Detalhe do processo

0010060-61.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010060-61.2026.8.16.0014 Processo: 0010060-61.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ANDRE LUIZ BEZERRA SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Vistos e etc… Quanto as provas requeridas, especificamente a prova pericial , tenho pela desnecessidade. É dizer, a pretensão deduzida na exordial é tão só a verificação de existência ou não de vício, erro grosseiro ou temas fora do edital, constatável de plano. Nesse sentido, o Tema 485 do STF prevê que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. O vício presente na questão atacada, à luz do posicionamento dos tribunais superiores, deve ser perceptível de plano, ou seja, manifesto a ponto de permitir a pronta intervenção do julgador, verbis: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). Dessa forma, a realização de prova pericial, a bem da verdade, incidiria para fins de dirimir a controvérsia oriunda de questões viciadas por erros não reconhecíveis de plano, bem como possíveis critérios avaliativos da banca. Destarte, indefiro o exame pericial. Intimem-se as partes. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ BEZERRA SANTOS

Réu ESTADO DO PARANá

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAçãO E CAPACITAçãO - IBFC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 76673/PR

VITORIA SANTOS SILVA

OAB: 491142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010060-61.2026.8.16.0014 Processo: 0010060-61.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ANDRE LUIZ BEZERRA SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Vistos e etc… Quanto as provas requeridas, especificamente a prova pericial , tenho pela desnecessidade. É dizer, a pretensão deduzida na exordial é tão só a verificação de existência ou não de vício, erro grosseiro ou temas fora do edital, constatável de plano. Nesse sentido, o Tema 485 do STF prevê que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. O vício presente na questão atacada, à luz do posicionamento dos tribunais superiores, deve ser perceptível de plano, ou seja, manifesto a ponto de permitir a pronta intervenção do julgador, verbis: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). Dessa forma, a realização de prova pericial, a bem da verdade, incidiria para fins de dirimir a controvérsia oriunda de questões viciadas por erros não reconhecíveis de plano, bem como possíveis critérios avaliativos da banca. Destarte, indefiro o exame pericial. Intimem-se as partes. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito