0010057-95.2025.5.15.0022
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010057-95.2025.5.15.0022 AUTOR: LEANDRO SIMAO DOS SANTOS RÉU: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a4ccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LEANDRO SIMÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou em 17/01/2025 Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., também qualificada. Alega ter sido admitido em 22/06/2022 para exercer a função de operador de máquinas, mediante salário por hora de R$ 8,87, permanecendo com o vínculo ativo. Sustenta que, em razão de atividades repetitivas com ferramentas pneumáticas e sobrecarga ergonômica sem a devida proteção e pausas, desenvolveu doença ocupacional caracterizada por tendinite e dedo em gatilho na mão direita (CIDs M65.3 e M65.9). Aduz que usufruiu de auxílio-doença acidentário (espécie B91) até 30/08/2024, possuindo estabilidade provisória acidentária até 30/08/2025, a qual restou violada pela conduta negligente da empregadora ao não promover uma readaptação de função digna e eficaz após seu retorno laboral. Postula: a concessão da justiça gratuita; o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, por inobservância das obrigações contratuais (incluindo a ausência de depósitos do FGTS durante o período de afastamento e labor); indenização substitutiva referente ao período de estabilidade acidentária; indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia correspondente à redução de sua capacidade laboral; indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 273.244,80. Devidamente notificada, a Reclamada apresentou contestação escrita com documentos. Arguiu preliminar de impugnação aos valores liquidados na exordial. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo Reclamante e as tarefas laborais desempenhadas na empresa, asseverando que o quadro clínico possui etiologia multifatorial associada a fatores degenerativos, pessoais, sobrepeso e histórico de traumatismo em membros superiores distintos (punho e cotovelo esquerdos). Afirmou que o posto de trabalho sempre atendeu às normas de ergonomia e segurança, fornecendo EPIs regularmente. Impugnou a ocorrência de rescisão indireta, sustentando o cumprimento integral das obrigações contratuais, inclusive quanto ao FGTS. Subsidiariamente, pugnou pela rescisão por iniciativa do autor. Contestou a existência de estabilidade acidentária, bem como os pleitos de indenizações por danos materiais e morais e de justiça gratuita. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Reclamante apresentou réplica escrita, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em audiência inicial realizada em 01/04/2025, sob a condução da MM. Juíza Ana Missiato de Barros Pimentel, a proposta conciliatória restou infrutífera. Na mesma oportunidade, foi fixado o calendário processual e determinada a realização de perícia médica. O laudo médico pericial foi encartado pelo Perito Judicial Gabriel Scomparin Magalhães em 26/09/2025. O perito concluiu pelo nexo de concausalidade entre as doenças que acometem o Reclamante (tendinite e dedo em gatilho na mão direita) e as tarefas laborais exercidas na ré, mensurando a contribuição do labor em 75%. Apontou, contudo, que no momento da perícia o exame clínico era normal, sem restrições ou limitações funcionais atuais, concluindo pela capacidade de trabalho preservada. O Reclamante impugnou as conclusões médicas quanto à ausência de incapacidade residual, apresentando quesitos complementares que foram respondidos pelo expert, o qual manteve integralmente seu laudo pericial. A Reclamada manifestou-se sobre o laudo pericial trazendo parecer de seu assistente técnico que divergiu das conclusões do perito judicial. Na audiência de instrução presencial realizada em 03/11/2025, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos. Diante da declaração mútua de ausência de outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As razões finais foram apresentadas em formato escrito pelas partes no prazo concedido. A última proposta de conciliação restou rejeitada. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se em 22/06/2022 e a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 17/01/2025. Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em prazo inferior a cinco anos contados da admissão, não há parcelas atingidas pela barreira da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dessa forma, declaro inexistente qualquer parcela prescrita a ser pronunciada neste feito. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS NA INICIAL Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DOENÇA OCUPACIONAL: TENDINITE E DEDO EM GATILHO DA MÃO DIREITA – CONCAUSALIDADE Postula o Reclamante o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias de tendinite e dedo em gatilho que o acometem na mão direita (mão dominante), sustentando que as tarefas exigidas pela Reclamada atuaram como nexo causal direto para o seu adoecimento. A Reclamada nega qualquer nexo causal ou concausal, imputando a etiologia das moléstias exclusivamente a fatores constitucionais, degenerativos e trauma alheio ao labor. Para a apuração técnica da matéria, foi realizada perícia médica pelo especialista Dr. Gabriel Scomparin Magalhães. O perito oficial, após vistoriar as condições ambientais de trabalho e examinar clinicamente o obreiro, atestou de forma inequívoca que a tarefa realizada pelo Reclamante nos primeiros 11 meses de contrato exigia frequente flexão de dedos da mão dominante para acionamento de ferramenta de ar comprimido (estamparia), em postura ergonomicamente inadequada. O laudo do perito judicial concluiu que as patologias de tendinite e dedo em gatilho (CIDs M65.3 e M65.9) guardam relação de concausalidade com o trabalho na empresa, a qual atuou na proporção de 75% para o desenvolvimento e agravamento das lesões, concorrendo em 25% fatores pessoais e extralaborais. Em que pese a insurgência da Reclamada e o parecer em sentido contrário apresentado por seu assistente técnico, as conclusões do perito judicial mostram-se sólidas, fundamentadas em critérios científicos e coerentes com a documentação previdenciária e médica contida nos autos, as quais revelam que o autor jamais sofrera de tais enfermidades antes de iniciar o pacto laboral na ré. Frise-se que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) igualmente corrobora o nexo concausal reconhecido, estabelecendo presunção que não foi elidida por prova em contrário a cargo da ré. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 equipara o acidente de trabalho à doença que, embora não seja a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa. O nexo concausal configura, portanto, o dever de responsabilização do empregador que descumpriu as normas ergonômicas de prevenção e pausas no posto de trabalho. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial do Juízo para declarar e reconhecer a natureza de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho das patologias de tendinite e dedo em gatilho na mão direita do Reclamante, sob o nexo de concausalidade na proporção de 75%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e do nexo de concausalidade decorrente da exposição a riscos ergonômicos e flexão repetitiva sem as devidas cautelas patronais atrai a responsabilidade civil do empregador, ante a conduta culposa consubstanciada na negligência de medidas de saúde e segurança do trabalho. O dano moral, em casos de ofensa à integridade física decorrente de moléstia ocupacional, é considerado in re ipsa (presumido), porquanto decorre do sofrimento físico e psíquico imposto ao trabalhador pelo adoecimento no ambiente de trabalho. Considerando os parâmetros de fixação dispostos no art. 223-G da CLT, especificamente a gravidade média da ofensa, a extensão dos danos, o nexo de concausalidade em 75%, o caráter pedagógico e punitivo da medida e o expressivo porte econômico da Reclamada ZF Automotive Brasil Ltda., reputo justa e adequada a reparação pretendida. Dessa forma, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em estrita consonância com os limites pretendidos na exordial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES) Postula o Reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia, alegando redução permanente de sua capacidade laborativa decorrente das sequelas das doenças na mão direita. A Reclamada contesta asseverando a inexistência de qualquer sequela redutora ou de incapacidade residual permanente. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal é devida se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. O perito oficial de confiança do Juízo consignou expressamente no laudo pericial que o Reclamante, após submeter-se a tratamentos médicos (fisioterapia, infiltrações e medicação) e ser devidamente readaptado no setor de estamparia da empresa, apresentou recuperação de seu quadro álgico. O exame clínico pericial constatou força manual normal bilateralmente, mobilidade de dedos inteiramente preservada e ausência de qualquer limitação articular ou sequela funcional. Concluiu o perito judicial pela total capacidade laborativa atual do autor para as atividades profissionais correlatas. Em que pese a dor descrita pelo autor no histórico, o laudo pericial oficial de natureza técnica atesta de forma inequívoca que inexiste perda funcional permanente ou redução residual de capacidade laborativa consolidada. Não havendo prova de defeito físico ou redução da capacidade laboral consolidada na atualidade que comprometa o ofício ou profissão habitual do trabalhador, não estão preenchidos os pressupostos autorizadores da reparação material por pensão sob o art. 950 do Código Civil. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia ou lucros cessantes de natureza permanente. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – DATA DA SENTENÇA Pleiteia o Reclamante o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob o fundamento de descumprimento de obrigações fundamentais pela Reclamada, especificamente a sua submissão a riscos ergonômicos persistentes após o retorno do afastamento previdenciário e a falta de recolhimentos regulares de FGTS. A ré contesta sustentando ter cumprido todas as obrigações contratuais. O art. 483, alínea "d", da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador descumprir as obrigações do contrato de trabalho. No caso dos autos, a prova pericial e documental evidenciou que, ao retornar de longo afastamento previdenciário em razão de doença laboral (B91), o obreiro não foi devidamente readaptado de forma ergonômica, permanecendo exposto a dores persistentes no posto de trabalho por negligência ergonômica e insuficiência de medidas de proteção pela ré. Ademais, restou demonstrado nos autos que a Reclamada descumpriu a obrigação de recolher regularmente os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, especialmente durante o período em que ele esteve afastado usufruindo de auxílio-doença acidentário (B91). Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento por licença decorrente de acidente ou doença do trabalho. A jurisprudência sedimentada pelo C. TST estabelece que o descumprimento ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta patronal grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo ônus da reclamada comprovar a regularidade dos depósitos. Desse ônus a Reclamada não se desincumbiu, restando inequívoca a violação contratual grave e reiterada. Contudo, cumpre analisar a data de fixação da ruptura contratual. O Reclamante declarou expressamente na petição inicial e em suas manifestações que continuaria laborando normalmente na Reclamada durante o curso do processo, ante a impossibilidade de aguardar o término do feito sem meios de prover sua própria subsistência. Trata-se da faculdade legal assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT. Considerando que o trabalhador manteve-se prestando serviços regularmente, auferindo a contraprestação respectiva, a declaração da rescisão indireta tem caráter constitutivo, devendo ser fixada na data em que a justa causa patronal é reconhecida por este Juízo. Desta sorte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data do término da relação de emprego a data de publicação desta sentença. Consequentemente, julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário contratual e na data de rescisão ora fixada: saldo de salário; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/11); décimo terceiro salário proporcional de 2026; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; diferenças de FGTS em atraso correspondentes a todo o pacto laboral (inclusive sobre o período de afastamento previdenciário e do curso deste processo até a rescisão) acrescidos da multa rescisória de 40%; fornecimento das guias TRCT sob a chave correspondente à rescisão indireta para saque do FGTS, bem como guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Postula o Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória acidentária, argumentando fazer jus à garantia por ter retornado de benefício de espécie acidentária. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, o empregado que sofreu acidente do trabalho ou desenvolveu doença profissional equiparada tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso em tela, o benefício B91 do autor encerrou-se em 30/08/2024, fixando-se o período da garantia de emprego de 31/08/2024 até 30/08/2025. Ocorre que, por opção do próprio trabalhador, amparado pelo art. 483, § 3º, da CLT, o contrato de trabalho permaneceu plenamente ativo, com prestação regular de serviços e percepção de salários durante todo o curso processual, inclusive após a data limite da garantia provisória de emprego. Como a rescisão indireta foi declarada neste ato processual, constata-se que o período de estabilidade provisória (exaurido em 30/08/2025) decorreu integralmente enquanto o vínculo de emprego estava ativo e em vigor. A indenização substitutiva prevista na Súmula nº 396 do TST pressupõe a ocorrência de dispensa arbitrária ou impossibilidade de reintegração do empregado no curso do período estabilitário. Tendo o reclamante permanecido laborando e recebendo seus salários contratuais durante todo o lapso da estabilidade, a finalidade da norma legal (garantia de subsistência e proteção ao emprego) restou plenamente alcançada por vias ordinárias. A condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente a período estabilitário totalmente transcorrido e adimplido na vigência de contrato de trabalho ativo configuraria indiscutível bis in idem e enriquecimento sem causa do trabalhador. Desse modo, em razão do integral decurso do prazo da estabilidade acidentária na constância ativa do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória de emprego. JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, consoante art. 790, § 3º e § 4º da CLT e Súmula nº 463, I, do TST. No caso, o autor juntou declaração de hipossuficiência, e ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, resta patente a sua vulnerabilidade financeira. A reclamada não produziu prova robusta capaz de elidir tal presunção. Dessa forma, defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a Reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (reconhecimento de doença ocupacional concausal), compete-lhe arcar com os honorários periciais definitivos, nos termos do art. 790-B da CLT. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência recíproca caracterizada no julgamento desta demanda trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos moldes do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), observados os critérios de zelo profissional, complexidade e natureza da causa descritos no art. 791-A, § 2º, da CLT: A cargo da Reclamada: honorários de 10% devidos ao patrono do Reclamante, calculados sobre os pedidos julgados procedentes e apurados em liquidação de sentença. A cargo do Reclamante: honorários de 10% devidos ao patrono da Reclamada, incidentes sobre as pretensões julgadas totalmente improcedentes. Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por este ao patrono da ré, consoante decisão vinculante proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766. Fica vedado qualquer desconto, retenção ou compensação dos referidos honorários sobre os créditos obtidos pelo trabalhador nesta ou em outra demanda judicial, competindo ao credor demonstrar, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, a cessação do estado de hipossuficiência econômica do devedor. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta nesta reclamação trabalhista movida por LEANDRO SIMÃO DOS SANTOS em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pelo reclamante na petição inicial para condenar a reclamada a: pagar as seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário contratual e na data de rescisão indireta ora reconhecida: saldo de salário; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/11); décimo terceiro salário proporcional de 2026; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; diferenças de FGTS em atraso correspondentes a todo o pacto laboral (inclusive sobre o período de afastamento previdenciário e do curso deste processo até a rescisão) acrescidos da multa rescisória de 40%;cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega das guias TRCT (chave de conectividade) e guias CD/SD para habilitação nos programas de seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 5 dias contados da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente;pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais médicos são arbitrados em R$ 3.000,00, sob a responsabilidade exclusiva da Reclamada, sucumbente na matéria objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10%, a cargo da reclamada sobre o valor líquido apurado na liquidação em favor do patrono do autor, e a cargo do reclamante sobre as parcelas improcedentes em favor do patrono da ré, estes sob suspensão de exigibilidade por força da ADI nº 5.766 do STF. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Determine a apuração em liquidação de sentença observando a época própria (Súmula 381 do TST), as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, na seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o IPCA seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Fixam-se as custas processuais, a cargo da Reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas à alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação ora provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SIMAO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL SCOMPARIN MAGALHAES
Autor LEANDRO SIMAO DOS SANTOS
Réu ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINARA STEFANY HAECK RIGHETO
OAB: 455214/SP
JEFFERSON SIMOES DA SILVA
OAB: 327087/SP
GIOVANNA GOMES DE PAULA
OAB: 406349/SP
NOEDY DE CASTRO MELLO
OAB: 27500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010057-95.2025.5.15.0022 AUTOR: LEANDRO SIMAO DOS SANTOS RÉU: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a4ccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LEANDRO SIMÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou em 17/01/2025 Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., também qualificada. Alega ter sido admitido em 22/06/2022 para exercer a função de operador de máquinas, mediante salário por hora de R$ 8,87, permanecendo com o vínculo ativo. Sustenta que, em razão de atividades repetitivas com ferramentas pneumáticas e sobrecarga ergonômica sem a devida proteção e pausas, desenvolveu doença ocupacional caracterizada por tendinite e dedo em gatilho na mão direita (CIDs M65.3 e M65.9). Aduz que usufruiu de auxílio-doença acidentário (espécie B91) até 30/08/2024, possuindo estabilidade provisória acidentária até 30/08/2025, a qual restou violada pela conduta negligente da empregadora ao não promover uma readaptação de função digna e eficaz após seu retorno laboral. Postula: a concessão da justiça gratuita; o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, por inobservância das obrigações contratuais (incluindo a ausência de depósitos do FGTS durante o período de afastamento e labor); indenização substitutiva referente ao período de estabilidade acidentária; indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia correspondente à redução de sua capacidade laboral; indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 273.244,80. Devidamente notificada, a Reclamada apresentou contestação escrita com documentos. Arguiu preliminar de impugnação aos valores liquidados na exordial. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo Reclamante e as tarefas laborais desempenhadas na empresa, asseverando que o quadro clínico possui etiologia multifatorial associada a fatores degenerativos, pessoais, sobrepeso e histórico de traumatismo em membros superiores distintos (punho e cotovelo esquerdos). Afirmou que o posto de trabalho sempre atendeu às normas de ergonomia e segurança, fornecendo EPIs regularmente. Impugnou a ocorrência de rescisão indireta, sustentando o cumprimento integral das obrigações contratuais, inclusive quanto ao FGTS. Subsidiariamente, pugnou pela rescisão por iniciativa do autor. Contestou a existência de estabilidade acidentária, bem como os pleitos de indenizações por danos materiais e morais e de justiça gratuita. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Reclamante apresentou réplica escrita, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em audiência inicial realizada em 01/04/2025, sob a condução da MM. Juíza Ana Missiato de Barros Pimentel, a proposta conciliatória restou infrutífera. Na mesma oportunidade, foi fixado o calendário processual e determinada a realização de perícia médica. O laudo médico pericial foi encartado pelo Perito Judicial Gabriel Scomparin Magalhães em 26/09/2025. O perito concluiu pelo nexo de concausalidade entre as doenças que acometem o Reclamante (tendinite e dedo em gatilho na mão direita) e as tarefas laborais exercidas na ré, mensurando a contribuição do labor em 75%. Apontou, contudo, que no momento da perícia o exame clínico era normal, sem restrições ou limitações funcionais atuais, concluindo pela capacidade de trabalho preservada. O Reclamante impugnou as conclusões médicas quanto à ausência de incapacidade residual, apresentando quesitos complementares que foram respondidos pelo expert, o qual manteve integralmente seu laudo pericial. A Reclamada manifestou-se sobre o laudo pericial trazendo parecer de seu assistente técnico que divergiu das conclusões do perito judicial. Na audiência de instrução presencial realizada em 03/11/2025, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos. Diante da declaração mútua de ausência de outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As razões finais foram apresentadas em formato escrito pelas partes no prazo concedido. A última proposta de conciliação restou rejeitada. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se em 22/06/2022 e a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 17/01/2025. Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em prazo inferior a cinco anos contados da admissão, não há parcelas atingidas pela barreira da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dessa forma, declaro inexistente qualquer parcela prescrita a ser pronunciada neste feito. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS NA INICIAL Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DOENÇA OCUPACIONAL: TENDINITE E DEDO EM GATILHO DA MÃO DIREITA – CONCAUSALIDADE Postula o Reclamante o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias de tendinite e dedo em gatilho que o acometem na mão direita (mão dominante), sustentando que as tarefas exigidas pela Reclamada atuaram como nexo causal direto para o seu adoecimento. A Reclamada nega qualquer nexo causal ou concausal, imputando a etiologia das moléstias exclusivamente a fatores constitucionais, degenerativos e trauma alheio ao labor. Para a apuração técnica da matéria, foi realizada perícia médica pelo especialista Dr. Gabriel Scomparin Magalhães. O perito oficial, após vistoriar as condições ambientais de trabalho e examinar clinicamente o obreiro, atestou de forma inequívoca que a tarefa realizada pelo Reclamante nos primeiros 11 meses de contrato exigia frequente flexão de dedos da mão dominante para acionamento de ferramenta de ar comprimido (estamparia), em postura ergonomicamente inadequada. O laudo do perito judicial concluiu que as patologias de tendinite e dedo em gatilho (CIDs M65.3 e M65.9) guardam relação de concausalidade com o trabalho na empresa, a qual atuou na proporção de 75% para o desenvolvimento e agravamento das lesões, concorrendo em 25% fatores pessoais e extralaborais. Em que pese a insurgência da Reclamada e o parecer em sentido contrário apresentado por seu assistente técnico, as conclusões do perito judicial mostram-se sólidas, fundamentadas em critérios científicos e coerentes com a documentação previdenciária e médica contida nos autos, as quais revelam que o autor jamais sofrera de tais enfermidades antes de iniciar o pacto laboral na ré. Frise-se que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) igualmente corrobora o nexo concausal reconhecido, estabelecendo presunção que não foi elidida por prova em contrário a cargo da ré. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 equipara o acidente de trabalho à doença que, embora não seja a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa. O nexo concausal configura, portanto, o dever de responsabilização do empregador que descumpriu as normas ergonômicas de prevenção e pausas no posto de trabalho. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial do Juízo para declarar e reconhecer a natureza de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho das patologias de tendinite e dedo em gatilho na mão direita do Reclamante, sob o nexo de concausalidade na proporção de 75%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e do nexo de concausalidade decorrente da exposição a riscos ergonômicos e flexão repetitiva sem as devidas cautelas patronais atrai a responsabilidade civil do empregador, ante a conduta culposa consubstanciada na negligência de medidas de saúde e segurança do trabalho. O dano moral, em casos de ofensa à integridade física decorrente de moléstia ocupacional, é considerado in re ipsa (presumido), porquanto decorre do sofrimento físico e psíquico imposto ao trabalhador pelo adoecimento no ambiente de trabalho. Considerando os parâmetros de fixação dispostos no art. 223-G da CLT, especificamente a gravidade média da ofensa, a extensão dos danos, o nexo de concausalidade em 75%, o caráter pedagógico e punitivo da medida e o expressivo porte econômico da Reclamada ZF Automotive Brasil Ltda., reputo justa e adequada a reparação pretendida. Dessa forma, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em estrita consonância com os limites pretendidos na exordial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES) Postula o Reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia, alegando redução permanente de sua capacidade laborativa decorrente das sequelas das doenças na mão direita. A Reclamada contesta asseverando a inexistência de qualquer sequela redutora ou de incapacidade residual permanente. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal é devida se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. O perito oficial de confiança do Juízo consignou expressamente no laudo pericial que o Reclamante, após submeter-se a tratamentos médicos (fisioterapia, infiltrações e medicação) e ser devidamente readaptado no setor de estamparia da empresa, apresentou recuperação de seu quadro álgico. O exame clínico pericial constatou força manual normal bilateralmente, mobilidade de dedos inteiramente preservada e ausência de qualquer limitação articular ou sequela funcional. Concluiu o perito judicial pela total capacidade laborativa atual do autor para as atividades profissionais correlatas. Em que pese a dor descrita pelo autor no histórico, o laudo pericial oficial de natureza técnica atesta de forma inequívoca que inexiste perda funcional permanente ou redução residual de capacidade laborativa consolidada. Não havendo prova de defeito físico ou redução da capacidade laboral consolidada na atualidade que comprometa o ofício ou profissão habitual do trabalhador, não estão preenchidos os pressupostos autorizadores da reparação material por pensão sob o art. 950 do Código Civil. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia ou lucros cessantes de natureza permanente. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – DATA DA SENTENÇA Pleiteia o Reclamante o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob o fundamento de descumprimento de obrigações fundamentais pela Reclamada, especificamente a sua submissão a riscos ergonômicos persistentes após o retorno do afastamento previdenciário e a falta de recolhimentos regulares de FGTS. A ré contesta sustentando ter cumprido todas as obrigações contratuais. O art. 483, alínea "d", da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador descumprir as obrigações do contrato de trabalho. No caso dos autos, a prova pericial e documental evidenciou que, ao retornar de longo afastamento previdenciário em razão de doença laboral (B91), o obreiro não foi devidamente readaptado de forma ergonômica, permanecendo exposto a dores persistentes no posto de trabalho por negligência ergonômica e insuficiência de medidas de proteção pela ré. Ademais, restou demonstrado nos autos que a Reclamada descumpriu a obrigação de recolher regularmente os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, especialmente durante o período em que ele esteve afastado usufruindo de auxílio-doença acidentário (B91). Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento por licença decorrente de acidente ou doença do trabalho. A jurisprudência sedimentada pelo C. TST estabelece que o descumprimento ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta patronal grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo ônus da reclamada comprovar a regularidade dos depósitos. Desse ônus a Reclamada não se desincumbiu, restando inequívoca a violação contratual grave e reiterada. Contudo, cumpre analisar a data de fixação da ruptura contratual. O Reclamante declarou expressamente na petição inicial e em suas manifestações que continuaria laborando normalmente na Reclamada durante o curso do processo, ante a impossibilidade de aguardar o término do feito sem meios de prover sua própria subsistência. Trata-se da faculdade legal assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT. Considerando que o trabalhador manteve-se prestando serviços regularmente, auferindo a contraprestação respectiva, a declaração da rescisão indireta tem caráter constitutivo, devendo ser fixada na data em que a justa causa patronal é reconhecida por este Juízo. Desta sorte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data do término da relação de emprego a data de publicação desta sentença. Consequentemente, julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário contratual e na data de rescisão ora fixada: saldo de salário; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/11); décimo terceiro salário proporcional de 2026; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; diferenças de FGTS em atraso correspondentes a todo o pacto laboral (inclusive sobre o período de afastamento previdenciário e do curso deste processo até a rescisão) acrescidos da multa rescisória de 40%; fornecimento das guias TRCT sob a chave correspondente à rescisão indireta para saque do FGTS, bem como guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Postula o Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória acidentária, argumentando fazer jus à garantia por ter retornado de benefício de espécie acidentária. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, o empregado que sofreu acidente do trabalho ou desenvolveu doença profissional equiparada tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso em tela, o benefício B91 do autor encerrou-se em 30/08/2024, fixando-se o período da garantia de emprego de 31/08/2024 até 30/08/2025. Ocorre que, por opção do próprio trabalhador, amparado pelo art. 483, § 3º, da CLT, o contrato de trabalho permaneceu plenamente ativo, com prestação regular de serviços e percepção de salários durante todo o curso processual, inclusive após a data limite da garantia provisória de emprego. Como a rescisão indireta foi declarada neste ato processual, constata-se que o período de estabilidade provisória (exaurido em 30/08/2025) decorreu integralmente enquanto o vínculo de emprego estava ativo e em vigor. A indenização substitutiva prevista na Súmula nº 396 do TST pressupõe a ocorrência de dispensa arbitrária ou impossibilidade de reintegração do empregado no curso do período estabilitário. Tendo o reclamante permanecido laborando e recebendo seus salários contratuais durante todo o lapso da estabilidade, a finalidade da norma legal (garantia de subsistência e proteção ao emprego) restou plenamente alcançada por vias ordinárias. A condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente a período estabilitário totalmente transcorrido e adimplido na vigência de contrato de trabalho ativo configuraria indiscutível bis in idem e enriquecimento sem causa do trabalhador. Desse modo, em razão do integral decurso do prazo da estabilidade acidentária na constância ativa do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória de emprego. JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, consoante art. 790, § 3º e § 4º da CLT e Súmula nº 463, I, do TST. No caso, o autor juntou declaração de hipossuficiência, e ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, resta patente a sua vulnerabilidade financeira. A reclamada não produziu prova robusta capaz de elidir tal presunção. Dessa forma, defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a Reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (reconhecimento de doença ocupacional concausal), compete-lhe arcar com os honorários periciais definitivos, nos termos do art. 790-B da CLT. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência recíproca caracterizada no julgamento desta demanda trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos moldes do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), observados os critérios de zelo profissional, complexidade e natureza da causa descritos no art. 791-A, § 2º, da CLT: A cargo da Reclamada: honorários de 10% devidos ao patrono do Reclamante, calculados sobre os pedidos julgados procedentes e apurados em liquidação de sentença. A cargo do Reclamante: honorários de 10% devidos ao patrono da Reclamada, incidentes sobre as pretensões julgadas totalmente improcedentes. Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por este ao patrono da ré, consoante decisão vinculante proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766. Fica vedado qualquer desconto, retenção ou compensação dos referidos honorários sobre os créditos obtidos pelo trabalhador nesta ou em outra demanda judicial, competindo ao credor demonstrar, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, a cessação do estado de hipossuficiência econômica do devedor. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta nesta reclamação trabalhista movida por LEANDRO SIMÃO DOS SANTOS em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pelo reclamante na petição inicial para condenar a reclamada a: pagar as seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário contratual e na data de rescisão indireta ora reconhecida: saldo de salário; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/11); décimo terceiro salário proporcional de 2026; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; diferenças de FGTS em atraso correspondentes a todo o pacto laboral (inclusive sobre o período de afastamento previdenciário e do curso deste processo até a rescisão) acrescidos da multa rescisória de 40%;cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega das guias TRCT (chave de conectividade) e guias CD/SD para habilitação nos programas de seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 5 dias contados da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente;pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais médicos são arbitrados em R$ 3.000,00, sob a responsabilidade exclusiva da Reclamada, sucumbente na matéria objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10%, a cargo da reclamada sobre o valor líquido apurado na liquidação em favor do patrono do autor, e a cargo do reclamante sobre as parcelas improcedentes em favor do patrono da ré, estes sob suspensão de exigibilidade por força da ADI nº 5.766 do STF. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Determine a apuração em liquidação de sentença observando a época própria (Súmula 381 do TST), as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, na seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o IPCA seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Fixam-se as custas processuais, a cargo da Reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas à alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação ora provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SIMAO DOS SANTOS
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010057-95.2025.5.15.0022 AUTOR: LEANDRO SIMAO DOS SANTOS RÉU: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a4ccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LEANDRO SIMÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou em 17/01/2025 Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., também qualificada. Alega ter sido admitido em 22/06/2022 para exercer a função de operador de máquinas, mediante salário por hora de R$ 8,87, permanecendo com o vínculo ativo. Sustenta que, em razão de atividades repetitivas com ferramentas pneumáticas e sobrecarga ergonômica sem a devida proteção e pausas, desenvolveu doença ocupacional caracterizada por tendinite e dedo em gatilho na mão direita (CIDs M65.3 e M65.9). Aduz que usufruiu de auxílio-doença acidentário (espécie B91) até 30/08/2024, possuindo estabilidade provisória acidentária até 30/08/2025, a qual restou violada pela conduta negligente da empregadora ao não promover uma readaptação de função digna e eficaz após seu retorno laboral. Postula: a concessão da justiça gratuita; o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, por inobservância das obrigações contratuais (incluindo a ausência de depósitos do FGTS durante o período de afastamento e labor); indenização substitutiva referente ao período de estabilidade acidentária; indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia correspondente à redução de sua capacidade laboral; indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 273.244,80. Devidamente notificada, a Reclamada apresentou contestação escrita com documentos. Arguiu preliminar de impugnação aos valores liquidados na exordial. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo Reclamante e as tarefas laborais desempenhadas na empresa, asseverando que o quadro clínico possui etiologia multifatorial associada a fatores degenerativos, pessoais, sobrepeso e histórico de traumatismo em membros superiores distintos (punho e cotovelo esquerdos). Afirmou que o posto de trabalho sempre atendeu às normas de ergonomia e segurança, fornecendo EPIs regularmente. Impugnou a ocorrência de rescisão indireta, sustentando o cumprimento integral das obrigações contratuais, inclusive quanto ao FGTS. Subsidiariamente, pugnou pela rescisão por iniciativa do autor. Contestou a existência de estabilidade acidentária, bem como os pleitos de indenizações por danos materiais e morais e de justiça gratuita. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Reclamante apresentou réplica escrita, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em audiência inicial realizada em 01/04/2025, sob a condução da MM. Juíza Ana Missiato de Barros Pimentel, a proposta conciliatória restou infrutífera. Na mesma oportunidade, foi fixado o calendário processual e determinada a realização de perícia médica. O laudo médico pericial foi encartado pelo Perito Judicial Gabriel Scomparin Magalhães em 26/09/2025. O perito concluiu pelo nexo de concausalidade entre as doenças que acometem o Reclamante (tendinite e dedo em gatilho na mão direita) e as tarefas laborais exercidas na ré, mensurando a contribuição do labor em 75%. Apontou, contudo, que no momento da perícia o exame clínico era normal, sem restrições ou limitações funcionais atuais, concluindo pela capacidade de trabalho preservada. O Reclamante impugnou as conclusões médicas quanto à ausência de incapacidade residual, apresentando quesitos complementares que foram respondidos pelo expert, o qual manteve integralmente seu laudo pericial. A Reclamada manifestou-se sobre o laudo pericial trazendo parecer de seu assistente técnico que divergiu das conclusões do perito judicial. Na audiência de instrução presencial realizada em 03/11/2025, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos. Diante da declaração mútua de ausência de outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As razões finais foram apresentadas em formato escrito pelas partes no prazo concedido. A última proposta de conciliação restou rejeitada. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se em 22/06/2022 e a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 17/01/2025. Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em prazo inferior a cinco anos contados da admissão, não há parcelas atingidas pela barreira da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dessa forma, declaro inexistente qualquer parcela prescrita a ser pronunciada neste feito. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS NA INICIAL Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DOENÇA OCUPACIONAL: TENDINITE E DEDO EM GATILHO DA MÃO DIREITA – CONCAUSALIDADE Postula o Reclamante o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias de tendinite e dedo em gatilho que o acometem na mão direita (mão dominante), sustentando que as tarefas exigidas pela Reclamada atuaram como nexo causal direto para o seu adoecimento. A Reclamada nega qualquer nexo causal ou concausal, imputando a etiologia das moléstias exclusivamente a fatores constitucionais, degenerativos e trauma alheio ao labor. Para a apuração técnica da matéria, foi realizada perícia médica pelo especialista Dr. Gabriel Scomparin Magalhães. O perito oficial, após vistoriar as condições ambientais de trabalho e examinar clinicamente o obreiro, atestou de forma inequívoca que a tarefa realizada pelo Reclamante nos primeiros 11 meses de contrato exigia frequente flexão de dedos da mão dominante para acionamento de ferramenta de ar comprimido (estamparia), em postura ergonomicamente inadequada. O laudo do perito judicial concluiu que as patologias de tendinite e dedo em gatilho (CIDs M65.3 e M65.9) guardam relação de concausalidade com o trabalho na empresa, a qual atuou na proporção de 75% para o desenvolvimento e agravamento das lesões, concorrendo em 25% fatores pessoais e extralaborais. Em que pese a insurgência da Reclamada e o parecer em sentido contrário apresentado por seu assistente técnico, as conclusões do perito judicial mostram-se sólidas, fundamentadas em critérios científicos e coerentes com a documentação previdenciária e médica contida nos autos, as quais revelam que o autor jamais sofrera de tais enfermidades antes de iniciar o pacto laboral na ré. Frise-se que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) igualmente corrobora o nexo concausal reconhecido, estabelecendo presunção que não foi elidida por prova em contrário a cargo da ré. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 equipara o acidente de trabalho à doença que, embora não seja a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa. O nexo concausal configura, portanto, o dever de responsabilização do empregador que descumpriu as normas ergonômicas de prevenção e pausas no posto de trabalho. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial do Juízo para declarar e reconhecer a natureza de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho das patologias de tendinite e dedo em gatilho na mão direita do Reclamante, sob o nexo de concausalidade na proporção de 75%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e do nexo de concausalidade decorrente da exposição a riscos ergonômicos e flexão repetitiva sem as devidas cautelas patronais atrai a responsabilidade civil do empregador, ante a conduta culposa consubstanciada na negligência de medidas de saúde e segurança do trabalho. O dano moral, em casos de ofensa à integridade física decorrente de moléstia ocupacional, é considerado in re ipsa (presumido), porquanto decorre do sofrimento físico e psíquico imposto ao trabalhador pelo adoecimento no ambiente de trabalho. Considerando os parâmetros de fixação dispostos no art. 223-G da CLT, especificamente a gravidade média da ofensa, a extensão dos danos, o nexo de concausalidade em 75%, o caráter pedagógico e punitivo da medida e o expressivo porte econômico da Reclamada ZF Automotive Brasil Ltda., reputo justa e adequada a reparação pretendida. Dessa forma, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em estrita consonância com os limites pretendidos na exordial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES) Postula o Reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia, alegando redução permanente de sua capacidade laborativa decorrente das sequelas das doenças na mão direita. A Reclamada contesta asseverando a inexistência de qualquer sequela redutora ou de incapacidade residual permanente. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal é devida se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. O perito oficial de confiança do Juízo consignou expressamente no laudo pericial que o Reclamante, após submeter-se a tratamentos médicos (fisioterapia, infiltrações e medicação) e ser devidamente readaptado no setor de estamparia da empresa, apresentou recuperação de seu quadro álgico. O exame clínico pericial constatou força manual normal bilateralmente, mobilidade de dedos inteiramente preservada e ausência de qualquer limitação articular ou sequela funcional. Concluiu o perito judicial pela total capacidade laborativa atual do autor para as atividades profissionais correlatas. Em que pese a dor descrita pelo autor no histórico, o laudo pericial oficial de natureza técnica atesta de forma inequívoca que inexiste perda funcional permanente ou redução residual de capacidade laborativa consolidada. Não havendo prova de defeito físico ou redução da capacidade laboral consolidada na atualidade que comprometa o ofício ou profissão habitual do trabalhador, não estão preenchidos os pressupostos autorizadores da reparação material por pensão sob o art. 950 do Código Civil. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia ou lucros cessantes de natureza permanente. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – DATA DA SENTENÇA Pleiteia o Reclamante o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob o fundamento de descumprimento de obrigações fundamentais pela Reclamada, especificamente a sua submissão a riscos ergonômicos persistentes após o retorno do afastamento previdenciário e a falta de recolhimentos regulares de FGTS. A ré contesta sustentando ter cumprido todas as obrigações contratuais. O art. 483, alínea "d", da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador descumprir as obrigações do contrato de trabalho. No caso dos autos, a prova pericial e documental evidenciou que, ao retornar de longo afastamento previdenciário em razão de doença laboral (B91), o obreiro não foi devidamente readaptado de forma ergonômica, permanecendo exposto a dores persistentes no posto de trabalho por negligência ergonômica e insuficiência de medidas de proteção pela ré. Ademais, restou demonstrado nos autos que a Reclamada descumpriu a obrigação de recolher regularmente os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, especialmente durante o período em que ele esteve afastado usufruindo de auxílio-doença acidentário (B91). Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento por licença decorrente de acidente ou doença do trabalho. A jurisprudência sedimentada pelo C. TST estabelece que o descumprimento ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta patronal grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo ônus da reclamada comprovar a regularidade dos depósitos. Desse ônus a Reclamada não se desincumbiu, restando inequívoca a violação contratual grave e reiterada. Contudo, cumpre analisar a data de fixação da ruptura contratual. O Reclamante declarou expressamente na petição inicial e em suas manifestações que continuaria laborando normalmente na Reclamada durante o curso do processo, ante a impossibilidade de aguardar o término do feito sem meios de prover sua própria subsistência. Trata-se da faculdade legal assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT. Considerando que o trabalhador manteve-se prestando serviços regularmente, auferindo a contraprestação respectiva, a declaração da rescisão indireta tem caráter constitutivo, devendo ser fixada na data em que a justa causa patronal é reconhecida por este Juízo. Desta sorte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data do término da relação de emprego a data de publicação desta sentença. Consequentemente, julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário contratual e na data de rescisão ora fixada: saldo de salário; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/11); décimo terceiro salário proporcional de 2026; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; diferenças de FGTS em atraso correspondentes a todo o pacto laboral (inclusive sobre o período de afastamento previdenciário e do curso deste processo até a rescisão) acrescidos da multa rescisória de 40%; fornecimento das guias TRCT sob a chave correspondente à rescisão indireta para saque do FGTS, bem como guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Postula o Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória acidentária, argumentando fazer jus à garantia por ter retornado de benefício de espécie acidentária. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, o empregado que sofreu acidente do trabalho ou desenvolveu doença profissional equiparada tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso em tela, o benefício B91 do autor encerrou-se em 30/08/2024, fixando-se o período da garantia de emprego de 31/08/2024 até 30/08/2025. Ocorre que, por opção do próprio trabalhador, amparado pelo art. 483, § 3º, da CLT, o contrato de trabalho permaneceu plenamente ativo, com prestação regular de serviços e percepção de salários durante todo o curso processual, inclusive após a data limite da garantia provisória de emprego. Como a rescisão indireta foi declarada neste ato processual, constata-se que o período de estabilidade provisória (exaurido em 30/08/2025) decorreu integralmente enquanto o vínculo de emprego estava ativo e em vigor. A indenização substitutiva prevista na Súmula nº 396 do TST pressupõe a ocorrência de dispensa arbitrária ou impossibilidade de reintegração do empregado no curso do período estabilitário. Tendo o reclamante permanecido laborando e recebendo seus salários contratuais durante todo o lapso da estabilidade, a finalidade da norma legal (garantia de subsistência e proteção ao emprego) restou plenamente alcançada por vias ordinárias. A condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente a período estabilitário totalmente transcorrido e adimplido na vigência de contrato de trabalho ativo configuraria indiscutível bis in idem e enriquecimento sem causa do trabalhador. Desse modo, em razão do integral decurso do prazo da estabilidade acidentária na constância ativa do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória de emprego. JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, consoante art. 790, § 3º e § 4º da CLT e Súmula nº 463, I, do TST. No caso, o autor juntou declaração de hipossuficiência, e ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, resta patente a sua vulnerabilidade financeira. A reclamada não produziu prova robusta capaz de elidir tal presunção. Dessa forma, defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a Reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (reconhecimento de doença ocupacional concausal), compete-lhe arcar com os honorários periciais definitivos, nos termos do art. 790-B da CLT. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência recíproca caracterizada no julgamento desta demanda trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos moldes do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), observados os critérios de zelo profissional, complexidade e natureza da causa descritos no art. 791-A, § 2º, da CLT: A cargo da Reclamada: honorários de 10% devidos ao patrono do Reclamante, calculados sobre os pedidos julgados procedentes e apurados em liquidação de sentença. A cargo do Reclamante: honorários de 10% devidos ao patrono da Reclamada, incidentes sobre as pretensões julgadas totalmente improcedentes. Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por este ao patrono da ré, consoante decisão vinculante proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766. Fica vedado qualquer desconto, retenção ou compensação dos referidos honorários sobre os créditos obtidos pelo trabalhador nesta ou em outra demanda judicial, competindo ao credor demonstrar, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, a cessação do estado de hipossuficiência econômica do devedor. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta nesta reclamação trabalhista movida por LEANDRO SIMÃO DOS SANTOS em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pelo reclamante na petição inicial para condenar a reclamada a: pagar as seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário contratual e na data de rescisão indireta ora reconhecida: saldo de salário; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/11); décimo terceiro salário proporcional de 2026; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; diferenças de FGTS em atraso correspondentes a todo o pacto laboral (inclusive sobre o período de afastamento previdenciário e do curso deste processo até a rescisão) acrescidos da multa rescisória de 40%;cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega das guias TRCT (chave de conectividade) e guias CD/SD para habilitação nos programas de seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 5 dias contados da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente;pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais médicos são arbitrados em R$ 3.000,00, sob a responsabilidade exclusiva da Reclamada, sucumbente na matéria objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10%, a cargo da reclamada sobre o valor líquido apurado na liquidação em favor do patrono do autor, e a cargo do reclamante sobre as parcelas improcedentes em favor do patrono da ré, estes sob suspensão de exigibilidade por força da ADI nº 5.766 do STF. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Determine a apuração em liquidação de sentença observando a época própria (Súmula 381 do TST), as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, na seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o IPCA seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Fixam-se as custas processuais, a cargo da Reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas à alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação ora provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.