Detalhe do processo

0010060-11.2026.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010060-11.2026.5.15.0153 AUTOR: DAYANA MARIA ARAUJO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO RODIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc0fff6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Discriminação, Pessoa com Doença Grave DESPACHO A parte autora requer, em caráter de urgência, que seja determinada à Sra. Perita a viabilização da participação de seu assistente técnico de forma telepresencial na perícia médica designada para o dia 17/07/2026 ou, subsidiariamente, a redesignação da data do ato pericial. O pedido não comporta deferimento. Embora alegue que o assistente técnico indicado possui compromissos profissionais anteriormente assumidos que inviabilizariam seu comparecimento presencial, a parte autora não apresentou qualquer documento apto a comprovar tais alegações, limitando-se a afirmar a existência de incompatibilidade de agenda. Ausente qualquer elemento probatório mínimo, não é possível ao Juízo aferir a efetiva necessidade da medida pretendida, tampouco verificar a natureza dos compromissos invocados ou a alegada antecedência com que teriam sido assumidos. Cumpre registrar, ainda, que a atuação do assistente técnico constitui faculdade da parte, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC, não se confundindo com requisito de validade da perícia judicial. Eventual impossibilidade de comparecimento do profissional livremente escolhido pela parte, desacompanhada de comprovação idônea, não impõe ao Juízo ou à perita a alteração da data regularmente designada para a realização do ato. Ademais, a reorganização de agendas para acomodar compromissos particulares de assistentes técnicos comprometeria a regular marcha processual. É notória a dificuldade para a nomeação e manutenção de peritos médicos habilitados e disponíveis para atuar perante este Juízo, circunstância que recomenda prestigiar a data já fixada, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Ressalte-se que a perícia judicial é realizada por profissional de confiança do Juízo, cujos honorários, na hipótese de concessão da justiça gratuita, são suportados na forma da legislação aplicável, sem ônus para a parte beneficiária. A opção da parte pela contratação de assistente técnico particular insere-se no âmbito de sua estratégia processual e dos encargos dela decorrentes, não podendo tal escolha justificar, por si só, a redesignação da perícia ou a imposição de forma diversa de realização do ato. Por fim, não há fundamento legal para determinar à perita a realização da perícia em formato híbrido ou para impor a disponibilização de meios telepresenciais para acompanhamento do assistente técnico, especialmente diante da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de participação remota do assistente técnico, bem como o pedido subsidiário de redesignação da perícia, mantida a realização do exame pericial na data e horário anteriormente designados. Intime-se com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYANA MARIA ARAUJO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO RODIN

Autor DAYANA MARIA ARAUJO DA SILVA

Autor LISANDRA BATALHA MARAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER BAETA GARCIA LEAL

OAB: 216700/SP

LUCAS R VOLPIM

OAB: 288327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010060-11.2026.5.15.0153 AUTOR: DAYANA MARIA ARAUJO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO RODIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc0fff6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Discriminação, Pessoa com Doença Grave DESPACHO A parte autora requer, em caráter de urgência, que seja determinada à Sra. Perita a viabilização da participação de seu assistente técnico de forma telepresencial na perícia médica designada para o dia 17/07/2026 ou, subsidiariamente, a redesignação da data do ato pericial. O pedido não comporta deferimento. Embora alegue que o assistente técnico indicado possui compromissos profissionais anteriormente assumidos que inviabilizariam seu comparecimento presencial, a parte autora não apresentou qualquer documento apto a comprovar tais alegações, limitando-se a afirmar a existência de incompatibilidade de agenda. Ausente qualquer elemento probatório mínimo, não é possível ao Juízo aferir a efetiva necessidade da medida pretendida, tampouco verificar a natureza dos compromissos invocados ou a alegada antecedência com que teriam sido assumidos. Cumpre registrar, ainda, que a atuação do assistente técnico constitui faculdade da parte, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC, não se confundindo com requisito de validade da perícia judicial. Eventual impossibilidade de comparecimento do profissional livremente escolhido pela parte, desacompanhada de comprovação idônea, não impõe ao Juízo ou à perita a alteração da data regularmente designada para a realização do ato. Ademais, a reorganização de agendas para acomodar compromissos particulares de assistentes técnicos comprometeria a regular marcha processual. É notória a dificuldade para a nomeação e manutenção de peritos médicos habilitados e disponíveis para atuar perante este Juízo, circunstância que recomenda prestigiar a data já fixada, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Ressalte-se que a perícia judicial é realizada por profissional de confiança do Juízo, cujos honorários, na hipótese de concessão da justiça gratuita, são suportados na forma da legislação aplicável, sem ônus para a parte beneficiária. A opção da parte pela contratação de assistente técnico particular insere-se no âmbito de sua estratégia processual e dos encargos dela decorrentes, não podendo tal escolha justificar, por si só, a redesignação da perícia ou a imposição de forma diversa de realização do ato. Por fim, não há fundamento legal para determinar à perita a realização da perícia em formato híbrido ou para impor a disponibilização de meios telepresenciais para acompanhamento do assistente técnico, especialmente diante da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de participação remota do assistente técnico, bem como o pedido subsidiário de redesignação da perícia, mantida a realização do exame pericial na data e horário anteriormente designados. Intime-se com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYANA MARIA ARAUJO DA SILVA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010060-11.2026.5.15.0153 AUTOR: DAYANA MARIA ARAUJO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO RODIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc0fff6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Discriminação, Pessoa com Doença Grave DESPACHO A parte autora requer, em caráter de urgência, que seja determinada à Sra. Perita a viabilização da participação de seu assistente técnico de forma telepresencial na perícia médica designada para o dia 17/07/2026 ou, subsidiariamente, a redesignação da data do ato pericial. O pedido não comporta deferimento. Embora alegue que o assistente técnico indicado possui compromissos profissionais anteriormente assumidos que inviabilizariam seu comparecimento presencial, a parte autora não apresentou qualquer documento apto a comprovar tais alegações, limitando-se a afirmar a existência de incompatibilidade de agenda. Ausente qualquer elemento probatório mínimo, não é possível ao Juízo aferir a efetiva necessidade da medida pretendida, tampouco verificar a natureza dos compromissos invocados ou a alegada antecedência com que teriam sido assumidos. Cumpre registrar, ainda, que a atuação do assistente técnico constitui faculdade da parte, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC, não se confundindo com requisito de validade da perícia judicial. Eventual impossibilidade de comparecimento do profissional livremente escolhido pela parte, desacompanhada de comprovação idônea, não impõe ao Juízo ou à perita a alteração da data regularmente designada para a realização do ato. Ademais, a reorganização de agendas para acomodar compromissos particulares de assistentes técnicos comprometeria a regular marcha processual. É notória a dificuldade para a nomeação e manutenção de peritos médicos habilitados e disponíveis para atuar perante este Juízo, circunstância que recomenda prestigiar a data já fixada, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Ressalte-se que a perícia judicial é realizada por profissional de confiança do Juízo, cujos honorários, na hipótese de concessão da justiça gratuita, são suportados na forma da legislação aplicável, sem ônus para a parte beneficiária. A opção da parte pela contratação de assistente técnico particular insere-se no âmbito de sua estratégia processual e dos encargos dela decorrentes, não podendo tal escolha justificar, por si só, a redesignação da perícia ou a imposição de forma diversa de realização do ato. Por fim, não há fundamento legal para determinar à perita a realização da perícia em formato híbrido ou para impor a disponibilização de meios telepresenciais para acompanhamento do assistente técnico, especialmente diante da ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de participação remota do assistente técnico, bem como o pedido subsidiário de redesignação da perícia, mantida a realização do exame pericial na data e horário anteriormente designados. Intime-se com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO RODIN