Detalhe do processo

0010058-11.2026.5.15.0066

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010058-11.2026.5.15.0066 AUTOR: SERGIO BRAGA DE CARVALHO RÉU: R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5530e1f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Discriminação DESPACHO Vistos. Id 63feac1 e anexo - Embora o atestado médico comprove a impossibilidade de comparecimento do profissional indicado, tal fato não constitui motivo legal para o adiamento da perícia técnica judicial. O assistente técnico é profissional de confiança da parte e sua atuação, embora relevante para o exercício da ampla defesa, não se confunde com a do perito oficial, auxiliar do juízo, cuja agenda deve ser preservada em prol da celeridade processual. Nos termos do artigo 466, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a indicação de assistente técnico é uma faculdade das partes. O impedimento de um profissional específico permite a sua substituição por outro assistente de confiança da empresa ou, ainda, a apresentação de parecer crítico após a juntada do laudo pelo perito nomeado, conforme autoriza o artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. A manutenção do calendário pericial atende ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e evita prejuízos à pauta do perito oficial e da parte contrária. O indeferimento do adiamento não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte Reclamada dispõe de meios alternativos para acompanhar a diligência e se manifestar tecnicamente sobre o trabalho pericial.Ademais, o Laudo Pericial se sujeitará ao contraditório em momento oportuno, no prazo já assegurado para manifestação das partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento da perícia formulado pela parte Reclamada. Mantida a realização da perícia técnica para a data e o horário previamente designados. Faculta-se à parte Reclamada a indicação de novo assistente técnico para acompanhar a diligência, caso assim deseje. Ciência às partes por meio de seus procuradores e ao I. Vistor, com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BRAGA DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA

Réu R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor ROGER TAYLOR

Autor SERGIO BRAGA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA SOSNOWI DA SILVA

OAB: 135678/SP

LUCIMEIRE MENEZES TELES

OAB: 119487/SP

PEDRO HENRIQUE BRAGA FOLHA

OAB: 498486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010058-11.2026.5.15.0066 AUTOR: SERGIO BRAGA DE CARVALHO RÉU: R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5530e1f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Discriminação DESPACHO Vistos. Id 63feac1 e anexo - Embora o atestado médico comprove a impossibilidade de comparecimento do profissional indicado, tal fato não constitui motivo legal para o adiamento da perícia técnica judicial. O assistente técnico é profissional de confiança da parte e sua atuação, embora relevante para o exercício da ampla defesa, não se confunde com a do perito oficial, auxiliar do juízo, cuja agenda deve ser preservada em prol da celeridade processual. Nos termos do artigo 466, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a indicação de assistente técnico é uma faculdade das partes. O impedimento de um profissional específico permite a sua substituição por outro assistente de confiança da empresa ou, ainda, a apresentação de parecer crítico após a juntada do laudo pelo perito nomeado, conforme autoriza o artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. A manutenção do calendário pericial atende ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e evita prejuízos à pauta do perito oficial e da parte contrária. O indeferimento do adiamento não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte Reclamada dispõe de meios alternativos para acompanhar a diligência e se manifestar tecnicamente sobre o trabalho pericial.Ademais, o Laudo Pericial se sujeitará ao contraditório em momento oportuno, no prazo já assegurado para manifestação das partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento da perícia formulado pela parte Reclamada. Mantida a realização da perícia técnica para a data e o horário previamente designados. Faculta-se à parte Reclamada a indicação de novo assistente técnico para acompanhar a diligência, caso assim deseje. Ciência às partes por meio de seus procuradores e ao I. Vistor, com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO BRAGA DE CARVALHO

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010058-11.2026.5.15.0066 AUTOR: SERGIO BRAGA DE CARVALHO RÉU: R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5530e1f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Discriminação DESPACHO Vistos. Id 63feac1 e anexo - Embora o atestado médico comprove a impossibilidade de comparecimento do profissional indicado, tal fato não constitui motivo legal para o adiamento da perícia técnica judicial. O assistente técnico é profissional de confiança da parte e sua atuação, embora relevante para o exercício da ampla defesa, não se confunde com a do perito oficial, auxiliar do juízo, cuja agenda deve ser preservada em prol da celeridade processual. Nos termos do artigo 466, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a indicação de assistente técnico é uma faculdade das partes. O impedimento de um profissional específico permite a sua substituição por outro assistente de confiança da empresa ou, ainda, a apresentação de parecer crítico após a juntada do laudo pelo perito nomeado, conforme autoriza o artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. A manutenção do calendário pericial atende ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e evita prejuízos à pauta do perito oficial e da parte contrária. O indeferimento do adiamento não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte Reclamada dispõe de meios alternativos para acompanhar a diligência e se manifestar tecnicamente sobre o trabalho pericial.Ademais, o Laudo Pericial se sujeitará ao contraditório em momento oportuno, no prazo já assegurado para manifestação das partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento da perícia formulado pela parte Reclamada. Mantida a realização da perícia técnica para a data e o horário previamente designados. Faculta-se à parte Reclamada a indicação de novo assistente técnico para acompanhar a diligência, caso assim deseje. Ciência às partes por meio de seus procuradores e ao I. Vistor, com urgência. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL