Detalhe do processo

0010054-88.2026.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010054-88.2026.5.15.0028 AUTOR: LUIS CARLOS FRUTUOSO RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e495a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010054-88.2026.5.15.0028 RECLAMANTE: LUIS CARLOS FRUTUOSO RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO LUIS CARLOS FRUTUOSO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que faz jus à integração dos prêmios; que trabalhou em condições insalubres; que laborou em sobrejornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que faz jus às horas in itinere e que sofreu descontos indevidos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$117.575,73. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução, sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos e como a ação foi proposta apenas em 10/01/2026, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 10/01/2021, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Normas coletivas aplicáveis/Enquadramento sindical Alegou o reclamante que “não podem ser aplicadas ao caso em comento as normas coletivas celebradas pelo Sindicato representativo da categoria profissional dos trabalhadores em transporte rodoviários de Jaboticabal, no qual a empresa ré o enquadrou, vez que, trata-se de trabalhador rurícola. Pois, não contaram com a participação do sindicado representativo da categoria do reclamante, repisa-se, rurícola”, pugnando pela aplicabilidade das normas coletivas apresentadas com a inicial. Com efeito, o enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pela CLT, no artigo 511, sendo que, em princípio, o que define a categoria sindical dos empregados/empregadores é a atividade principal do empregador. No entanto, a legislação prevê situações excepcionais de enquadramento sindical, as chamadas categorias diferenciadas, que são as que se formam dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singular. Assim, as categorias diferenciadas não seguem o enquadramento pela atividade preponderante da empresa, já que possuem peculiaridades inerentes à própria profissão, não guardando nenhuma identidade com os demais trabalhadores da empresa. Dentre as categorias diferenciadas encontra-se a dos motoristas, como o autor. Consequentemente, é inaplicável ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a inicial (Id 9574a98), haja vista que o autor pertence à categoria diferenciada perante a empresa, nos termos do artigo 511 da CLT. Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “… A ATIVIDADE DE TRABALHO SEJA CONSIDERADA INSALUBRE DE GRAU MEDIO (20%), conforme fundamentação na NR15 – Anexos 1 e 3, observando-se os períodos e ressalvas especificadas no item 10. …”. Assim, sobre os períodos sem proteção por EPIs e que é devido o adicional de insalubridade, consta no item 10: “… Período sem proteção … 04/09/2020 a 27/05/2021 e de 29/11/2021 a 31/12/2022 …” Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos imprescritos de 10/01/2021 a 27/05/2021 e de 29/11/2021 a 31/12/2022, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Integração do “Prêmio Não Faltar/“Prêmio Prod. Agric.”/“Remuneração Variável Agrícola”/“Dif. Pag. Anterior” Alegou o autor, em sua inicial, que “durante todo o pacto laboral, a reclamada efetuou o pagamento de prêmios ao obreiro, inicialmente sob a rubrica “Prêmio Não Falta” (cód. 357), posteriormente (a partir de 05/2018), substituído (evoluído) pela verba paga sob a rubrica “Prêmio Prod. Agric.” e, posteriormente “Remuneração Variável Agrícola” (mesmo cód. 497), (...) não há qualquer elemento capaz de indicar que as parcelas pagas estivessem atreladas a qualquer condição extraordinária ou "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", conforme estabelecido no §4º do artigo 457 da CLT, mas verdadeira contraprestação regular pelo trabalho executado, com natureza salarial”. Alegou ainda que “verifica-se a quitação de outras verbas de natureza salarial, como por exemplo aquelas pagas sob a rubrica “Dif. Pag. Anterior” (cód. 009); e que, de mesmo modo, devem integrar o salário do autor para todos os efeitos legais. Registra-se que as referidas parcelas não se tratam de prêmios, mas sim, de acréscimos ao salário, como as próprias nomenclaturas revelam; e que, de mesmo modo, devem integrar o salário do autor para todos os efeitos legais, independente de existir habitualidade no pagamento”. Com efeito, há elementos que permitem concluir que se tratam de verbas decorrentes de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracterizam como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Assim, no que se refere à integração dos prêmios/gratificações, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos de tais parcelas. Quanto à parcela “Dif. Pag. Anterior”, não comprovados pagamentos a tal título, julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos da referida parcela. Jornada de trabalho A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme consta dos controles de jornada, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, com divisor 220. A parte autora apontou a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno a serem quitadas. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Sobre a hora noturna reduzida, diante das normas coletivas mencionadas em defesa, não é devida a hora noturna reduzida a qual foi suprimida pela norma coletiva diante do adicional noturno em percentual maior (conforme defesa escrita). Aplica-se ao caso o tema 1046 do E. STF. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Horas in itinere/Tempo à disposição Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Devolução de descontos Diante da autorização de fls. 177, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos, sendo improcedente o pleito elencado no tópico “11” dos pedidos finais da petição inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 10/01/2021, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante LUIS CARLOS FRUTUOSO para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos imprescritos de 10/01/2021 a 27/05/2021 e de 29/11/2021 a 31/12/2022, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos.), bem como na súmula 60 do C. TST, e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Sobre a hora noturna reduzida, diante das normas coletivas mencionadas em defesa, não é devida a hora noturna reduzida a qual foi suprimida pela norma coletiva diante do adicional noturno em percentual maior (conforme defesa escrita). Aplica-se ao caso o tema 1046 do E. STF; e C) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; adicional noturno; horas extras; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS FRUTUOSO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A

Autor EDUARDO BORGES SOARES

Autor LUIS CARLOS FRUTUOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON JOSE LAROCA

OAB: 236716/SP

MAURO FERNANDO VANIGLI

OAB: 373582/SP

VINICIUS APARECIDO DA GRACA SILVA

OAB: 195280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010054-88.2026.5.15.0028 AUTOR: LUIS CARLOS FRUTUOSO RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e495a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010054-88.2026.5.15.0028 RECLAMANTE: LUIS CARLOS FRUTUOSO RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO LUIS CARLOS FRUTUOSO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que faz jus à integração dos prêmios; que trabalhou em condições insalubres; que laborou em sobrejornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que faz jus às horas in itinere e que sofreu descontos indevidos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$117.575,73. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução, sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos e como a ação foi proposta apenas em 10/01/2026, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 10/01/2021, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Normas coletivas aplicáveis/Enquadramento sindical Alegou o reclamante que “não podem ser aplicadas ao caso em comento as normas coletivas celebradas pelo Sindicato representativo da categoria profissional dos trabalhadores em transporte rodoviários de Jaboticabal, no qual a empresa ré o enquadrou, vez que, trata-se de trabalhador rurícola. Pois, não contaram com a participação do sindicado representativo da categoria do reclamante, repisa-se, rurícola”, pugnando pela aplicabilidade das normas coletivas apresentadas com a inicial. Com efeito, o enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pela CLT, no artigo 511, sendo que, em princípio, o que define a categoria sindical dos empregados/empregadores é a atividade principal do empregador. No entanto, a legislação prevê situações excepcionais de enquadramento sindical, as chamadas categorias diferenciadas, que são as que se formam dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singular. Assim, as categorias diferenciadas não seguem o enquadramento pela atividade preponderante da empresa, já que possuem peculiaridades inerentes à própria profissão, não guardando nenhuma identidade com os demais trabalhadores da empresa. Dentre as categorias diferenciadas encontra-se a dos motoristas, como o autor. Consequentemente, é inaplicável ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a inicial (Id 9574a98), haja vista que o autor pertence à categoria diferenciada perante a empresa, nos termos do artigo 511 da CLT. Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “… A ATIVIDADE DE TRABALHO SEJA CONSIDERADA INSALUBRE DE GRAU MEDIO (20%), conforme fundamentação na NR15 – Anexos 1 e 3, observando-se os períodos e ressalvas especificadas no item 10. …”. Assim, sobre os períodos sem proteção por EPIs e que é devido o adicional de insalubridade, consta no item 10: “… Período sem proteção … 04/09/2020 a 27/05/2021 e de 29/11/2021 a 31/12/2022 …” Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos imprescritos de 10/01/2021 a 27/05/2021 e de 29/11/2021 a 31/12/2022, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Integração do “Prêmio Não Faltar/“Prêmio Prod. Agric.”/“Remuneração Variável Agrícola”/“Dif. Pag. Anterior” Alegou o autor, em sua inicial, que “durante todo o pacto laboral, a reclamada efetuou o pagamento de prêmios ao obreiro, inicialmente sob a rubrica “Prêmio Não Falta” (cód. 357), posteriormente (a partir de 05/2018), substituído (evoluído) pela verba paga sob a rubrica “Prêmio Prod. Agric.” e, posteriormente “Remuneração Variável Agrícola” (mesmo cód. 497), (...) não há qualquer elemento capaz de indicar que as parcelas pagas estivessem atreladas a qualquer condição extraordinária ou "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", conforme estabelecido no §4º do artigo 457 da CLT, mas verdadeira contraprestação regular pelo trabalho executado, com natureza salarial”. Alegou ainda que “verifica-se a quitação de outras verbas de natureza salarial, como por exemplo aquelas pagas sob a rubrica “Dif. Pag. Anterior” (cód. 009); e que, de mesmo modo, devem integrar o salário do autor para todos os efeitos legais. Registra-se que as referidas parcelas não se tratam de prêmios, mas sim, de acréscimos ao salário, como as próprias nomenclaturas revelam; e que, de mesmo modo, devem integrar o salário do autor para todos os efeitos legais, independente de existir habitualidade no pagamento”. Com efeito, há elementos que permitem concluir que se tratam de verbas decorrentes de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracterizam como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Assim, no que se refere à integração dos prêmios/gratificações, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos de tais parcelas. Quanto à parcela “Dif. Pag. Anterior”, não comprovados pagamentos a tal título, julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos da referida parcela. Jornada de trabalho A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme consta dos controles de jornada, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, com divisor 220. A parte autora apontou a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno a serem quitadas. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Sobre a hora noturna reduzida, diante das normas coletivas mencionadas em defesa, não é devida a hora noturna reduzida a qual foi suprimida pela norma coletiva diante do adicional noturno em percentual maior (conforme defesa escrita). Aplica-se ao caso o tema 1046 do E. STF. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Horas in itinere/Tempo à disposição Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Devolução de descontos Diante da autorização de fls. 177, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos, sendo improcedente o pleito elencado no tópico “11” dos pedidos finais da petição inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 10/01/2021, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante LUIS CARLOS FRUTUOSO para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos imprescritos de 10/01/2021 a 27/05/2021 e de 29/11/2021 a 31/12/2022, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos.), bem como na súmula 60 do C. TST, e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Sobre a hora noturna reduzida, diante das normas coletivas mencionadas em defesa, não é devida a hora noturna reduzida a qual foi suprimida pela norma coletiva diante do adicional noturno em percentual maior (conforme defesa escrita). Aplica-se ao caso o tema 1046 do E. STF; e C) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; adicional noturno; horas extras; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS FRUTUOSO

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010054-88.2026.5.15.0028 AUTOR: LUIS CARLOS FRUTUOSO RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e495a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010054-88.2026.5.15.0028 RECLAMANTE: LUIS CARLOS FRUTUOSO RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO LUIS CARLOS FRUTUOSO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que faz jus à integração dos prêmios; que trabalhou em condições insalubres; que laborou em sobrejornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que faz jus às horas in itinere e que sofreu descontos indevidos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$117.575,73. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução, sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos e como a ação foi proposta apenas em 10/01/2026, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 10/01/2021, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Normas coletivas aplicáveis/Enquadramento sindical Alegou o reclamante que “não podem ser aplicadas ao caso em comento as normas coletivas celebradas pelo Sindicato representativo da categoria profissional dos trabalhadores em transporte rodoviários de Jaboticabal, no qual a empresa ré o enquadrou, vez que, trata-se de trabalhador rurícola. Pois, não contaram com a participação do sindicado representativo da categoria do reclamante, repisa-se, rurícola”, pugnando pela aplicabilidade das normas coletivas apresentadas com a inicial. Com efeito, o enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pela CLT, no artigo 511, sendo que, em princípio, o que define a categoria sindical dos empregados/empregadores é a atividade principal do empregador. No entanto, a legislação prevê situações excepcionais de enquadramento sindical, as chamadas categorias diferenciadas, que são as que se formam dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singular. Assim, as categorias diferenciadas não seguem o enquadramento pela atividade preponderante da empresa, já que possuem peculiaridades inerentes à própria profissão, não guardando nenhuma identidade com os demais trabalhadores da empresa. Dentre as categorias diferenciadas encontra-se a dos motoristas, como o autor. Consequentemente, é inaplicável ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a inicial (Id 9574a98), haja vista que o autor pertence à categoria diferenciada perante a empresa, nos termos do artigo 511 da CLT. Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “… A ATIVIDADE DE TRABALHO SEJA CONSIDERADA INSALUBRE DE GRAU MEDIO (20%), conforme fundamentação na NR15 – Anexos 1 e 3, observando-se os períodos e ressalvas especificadas no item 10. …”. Assim, sobre os períodos sem proteção por EPIs e que é devido o adicional de insalubridade, consta no item 10: “… Período sem proteção … 04/09/2020 a 27/05/2021 e de 29/11/2021 a 31/12/2022 …” Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos imprescritos de 10/01/2021 a 27/05/2021 e de 29/11/2021 a 31/12/2022, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Integração do “Prêmio Não Faltar/“Prêmio Prod. Agric.”/“Remuneração Variável Agrícola”/“Dif. Pag. Anterior” Alegou o autor, em sua inicial, que “durante todo o pacto laboral, a reclamada efetuou o pagamento de prêmios ao obreiro, inicialmente sob a rubrica “Prêmio Não Falta” (cód. 357), posteriormente (a partir de 05/2018), substituído (evoluído) pela verba paga sob a rubrica “Prêmio Prod. Agric.” e, posteriormente “Remuneração Variável Agrícola” (mesmo cód. 497), (...) não há qualquer elemento capaz de indicar que as parcelas pagas estivessem atreladas a qualquer condição extraordinária ou "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", conforme estabelecido no §4º do artigo 457 da CLT, mas verdadeira contraprestação regular pelo trabalho executado, com natureza salarial”. Alegou ainda que “verifica-se a quitação de outras verbas de natureza salarial, como por exemplo aquelas pagas sob a rubrica “Dif. Pag. Anterior” (cód. 009); e que, de mesmo modo, devem integrar o salário do autor para todos os efeitos legais. Registra-se que as referidas parcelas não se tratam de prêmios, mas sim, de acréscimos ao salário, como as próprias nomenclaturas revelam; e que, de mesmo modo, devem integrar o salário do autor para todos os efeitos legais, independente de existir habitualidade no pagamento”. Com efeito, há elementos que permitem concluir que se tratam de verbas decorrentes de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracterizam como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Assim, no que se refere à integração dos prêmios/gratificações, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos de tais parcelas. Quanto à parcela “Dif. Pag. Anterior”, não comprovados pagamentos a tal título, julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos da referida parcela. Jornada de trabalho A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme consta dos controles de jornada, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, com divisor 220. A parte autora apontou a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno a serem quitadas. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Sobre a hora noturna reduzida, diante das normas coletivas mencionadas em defesa, não é devida a hora noturna reduzida a qual foi suprimida pela norma coletiva diante do adicional noturno em percentual maior (conforme defesa escrita). Aplica-se ao caso o tema 1046 do E. STF. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Horas in itinere/Tempo à disposição Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Devolução de descontos Diante da autorização de fls. 177, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos, sendo improcedente o pleito elencado no tópico “11” dos pedidos finais da petição inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 10/01/2021, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante LUIS CARLOS FRUTUOSO para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos imprescritos de 10/01/2021 a 27/05/2021 e de 29/11/2021 a 31/12/2022, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos.), bem como na súmula 60 do C. TST, e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicional de insalubridade (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. Sobre a hora noturna reduzida, diante das normas coletivas mencionadas em defesa, não é devida a hora noturna reduzida a qual foi suprimida pela norma coletiva diante do adicional noturno em percentual maior (conforme defesa escrita). Aplica-se ao caso o tema 1046 do E. STF; e C) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; adicional noturno; horas extras; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A