0010057-62.2025.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010057-62.2025.5.15.0130 AUTOR: MARIUCHA PRISCILA RAMOS RÉU: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 610c57d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010057-62.2025.5.15.0130 Reclamante: MARIUCHA PRISCILA RAMOS Reclamadas: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, bem como no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Não se perquire da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença, uma vez que é incontroverso que foi beneficiada pelos serviços da autora enquanto contratada pela 1ª ré. A presente decisão não viola o artigo 5º. II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Adicional de insalubridade A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, nos termos da Lei nº 6.019/74, para prestar serviços em benefício da 2ª reclamada na função de alimentador de linha de produção em 03.03.2023. Foi dispensada ao término do contrato temporário em 04.09.2023, quando recebia salário base correspondente a R$1.755,60. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 9e16bc8 foram pagas. Afirma que no desempenho de suas funções ficava exposta a condições insalubres, postulando o pagamento do adicional respectivo. As reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Submetida a controvérsia à prova técnica, sobreveio o laudo id ccbec90, conclusivo: “1) Avaliação de Condições de Insalubridade: A atividade exercida pela Reclamante NÃO se enquadra como insalubre.” A reclamante resignou-se às conclusões periciais, uma vez que sequer impugnou o laudo técnico. Portanto, à míngua de contraprova apta a invalidar o laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Dano moral A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando o descumprimento de obrigação contratual básica pela reclamada, consistente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A pretensão não prospera. O pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, afastando o principal fundamento fático da indenização. De todo modo, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Ausentes ato ilícito, dano e nexo causal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de MARIUCHA PRISCILA RAMOS em face de UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$11.438,82, no montante de R$228,77 pela reclamante, das quais fica isenta. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIUCHA PRISCILA RAMOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
Autor MARIA CATARINA NOCE BAGETTO
Autor MARIUCHA PRISCILA RAMOS
Réu UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA GABRIELA SPADACCIA
OAB: 388705/SP
MARCOS AURELIO SILVA
OAB: 108835/RJ
CRISTOVAO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARAES
OAB: 77988/RJ
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
ADRIANO ALVES DA MOTA
OAB: 255303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010057-62.2025.5.15.0130 AUTOR: MARIUCHA PRISCILA RAMOS RÉU: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 610c57d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010057-62.2025.5.15.0130 Reclamante: MARIUCHA PRISCILA RAMOS Reclamadas: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, bem como no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Não se perquire da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença, uma vez que é incontroverso que foi beneficiada pelos serviços da autora enquanto contratada pela 1ª ré. A presente decisão não viola o artigo 5º. II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Adicional de insalubridade A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, nos termos da Lei nº 6.019/74, para prestar serviços em benefício da 2ª reclamada na função de alimentador de linha de produção em 03.03.2023. Foi dispensada ao término do contrato temporário em 04.09.2023, quando recebia salário base correspondente a R$1.755,60. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 9e16bc8 foram pagas. Afirma que no desempenho de suas funções ficava exposta a condições insalubres, postulando o pagamento do adicional respectivo. As reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Submetida a controvérsia à prova técnica, sobreveio o laudo id ccbec90, conclusivo: “1) Avaliação de Condições de Insalubridade: A atividade exercida pela Reclamante NÃO se enquadra como insalubre.” A reclamante resignou-se às conclusões periciais, uma vez que sequer impugnou o laudo técnico. Portanto, à míngua de contraprova apta a invalidar o laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Dano moral A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando o descumprimento de obrigação contratual básica pela reclamada, consistente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A pretensão não prospera. O pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, afastando o principal fundamento fático da indenização. De todo modo, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Ausentes ato ilícito, dano e nexo causal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de MARIUCHA PRISCILA RAMOS em face de UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$11.438,82, no montante de R$228,77 pela reclamante, das quais fica isenta. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIUCHA PRISCILA RAMOS
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010057-62.2025.5.15.0130 AUTOR: MARIUCHA PRISCILA RAMOS RÉU: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 610c57d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010057-62.2025.5.15.0130 Reclamante: MARIUCHA PRISCILA RAMOS Reclamadas: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, bem como no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Não se perquire da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença, uma vez que é incontroverso que foi beneficiada pelos serviços da autora enquanto contratada pela 1ª ré. A presente decisão não viola o artigo 5º. II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Adicional de insalubridade A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, nos termos da Lei nº 6.019/74, para prestar serviços em benefício da 2ª reclamada na função de alimentador de linha de produção em 03.03.2023. Foi dispensada ao término do contrato temporário em 04.09.2023, quando recebia salário base correspondente a R$1.755,60. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 9e16bc8 foram pagas. Afirma que no desempenho de suas funções ficava exposta a condições insalubres, postulando o pagamento do adicional respectivo. As reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando a higidez do ambiente de trabalho. Submetida a controvérsia à prova técnica, sobreveio o laudo id ccbec90, conclusivo: “1) Avaliação de Condições de Insalubridade: A atividade exercida pela Reclamante NÃO se enquadra como insalubre.” A reclamante resignou-se às conclusões periciais, uma vez que sequer impugnou o laudo técnico. Portanto, à míngua de contraprova apta a invalidar o laudo pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Dano moral A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando o descumprimento de obrigação contratual básica pela reclamada, consistente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A pretensão não prospera. O pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, afastando o principal fundamento fático da indenização. De todo modo, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Ausentes ato ilícito, dano e nexo causal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Considerando que a reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de MARIUCHA PRISCILA RAMOS em face de UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$11.438,82, no montante de R$228,77 pela reclamante, das quais fica isenta. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA