0010054-90.2025.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010054-90.2025.5.15.0071 AUTOR: HENRIQUE DONIZETE DA SILVA RÉU: ENGEVILLE CONSTRUCOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a6d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva da 2ª reclamada Suscitou-se a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. A legitimidade de parte é analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. Apontados os réus como responsáveis pelas parcelas vindicadas, são eles parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não se confundem relação jurídica processual e relação jurídica material. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta responsável pelas verbas pleiteadas, inegável é a legitimidade desta ad causam. A questão relativa à existência ou não da responsabilidade da 2ª reclamada pelas verbas pleiteadas é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se a preliminar. RELAÇÃO DE EMPREGO O fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação. Esses elementos, que emergem da combinação do art. 3º, da caput CLT com o caput o art. 2º também da Consolidação, são os seguintes: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) prestação de trabalho efetuada com não-eventualidade; d) prestação de trabalho efetuada sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. No caso dos autos, o vínculo restou comprovado pelos documentos juntados. Com efeito, a reclamada juntou os holerites comprovando que o autor lhe prestou serviços como empregado. Sendo assim, julgo procedente o pedido e declaro o vinculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada no periodo de 16.09.2024 a 06.12.2024 com salario mensal conforme holerites juntados e função de servente de pedreiro e condeno a Reclamada a anotar a CTPS do Reclamante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 após transcorridas 48 horas da determinação, com reversão da astreinte em favor do reclamante. Verbas pleiteadas Comprovado o vinculo de emprego, são procedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa do art. 477 da CLT. Incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia estabelecida. Horas extras, dias trabalhados e feriados Com relação ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, dias não recebidos e feriados, o autor não comprovou sua alegação. Com efeito, não há prova de que o autor excedia a jornada semanal de 44 horas semanais e nem que havia trabalho nos feriados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. O laudo pericial concluiu que o reclamante, no exercício da função ajudante de pedreiro, esteve exposto a agente insalubre pelo contato com cimento e cal. Segundo o laudo pericial o autor tinha contato com massa úmida de cimento e cimento usinado pronto. A despeito da conclusão pericial pelo trabalho em condições insalubres, entendo que o autor não tem direito ao respectivo adicional. Aplico o art. 479 do CPC. Adoto o entendimento de que a manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Indenização por danos morais Para que haja direito à indenização pleiteada, é necessário que exista um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. A falta de pagamento de verbas rescisórias, por si só, dá ensejo à indenização postulada, uma vez que a ausência de dinheiro para arcar com os compromissos assumidos acarreta prejuízo ao bom nome, ferindo, assim, a honra, a imagem e a vida privada, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo do próprio obreiro. Com tais fundamentos, julgo procedente a indenização por dano moral. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar o porte econômico do ofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Por estas razões, além de outras expostas neste tópico, entendo que a reclamada deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma com seus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, condeno a reclamada na obrigação de realizar os depositos faltantes na conta vinculada do autor, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Multa normativa Fica a reclamada condenada ao pagamento da multa normativa tendo em vista que não procedeu a anotação da CTPS. Responsabilidade da reclamada SESI No caso sub judice, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva pelos créditos devidos ao reclamante. De fato. Consoante reconhecido pelas partes, o autor manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada em período em que esta prestou serviços à segunda mediante contrato de empreitada. A 1ª reclamada é empresa construtora, que celebrou contrato de empreitada com a 2ª ré, que não é construtora. Cabe registrar que o caso dos autos não se enquadra no conceito de terceirização de serviços, e por isso não se aplica o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST. Assim entendo porque o objeto do contrato celebrado pela 1ª ré com a 2ª ré foi a reforma do balneário. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária ou solidária da segunda reclamada ao pagamento das verbas deferidas neste decisum. Justiça gratuita - reclamante No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência da reclamada, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: *”Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros.” Ressalte-se que a decisão do STF não teve o condão (nem sequer analisou o tema) de revogar dispositivo próprio da CLT que fixa a data inicial de fluência de juros (artigo 883 da CLT). Neste sentido, cumpre apontar para a decisão proferida, nos mesmos autos, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o seguinte: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ante os efeitos vinculantes da decisão supra, portanto, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Por fim, ressalto que não incidem juros na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída em mora a parte reclamada, além de encontrar-se em plena vigência o artigo 883 da CLT. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos para declarar o vinculo de emprego entre HENRIQUE DONIZETE DA SILVA e ENGEVILLE CONSTRUCOES - EIRELI na forma da fundamentação e condeno a reclamada a anotar a CTPS do autor e condeno ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional; férias proporcionais; 1/3 de férias; multa do art. 477, § 8º da CLT; indenização por danos morais. Condeno a reclamada a realizar os recolhimentos do FGTS com a multa de 40% na conta vinculada do autor na forma da fundamentação bem como a fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Julgo improcedente o pedido de condenação subsidiaria da reclamada SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI. Deferida a justiça gratuita ao aurtor. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada , no valor de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - ENGEVILLE CONSTRUCOES - EIRELI
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DANTE JUNIOR
Réu ENGEVILLE CONSTRUCOES - EIRELI
Autor HENRIQUE DONIZETE DA SILVA
Réu SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB: 154087/SP
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Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010054-90.2025.5.15.0071 AUTOR: HENRIQUE DONIZETE DA SILVA RÉU: ENGEVILLE CONSTRUCOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a6d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva da 2ª reclamada Suscitou-se a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. A legitimidade de parte é analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. Apontados os réus como responsáveis pelas parcelas vindicadas, são eles parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não se confundem relação jurídica processual e relação jurídica material. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta responsável pelas verbas pleiteadas, inegável é a legitimidade desta ad causam. A questão relativa à existência ou não da responsabilidade da 2ª reclamada pelas verbas pleiteadas é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se a preliminar. RELAÇÃO DE EMPREGO O fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação. Esses elementos, que emergem da combinação do art. 3º, da caput CLT com o caput o art. 2º também da Consolidação, são os seguintes: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) prestação de trabalho efetuada com não-eventualidade; d) prestação de trabalho efetuada sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. No caso dos autos, o vínculo restou comprovado pelos documentos juntados. Com efeito, a reclamada juntou os holerites comprovando que o autor lhe prestou serviços como empregado. Sendo assim, julgo procedente o pedido e declaro o vinculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada no periodo de 16.09.2024 a 06.12.2024 com salario mensal conforme holerites juntados e função de servente de pedreiro e condeno a Reclamada a anotar a CTPS do Reclamante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 após transcorridas 48 horas da determinação, com reversão da astreinte em favor do reclamante. Verbas pleiteadas Comprovado o vinculo de emprego, são procedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa do art. 477 da CLT. Incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia estabelecida. Horas extras, dias trabalhados e feriados Com relação ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, dias não recebidos e feriados, o autor não comprovou sua alegação. Com efeito, não há prova de que o autor excedia a jornada semanal de 44 horas semanais e nem que havia trabalho nos feriados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. O laudo pericial concluiu que o reclamante, no exercício da função ajudante de pedreiro, esteve exposto a agente insalubre pelo contato com cimento e cal. Segundo o laudo pericial o autor tinha contato com massa úmida de cimento e cimento usinado pronto. A despeito da conclusão pericial pelo trabalho em condições insalubres, entendo que o autor não tem direito ao respectivo adicional. Aplico o art. 479 do CPC. Adoto o entendimento de que a manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Indenização por danos morais Para que haja direito à indenização pleiteada, é necessário que exista um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. A falta de pagamento de verbas rescisórias, por si só, dá ensejo à indenização postulada, uma vez que a ausência de dinheiro para arcar com os compromissos assumidos acarreta prejuízo ao bom nome, ferindo, assim, a honra, a imagem e a vida privada, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo do próprio obreiro. Com tais fundamentos, julgo procedente a indenização por dano moral. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar o porte econômico do ofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Por estas razões, além de outras expostas neste tópico, entendo que a reclamada deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma com seus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, condeno a reclamada na obrigação de realizar os depositos faltantes na conta vinculada do autor, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Multa normativa Fica a reclamada condenada ao pagamento da multa normativa tendo em vista que não procedeu a anotação da CTPS. Responsabilidade da reclamada SESI No caso sub judice, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva pelos créditos devidos ao reclamante. De fato. Consoante reconhecido pelas partes, o autor manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada em período em que esta prestou serviços à segunda mediante contrato de empreitada. A 1ª reclamada é empresa construtora, que celebrou contrato de empreitada com a 2ª ré, que não é construtora. Cabe registrar que o caso dos autos não se enquadra no conceito de terceirização de serviços, e por isso não se aplica o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST. Assim entendo porque o objeto do contrato celebrado pela 1ª ré com a 2ª ré foi a reforma do balneário. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária ou solidária da segunda reclamada ao pagamento das verbas deferidas neste decisum. Justiça gratuita - reclamante No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência da reclamada, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: *”Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros.” Ressalte-se que a decisão do STF não teve o condão (nem sequer analisou o tema) de revogar dispositivo próprio da CLT que fixa a data inicial de fluência de juros (artigo 883 da CLT). Neste sentido, cumpre apontar para a decisão proferida, nos mesmos autos, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o seguinte: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ante os efeitos vinculantes da decisão supra, portanto, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Por fim, ressalto que não incidem juros na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída em mora a parte reclamada, além de encontrar-se em plena vigência o artigo 883 da CLT. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos para declarar o vinculo de emprego entre HENRIQUE DONIZETE DA SILVA e ENGEVILLE CONSTRUCOES - EIRELI na forma da fundamentação e condeno a reclamada a anotar a CTPS do autor e condeno ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional; férias proporcionais; 1/3 de férias; multa do art. 477, § 8º da CLT; indenização por danos morais. Condeno a reclamada a realizar os recolhimentos do FGTS com a multa de 40% na conta vinculada do autor na forma da fundamentação bem como a fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Julgo improcedente o pedido de condenação subsidiaria da reclamada SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI. Deferida a justiça gratuita ao aurtor. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada , no valor de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - ENGEVILLE CONSTRUCOES - EIRELI
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010054-90.2025.5.15.0071 AUTOR: HENRIQUE DONIZETE DA SILVA RÉU: ENGEVILLE CONSTRUCOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a6d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva da 2ª reclamada Suscitou-se a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. A legitimidade de parte é analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. Apontados os réus como responsáveis pelas parcelas vindicadas, são eles parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não se confundem relação jurídica processual e relação jurídica material. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta responsável pelas verbas pleiteadas, inegável é a legitimidade desta ad causam. A questão relativa à existência ou não da responsabilidade da 2ª reclamada pelas verbas pleiteadas é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se a preliminar. RELAÇÃO DE EMPREGO O fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação. Esses elementos, que emergem da combinação do art. 3º, da caput CLT com o caput o art. 2º também da Consolidação, são os seguintes: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) prestação de trabalho efetuada com não-eventualidade; d) prestação de trabalho efetuada sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. No caso dos autos, o vínculo restou comprovado pelos documentos juntados. Com efeito, a reclamada juntou os holerites comprovando que o autor lhe prestou serviços como empregado. Sendo assim, julgo procedente o pedido e declaro o vinculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada no periodo de 16.09.2024 a 06.12.2024 com salario mensal conforme holerites juntados e função de servente de pedreiro e condeno a Reclamada a anotar a CTPS do Reclamante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 após transcorridas 48 horas da determinação, com reversão da astreinte em favor do reclamante. Verbas pleiteadas Comprovado o vinculo de emprego, são procedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa do art. 477 da CLT. Incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia estabelecida. Horas extras, dias trabalhados e feriados Com relação ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, dias não recebidos e feriados, o autor não comprovou sua alegação. Com efeito, não há prova de que o autor excedia a jornada semanal de 44 horas semanais e nem que havia trabalho nos feriados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. O laudo pericial concluiu que o reclamante, no exercício da função ajudante de pedreiro, esteve exposto a agente insalubre pelo contato com cimento e cal. Segundo o laudo pericial o autor tinha contato com massa úmida de cimento e cimento usinado pronto. A despeito da conclusão pericial pelo trabalho em condições insalubres, entendo que o autor não tem direito ao respectivo adicional. Aplico o art. 479 do CPC. Adoto o entendimento de que a manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Indenização por danos morais Para que haja direito à indenização pleiteada, é necessário que exista um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. A falta de pagamento de verbas rescisórias, por si só, dá ensejo à indenização postulada, uma vez que a ausência de dinheiro para arcar com os compromissos assumidos acarreta prejuízo ao bom nome, ferindo, assim, a honra, a imagem e a vida privada, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo do próprio obreiro. Com tais fundamentos, julgo procedente a indenização por dano moral. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar o porte econômico do ofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Por estas razões, além de outras expostas neste tópico, entendo que a reclamada deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma com seus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, condeno a reclamada na obrigação de realizar os depositos faltantes na conta vinculada do autor, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Multa normativa Fica a reclamada condenada ao pagamento da multa normativa tendo em vista que não procedeu a anotação da CTPS. Responsabilidade da reclamada SESI No caso sub judice, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva pelos créditos devidos ao reclamante. De fato. Consoante reconhecido pelas partes, o autor manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada em período em que esta prestou serviços à segunda mediante contrato de empreitada. A 1ª reclamada é empresa construtora, que celebrou contrato de empreitada com a 2ª ré, que não é construtora. Cabe registrar que o caso dos autos não se enquadra no conceito de terceirização de serviços, e por isso não se aplica o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST. Assim entendo porque o objeto do contrato celebrado pela 1ª ré com a 2ª ré foi a reforma do balneário. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária ou solidária da segunda reclamada ao pagamento das verbas deferidas neste decisum. Justiça gratuita - reclamante No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência da reclamada, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: *”Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros.” Ressalte-se que a decisão do STF não teve o condão (nem sequer analisou o tema) de revogar dispositivo próprio da CLT que fixa a data inicial de fluência de juros (artigo 883 da CLT). Neste sentido, cumpre apontar para a decisão proferida, nos mesmos autos, em sede de embargos de declaração, estabelecendo o seguinte: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ante os efeitos vinculantes da decisão supra, portanto, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Por fim, ressalto que não incidem juros na fase pré-judicial, porquanto ainda não constituída em mora a parte reclamada, além de encontrar-se em plena vigência o artigo 883 da CLT. Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. Eventual particularidade quanto aos recolhimentos devidos pela reclamada, bem como seu enquadramento jurídico em sistemática específica, deverá ser comprovado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos cálculos. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos para declarar o vinculo de emprego entre HENRIQUE DONIZETE DA SILVA e ENGEVILLE CONSTRUCOES - EIRELI na forma da fundamentação e condeno a reclamada a anotar a CTPS do autor e condeno ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional; férias proporcionais; 1/3 de férias; multa do art. 477, § 8º da CLT; indenização por danos morais. Condeno a reclamada a realizar os recolhimentos do FGTS com a multa de 40% na conta vinculada do autor na forma da fundamentação bem como a fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Julgo improcedente o pedido de condenação subsidiaria da reclamada SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI. Deferida a justiça gratuita ao aurtor. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada , no valor de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DONIZETE DA SILVA