Detalhe do processo

0010056-93.2024.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010056-93.2024.5.15.0039 AUTOR: LUMAR BAPTISTA RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39aec9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Capivari-SP, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUMAR BAPTISTA contra SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., decide: a. extinguir o pedido de indenização por danos existenciais sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I do CPC, combinado com o artigo 330, §1º, inciso I, do mesmo Diploma; b. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante, condenando a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais); tudo nos termos da fundamentação supra, nos limites ali estabelecidos e que integra organicamente o presente dispositivo, em valores a serem ajustados em liquidação de sentença. Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, na razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Não realizada a perícia médica, devolva-se à reclamada o valor antecipado às fls. 663. Custas pela reclamada, no importe de R$1.100,00 calculadas sobre o valor de R$55.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se. Mais nada. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUMAR BAPTISTA

Réu SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE OUTEDA JORGE

OAB: 176530/SP

ARIANE GOMES DOS SANTOS

OAB: 305545/SP

DIOGO SERGIO CUNICO

OAB: 351836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010056-93.2024.5.15.0039 AUTOR: LUMAR BAPTISTA RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39aec9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Capivari-SP, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUMAR BAPTISTA contra SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., decide: a. extinguir o pedido de indenização por danos existenciais sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I do CPC, combinado com o artigo 330, §1º, inciso I, do mesmo Diploma; b. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante, condenando a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais); tudo nos termos da fundamentação supra, nos limites ali estabelecidos e que integra organicamente o presente dispositivo, em valores a serem ajustados em liquidação de sentença. Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, na razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Não realizada a perícia médica, devolva-se à reclamada o valor antecipado às fls. 663. Custas pela reclamada, no importe de R$1.100,00 calculadas sobre o valor de R$55.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se. Mais nada. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010056-93.2024.5.15.0039 AUTOR: LUMAR BAPTISTA RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39aec9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Capivari-SP, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUMAR BAPTISTA contra SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., decide: a. extinguir o pedido de indenização por danos existenciais sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I do CPC, combinado com o artigo 330, §1º, inciso I, do mesmo Diploma; b. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante, condenando a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais); tudo nos termos da fundamentação supra, nos limites ali estabelecidos e que integra organicamente o presente dispositivo, em valores a serem ajustados em liquidação de sentença. Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da fundamentação em relação a correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, na razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Não realizada a perícia médica, devolva-se à reclamada o valor antecipado às fls. 663. Custas pela reclamada, no importe de R$1.100,00 calculadas sobre o valor de R$55.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se. Mais nada. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUMAR BAPTISTA