nove munições, calibre .38, sendo que uma pequena quantia (não especificada) encontrava se no bolso esquerdo da calça do denunciado GABRIEL YACIR JAYME FERREIRA BORCATE.’ (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.2; boletim de ocorrência n° 2025/1447302 - mov. 1.3; termos de depoimento – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7; termo de declaração – mov. 1.8/1.9; termos de interrogatório – mov. 1.10/1.11 e 1.12/1.13; auto de exibição e apreensão – mov. 1.17; auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.19; relatório da Autoridade Policial – mov. 14.1; termo de depoimento complementar – mov. 78.2; e relatório técnico do Esquadrão Antibombas mov. 89.1 – pg. 26 a 58). 3º FATO ‘ No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 00h10min, na Rodovia BR 376 – Contorno Sul, bairro CIC, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Curitiba/PR, os denunciados GABRIEL YACIR JAYME FERREIRA BORCATE e VALDEMIR TYSKAS JÚNIOR, previamente ajustados, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, no interior do veículo Renault/Scenic, placas ALL-5479, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 9mm, sem número de série, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 38, sem número de série, 08 (oito) munições intactas, calibre 9mm e 01 (um) carregador para pistola calibre 9mm, todos eficientes para o fim a que se destinam. Ainda, durante a inspeção veicular, a polícia militar apreendeu no banco traseiro, uma pistola, marca Taurus, calibre 9mm, sem número de série, uma pistola, marca Taurus, calibre 38, sem número de série, oito munições intactas, calibre 9mm e um carregador para pistola calibre 9mm.’ (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.2; boletim de ocorrência n° 2025/1447302 - mov. 1.3; termos de depoimento – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7; termo de declaração – mov. 1.8/1.9; termos de interrogatório – mov. 1.10/1.11 e 1.12/1.13; auto de exibição e apreensão – mov. 1.17; auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.19; relatório da Autoridade Policial – mov. 14.1; termo de depoimento complementar – mov. 78.2; e relatório técnico do Esquadrão Antibombas mov. 89.1 – pg. 26 a 58). 4º FATO ‘ No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 00h10min, na Rodovia BR 376 – Contorno Sul, bairro CIC, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GABRIEL YACIR JAYME FERREIRA BORCATE e VALDEMIR TYSKAS JÚNIOR,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal previamente ajustados, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, possuíam, no interior do veículo Renault/Scenic, placas ALL-5479, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) fragmentadores de rocha, modelo PW-IV L e 04 (quatro) termistores elétricos (acionadores), todos eficientes para o fim a que se destinam. Por fim, visualizaram no interior de uma mochila infantil localizada no porta malas do veículo, quatro fragmentadores de rocha, modelo PW-IV L e quatro termistores elétricos (acionadores), os quais foram apreendidos pela equipe do Esquadrão Antibombas. Diante dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante e encaminhados à Delegacia de Polícia para adoção das medidas cabíveis.’ (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.2; boletim de ocorrência n° 2025/1447302 - mov. 1.3; termos de depoimento – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7; termo de declaração – mov. 1.8/1.9; termos de interrogatório – mov. 1.10/1.11 e 1.12/1.13; auto de exibição e apreensão – mov. 1.17; auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.19; relatório da Autoridade Policial – mov. 14.1; termo de depoimento complementar – mov. 78.2; e relatório técnico do Esquadrão Antibombas mov. 89.1 – pg. 26 a 58).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, em 13/11/2025 (mov. 1.2). As prisões em flagrante foram homologadas e, na mesma oportunidade, convertidas em preventivas (mov. 33.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A denúncia (mov. 93.1) foi recebida em 15/12/2025 (mov. 101.1). Os réus foram citados (mov. 139 e mov. 140) e apresentaram respostas à acusação por meio de defesas constituídas (mov. 154.1 e mov. 177.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação e uma informante arrolada pela defesa (mov. 254 e 255.1). Em sessão de continuação, foi ouvida uma testemunha arrolada pelas partes e, ao final, os acusados foram interrogados (mov. 292 e 293.1). O Ministério Público em suas alegações finais (mov. 314.1), inicialmente destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, verificando comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a parcial procedência da denúncia, a fim de condenar os acusados pelo 1º, 2º e 3º fatos, e absolvê-los do 4º fato, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. A defesa do réu Gabriel, por sua vez, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 318.1), pleiteou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal. Por fim, a defesa do acusado Valdemir, em suas alegações finais por memorais (mov. 324.1), postulou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como de regime inicial menos gravoso. Também requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Do mérito Aos réus Gabriel Yacir Jayme Ferreira Borcate e Valdemir Tyskas Júnior foi imputada a prática dos crimes descritos no artigo 330, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (2º fato), artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (3º fato) e artigo 16, §1º, inciso III, da Lei 10.826/2003 (4º fato), todos na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal. A materialidade deriva das peças do inquérito policial, através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.19) e laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 305.2) e depoimentos colhidos em Juízo. A autoria, contudo, é inconteste apenas em relação ao 1º, 2º e 3º fato, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual, não tendo sido demonstrada a tipicidade do 4º fato. Senão, vejamos: O policial militar Kevin Sansana Gallotti, ouvido em juízo, relatou que a equipe abordou um veículo na rodovia, que estava parado. Detalhou que pararam na frente do carro, mas quando deram “voz” de abordagem o indivíduo tentou fugir e parou logo em seguida. Informou que durante a revista pessoal encontraram munição de arma de fogo no bolso de Gabriel, que informou ter mais duas armas de fogo no carro. Adicionou que na revista veicular foram encontrados mais quatro explosivos no porta-malas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Declarou que um dos indivíduos informou que havia um terceiro no posto de gasolina, que também foi levado para a delegacia. Esclareceu que a ocorrência se deu próxima da 00h00min e que a abordagem foi motivada pelo veículo estar parado na rodovia, de madrugada, com as portas abertas. Declarou que o veículo era uma Scenic verde. Esclareceu que no momento da primeira abordagem um ocupante estava fora e outro dentro do carro. Negou lembrar quem conduzia o veículo, mas afirmou que Gabriel era o passageiro. Confirmou que o carro saiu após a voz de abordagem e que utilizaram sirenes e sinais luminosos na perseguição, que durou alguns metros. Declarou que o material encontrado com Gabriel eram munições de calibres 9mm e .38, porém negou lembrar a quantidade. Confirmou que Gabriel disse que havia armas no carro, que eram duas pistolas, uma 9mm e uma .38 TPC, assim como estavam em uma maleta no chão, negando recordar se na parte da frente ou de trás do veículo, mas que ambas estavam municiadas, com numeração suprimida e prontas para uso, com quatro carregadores carregados. Relatou que o passageiro estava no banco da frente. Esclareceu que os explosivos estavam em uma mochila infantil, mas negou recordar se estavam no banco traseiro ou no porta-malas, afirmando que eram detonadores, cartuchos de aproximadamente 50 cm. Mencionou que havia fios na bolsa com os detonadores, mas não acoplados. Afirmou que foi necessário chamar o esquadrão antibombas para remover os artefatos. Disse que os acusados negaram a posse dos bens, mas na delegacia admitiram a propriedade das armas e que as compraram em Joinville por R$10.000,00 (dez mil reais). Explicou que a terceira pessoa abordada confirmou que se encontraria com os réus, o que também foi relatado por eles. Relatou que os frentistas do posto informaram que havia filmagens da terceira pessoa e que ela confirmou que se encontraria com os outros dois, mas não disseram o motivo. Negou conhecer os réus ou recordar no nome de quem estava o veículo. Negou saber se Valdemir possuía CNH. Indagado pela defesa, disse acreditar que Gabriel havia falado sobre o valor das armas. Confirmou que na busca pessoal em Valdemir não foi encontrado nada, mas ele estava conduzindo o carro com as armas. Explicou que um deles estava fora do veículo quando o avistaram na rodovia, sendo provavelmente Gabriel. Esclareceu que conversaram com Valdemir naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal abordagem, mas negou recordar o que ele falou para a equipe. Falou acreditar que foi Gabriel quem informou sobre as armas, pois foi ele quem assumiu a posse. Negou ter realizado filmagens na abordagem. Afirmou que não houve resistência ou agressão na abordagem e que foi a primeira vez que abordou Gabriel. Esclareceu que os frentistas do posto informaram que a terceira pessoa havia filmado o pátio do posto, mas negou saber se alguma diligência foi feita em relação às filmagens. O policial militar Lucas Paulo de Lima, ouvido em juízo, declarou que a equipe estava se deslocando pela rodovia, no contorno de Curitiba, quando se depararam com um veículo parado no acostamento com as portas abertas, próximo a uma região de mata. Adicionou que acharam a situação suspeita e decidiram realizar a abordagem, parando a viatura na frente do carro e desembarcando para fazer a averiguação, no entanto, o veículo no acostamento arrancou e voltou para a rodovia, ignorando a presença da polícia. Informou que embarcaram novamente na viatura e começaram a acompanhar o veículo, emitindo sinais sonoros e luminosos. Contou que o veículo parou alguns metros depois e havia dois homens, ocasião em que realizaram o procedimento padrão de abordagem, pedindo que desembarcassem e ficassem atrás do carro com as mãos na cabeça. Informou que durante a busca pessoal encontrou munições no bolso da calça de um dos homens e ele confirmou que havia duas armas de fogo dentro do veículo, as quais foi buscar em Santa Catarina. Declarou que, enquanto os acusados estavam na viatura, continuaram a busca veicular e encontraram as duas armas mencionadas e mais munições, assim como identificaram uma mochila infantil dentro do veículo, que continha artefatos explosivos. Relatou que o esquadrão antibombas da Polícia Militar foi acionado para fazer a identificação e levar os artefatos, após isolar o local. Adicionou que os réus, juntamente com o veículo, foram encaminhados à Central de Flagrantes. Esclareceu que a ocorrência se deu por volta da 00h00min. Explicou que abordagem foi motivada pelo veículo estar parado no acostamento com as portas abertas, o qual avistaram enquanto se dirigiam a um posto de combustível para abastecer. Informou que um dos acusados estava fora do carro, que era umPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Renault Scenic, e o outro estava aguardando dentro. Negou lembrar o nome do motorista. Confirmou que ele admitiu a propriedade do carro, porém negou recordar se a documentação estava no nome do motorista ou se ele possuía CNH. Disse que as munições eram calibres 9mm e 380, misturadas no bolso do passageiro, e totalizavam entre vinte e trinta munições. Esclareceu que a ocorrência se iniciou devido à descoberta das munições no bolso do passageiro. Contou que, ao sentir as munições no bolso do abordado, perguntou o que era e ele respondeu que havia duas armas no carro, que eram duas pistolas, uma 9mm e outra 380, ambas com numeração suprimida. Afirmou que estavam municiadas, mas negou lembrar se estavam carregadas. Esclareceu que as armas estavam no assoalho do passageiro, à vista, enquanto os artefatos explosivos estavam na mochila, no banco de trás ou no porta-malas. Adicionou que também encontraram carregadores. Falou que os acusados não informaram para que seriam os artefatos explosivos, pois um atribuiu a responsabilidade para o outro, afirmando que não sabiam por que estavam no carro. Falou que eles não indicaram se entregariam o material a alguém. Declarou que a perseguição durou cerca de cem a duzentos metros e os indivíduos pararam por livre e espontânea vontade. Informou que eles admitiram que tentaram fugir, mas o motorista desistiu e encostou o carro. Adicionou que acionaram os sinais sonoros e luminosos da viatura quando percebeu que eles não parariam inicialmente. Negou conhecer os réus de ocorrências anteriores. Indagado pela defesa, explicou que eles pararam o carro de forma espontânea, após não acatarem a ordem de abordagem. Negou saber informar se os acusados conseguiriam continuar se evadindo. Negou conseguir visualizar os réus na audiência. Confirmou que era a primeira vez que os abordou. A informante Amanda Karoline dos Santos, companheira do réu Gabriel, ouvida em juízo, contou que tem treze anos de relacionamento com Gabriel e que nunca soube de nada ilícito que o envolvesse, nem de vizinhos falando mal dele. Informou que Gabriel sempre foi o provedor da casa, responsável pelas finanças e dono de uma empresa. Explicou que a situação atual estava difícil, pois precisou se mudar para a casa dos pais com as duas filhas,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal uma de cinco anos e uma recém-nascida, devido à ausência de Gabriel. Acrescentou que o acusado é uma ótima pessoa e que ficou surpresa com sua prisão. Reiterou que ele sempre foi dedicado ao trabalho, trabalhando dia e noite, e que às vezes se aborrecia por ele não dedicar mais tempo à família nos fins de semana. O réu Gabriel Yacir Jayme Ferreira Borcate, em seu interrogatório judicial, negou as práticas delitivas. Disse que estava voltando do trabalho com Dannyel, indo para a casa do seu sogro em Almirante Tamandaré para buscar sua esposa. Explicou que o pneu da moto furou e a empurraram até um posto de gasolina, porém, como não havia borracharia por perto, ligou para Valdemir pedindo ajuda. Esclareceu que Valdemir chegou com ferramentas, desmontou o pneu da moto e o levou para consertar em uma borracharia 24 horas no bairro Sitio Cercado. Detalhou que, ao voltarem para o posto, Valdemir errou o caminho, passando direto pela entrada da BR, ocasião em que, com vontade de urinar, pediu para o corréu parar para atravessar a rua e ir ao mato. Informou que nesse momento a polícia passou, viu a situação e parou cerca de quinhentos metros à frente. Declarou que voltaram para o carro e aceleraram na BR, porém os policiais os abordaram. Afirmou que os policiais não encontraram nada, mas fizeram uma busca no carro e encontraram uma maleta e uma bolsa de criança com objetos dentro, sendo que lhes atribuiu os itens por ter antecedentes criminais, bem como o agrediram para que assumisse a posse do material. Disse que fez exame de corpo de delito no IML e negou que os itens fossem seus. Relatou que os policiais insistiram que deveria assumir a posse, ameaçando-o de continuar apanhando por ter passagens, já que Valdemir não tinha nenhuma. Confirmou que o carro era de Valdemir e que a moto era de sua propriedade. Falou que Dannyel não estava no carro, mas no posto, e foi preso porque tentou explicar a situação à polícia. Esclareceu que a moto era sua e que apenas o pneu furou. Informou que estava indo para Almirante Tamandaré, pois seu sogro e Dannyel moravam na cidade. Explicou que Valdemir é seu amigo de infância e afilhado de sua mãe, que tem um lava-carro. Afirmou que o chamou porque ele tinha conhecimento de moto. Adicionou que pegou uma carona comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ele para ir até a borracharia e depois voltar para o posto. Informou que ele errou a entrada do posto, mas como precisava ir ao banheiro pediu para ele parar. Esclareceu que os policiais estavam com as lanternas ligadas e que não dava para saber se era uma viatura, mas ele encostou quando os agentes pediram. Afirmou que Valdemir dirige bem e que o carro, um Renault Scenic, era do corréu. Negou saber do transporte das armas, munições e explosivos no carro de Valdemir, sendo que somente tomou conhecimento dos fatos na delegacia, depois que o acusado lhe falou. Contou que tentou assumir a culpa na delegacia para ajudar Valdemir e Dannyel, sendo que relatou que a história que o corréu lhe repassou. Esclareceu que os objetos estavam na bolsa, no porta-malas. Adicionou que Dannyel ficou no posto de combustível e não estava no carro no momento da abordagem. Mencionou que havia uma câmera na delegacia que poderia ter gravado a conversa sobre as agressões. Declarou que foi agredido com socos na costela com um pano na mão para não deixar marcas, e que os policiais o obrigaram a assinar um papel negando as agressões. Explicou que o policial da primeira audiência foi o que lhe bateu. O réu Valdemir Tyskas Júnior, em seu interrogatório judicial, reservou-se no direito de permanecer em silêncio. Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal dos réus em relação ao 1º, 2º e 3º fatos é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada a narrativa descrita na inicial acusatória, averiguando-se, contudo, a atipicidade em relação ao 4º fato, conforme se verá adiante. No caso posto a deslinde, as relevantes declarações prestadas pelos policiais militares em juízo e em sede inquisitorial são elementos comprobatórios seguros da autoria dos crimes e, portanto, suficientes para embasar condenação, mormente se considerando que não se demonstrouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal qualquer circunstância ou fato que evidenciasse a insinceridade do conteúdo dos depoimentos colhidos em juízo. Veja-se que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas em relação à forma que se deu a abordagem e prisão em flagrante dos réus. Segundo relato dos agentes, a abordagem ocorreu de madrugada, após a equipe militar avistar um veículo Renault/Scenic parado no acostamento com as portas abertas e um dos ocupantes fora dele, quando, ao se aproximarem e darem ordem de parada, o condutor (Valdemir) arrancou com o automóvel e tentou se evadir do local, ignorando a sinalização policial. Ato contínuo, durante a busca pessoal, os policiais encontraram munições nos bolsos do acusado Gabriel (passageiro), que prontamente admitiu a presença de armamento no interior do carro. Ainda, no assoalho do veículo, foram apreendidas duas pistolas alimentadas, municiadas, acompanhadas de quatro carregadores cheios e com as numerações devidamente suprimidas, prontas para o uso. De igual modo, no decorrer da vistoria, a equipe localizou uma mochila contendo supostos explosivos e detonadores acompanhados de fios, tendo sido necessário isolar a área e o acionar o Esquadrão Antibombas da Polícia Militar para o manuseio e a remoção segura do material do local da ocorrência. Vale dizer que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Ressalte-se ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentar versões coerentes e harmônicas, merecem crédito em seus depoimentos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Acerca do depoimento dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever o seguinte julgado: “ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL), RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. RÉU QUE TENTOU SE EVADIR DO LOCAL AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. POSTERIOR DESCOBERTA DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EXPEDIDO EM FACE DO ACUSADO. ABORDAGEM E PROVAS LÍCITAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÉM FÉ-PÚBLICA. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO DEMONSTRADOS. RECUSA DE CUMPRIR ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CP). RÉU QUE SE OPÔS AO ATO LEGAL EMANADO PELOS POLICIAIS MILITARES MEDIANTE VIOLÊNCIA. DOLO, AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. INTENÇÃO DE IMPEDIR A PRÁTICA DE ATO LEGAL DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03). PRESTABILIDADE DO ARMAMENTO DEMONSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001567-16.2022.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 05.05.2026) – grifei. Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, tendo em vista que seu único interesse é narrar a atuação e apontar os verdadeiros autores dos delitos, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. No que tange ao 1º fato, consoante detalhado acima, a materialidade resultou absolutamente comprovada, bem como corroborada em sede de prova em Juízo devidamente colhida, sob o manto do contraditório. Do mesmo modo, a autoria também restou devidamente configurada e recai sobre a pessoa dos acusados. Como já ressaltado, restou claro que os réus desobedeceram a ordem legal emanada pelos policiais militares, que utilizaram dos sinais luminosos e sonoros para realizar a abordagem. No caso, os acusados, em situação de flagrância - em razão do transporte ilegal de armas, munições e artefatos explosivos - ao visualizarem a aproximação da viatura com os sinais sonoros e luminosos para efetuar a sua abordagem, resolveram não acatar e, com consciência, desobedeceram a ordem legal de funcionários públicos ao iniciar a fuga. De modo individualizado, a conduta do acusado Valdemir consistiu em arrancar com o veículo, fugindo da abordagem policial, enquanto que a conduta do acusado Gabriel se deu pelo fato de que esse estava fora do veículo e voltou para o seu interior antes de o corréu arrancar para a rodovia,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal evidenciando que poderia ter optado por não entrar no veículo quando foi proferida a ordem policial. Aliás, consigne-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui jurisprudência no sentido da configuração do crime de desobediência quando do não acatamento de ordem de abordagem emanada por funcionário público competente, como no caso dos autos: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. FATO DEFINIDO POR UMA NORMA INCRIMINADORA QUE NÃO CONSTITUI MEIO NECESSÁRIO OU NORMAL DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS E MAJORAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE ABORDAGEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONDUTA TÍPICA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ALTA VELOCIDADE, CONDUÇÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E CRUZAMENTO DE PREFERENCIAIS SEM O DEVIDO CUIDADO. PERIGO À SEGURANÇA VIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EFETIVA DE RISCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0069128-49.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.12.2022) – grifei. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelos réus se encaixa no preceito penal primário previsto no artigo 330, caput, do Código Penal, ficando, assim, demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Já em relação aos crimes previstos na Lei nº 10.826/03, vale destacar que os tipos denunciados neste feito, assim como os demais previstos na referida lei, visam proteger a segurança pública ou, a depender da vertente doutrinária, a incolumidade, ou seja, a integridade da sociedade em geral, razão pela qual a política legislativa manteve o caráter abstrato dos crimes, no especial sentido de antever que sua conduta já é danosa antes que ocasione lesão ou perigo concreto. Nesse sentido, os tipos penais do artigo 14, e 16 §1º, III e IV da Lei 10.826/03, tratam-se de crimes de mera conduta, sendo irrelevante para a configuração dos delitos a intenção do agente ou a finalidade dada à arma e às munições, sendo suficiente que o réu as esteja praticando qualquer um dos verbos dos tipos de forma voluntária, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Confira-se: “APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI Nº. 10.826/03 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO POSSUÍA OS ARMAMENTOS PARA FINS ILÍCITOS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO DE QUE COMPROU A ESPINGARDA PARA A PROTEÇÃO DE SUA FAMÍLIA – CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DOS TIPOS É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...).” (TJ-PR 00010967520188160106 Mallet, Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2024) - grifei. Nesse sentido, constatado o normal funcionamento do armamento e munições (mov. 305.2), bem como o fato de que os réus as transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aliado à coerência e veracidade dos testemunhos, tem-se elementos suficientes a ensejar uma condenação. Quanto ao tipo incriminador do artigo 14 da Lei 10.826/2003 (2º fato) e artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 (3º fato), o laudo de exame de prestabilidade e eficiência acostado aos autos (mov. 305.2) demonstrou que o armamento transportado pelos réus contava com numeração suprimida, além de que, tanto as armas quanto as munições eram eficientes à realização de disparos. Veja-se que, embora o réu Gabriel tenha negado os fatos em juízo e a defesa dos acusados argumente que esses não tinham conhecimentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal do armamento e munições, o conjunto probatório aponta para o dolo no transporte dos itens citados. Há de se salientar, contudo, que a prática do crime previsto no 4º fato (posse de artefato explosivo) não restou demonstrada. Isso porque, em que pese tenha sido acionado o Batalhão de Operações Especiais Esquadrão Antibombas, foi juntado relatório técnico ao mov. 308.2, no qual o mesmo órgão concluiu que os materiais apreendidos não podem ser classificados jurídica ou cientificamente como artefatos explosivos ou incendiários para fins de subsunção típica no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03. Assim, diante da manifesta atipicidade, impõe-se a absolvição dos réus pelo crime previsto no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei 10.826/2003 (4º fato), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Nada obstante, impõe-se a condenação dos acusados pela prática dos crimes previstos no 1º, 2º e 3º fatos, aplicando-se a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal) entre os crimes do 2º e 3º fatos - uma vez que os réus, mediante uma única conduta, praticaram ambos os delitos -, e a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o 1º fato. Por fim, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados em relação aos delitos que lhes foram imputados no 1º, 2º e 3º fatos. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar os réus GabrielPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Yacir Jayme Ferreira Borcate e Valdemir Tyskas Júnior pela infração do artigo 330, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (2º fato) e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (3º fato), na forma do artigo 70 e 69 do Código Penal, e absolvê-los do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei 10.826/2003 (4º fato), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. a) Gabriel: 1º fato – artigo 330, caput, do Código Penal: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: não merecem exasperação. Consequências: nada a justificar um aumento da pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Desta feita, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, vale dizer, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu é reincidente, pois cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal (0001919-77.2013.8.16.0024). Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias- multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. b) Gabriel: 2º fato – artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: Circunstâncias judiciais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: não merecem exasperação. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Desta feita, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu é reincidente, pois cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a dataPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal (0001919-77.2013.8.16.0024). Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Gabriel: 3º fato – artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: não merecem exasperação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Desta feita, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, vale dizer, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu é reincidente, pois cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal (0001919-77.2013.8.16.0024). Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Concurso formal próprio: Considerando que o réu, mediante uma só ação, praticou os crimes de transporte ilegal de armas e munições do 2º e 3º fatos, aplicável a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal). Assim, desprezo a pena relativa ao 2º fato, por ser a mais branda, e, aumento a pena do 3º fato em 1/6, por ser a mais grave, perfazendo-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Concurso material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, 17 (dezessete) dias de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar, por ser a mais grave. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data das infrações (artigo 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º e §3º do Código Penal, em razão do quantum da pena e da reincidência.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO MANTIDA. 3. MÉRITO. 3.1. APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06). ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2. RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE, COMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. PENA MANTIDA. 3.3. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INCABÍVEL. INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.” a) Valdemir: 1º fato – artigo 330, caput, do Código Penal: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: merece exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto gozava de liberdade provisória (0002762- 10.2025.8.16.0028) o que demonstra seu total descaso com as decisões judiciais. “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (POR DUAS VEZES – CTB, ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO) – CONDENAÇÃO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO; 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS; E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO NO VETOR “CULPABILIDADE” – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉU GOZAVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUTOS DIVERSOS – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA – POSTULAÇÃO DE FIXAÇÃO DO REGIMEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PRISIONAL ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009973- 65.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025) - grifei. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: não merecem exasperação. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Desta feita, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual a pena intermediária se mantém em 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. b) Valdemir: 2º fato – artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: merece exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto gozava de liberdade provisória (0002762- 10.2025.8.16.0028) o que demonstra seu total descaso com as decisões judiciais. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: não merecem exasperação. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual a pena intermediária se mantém em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. c) Valdemir: 3º fato – artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: merece exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto gozava de liberdade provisória (0002762- 10.2025.8.16.0028) o que demonstra seu total descaso com as decisões judiciais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: não merecem exasperação. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Desta feita, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual a pena intermediária se mantém em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Concurso formal próprio: Considerando que o réu, mediante uma só ação, praticou os crimes de transporte ilegal de armas e munições do 2º e 3º fatos, aplicável a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal). Assim, desprezo a pena relativa ao 2º fato, por ser a mais branda, e, aumento a pena do 3º fato em 1/6, por ser a mais grave, perfazendo-se a pena definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Concurso material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 16 (dezesseis) dias de detenção, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar, por ser a mais grave. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data das infrações (artigo 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º e §3º do Código Penal, em razão do quantum da pena e da existência de circunstância judicial negativa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução, conforme julgado acima. Considerações gerais: Considerando que os réus permaneceram presos cautelarmente durante o processo e verificando que ainda se fazem presentes os fundamentos que determinaram a expedição de sua ordem de prisão, bem como de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho a prisão cautelar em face dos réus. Interposto recurso pelos acusados, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central. Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação dos sentenciados no regime adequado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal), pro rata. Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano. Decreto, ainda, o perdimento, em favor da União, do veículo apreendido, vez que restou inconteste que o bem foi utilizado para a prática dos delitos. Nesse sentido, tem-se que o artigo 91 do Código Penal é de aplicação automática, dadas as consequências da condenação. Além disso, não restou provado nos autos que o proprietário do veículo se trata de terceiro de boa-fé, porquanto nem a defesa, nem o proprietário do veículo produziram provas nesse sentido. Em caso semelhante: “APELAÇÃO CRIMINAL (01). ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RÉU QUE PORTAVA OSTENSIVAMENTE ARMA DE FOGO. VOZ DE ASSALTO DADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO (02). ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO. INSTRUMENTO DO CRIME UTILIZADO PARA TRANSPORTAR OS AGENTES, OS QUAIS FORAM LEVADOS AO LOCAL DO CRIME E EMPREENDERAM FUGA NO AUTOMÓVEL EM QUESTÃO. O RÉU FOI PRESO EM FLAGRANTE TRANSITANDO COM O VEÍCULOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal APREENDIDO, NA POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001248- 78.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.03.2024) – grifei. Na eventualidade de não ter sido dada destinação às armas e munições, encaminhem-se as ao Comando do Exército para destruição. Com relação aos 03 (três) aparelhos celulares apreendidos, verifica-se que foram encaminhados à 1ª Delegacia de Homicídios, conforme decisão de mov. 146.1, motivo pelo qual deixo de deliberar a respeito. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se as guias de recolhimento definitiva, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais competente, juntamente com os competentes mandados de prisão, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias; b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL YACIR JAYME FERREIRA BORCATE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VALDEMIR TYSKAS JúNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE CARVALHO PENG

OAB: 229661/MG

DAMARES CARVALHO DE LIMA

OAB: 247228/MG

VITOR LUCIO MAGALHAES

OAB: 249250/MG

OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIOR

OAB: 40902/PR

CLEYSON COSTA LANDUCCI

OAB: 72862/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0010061-19.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Gabriel Yacir Jayme Ferreira Borcate e Valdemir Tyskas Júnior SENTENÇA 1. Relatório: Gabriel Yacir Jayme Ferreira Borcate, brasileiro, convivente, empresário, nascido em 31/10/1994, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Luciane Jayme e Joel Roberto Ferreira Borcate, portador do RG nº 12.522.034-7/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 103.603.319-80, residente e domiciliado na Rua Ivaiporã, nº 112, bairro Alto Boqueirão, Curitiba/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara; e Valdemir Tyskas Júnior, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 15/08/1998, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Claudia Gonçalves de Freitas e Valdemir Tyskas, portador do RG nº 13.701.717-2/PR inscrito no CPF/MF sob o nº 104.496.439-13, residente e domiciliado na Travessa Schultz, nº 93 - Cachoeira, Almirante Tamandaré/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara; foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (2º fato), artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (3º fato) e artigo 16, §1º, inciso III, da Lei 10.826/2003 (4ºPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fato), todos na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “ 1º FATO ‘ No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 00h10min, na Rodovia BR 376 – Contorno Sul, bairro CIC, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GABRIEL YACIR JAYME FERREIRA BORCATE e VALDEMIR TYSKAS JÚNIOR, previamente ajustados, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, desobedeceram à ordem legal de funcionário público, consistente em submeter-se a execução da voz de abordagem dos policiais militares. Consta nos autos que a equipe policial deslocava-se pela Rodovia do Café Governador Ney Braga, próximo ao Posto de Combustível Luz da Lua (coord.-25.472965, -49.352621), quando avistou o veículo Renault/Scenic, placas ALL-5479, parado no acostamento com as portas abertas e optaram por realizar a abordagem. Ao estacionarem a viatura em frente ao referido automóvel, o motorista arrancou bruscamente, desobedecendo à ordem de parada. Assim, a equipe retornou à viatura e iniciou breve acompanhamento tático, fazendo o uso de sinais sonoros e luminosos, logrando êxito em abordá-los poucos metros adiante.’ (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; boletim de ocorrência nº 2025/1447302 – mov. 1.3; termos de depoimento – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7; termos de interrogatório – mov. 1.10/1.11 e 1.12/1.13; relatório da Autoridade Policial – mov. 14.1). 2º FATOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 00h10min, na Rodovia BR 376 – Contorno Sul, bairro CIC, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GABRIEL YACIR JAYME FERREIRA BORCATE e VALDEMIR TYSKAS JÚNIOR, previamente ajustados, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, no interior do veículo Renault/Scenic, placas ALL-5479/PR, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 29 (vinte e nove) munições intactas, calibre .38 e 01 (um) carregador para pistola calibre .38, todos eficientes para o fim a que se destinam. Durante a abordagem, após inspeção veicular, a equipe policial apreendeu um carregador para pistola calibre .38 e um total de vinte e nove munições, calibre .38, sendo que uma pequena quantia (não especificada) encontrava se no bolso esquerdo da calça do denunciado GABRIEL YACIR JAYME FERREIRA BORCATE.’ (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.2; boletim de ocorrência n° 2025/1447302 - mov. 1.3; termos de depoimento – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7; termo de declaração – mov. 1.8/1.9; termos de interrogatório – mov. 1.10/1.11 e 1.12/1.13; auto de exibição e apreensão – mov. 1.17; auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.19; relatório da Autoridade Policial – mov. 14.1; termo de depoimento complementar – mov. 78.2; e relatório técnico do Esquadrão Antibombas mov. 89.1 – pg. 26 a 58). 3º FATO ‘ No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 00h10min, na Rodovia BR 376 – Contorno Sul, bairro CIC, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Curitiba/PR, os denunciados GABRIEL YACIR JAYME FERREIRA BORCATE e VALDEMIR TYSKAS JÚNIOR, previamente ajustados, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, no interior do veículo Renault/Scenic, placas ALL-5479, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 9mm, sem número de série, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 38, sem número de série, 08 (oito) munições intactas, calibre 9mm e 01 (um) carregador para pistola calibre 9mm, todos eficientes para o fim a que se destinam. Ainda, durante a inspeção veicular, a polícia militar apreendeu no banco traseiro, uma pistola, marca Taurus, calibre 9mm, sem número de série, uma pistola, marca Taurus, calibre 38, sem número de série, oito munições intactas, calibre 9mm e um carregador para pistola calibre 9mm.’ (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.2; boletim de ocorrência n° 2025/1447302 - mov. 1.3; termos de depoimento – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7; termo de declaração – mov. 1.8/1.9; termos de interrogatório – mov. 1.10/1.11 e 1.12/1.13; auto de exibição e apreensão – mov. 1.17; auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.19; relatório da Autoridade Policial – mov. 14.1; termo de depoimento complementar – mov. 78.2; e relatório técnico do Esquadrão Antibombas mov. 89.1 – pg. 26 a 58). 4º FATO ‘ No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 00h10min, na Rodovia BR 376 – Contorno Sul, bairro CIC, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GABRIEL YACIR JAYME FERREIRA BORCATE e VALDEMIR TYSKAS JÚNIOR,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal previamente ajustados, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, possuíam, no interior do veículo Renault/Scenic, placas ALL-5479, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) fragmentadores de rocha, modelo PW-IV L e 04 (quatro) termistores elétricos (acionadores), todos eficientes para o fim a que se destinam. Por fim, visualizaram no interior de uma mochila infantil localizada no porta malas do veículo, quatro fragmentadores de rocha, modelo PW-IV L e quatro termistores elétricos (acionadores), os quais foram apreendidos pela equipe do Esquadrão Antibombas. Diante dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante e encaminhados à Delegacia de Polícia para adoção das medidas cabíveis.’ (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.2; boletim de ocorrência n° 2025/1447302 - mov. 1.3; termos de depoimento – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7; termo de declaração – mov. 1.8/1.9; termos de interrogatório – mov. 1.10/1.11 e 1.12/1.13; auto de exibição e apreensão – mov. 1.17; auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.19; relatório da Autoridade Policial – mov. 14.1; termo de depoimento complementar – mov. 78.2; e relatório técnico do Esquadrão Antibombas mov. 89.1 – pg. 26 a 58).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, em 13/11/2025 (mov. 1.2). As prisões em flagrante foram homologadas e, na mesma oportunidade, convertidas em preventivas (mov. 33.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A denúncia (mov. 93.1) foi recebida em 15/12/2025 (mov. 101.1). Os réus foram citados (mov. 139 e mov. 140) e apresentaram respostas à acusação por meio de defesas constituídas (mov. 154.1 e mov. 177.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação e uma informante arrolada pela defesa (mov. 254 e 255.1). Em sessão de continuação, foi ouvida uma testemunha arrolada pelas partes e, ao final, os acusados foram interrogados (mov. 292 e 293.1). O Ministério Público em suas alegações finais (mov. 314.1), inicialmente destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, verificando comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a parcial procedência da denúncia, a fim de condenar os acusados pelo 1º, 2º e 3º fatos, e absolvê-los do 4º fato, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. A defesa do réu Gabriel, por sua vez, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 318.1), pleiteou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal. Por fim, a defesa do acusado Valdemir, em suas alegações finais por memorais (mov. 324.1), postulou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como de regime inicial menos gravoso. Também requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Do mérito Aos réus Gabriel Yacir Jayme Ferreira Borcate e Valdemir Tyskas Júnior foi imputada a prática dos crimes descritos no artigo 330, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (2º fato), artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (3º fato) e artigo 16, §1º, inciso III, da Lei 10.826/2003 (4º fato), todos na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal. A materialidade deriva das peças do inquérito policial, através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.19) e laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 305.2) e depoimentos colhidos em Juízo. A autoria, contudo, é inconteste apenas em relação ao 1º, 2º e 3º fato, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual, não tendo sido demonstrada a tipicidade do 4º fato. Senão, vejamos: O policial militar Kevin Sansana Gallotti, ouvido em juízo, relatou que a equipe abordou um veículo na rodovia, que estava parado. Detalhou que pararam na frente do carro, mas quando deram “voz” de abordagem o indivíduo tentou fugir e parou logo em seguida. Informou que durante a revista pessoal encontraram munição de arma de fogo no bolso de Gabriel, que informou ter mais duas armas de fogo no carro. Adicionou que na revista veicular foram encontrados mais quatro explosivos no porta-malas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Declarou que um dos indivíduos informou que havia um terceiro no posto de gasolina, que também foi levado para a delegacia. Esclareceu que a ocorrência se deu próxima da 00h00min e que a abordagem foi motivada pelo veículo estar parado na rodovia, de madrugada, com as portas abertas. Declarou que o veículo era uma Scenic verde. Esclareceu que no momento da primeira abordagem um ocupante estava fora e outro dentro do carro. Negou lembrar quem conduzia o veículo, mas afirmou que Gabriel era o passageiro. Confirmou que o carro saiu após a voz de abordagem e que utilizaram sirenes e sinais luminosos na perseguição, que durou alguns metros. Declarou que o material encontrado com Gabriel eram munições de calibres 9mm e .38, porém negou lembrar a quantidade. Confirmou que Gabriel disse que havia armas no carro, que eram duas pistolas, uma 9mm e uma .38 TPC, assim como estavam em uma maleta no chão, negando recordar se na parte da frente ou de trás do veículo, mas que ambas estavam municiadas, com numeração suprimida e prontas para uso, com quatro carregadores carregados. Relatou que o passageiro estava no banco da frente. Esclareceu que os explosivos estavam em uma mochila infantil, mas negou recordar se estavam no banco traseiro ou no porta-malas, afirmando que eram detonadores, cartuchos de aproximadamente 50 cm. Mencionou que havia fios na bolsa com os detonadores, mas não acoplados. Afirmou que foi necessário chamar o esquadrão antibombas para remover os artefatos. Disse que os acusados negaram a posse dos bens, mas na delegacia admitiram a propriedade das armas e que as compraram em Joinville por R$10.000,00 (dez mil reais). Explicou que a terceira pessoa abordada confirmou que se encontraria com os réus, o que também foi relatado por eles. Relatou que os frentistas do posto informaram que havia filmagens da terceira pessoa e que ela confirmou que se encontraria com os outros dois, mas não disseram o motivo. Negou conhecer os réus ou recordar no nome de quem estava o veículo. Negou saber se Valdemir possuía CNH. Indagado pela defesa, disse acreditar que Gabriel havia falado sobre o valor das armas. Confirmou que na busca pessoal em Valdemir não foi encontrado nada, mas ele estava conduzindo o carro com as armas. Explicou que um deles estava fora do veículo quando o avistaram na rodovia, sendo provavelmente Gabriel. Esclareceu que conversaram com Valdemir naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal abordagem, mas negou recordar o que ele falou para a equipe. Falou acreditar que foi Gabriel quem informou sobre as armas, pois foi ele quem assumiu a posse. Negou ter realizado filmagens na abordagem. Afirmou que não houve resistência ou agressão na abordagem e que foi a primeira vez que abordou Gabriel. Esclareceu que os frentistas do posto informaram que a terceira pessoa havia filmado o pátio do posto, mas negou saber se alguma diligência foi feita em relação às filmagens. O policial militar Lucas Paulo de Lima, ouvido em juízo, declarou que a equipe estava se deslocando pela rodovia, no contorno de Curitiba, quando se depararam com um veículo parado no acostamento com as portas abertas, próximo a uma região de mata. Adicionou que acharam a situação suspeita e decidiram realizar a abordagem, parando a viatura na frente do carro e desembarcando para fazer a averiguação, no entanto, o veículo no acostamento arrancou e voltou para a rodovia, ignorando a presença da polícia. Informou que embarcaram novamente na viatura e começaram a acompanhar o veículo, emitindo sinais sonoros e luminosos. Contou que o veículo parou alguns metros depois e havia dois homens, ocasião em que realizaram o procedimento padrão de abordagem, pedindo que desembarcassem e ficassem atrás do carro com as mãos na cabeça. Informou que durante a busca pessoal encontrou munições no bolso da calça de um dos homens e ele confirmou que havia duas armas de fogo dentro do veículo, as quais foi buscar em Santa Catarina. Declarou que, enquanto os acusados estavam na viatura, continuaram a busca veicular e encontraram as duas armas mencionadas e mais munições, assim como identificaram uma mochila infantil dentro do veículo, que continha artefatos explosivos. Relatou que o esquadrão antibombas da Polícia Militar foi acionado para fazer a identificação e levar os artefatos, após isolar o local. Adicionou que os réus, juntamente com o veículo, foram encaminhados à Central de Flagrantes. Esclareceu que a ocorrência se deu por volta da 00h00min. Explicou que abordagem foi motivada pelo veículo estar parado no acostamento com as portas abertas, o qual avistaram enquanto se dirigiam a um posto de combustível para abastecer. Informou que um dos acusados estava fora do carro, que era umPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Renault Scenic, e o outro estava aguardando dentro. Negou lembrar o nome do motorista. Confirmou que ele admitiu a propriedade do carro, porém negou recordar se a documentação estava no nome do motorista ou se ele possuía CNH. Disse que as munições eram calibres 9mm e 380, misturadas no bolso do passageiro, e totalizavam entre vinte e trinta munições. Esclareceu que a ocorrência se iniciou devido à descoberta das munições no bolso do passageiro. Contou que, ao sentir as munições no bolso do abordado, perguntou o que era e ele respondeu que havia duas armas no carro, que eram duas pistolas, uma 9mm e outra 380, ambas com numeração suprimida. Afirmou que estavam municiadas, mas negou lembrar se estavam carregadas. Esclareceu que as armas estavam no assoalho do passageiro, à vista, enquanto os artefatos explosivos estavam na mochila, no banco de trás ou no porta-malas. Adicionou que também encontraram carregadores. Falou que os acusados não informaram para que seriam os artefatos explosivos, pois um atribuiu a responsabilidade para o outro, afirmando que não sabiam por que estavam no carro. Falou que eles não indicaram se entregariam o material a alguém. Declarou que a perseguição durou cerca de cem a duzentos metros e os indivíduos pararam por livre e espontânea vontade. Informou que eles admitiram que tentaram fugir, mas o motorista desistiu e encostou o carro. Adicionou que acionaram os sinais sonoros e luminosos da viatura quando percebeu que eles não parariam inicialmente. Negou conhecer os réus de ocorrências anteriores. Indagado pela defesa, explicou que eles pararam o carro de forma espontânea, após não acatarem a ordem de abordagem. Negou saber informar se os acusados conseguiriam continuar se evadindo. Negou conseguir visualizar os réus na audiência. Confirmou que era a primeira vez que os abordou. A informante Amanda Karoline dos Santos, companheira do réu Gabriel, ouvida em juízo, contou que tem treze anos de relacionamento com Gabriel e que nunca soube de nada ilícito que o envolvesse, nem de vizinhos falando mal dele. Informou que Gabriel sempre foi o provedor da casa, responsável pelas finanças e dono de uma empresa. Explicou que a situação atual estava difícil, pois precisou se mudar para a casa dos pais com as duas filhas,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal uma de cinco anos e uma recém-nascida, devido à ausência de Gabriel. Acrescentou que o acusado é uma ótima pessoa e que ficou surpresa com sua prisão. Reiterou que ele sempre foi dedicado ao trabalho, trabalhando dia e noite, e que às vezes se aborrecia por ele não dedicar mais tempo à família nos fins de semana. O réu Gabriel Yacir Jayme Ferreira Borcate, em seu interrogatório judicial, negou as práticas delitivas. Disse que estava voltando do trabalho com Dannyel, indo para a casa do seu sogro em Almirante Tamandaré para buscar sua esposa. Explicou que o pneu da moto furou e a empurraram até um posto de gasolina, porém, como não havia borracharia por perto, ligou para Valdemir pedindo ajuda. Esclareceu que Valdemir chegou com ferramentas, desmontou o pneu da moto e o levou para consertar em uma borracharia 24 horas no bairro Sitio Cercado. Detalhou que, ao voltarem para o posto, Valdemir errou o caminho, passando direto pela entrada da BR, ocasião em que, com vontade de urinar, pediu para o corréu parar para atravessar a rua e ir ao mato. Informou que nesse momento a polícia passou, viu a situação e parou cerca de quinhentos metros à frente. Declarou que voltaram para o carro e aceleraram na BR, porém os policiais os abordaram. Afirmou que os policiais não encontraram nada, mas fizeram uma busca no carro e encontraram uma maleta e uma bolsa de criança com objetos dentro, sendo que lhes atribuiu os itens por ter antecedentes criminais, bem como o agrediram para que assumisse a posse do material. Disse que fez exame de corpo de delito no IML e negou que os itens fossem seus. Relatou que os policiais insistiram que deveria assumir a posse, ameaçando-o de continuar apanhando por ter passagens, já que Valdemir não tinha nenhuma. Confirmou que o carro era de Valdemir e que a moto era de sua propriedade. Falou que Dannyel não estava no carro, mas no posto, e foi preso porque tentou explicar a situação à polícia. Esclareceu que a moto era sua e que apenas o pneu furou. Informou que estava indo para Almirante Tamandaré, pois seu sogro e Dannyel moravam na cidade. Explicou que Valdemir é seu amigo de infância e afilhado de sua mãe, que tem um lava-carro. Afirmou que o chamou porque ele tinha conhecimento de moto. Adicionou que pegou uma carona comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ele para ir até a borracharia e depois voltar para o posto. Informou que ele errou a entrada do posto, mas como precisava ir ao banheiro pediu para ele parar. Esclareceu que os policiais estavam com as lanternas ligadas e que não dava para saber se era uma viatura, mas ele encostou quando os agentes pediram. Afirmou que Valdemir dirige bem e que o carro, um Renault Scenic, era do corréu. Negou saber do transporte das armas, munições e explosivos no carro de Valdemir, sendo que somente tomou conhecimento dos fatos na delegacia, depois que o acusado lhe falou. Contou que tentou assumir a culpa na delegacia para ajudar Valdemir e Dannyel, sendo que relatou que a história que o corréu lhe repassou. Esclareceu que os objetos estavam na bolsa, no porta-malas. Adicionou que Dannyel ficou no posto de combustível e não estava no carro no momento da abordagem. Mencionou que havia uma câmera na delegacia que poderia ter gravado a conversa sobre as agressões. Declarou que foi agredido com socos na costela com um pano na mão para não deixar marcas, e que os policiais o obrigaram a assinar um papel negando as agressões. Explicou que o policial da primeira audiência foi o que lhe bateu. O réu Valdemir Tyskas Júnior, em seu interrogatório judicial, reservou-se no direito de permanecer em silêncio. Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal dos réus em relação ao 1º, 2º e 3º fatos é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada a narrativa descrita na inicial acusatória, averiguando-se, contudo, a atipicidade em relação ao 4º fato, conforme se verá adiante. No caso posto a deslinde, as relevantes declarações prestadas pelos policiais militares em juízo e em sede inquisitorial são elementos comprobatórios seguros da autoria dos crimes e, portanto, suficientes para embasar condenação, mormente se considerando que não se demonstrouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal qualquer circunstância ou fato que evidenciasse a insinceridade do conteúdo dos depoimentos colhidos em juízo. Veja-se que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas em relação à forma que se deu a abordagem e prisão em flagrante dos réus. Segundo relato dos agentes, a abordagem ocorreu de madrugada, após a equipe militar avistar um veículo Renault/Scenic parado no acostamento com as portas abertas e um dos ocupantes fora dele, quando, ao se aproximarem e darem ordem de parada, o condutor (Valdemir) arrancou com o automóvel e tentou se evadir do local, ignorando a sinalização policial. Ato contínuo, durante a busca pessoal, os policiais encontraram munições nos bolsos do acusado Gabriel (passageiro), que prontamente admitiu a presença de armamento no interior do carro. Ainda, no assoalho do veículo, foram apreendidas duas pistolas alimentadas, municiadas, acompanhadas de quatro carregadores cheios e com as numerações devidamente suprimidas, prontas para o uso. De igual modo, no decorrer da vistoria, a equipe localizou uma mochila contendo supostos explosivos e detonadores acompanhados de fios, tendo sido necessário isolar a área e o acionar o Esquadrão Antibombas da Polícia Militar para o manuseio e a remoção segura do material do local da ocorrência. Vale dizer que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Ressalte-se ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentar versões coerentes e harmônicas, merecem crédito em seus depoimentos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Acerca do depoimento dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever o seguinte julgado: “ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL), RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. RÉU QUE TENTOU SE EVADIR DO LOCAL AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. POSTERIOR DESCOBERTA DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EXPEDIDO EM FACE DO ACUSADO. ABORDAGEM E PROVAS LÍCITAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÉM FÉ-PÚBLICA. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO DEMONSTRADOS. RECUSA DE CUMPRIR ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CP). RÉU QUE SE OPÔS AO ATO LEGAL EMANADO PELOS POLICIAIS MILITARES MEDIANTE VIOLÊNCIA. DOLO, AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. INTENÇÃO DE IMPEDIR A PRÁTICA DE ATO LEGAL DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03). PRESTABILIDADE DO ARMAMENTO DEMONSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001567-16.2022.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 05.05.2026) – grifei. Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, tendo em vista que seu único interesse é narrar a atuação e apontar os verdadeiros autores dos delitos, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. No que tange ao 1º fato, consoante detalhado acima, a materialidade resultou absolutamente comprovada, bem como corroborada em sede de prova em Juízo devidamente colhida, sob o manto do contraditório. Do mesmo modo, a autoria também restou devidamente configurada e recai sobre a pessoa dos acusados. Como já ressaltado, restou claro que os réus desobedeceram a ordem legal emanada pelos policiais militares, que utilizaram dos sinais luminosos e sonoros para realizar a abordagem. No caso, os acusados, em situação de flagrância - em razão do transporte ilegal de armas, munições e artefatos explosivos - ao visualizarem a aproximação da viatura com os sinais sonoros e luminosos para efetuar a sua abordagem, resolveram não acatar e, com consciência, desobedeceram a ordem legal de funcionários públicos ao iniciar a fuga. De modo individualizado, a conduta do acusado Valdemir consistiu em arrancar com o veículo, fugindo da abordagem policial, enquanto que a conduta do acusado Gabriel se deu pelo fato de que esse estava fora do veículo e voltou para o seu interior antes de o corréu arrancar para a rodovia,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal evidenciando que poderia ter optado por não entrar no veículo quando foi proferida a ordem policial. Aliás, consigne-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui jurisprudência no sentido da configuração do crime de desobediência quando do não acatamento de ordem de abordagem emanada por funcionário público competente, como no caso dos autos: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. FATO DEFINIDO POR UMA NORMA INCRIMINADORA QUE NÃO CONSTITUI MEIO NECESSÁRIO OU NORMAL DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS E MAJORAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE ABORDAGEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONDUTA TÍPICA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ALTA VELOCIDADE, CONDUÇÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E CRUZAMENTO DE PREFERENCIAIS SEM O DEVIDO CUIDADO. PERIGO À SEGURANÇA VIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EFETIVA DE RISCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0069128-49.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.12.2022) – grifei. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelos réus se encaixa no preceito penal primário previsto no artigo 330, caput, do Código Penal, ficando, assim, demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Já em relação aos crimes previstos na Lei nº 10.826/03, vale destacar que os tipos denunciados neste feito, assim como os demais previstos na referida lei, visam proteger a segurança pública ou, a depender da vertente doutrinária, a incolumidade, ou seja, a integridade da sociedade em geral, razão pela qual a política legislativa manteve o caráter abstrato dos crimes, no especial sentido de antever que sua conduta já é danosa antes que ocasione lesão ou perigo concreto. Nesse sentido, os tipos penais do artigo 14, e 16 §1º, III e IV da Lei 10.826/03, tratam-se de crimes de mera conduta, sendo irrelevante para a configuração dos delitos a intenção do agente ou a finalidade dada à arma e às munições, sendo suficiente que o réu as esteja praticando qualquer um dos verbos dos tipos de forma voluntária, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Confira-se: “APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI Nº. 10.826/03 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO POSSUÍA OS ARMAMENTOS PARA FINS ILÍCITOS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO DE QUE COMPROU A ESPINGARDA PARA A PROTEÇÃO DE SUA FAMÍLIA – CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DOS TIPOS É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...).” (TJ-PR 00010967520188160106 Mallet, Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2024) - grifei. Nesse sentido, constatado o normal funcionamento do armamento e munições (mov. 305.2), bem como o fato de que os réus as transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aliado à coerência e veracidade dos testemunhos, tem-se elementos suficientes a ensejar uma condenação. Quanto ao tipo incriminador do artigo 14 da Lei 10.826/2003 (2º fato) e artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 (3º fato), o laudo de exame de prestabilidade e eficiência acostado aos autos (mov. 305.2) demonstrou que o armamento transportado pelos réus contava com numeração suprimida, além de que, tanto as armas quanto as munições eram eficientes à realização de disparos. Veja-se que, embora o réu Gabriel tenha negado os fatos em juízo e a defesa dos acusados argumente que esses não tinham conhecimentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal do armamento e munições, o conjunto probatório aponta para o dolo no transporte dos itens citados. Há de se salientar, contudo, que a prática do crime previsto no 4º fato (posse de artefato explosivo) não restou demonstrada. Isso porque, em que pese tenha sido acionado o Batalhão de Operações Especiais Esquadrão Antibombas, foi juntado relatório técnico ao mov. 308.2, no qual o mesmo órgão concluiu que os materiais apreendidos não podem ser classificados jurídica ou cientificamente como artefatos explosivos ou incendiários para fins de subsunção típica no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03. Assim, diante da manifesta atipicidade, impõe-se a absolvição dos réus pelo crime previsto no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei 10.826/2003 (4º fato), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Nada obstante, impõe-se a condenação dos acusados pela prática dos crimes previstos no 1º, 2º e 3º fatos, aplicando-se a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal) entre os crimes do 2º e 3º fatos - uma vez que os réus, mediante uma única conduta, praticaram ambos os delitos -, e a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o 1º fato. Por fim, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados em relação aos delitos que lhes foram imputados no 1º, 2º e 3º fatos. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar os réus GabrielPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Yacir Jayme Ferreira Borcate e Valdemir Tyskas Júnior pela infração do artigo 330, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (2º fato) e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (3º fato), na forma do artigo 70 e 69 do Código Penal, e absolvê-los do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei 10.826/2003 (4º fato), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. a) Gabriel: 1º fato – artigo 330, caput, do Código Penal: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: não merecem exasperação. Consequências: nada a justificar um aumento da pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Desta feita, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, vale dizer, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu é reincidente, pois cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal (0001919-77.2013.8.16.0024). Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias- multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. b) Gabriel: 2º fato – artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: Circunstâncias judiciais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: não merecem exasperação. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Desta feita, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu é reincidente, pois cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a dataPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal (0001919-77.2013.8.16.0024). Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Gabriel: 3º fato – artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: não merecem exasperação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Desta feita, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, vale dizer, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu é reincidente, pois cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal (0001919-77.2013.8.16.0024). Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Concurso formal próprio: Considerando que o réu, mediante uma só ação, praticou os crimes de transporte ilegal de armas e munições do 2º e 3º fatos, aplicável a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal). Assim, desprezo a pena relativa ao 2º fato, por ser a mais branda, e, aumento a pena do 3º fato em 1/6, por ser a mais grave, perfazendo-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Concurso material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, 17 (dezessete) dias de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar, por ser a mais grave. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data das infrações (artigo 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º e §3º do Código Penal, em razão do quantum da pena e da reincidência.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO MANTIDA. 3. MÉRITO. 3.1. APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06). ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2. RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE, COMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. PENA MANTIDA. 3.3. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INCABÍVEL. INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.” a) Valdemir: 1º fato – artigo 330, caput, do Código Penal: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: merece exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto gozava de liberdade provisória (0002762- 10.2025.8.16.0028) o que demonstra seu total descaso com as decisões judiciais. “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (POR DUAS VEZES – CTB, ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO) – CONDENAÇÃO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO; 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS; E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO NO VETOR “CULPABILIDADE” – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉU GOZAVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUTOS DIVERSOS – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA – POSTULAÇÃO DE FIXAÇÃO DO REGIMEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PRISIONAL ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009973- 65.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025) - grifei. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: não merecem exasperação. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Desta feita, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual a pena intermediária se mantém em 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. b) Valdemir: 2º fato – artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: merece exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto gozava de liberdade provisória (0002762- 10.2025.8.16.0028) o que demonstra seu total descaso com as decisões judiciais. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: não merecem exasperação. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual a pena intermediária se mantém em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. c) Valdemir: 3º fato – artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: merece exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto gozava de liberdade provisória (0002762- 10.2025.8.16.0028) o que demonstra seu total descaso com as decisões judiciais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: não merecem exasperação. Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Desta feita, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual a pena intermediária se mantém em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Concurso formal próprio: Considerando que o réu, mediante uma só ação, praticou os crimes de transporte ilegal de armas e munições do 2º e 3º fatos, aplicável a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal). Assim, desprezo a pena relativa ao 2º fato, por ser a mais branda, e, aumento a pena do 3º fato em 1/6, por ser a mais grave, perfazendo-se a pena definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Concurso material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 16 (dezesseis) dias de detenção, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar, por ser a mais grave. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data das infrações (artigo 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º e §3º do Código Penal, em razão do quantum da pena e da existência de circunstância judicial negativa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução, conforme julgado acima. Considerações gerais: Considerando que os réus permaneceram presos cautelarmente durante o processo e verificando que ainda se fazem presentes os fundamentos que determinaram a expedição de sua ordem de prisão, bem como de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho a prisão cautelar em face dos réus. Interposto recurso pelos acusados, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central. Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação dos sentenciados no regime adequado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal), pro rata. Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano. Decreto, ainda, o perdimento, em favor da União, do veículo apreendido, vez que restou inconteste que o bem foi utilizado para a prática dos delitos. Nesse sentido, tem-se que o artigo 91 do Código Penal é de aplicação automática, dadas as consequências da condenação. Além disso, não restou provado nos autos que o proprietário do veículo se trata de terceiro de boa-fé, porquanto nem a defesa, nem o proprietário do veículo produziram provas nesse sentido. Em caso semelhante: “APELAÇÃO CRIMINAL (01). ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RÉU QUE PORTAVA OSTENSIVAMENTE ARMA DE FOGO. VOZ DE ASSALTO DADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO (02). ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO. INSTRUMENTO DO CRIME UTILIZADO PARA TRANSPORTAR OS AGENTES, OS QUAIS FORAM LEVADOS AO LOCAL DO CRIME E EMPREENDERAM FUGA NO AUTOMÓVEL EM QUESTÃO. O RÉU FOI PRESO EM FLAGRANTE TRANSITANDO COM O VEÍCULOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal APREENDIDO, NA POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001248- 78.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.03.2024) – grifei. Na eventualidade de não ter sido dada destinação às armas e munições, encaminhem-se as ao Comando do Exército para destruição. Com relação aos 03 (três) aparelhos celulares apreendidos, verifica-se que foram encaminhados à 1ª Delegacia de Homicídios, conforme decisão de mov. 146.1, motivo pelo qual deixo de deliberar a respeito. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se as guias de recolhimento definitiva, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais competente, juntamente com os competentes mandados de prisão, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias; b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito