0010058-11.2026.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010058-11.2026.5.15.0066 AUTOR: SERGIO BRAGA DE CARVALHO RÉU: R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5530e1f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Discriminação DESPACHO Vistos. Id 63feac1 e anexo - Embora o atestado médico comprove a impossibilidade de comparecimento do profissional indicado, tal fato não constitui motivo legal para o adiamento da perícia técnica judicial. O assistente técnico é profissional de confiança da parte e sua atuação, embora relevante para o exercício da ampla defesa, não se confunde com a do perito oficial, auxiliar do juízo, cuja agenda deve ser preservada em prol da celeridade processual. Nos termos do artigo 466, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a indicação de assistente técnico é uma faculdade das partes. O impedimento de um profissional específico permite a sua substituição por outro assistente de confiança da empresa ou, ainda, a apresentação de parecer crítico após a juntada do laudo pelo perito nomeado, conforme autoriza o artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. A manutenção do calendário pericial atende ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e evita prejuízos à pauta do perito oficial e da parte contrária. O indeferimento do adiamento não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte Reclamada dispõe de meios alternativos para acompanhar a diligência e se manifestar tecnicamente sobre o trabalho pericial.Ademais, o Laudo Pericial se sujeitará ao contraditório em momento oportuno, no prazo já assegurado para manifestação das partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento da perícia formulado pela parte Reclamada. Mantida a realização da perícia técnica para a data e o horário previamente designados. Faculta-se à parte Reclamada a indicação de novo assistente técnico para acompanhar a diligência, caso assim deseje. Ciência às partes por meio de seus procuradores e ao I. Vistor, com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BRAGA DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA
Réu R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor ROGER TAYLOR
Autor SERGIO BRAGA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA SOSNOWI DA SILVA
OAB: 135678/SP
LUCIMEIRE MENEZES TELES
OAB: 119487/SP
PEDRO HENRIQUE BRAGA FOLHA
OAB: 498486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010058-11.2026.5.15.0066 AUTOR: SERGIO BRAGA DE CARVALHO RÉU: R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5530e1f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Discriminação DESPACHO Vistos. Id 63feac1 e anexo - Embora o atestado médico comprove a impossibilidade de comparecimento do profissional indicado, tal fato não constitui motivo legal para o adiamento da perícia técnica judicial. O assistente técnico é profissional de confiança da parte e sua atuação, embora relevante para o exercício da ampla defesa, não se confunde com a do perito oficial, auxiliar do juízo, cuja agenda deve ser preservada em prol da celeridade processual. Nos termos do artigo 466, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a indicação de assistente técnico é uma faculdade das partes. O impedimento de um profissional específico permite a sua substituição por outro assistente de confiança da empresa ou, ainda, a apresentação de parecer crítico após a juntada do laudo pelo perito nomeado, conforme autoriza o artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. A manutenção do calendário pericial atende ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e evita prejuízos à pauta do perito oficial e da parte contrária. O indeferimento do adiamento não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte Reclamada dispõe de meios alternativos para acompanhar a diligência e se manifestar tecnicamente sobre o trabalho pericial.Ademais, o Laudo Pericial se sujeitará ao contraditório em momento oportuno, no prazo já assegurado para manifestação das partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento da perícia formulado pela parte Reclamada. Mantida a realização da perícia técnica para a data e o horário previamente designados. Faculta-se à parte Reclamada a indicação de novo assistente técnico para acompanhar a diligência, caso assim deseje. Ciência às partes por meio de seus procuradores e ao I. Vistor, com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BRAGA DE CARVALHO
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010058-11.2026.5.15.0066 AUTOR: SERGIO BRAGA DE CARVALHO RÉU: R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5530e1f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Discriminação DESPACHO Vistos. Id 63feac1 e anexo - Embora o atestado médico comprove a impossibilidade de comparecimento do profissional indicado, tal fato não constitui motivo legal para o adiamento da perícia técnica judicial. O assistente técnico é profissional de confiança da parte e sua atuação, embora relevante para o exercício da ampla defesa, não se confunde com a do perito oficial, auxiliar do juízo, cuja agenda deve ser preservada em prol da celeridade processual. Nos termos do artigo 466, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a indicação de assistente técnico é uma faculdade das partes. O impedimento de um profissional específico permite a sua substituição por outro assistente de confiança da empresa ou, ainda, a apresentação de parecer crítico após a juntada do laudo pelo perito nomeado, conforme autoriza o artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. A manutenção do calendário pericial atende ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e evita prejuízos à pauta do perito oficial e da parte contrária. O indeferimento do adiamento não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte Reclamada dispõe de meios alternativos para acompanhar a diligência e se manifestar tecnicamente sobre o trabalho pericial.Ademais, o Laudo Pericial se sujeitará ao contraditório em momento oportuno, no prazo já assegurado para manifestação das partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento da perícia formulado pela parte Reclamada. Mantida a realização da perícia técnica para a data e o horário previamente designados. Faculta-se à parte Reclamada a indicação de novo assistente técnico para acompanhar a diligência, caso assim deseje. Ciência às partes por meio de seus procuradores e ao I. Vistor, com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL