Detalhe do processo

0010059-23.2020.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº. 0010059-23.2020.8.16.0035. FRANCISCO FRANÇA POSENATO, devidamente qualificado, formulou pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Verificando a necessidade de nomeação de perito, pela decisão do movimento 32.1, este juízo nomeou como perito contábil o Dr. Emerson Raksa. Por meio da manifestação do evento 62.1, o perito designou data para a reunião inicial, solicitando a juntada de documentos consistentes no recibo de pagamento/holerite e na juntada de extratos de movimentação da conta corrente. Os documentos foram juntados no evento 95.1. O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil no evento 138.2. Por meio da petição do evento 149.1 o autor impugnou o laudo, por força da alegação de que os documentos utilizados eram extemporâneos, portanto, estão preclusos. O perito prestou os esclarecimentos no evento 155.1. Posteriormente, no evento 158.1, houve nova impugnação pela autora. O perito prestou os esclarecimentos no evento 171.1. Houve apresentação de nova impugnação pela autora, tendo sido indeferido o pedido de esclarecimentos, e determinado o encerramento da prova pericial.Pela decisão do evento 179.1, foi determinada a designação de audiência de conciliação. Infrutífera a conciliação, os autos vieram conclusos para a decisão. Por sentença proferida no movimento 201.1, foi julgada procedente a presente liquidação de sentença, fixando-se o crédito do autor em face da instituição financeira requerida no montante de R$ 10.921,15 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e quinze centavos), em 07.10.2010. Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao homologar os cálculos constantes do laudo pericial do evento 138.2, sem observar os esclarecimentos e a retificação posteriormente prestados pelo perito nos eventos 155.1 e 171.1. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão do movimento 211.1, ao fundamento de que a sentença foi clara ao delimitar o objeto da liquidação, consistente exclusivamente na apuração dos valores devidos pela instituição financeira em favor do autor em razão das abusividades reconhecidas na ação revisional, não se prestando a apurar eventual crédito da instituição financeira em face do demandante. Na sequência, a instituição financeira interpôs recurso de apelação no movimento 215.1, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por suposto error in procedendo, em razão da homologação dos cálculos elaborados no evento 138.2 sem apreciação da posterior manifestação pericial constante dos eventos 155.1 e 171.1. A apelante requereu o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para que fossem observadas as conclusões constantes da manifestaçãopericial posterior, cuja metodologia resultaria, segundo a tese recursal, em crédito favorável à instituição financeira. Por acórdão proferido em 27.02.2026, a 13ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença anteriormente proferida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse proferida nova decisão com base no laudo pericial retificado. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram a este Juízo para novo julgamento da liquidação de sentença. RELATEI. DECIDO. Inicialmente, importante destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença anteriormente proferida, determinando a realização de novo julgamento da liquidação de sentença mediante análise do laudo pericial retificado apresentado no evento 155.1. Portanto, a presente decisão observará não apenas as conclusões constantes do laudo pericial juntado no evento 138.2, mas também os esclarecimentos e complementações prestados pelo perito judicial nos eventos 155.1 e 171.1. Trata-se de ação de liquidação da sentença e do acórdão juntados nos itens 1.6 e 1.8, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da ação revisional de contrato, para declarar a abusividade da cobrança de juros remuneratórios em montante superior à taxa média de mercado e a abusividade da cobrança de juros capitalizados com relação ao um dos contratos. Vejamos trechos das referidas decisões:Acórdão - evento 1.8 – pag. 470 Acordão – evento 1.8 – pag. 474 Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão colacionada ao evento 1.12.Inicialmente, importante esclarecer que razão não assiste à parte autora com relação às impugnações formuladas em face da prova técnica. Isso porque o perito judicial esclareceu que a elaboração dos cálculos observou os documentos existentes tanto nos presentes autos quanto na ação revisional em apenso, valendo-se da faculdade prevista no artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil, para utilização de todos os elementos necessários ao adequado desempenho do encargo pericial. Conforme consignado pelo expert, a utilização dos extratos bancários apresentados pela instituição financeira, longe de prejudicar o requerente, possibilitou a ampliação do período submetido à revisão, permitindo a apuração de eventuais cobranças abusivas desde maio de 2008 até outubro de 2010, circunstância que favoreceu o próprio autor. Vejamos: “ A utilização dos extratos juntados pelo Banco favoreceu o Requerente, tendo em vista que em posse dos mesmos a perícia pôde realizar a revisão no interregno de maio/2008 a outubro/2010, ao invés do parco período de janeiro/2009 a abril/2010 (interregno de juntada dos extratos pelo Autor). Ou seja, através de tais documentos foi possível proceder a revisão dos juros remuneratórios de forma simples em todo o mencionado período, apurando créditos a mais em favor do Autor. ” . Além disso, observa-se que a parte autora não apresentou insurgência específica em relação aos critérios técnicos empregados na elaboração do laudo, limitando-se a questionar a utilização de determinados documentos e a forma de instrução do feito. Superada tal questão, passa-se à análise do laudo complementar cuja apreciação foi determinada pelo Tribunal.No evento 155.1, o perito esclareceu que os cálculos originariamente apresentados no evento 138.2 mereciam complementação em razão da limitação de 30% dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, fixada nas decisões judiciais proferidas na ação revisional. Segundo apurado pelo expert, os descontos realizados pela instituição financeira nos meses de abril e agosto de 2010 ultrapassaram o limite judicialmente estabelecido, circunstância que exigiu a readequação dos cálculos anteriormente apresentados. Após promover os ajustes determinados pelas decisões judiciais, o perito concluiu que o crédito inicialmente apurado em favor do autor, no valor de R$ 10.921,15, passou a corresponder a R$ 15.425,58 na data-base de 07.10.2010. Vejamos Todavia, o mesmo laudo complementar também constatou que a limitação dos descontos ocasionou correspondente aumento do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário Confissão e Renegociação de Dívida nº00330081320000272500, tendo em vista que os pagamentos passaram a ser realizados em montante inferior ao originalmente contratado. Em consequência, após a atualização dos valores e realização do encontro de contas entre os créditos e débitos identificados, o perito concluiu pela existência de saldo devedor remanescente em desfavor do autor. Contudo, referida conclusão não pode ser integralmente acolhida. Isso porque, conforme já consignado na sentença anteriormente proferida e reafirmado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, a presente liquidação decorre exclusivamente da ação revisional que reconheceu abusividades praticadas pela instituição financeira, possuindo como objeto a apuração dos valores eventualmente devidos pelo banco em favor do autor. A ação revisional não teve por finalidade apurar eventual crédito da instituição financeira contra o consumidor, tampouco resultou em condenação do autor ao pagamento de qualquer saldo contratual em favor do banco. Assim, eventual saldo devedor decorrente da operação de renegociação, ainda que apontado pela perícia, NÃO INTEGRA o objeto da presente liquidação de sentença. Caso a instituição financeira entenda existir crédito exigível em seu favor, deverá buscar sua satisfação pela via processual adequada, não sendo possível transformar a presente liquidação em instrumento destinado à cobrança de obrigação não reconhecida no título executivo judicial. Dessa forma, da manifestação complementar apresentada pelo perito no evento 155.1, aproveita-se a parte referente à adequação dos descontos ao limite de 30% da remuneração do autor, bem como a consequente atualização do créditodecorrente das abusividades reconhecidas no título executivo judicial, desconsiderando-se apenas o encontro de contas realizado com o saldo devedor contratual apontado pelo expert, por extrapolar os limites objetivos da presente liquidação de sentença. Assim, considerando os esclarecimentos periciais prestados no evento 155.1 e ratificados no evento 171.1, reputo liquidado o crédito do autor, decorrente exclusivamente das abusividades reconhecidas na ação revisional, no montante de R$ 23.842,18 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), atualizado até 17.09.2013, valor apurado pelo perito judicial após a observância da limitação de 30% dos descontos incidentes sobre a remuneração do requerente. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de liquidação de sentença, para fins de liquidar o crédito do autor em face da instituição financeira requerida, que perfaz a monta de R$ 23.842,18 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), atualizado até 17.09.2013, conforme apurado pelo perito judicial no evento 155.1, em observância à limitação de 30% dos descontos incidentes sobre a remuneração do requerente. Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde 17.09.2013. Com relação aos juros de mora, fixo em 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, ambas até o efetivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais) devidas na fase de liquidação de sentença, as quais são devidas nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral da Justiça.Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da ausência de previsão legal, sendo devidos somente em cumprimento de sentença, conforme previsto no § 1º do art. 85 do CPC. Com a inserção desta sentença no sistema Projudi, considero PUBLICADA e REGISTRADA. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor FRANCISCO FRANCA POSENATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AURORA CUSTÓDIO DOS SANTOS

OAB: 88845/PR

PAULO SÉRGIO CORDEIRO SANTOS

OAB: 52075/PR

REGINA MARIA FACCA

OAB: 3246/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº. 0010059-23.2020.8.16.0035. FRANCISCO FRANÇA POSENATO, devidamente qualificado, formulou pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Verificando a necessidade de nomeação de perito, pela decisão do movimento 32.1, este juízo nomeou como perito contábil o Dr. Emerson Raksa. Por meio da manifestação do evento 62.1, o perito designou data para a reunião inicial, solicitando a juntada de documentos consistentes no recibo de pagamento/holerite e na juntada de extratos de movimentação da conta corrente. Os documentos foram juntados no evento 95.1. O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil no evento 138.2. Por meio da petição do evento 149.1 o autor impugnou o laudo, por força da alegação de que os documentos utilizados eram extemporâneos, portanto, estão preclusos. O perito prestou os esclarecimentos no evento 155.1. Posteriormente, no evento 158.1, houve nova impugnação pela autora. O perito prestou os esclarecimentos no evento 171.1. Houve apresentação de nova impugnação pela autora, tendo sido indeferido o pedido de esclarecimentos, e determinado o encerramento da prova pericial.Pela decisão do evento 179.1, foi determinada a designação de audiência de conciliação. Infrutífera a conciliação, os autos vieram conclusos para a decisão. Por sentença proferida no movimento 201.1, foi julgada procedente a presente liquidação de sentença, fixando-se o crédito do autor em face da instituição financeira requerida no montante de R$ 10.921,15 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e quinze centavos), em 07.10.2010. Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao homologar os cálculos constantes do laudo pericial do evento 138.2, sem observar os esclarecimentos e a retificação posteriormente prestados pelo perito nos eventos 155.1 e 171.1. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão do movimento 211.1, ao fundamento de que a sentença foi clara ao delimitar o objeto da liquidação, consistente exclusivamente na apuração dos valores devidos pela instituição financeira em favor do autor em razão das abusividades reconhecidas na ação revisional, não se prestando a apurar eventual crédito da instituição financeira em face do demandante. Na sequência, a instituição financeira interpôs recurso de apelação no movimento 215.1, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por suposto error in procedendo, em razão da homologação dos cálculos elaborados no evento 138.2 sem apreciação da posterior manifestação pericial constante dos eventos 155.1 e 171.1. A apelante requereu o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para que fossem observadas as conclusões constantes da manifestaçãopericial posterior, cuja metodologia resultaria, segundo a tese recursal, em crédito favorável à instituição financeira. Por acórdão proferido em 27.02.2026, a 13ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença anteriormente proferida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse proferida nova decisão com base no laudo pericial retificado. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram a este Juízo para novo julgamento da liquidação de sentença. RELATEI. DECIDO. Inicialmente, importante destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença anteriormente proferida, determinando a realização de novo julgamento da liquidação de sentença mediante análise do laudo pericial retificado apresentado no evento 155.1. Portanto, a presente decisão observará não apenas as conclusões constantes do laudo pericial juntado no evento 138.2, mas também os esclarecimentos e complementações prestados pelo perito judicial nos eventos 155.1 e 171.1. Trata-se de ação de liquidação da sentença e do acórdão juntados nos itens 1.6 e 1.8, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da ação revisional de contrato, para declarar a abusividade da cobrança de juros remuneratórios em montante superior à taxa média de mercado e a abusividade da cobrança de juros capitalizados com relação ao um dos contratos. Vejamos trechos das referidas decisões:Acórdão - evento 1.8 – pag. 470 Acordão – evento 1.8 – pag. 474 Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão colacionada ao evento 1.12.Inicialmente, importante esclarecer que razão não assiste à parte autora com relação às impugnações formuladas em face da prova técnica. Isso porque o perito judicial esclareceu que a elaboração dos cálculos observou os documentos existentes tanto nos presentes autos quanto na ação revisional em apenso, valendo-se da faculdade prevista no artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil, para utilização de todos os elementos necessários ao adequado desempenho do encargo pericial. Conforme consignado pelo expert, a utilização dos extratos bancários apresentados pela instituição financeira, longe de prejudicar o requerente, possibilitou a ampliação do período submetido à revisão, permitindo a apuração de eventuais cobranças abusivas desde maio de 2008 até outubro de 2010, circunstância que favoreceu o próprio autor. Vejamos: “ A utilização dos extratos juntados pelo Banco favoreceu o Requerente, tendo em vista que em posse dos mesmos a perícia pôde realizar a revisão no interregno de maio/2008 a outubro/2010, ao invés do parco período de janeiro/2009 a abril/2010 (interregno de juntada dos extratos pelo Autor). Ou seja, através de tais documentos foi possível proceder a revisão dos juros remuneratórios de forma simples em todo o mencionado período, apurando créditos a mais em favor do Autor. ” . Além disso, observa-se que a parte autora não apresentou insurgência específica em relação aos critérios técnicos empregados na elaboração do laudo, limitando-se a questionar a utilização de determinados documentos e a forma de instrução do feito. Superada tal questão, passa-se à análise do laudo complementar cuja apreciação foi determinada pelo Tribunal.No evento 155.1, o perito esclareceu que os cálculos originariamente apresentados no evento 138.2 mereciam complementação em razão da limitação de 30% dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor, fixada nas decisões judiciais proferidas na ação revisional. Segundo apurado pelo expert, os descontos realizados pela instituição financeira nos meses de abril e agosto de 2010 ultrapassaram o limite judicialmente estabelecido, circunstância que exigiu a readequação dos cálculos anteriormente apresentados. Após promover os ajustes determinados pelas decisões judiciais, o perito concluiu que o crédito inicialmente apurado em favor do autor, no valor de R$ 10.921,15, passou a corresponder a R$ 15.425,58 na data-base de 07.10.2010. Vejamos Todavia, o mesmo laudo complementar também constatou que a limitação dos descontos ocasionou correspondente aumento do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário Confissão e Renegociação de Dívida nº00330081320000272500, tendo em vista que os pagamentos passaram a ser realizados em montante inferior ao originalmente contratado. Em consequência, após a atualização dos valores e realização do encontro de contas entre os créditos e débitos identificados, o perito concluiu pela existência de saldo devedor remanescente em desfavor do autor. Contudo, referida conclusão não pode ser integralmente acolhida. Isso porque, conforme já consignado na sentença anteriormente proferida e reafirmado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, a presente liquidação decorre exclusivamente da ação revisional que reconheceu abusividades praticadas pela instituição financeira, possuindo como objeto a apuração dos valores eventualmente devidos pelo banco em favor do autor. A ação revisional não teve por finalidade apurar eventual crédito da instituição financeira contra o consumidor, tampouco resultou em condenação do autor ao pagamento de qualquer saldo contratual em favor do banco. Assim, eventual saldo devedor decorrente da operação de renegociação, ainda que apontado pela perícia, NÃO INTEGRA o objeto da presente liquidação de sentença. Caso a instituição financeira entenda existir crédito exigível em seu favor, deverá buscar sua satisfação pela via processual adequada, não sendo possível transformar a presente liquidação em instrumento destinado à cobrança de obrigação não reconhecida no título executivo judicial. Dessa forma, da manifestação complementar apresentada pelo perito no evento 155.1, aproveita-se a parte referente à adequação dos descontos ao limite de 30% da remuneração do autor, bem como a consequente atualização do créditodecorrente das abusividades reconhecidas no título executivo judicial, desconsiderando-se apenas o encontro de contas realizado com o saldo devedor contratual apontado pelo expert, por extrapolar os limites objetivos da presente liquidação de sentença. Assim, considerando os esclarecimentos periciais prestados no evento 155.1 e ratificados no evento 171.1, reputo liquidado o crédito do autor, decorrente exclusivamente das abusividades reconhecidas na ação revisional, no montante de R$ 23.842,18 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), atualizado até 17.09.2013, valor apurado pelo perito judicial após a observância da limitação de 30% dos descontos incidentes sobre a remuneração do requerente. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de liquidação de sentença, para fins de liquidar o crédito do autor em face da instituição financeira requerida, que perfaz a monta de R$ 23.842,18 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), atualizado até 17.09.2013, conforme apurado pelo perito judicial no evento 155.1, em observância à limitação de 30% dos descontos incidentes sobre a remuneração do requerente. Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde 17.09.2013. Com relação aos juros de mora, fixo em 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, ambas até o efetivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais) devidas na fase de liquidação de sentença, as quais são devidas nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral da Justiça.Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da ausência de previsão legal, sendo devidos somente em cumprimento de sentença, conforme previsto no § 1º do art. 85 do CPC. Com a inserção desta sentença no sistema Projudi, considero PUBLICADA e REGISTRADA. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito