Detalhe do processo

0010053-73.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010053-73.2026.8.16.0045 Processo: 0010053-73.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): DANIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA Vistos; 1. Notificado o denunciado, a defesa prévia foi apresentada pelos patronos constituídos na seq. 63.1, na qual se requereu o segredo de justiça, a extração pericial integral do conteúdo do aparelho celular apreendido, a produção de prova técnica sobre a localização do imóvel e dos estabelecimentos invocados para a causa de aumento, a oitiva de Sharmila Bruzaferro Carvalho e de Jeferson Vinícius dos Santos e a reavaliação da prisão preventiva, sustentando, no mérito, a coação moral irresistível e, subsidiariamente, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e o afastamento da majorante do art. 40, III, do mesmo diploma. O Ministério Público manifestou-se na seq. 66.1 pelo indeferimento dos pedidos e pela designação dos atos instrutórios. 2. Defiro parcialmente o pedido de segredo de justiça. A defesa expõe dados pessoais da companheira e dos filhos do acusado, endereço residencial, registros telefônicos e relatos de ameaça, elementos cuja divulgação irrestrita pode ampliar o risco à integridade dessas pessoas, o que justifica a proteção. A restrição integral do feito, contudo, não se mostra necessária e comprometeria sem proveito a regra da publicidade. Determino, assim, a restrição de acesso às peças de seq. 63.1 a 63.5 e às que venham a documentar o conteúdo do aparelho celular, os registros de chamadas e os dados pessoais dos familiares do acusado, ficando o acesso limitado às partes, aos procuradores habilitados, ao Ministério Público, ao juízo e aos servidores autorizados, seguindo o restante do feito sem restrição. 3. A defesa prévia não arguiu causa de rejeição do art. 395 do CPP, sustentando teses que dizem respeito ao mérito da imputação e à dosimetria, cuja apreciação depende da instrução e será feita na sentença. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria, que recaem sobre o acusado DANIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA. Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de seq. 32.1. 4. Proceda a secretaria à retificação da classe processual, anotando-se a evolução de Inquérito Policial para Ação Penal, com as demais anotações de estilo. 5. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, Sharmila Bruzaferro Carvalho e Jeferson Vinícius dos Santos, que serão inquiridas na audiência a seguir designada. Quanto à primeira, proceda-se à intimação preferencialmente pelo contato telefônico informado na defesa prévia, certificando-se nos autos, em atenção ao resguardo de sua segurança. 6. Quanto ao requerimento de extração pericial integral do conteúdo do aparelho celular apreendido, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique o pedido, indicando de forma concreta quais elementos pretende obter, em que medida eles se relacionam com a versão apresentada e de que modo teriam aptidão para conduzir à absolvição do acusado. A providência se impõe porque a extração e o processamento de dados de aparelho celular costumam demandar tempo considerável, com risco de retardar a marcha de feito que tramita com réu preso, sem que o atraso possa ser imputado a este juízo. Determino, desde já, a preservação do aparelho apreendido e de seu conteúdo até ulterior deliberação. 7. Indefiro a produção de prova técnica sobre a localização do imóvel e dos estabelecimentos referidos na denúncia. A configuração da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06 depende de demonstração a cargo da acusação, a ser aferida com os depoimentos a serem colhidos em juízo e submetida ao contraditório, sem necessidade de perícia sobre distâncias, ficando a questão preservada para apreciação na sentença. 8. Mantenho a prisão preventiva decretada na seq. 18.1. Os fundamentos que a determinaram permanecem hígidos, notadamente a natureza e a quantidade da substância apreendida, 217,6 gramas de cocaína, parte já fracionada e embalada de forma idêntica à porção encontrada com o usuário abordado momentos antes, somadas às duas balanças de precisão e ao material de embalagem localizados no imóvel, circunstâncias que revelam estrutura de comércio varejista e o risco concreto à ordem pública. A tese de coação moral irresistível, tal como posta, depende de comprovação na instrução e não infirma, neste momento, os elementos que sustentam a custódia. As condições pessoais favoráveis invocadas não se sobrepõem a esse quadro, e as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes. Observe a secretaria a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 9. Nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2026, às 15h35, na qual será realizada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se o interrogatório do acusado. 10. Cite-se e intime-se nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. 11. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Marcelo Aparecido de Souza e Jeferson Constantino dos Santos, guardas municipais. 12. Requisite-se a apresentação do acusado, recolhido na Casa de Custódia de Arapongas, para o ato. 13. Cobre-se da autoridade policial a juntada do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas. 14. Ciência ao Ministério Público. 15. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de agosto de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JENNIFER ALMEIDA DE OLIVEIRA BRUMATTI

OAB: 135483/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010053-73.2026.8.16.0045 Processo: 0010053-73.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): DANIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA Vistos; 1. Notificado o denunciado, a defesa prévia foi apresentada pelos patronos constituídos na seq. 63.1, na qual se requereu o segredo de justiça, a extração pericial integral do conteúdo do aparelho celular apreendido, a produção de prova técnica sobre a localização do imóvel e dos estabelecimentos invocados para a causa de aumento, a oitiva de Sharmila Bruzaferro Carvalho e de Jeferson Vinícius dos Santos e a reavaliação da prisão preventiva, sustentando, no mérito, a coação moral irresistível e, subsidiariamente, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e o afastamento da majorante do art. 40, III, do mesmo diploma. O Ministério Público manifestou-se na seq. 66.1 pelo indeferimento dos pedidos e pela designação dos atos instrutórios. 2. Defiro parcialmente o pedido de segredo de justiça. A defesa expõe dados pessoais da companheira e dos filhos do acusado, endereço residencial, registros telefônicos e relatos de ameaça, elementos cuja divulgação irrestrita pode ampliar o risco à integridade dessas pessoas, o que justifica a proteção. A restrição integral do feito, contudo, não se mostra necessária e comprometeria sem proveito a regra da publicidade. Determino, assim, a restrição de acesso às peças de seq. 63.1 a 63.5 e às que venham a documentar o conteúdo do aparelho celular, os registros de chamadas e os dados pessoais dos familiares do acusado, ficando o acesso limitado às partes, aos procuradores habilitados, ao Ministério Público, ao juízo e aos servidores autorizados, seguindo o restante do feito sem restrição. 3. A defesa prévia não arguiu causa de rejeição do art. 395 do CPP, sustentando teses que dizem respeito ao mérito da imputação e à dosimetria, cuja apreciação depende da instrução e será feita na sentença. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria, que recaem sobre o acusado DANIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA. Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de seq. 32.1. 4. Proceda a secretaria à retificação da classe processual, anotando-se a evolução de Inquérito Policial para Ação Penal, com as demais anotações de estilo. 5. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, Sharmila Bruzaferro Carvalho e Jeferson Vinícius dos Santos, que serão inquiridas na audiência a seguir designada. Quanto à primeira, proceda-se à intimação preferencialmente pelo contato telefônico informado na defesa prévia, certificando-se nos autos, em atenção ao resguardo de sua segurança. 6. Quanto ao requerimento de extração pericial integral do conteúdo do aparelho celular apreendido, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique o pedido, indicando de forma concreta quais elementos pretende obter, em que medida eles se relacionam com a versão apresentada e de que modo teriam aptidão para conduzir à absolvição do acusado. A providência se impõe porque a extração e o processamento de dados de aparelho celular costumam demandar tempo considerável, com risco de retardar a marcha de feito que tramita com réu preso, sem que o atraso possa ser imputado a este juízo. Determino, desde já, a preservação do aparelho apreendido e de seu conteúdo até ulterior deliberação. 7. Indefiro a produção de prova técnica sobre a localização do imóvel e dos estabelecimentos referidos na denúncia. A configuração da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06 depende de demonstração a cargo da acusação, a ser aferida com os depoimentos a serem colhidos em juízo e submetida ao contraditório, sem necessidade de perícia sobre distâncias, ficando a questão preservada para apreciação na sentença. 8. Mantenho a prisão preventiva decretada na seq. 18.1. Os fundamentos que a determinaram permanecem hígidos, notadamente a natureza e a quantidade da substância apreendida, 217,6 gramas de cocaína, parte já fracionada e embalada de forma idêntica à porção encontrada com o usuário abordado momentos antes, somadas às duas balanças de precisão e ao material de embalagem localizados no imóvel, circunstâncias que revelam estrutura de comércio varejista e o risco concreto à ordem pública. A tese de coação moral irresistível, tal como posta, depende de comprovação na instrução e não infirma, neste momento, os elementos que sustentam a custódia. As condições pessoais favoráveis invocadas não se sobrepõem a esse quadro, e as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes. Observe a secretaria a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 9. Nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2026, às 15h35, na qual será realizada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se o interrogatório do acusado. 10. Cite-se e intime-se nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. 11. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Marcelo Aparecido de Souza e Jeferson Constantino dos Santos, guardas municipais. 12. Requisite-se a apresentação do acusado, recolhido na Casa de Custódia de Arapongas, para o ato. 13. Cobre-se da autoridade policial a juntada do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas. 14. Ciência ao Ministério Público. 15. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de agosto de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0010053-73.2026.8.16.0045 Processo: 0010053-73.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Íbis, 888 - ARAPONGAS/PR Investigado(s): DANIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA Vistos, 1. Nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006, notifique-se o denunciado para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constando no mandado as advertências previstas no artigo em comento. Na oportunidade, indague-o se possui advogado; se irá constituir; ou se não possui recursos financeiros para tanto, consignando a resposta em certidão. 2. Intime-se a defesa constituída acerca da presente decisão. 3. Havendo preliminares na defesa apresentada ou realizada a juntada de documentos, vista ao Ministério Público. Do contrário, conclusos. 4. Acolho a manifestação ministerial (seq. 32.1). 5. Atualize-se os antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo e Instituto de Identificação do Paraná. 6. Oficie-se à Delegacia de Polícia requisitando a remessa do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas. 7. Determino, desde já, a incineração da droga apreendida, com o resguardo de quantidade suficiente para contraprova, conforme previsto no artigo 50, § 4º da Lei nº 11.343/06. Certifique-se nestes autos a realização do procedimento correspondente. 8. Nos termos do Ofício-Circular 119/2019 e do Despacho 4702793, proferidos no expediente 0110417-80.2019.8.16.6000 determino (se aplicável): - em até 30 dias da comunicação da apreensão a Alienação dos Bens, com o depósito do valor obtido da alienação em conta única do Tesouro Nacional junto à CEF. Nesta oportunidade destinar de 20 à 40% às polícias que realizaram a apreensão; - Alienação por leilão ou alienação antecipada por no mínimo 50% do valor da avaliação; Ressalto que, as diligências supra somente deverão ser cumpridas assim que acostados aos autos os respectivos laudos e perícias. 9. Inviável a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, ante a quantidade de pena atribuída ao tipo penal afrontado bem como eventual proposta de suspensão condicional do processo. 10. Quanto à prisão preventiva, não houve alteração no quadro analisado. Via de consequência, os fundamentos que serviram de base para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na seq. 18, permanecem hígidos e inalterados. 11. Oportunamente, tornem conclusos. 12. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito