0010056-24.2026.5.15.0104
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010056-24.2026.5.15.0104 AUTOR: RENATO SILVA CARVALHO RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 362d5bb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DECISÃO Vistos etc. DEFIRO a juntada do Laudo Técnico elaborado pelo Assistente Técnico do Reclamante, bem como dos exames de imagem e laboratoriais apresentados (Ressonância Magnética e exames de sangue do dia 07/08/2026), mantendo-os encartados aos autos para apreciação e valoração no momento do julgamento de mérito. INDEFIRO a expedição de novos quesitos à Perita do Juízo. O laudo pericial técnico e os esclarecimentos posteriores prestados pela expert do Juízo foram claros, suficientes e exaurientes para o livre convencimento motivado desta Magistrada (art. 371 do CPC), não havendo omissão ou contradição que justifique nova renovação de diligências periciais. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da Perita Judicial. As divergências técnicas entre a conclusão da Perita Oficial e o parecer do assistente técnico da parte já se encontram suficientemente dadas e documentadas nos autos. Como destinatário da prova, cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo prescindível a produção de prova oral sob este aspecto. Ante o exposto, DEFIRO a juntada do parecer do assistente técnico e dos exames médicos apresentados, e INDEFIRO os demais requerimentos formulados pelo Reclamante na petição de ID 5dbc618. Considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito e não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Fica concedido o prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem suas razões finais por memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta VPL Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNA CORTEZ FERREIRA
Autor RENATO SILVA CARVALHO
Réu TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010056-24.2026.5.15.0104 AUTOR: RENATO SILVA CARVALHO RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 362d5bb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DECISÃO Vistos etc. DEFIRO a juntada do Laudo Técnico elaborado pelo Assistente Técnico do Reclamante, bem como dos exames de imagem e laboratoriais apresentados (Ressonância Magnética e exames de sangue do dia 07/08/2026), mantendo-os encartados aos autos para apreciação e valoração no momento do julgamento de mérito. INDEFIRO a expedição de novos quesitos à Perita do Juízo. O laudo pericial técnico e os esclarecimentos posteriores prestados pela expert do Juízo foram claros, suficientes e exaurientes para o livre convencimento motivado desta Magistrada (art. 371 do CPC), não havendo omissão ou contradição que justifique nova renovação de diligências periciais. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da Perita Judicial. As divergências técnicas entre a conclusão da Perita Oficial e o parecer do assistente técnico da parte já se encontram suficientemente dadas e documentadas nos autos. Como destinatário da prova, cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo prescindível a produção de prova oral sob este aspecto. Ante o exposto, DEFIRO a juntada do parecer do assistente técnico e dos exames médicos apresentados, e INDEFIRO os demais requerimentos formulados pelo Reclamante na petição de ID 5dbc618. Considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito e não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Fica concedido o prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem suas razões finais por memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta VPL Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010056-24.2026.5.15.0104 AUTOR: RENATO SILVA CARVALHO RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 362d5bb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DECISÃO Vistos etc. DEFIRO a juntada do Laudo Técnico elaborado pelo Assistente Técnico do Reclamante, bem como dos exames de imagem e laboratoriais apresentados (Ressonância Magnética e exames de sangue do dia 07/08/2026), mantendo-os encartados aos autos para apreciação e valoração no momento do julgamento de mérito. INDEFIRO a expedição de novos quesitos à Perita do Juízo. O laudo pericial técnico e os esclarecimentos posteriores prestados pela expert do Juízo foram claros, suficientes e exaurientes para o livre convencimento motivado desta Magistrada (art. 371 do CPC), não havendo omissão ou contradição que justifique nova renovação de diligências periciais. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da Perita Judicial. As divergências técnicas entre a conclusão da Perita Oficial e o parecer do assistente técnico da parte já se encontram suficientemente dadas e documentadas nos autos. Como destinatário da prova, cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo prescindível a produção de prova oral sob este aspecto. Ante o exposto, DEFIRO a juntada do parecer do assistente técnico e dos exames médicos apresentados, e INDEFIRO os demais requerimentos formulados pelo Reclamante na petição de ID 5dbc618. Considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito e não havendo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Fica concedido o prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem suas razões finais por memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta VPL Intimado(s) / Citado(s) - RENATO SILVA CARVALHO