Detalhe do processo

0010053-44.2025.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010053-44.2025.5.15.0059 RECORRENTE: ROBSON LUIS GARUFFI DE PAULA RECORRIDO: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbdd827 proferida nos autos. ROT 0010053-44.2025.5.15.0059 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON LUIS GARUFFI DE PAULA PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (SP226233) Recorrido: Advogado(s): GERDAU S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido: WILSON CARLOS MARTONI BENINI RECURSO DE: ROBSON LUIS GARUFFI DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 6ca1c5c; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 8f21e5a). Regular a representação processual.O subscritor do apelo, Dr. Pedro Nelson Fernandes Botossi, OAB/SP nº 226.233, detém procuração outorgada pelo reclamante em 13/01/2025 (Id. 72e60f2), sem prazo de validade especificado. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O v. acórdão rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, consignando que o único pedido deduzido na inicial consistiu no pagamento de adicional de periculosidade, matéria que, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, depende de prova técnica, e que o laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de exposição do reclamante a condições perigosas à luz da NR-16. Registrou, ainda, que o reclamante, embora regularmente intimado, não impugnou o laudo pericial, não apresentou quesitos complementares nem requereu esclarecimentos ao expert, operando-se a preclusão quanto à matéria fática de natureza técnica, razão pela qual reputou correta a decisão de origem ao indeferir a produção de prova oral, por manifestamente inútil, na medida em que não teria o condão de infirmar conclusão técnica não impugnada, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, do CPC, e 765 da CLT, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e pelo legítimo exercício do poder de direção do processo pelo magistrado. Aponta o recorrente violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e colaciona aresto oriundo do E. TRT da 18ª Região. Sustenta o reclamante que não pretendia confrontar o laudo em si, mas demonstrar, por meio de prova oral, que as atividades descritas pelo perito poderiam ser enquadradas como perigosas; que as fotografias e vídeos cuja veracidade foi atestada pelo expert constituiriam indicativo de exposição a agente perigoso; e que, embora o art. 765 da CLT confira ao juiz ampla liberdade na direção do processo, não se pode prejudicar a parte na produção da prova cujo ônus lhe incumbe, de modo que o indeferimento da oitiva das testemunhas, seguido de julgamento desfavorável, teria acarretado evidente prejuízo e ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, considerando-se a circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção, com respaldo no princípio da livre convicção do magistrado, preconizado no art. 371 do CPC. Conforme se verifica, o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos e observou os ditames contidos no dispositivo constitucional pertinente a ensejar a nulidade invocada, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIS GARUFFI DE PAULA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERDAU S.A.

Autor ROBSON LUIS GARUFFI DE PAULA

Autor WILSON CARLOS MARTONI BENINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GUIMARAES

OAB: 37672/RS

OSVALDO KEN KUSANO

OAB: 256200/SP

PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI

OAB: 226233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010053-44.2025.5.15.0059 RECORRENTE: ROBSON LUIS GARUFFI DE PAULA RECORRIDO: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbdd827 proferida nos autos. ROT 0010053-44.2025.5.15.0059 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON LUIS GARUFFI DE PAULA PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (SP226233) Recorrido: Advogado(s): GERDAU S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido: WILSON CARLOS MARTONI BENINI RECURSO DE: ROBSON LUIS GARUFFI DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 6ca1c5c; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 8f21e5a). Regular a representação processual.O subscritor do apelo, Dr. Pedro Nelson Fernandes Botossi, OAB/SP nº 226.233, detém procuração outorgada pelo reclamante em 13/01/2025 (Id. 72e60f2), sem prazo de validade especificado. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O v. acórdão rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, consignando que o único pedido deduzido na inicial consistiu no pagamento de adicional de periculosidade, matéria que, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, depende de prova técnica, e que o laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de exposição do reclamante a condições perigosas à luz da NR-16. Registrou, ainda, que o reclamante, embora regularmente intimado, não impugnou o laudo pericial, não apresentou quesitos complementares nem requereu esclarecimentos ao expert, operando-se a preclusão quanto à matéria fática de natureza técnica, razão pela qual reputou correta a decisão de origem ao indeferir a produção de prova oral, por manifestamente inútil, na medida em que não teria o condão de infirmar conclusão técnica não impugnada, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, do CPC, e 765 da CLT, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e pelo legítimo exercício do poder de direção do processo pelo magistrado. Aponta o recorrente violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e colaciona aresto oriundo do E. TRT da 18ª Região. Sustenta o reclamante que não pretendia confrontar o laudo em si, mas demonstrar, por meio de prova oral, que as atividades descritas pelo perito poderiam ser enquadradas como perigosas; que as fotografias e vídeos cuja veracidade foi atestada pelo expert constituiriam indicativo de exposição a agente perigoso; e que, embora o art. 765 da CLT confira ao juiz ampla liberdade na direção do processo, não se pode prejudicar a parte na produção da prova cujo ônus lhe incumbe, de modo que o indeferimento da oitiva das testemunhas, seguido de julgamento desfavorável, teria acarretado evidente prejuízo e ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, considerando-se a circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção, com respaldo no princípio da livre convicção do magistrado, preconizado no art. 371 do CPC. Conforme se verifica, o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos e observou os ditames contidos no dispositivo constitucional pertinente a ensejar a nulidade invocada, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIS GARUFFI DE PAULA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010053-44.2025.5.15.0059 RECORRENTE: ROBSON LUIS GARUFFI DE PAULA RECORRIDO: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbdd827 proferida nos autos. ROT 0010053-44.2025.5.15.0059 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON LUIS GARUFFI DE PAULA PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (SP226233) Recorrido: Advogado(s): GERDAU S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido: WILSON CARLOS MARTONI BENINI RECURSO DE: ROBSON LUIS GARUFFI DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 6ca1c5c; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 8f21e5a). Regular a representação processual.O subscritor do apelo, Dr. Pedro Nelson Fernandes Botossi, OAB/SP nº 226.233, detém procuração outorgada pelo reclamante em 13/01/2025 (Id. 72e60f2), sem prazo de validade especificado. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O v. acórdão rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, consignando que o único pedido deduzido na inicial consistiu no pagamento de adicional de periculosidade, matéria que, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, depende de prova técnica, e que o laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de exposição do reclamante a condições perigosas à luz da NR-16. Registrou, ainda, que o reclamante, embora regularmente intimado, não impugnou o laudo pericial, não apresentou quesitos complementares nem requereu esclarecimentos ao expert, operando-se a preclusão quanto à matéria fática de natureza técnica, razão pela qual reputou correta a decisão de origem ao indeferir a produção de prova oral, por manifestamente inútil, na medida em que não teria o condão de infirmar conclusão técnica não impugnada, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, do CPC, e 765 da CLT, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e pelo legítimo exercício do poder de direção do processo pelo magistrado. Aponta o recorrente violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e colaciona aresto oriundo do E. TRT da 18ª Região. Sustenta o reclamante que não pretendia confrontar o laudo em si, mas demonstrar, por meio de prova oral, que as atividades descritas pelo perito poderiam ser enquadradas como perigosas; que as fotografias e vídeos cuja veracidade foi atestada pelo expert constituiriam indicativo de exposição a agente perigoso; e que, embora o art. 765 da CLT confira ao juiz ampla liberdade na direção do processo, não se pode prejudicar a parte na produção da prova cujo ônus lhe incumbe, de modo que o indeferimento da oitiva das testemunhas, seguido de julgamento desfavorável, teria acarretado evidente prejuízo e ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, considerando-se a circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção, com respaldo no princípio da livre convicção do magistrado, preconizado no art. 371 do CPC. Conforme se verifica, o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos e observou os ditames contidos no dispositivo constitucional pertinente a ensejar a nulidade invocada, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU S.A.