Detalhe do processo

0010052-87.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010052-87.2026.8.16.0013 Processo: 0010052-87.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/11/2025 Requerente(s): Gustavo Osinski Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido incidental de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado GUSTAVO OSINSKI, cuja decretação se deu nos autos de n.º 0010429-28.2025.8.16.0196. A Defesa alegou, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos para o decreto preventivo, tendo sustentado que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Ainda, afirmou que há excesso de prazo da prisão, na medida que o acusado está preso há quase nove meses e, muito embora a instrução do feito tenha sido encerrada, os autos aguardam a remessa dos laudos periciais para a apresentação das alegações finais, o que foi solicitado há mais de 79 dias. Deste modo, requereu a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o breve relato. Decido. 2. Primeiramente, cumpre ressaltar que, para a manutenção da prisão preventiva, é necessário estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, isto é, o “fummus comissi delicti”, representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria, e o “periculum libertatis”, que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica. No presente caso, tem-se que a Defesa pretende revogar a prisão preventiva decretada nos autos de n.º 0010429-28.2025.8.16.0196 (mov. 55.1), em apenso. Analisando-se a referida decisão, tem-se que a prisão preventiva do requerente foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, de modo que se concluiu que a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes na hipótese. Na hipótese, tem-se que os delitos apurados (tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito) são passíveis de condenação com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, bem como há nos autos provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conforme se extrai pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.28), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3/1.4), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.2), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.5), laudo pericial balístico (mov. 156.1) e laudo pericial de substâncias químicas parcial (mov. 176.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial, que ensejaram, inclusive, o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público, conforme decisão de mov. 96.1. Contudo, muito embora se mostrem presentes os requisitos que ensejaram o decreto preventivo, verifico que assiste razão à Defesa quanto à alegada ilegalidade da prisão cautelar em razão do excesso de prazo verificado. Explico. Está consagrado na jurisprudência que a aventada ilegalidade da prisão cautelar, por excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso analisado. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Ademais, importante rememorar o precedente insculpido quando do julgamento do RHC 20.566/BA, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura (julgado em 12/06/2007), no qual se reconheceu que “Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula nº 52 à luz do novo dispositivo.” A fim de ser averiguada a configuração de excesso de prazo, há importante precedente firmado na jurisprudência do STJ que admite seu conhecimento nos casos em que a dilação desarrazoada: (a) seja decorrência exclusiva de diligência suscitadas pela acusação; (b) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (c) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 35, CAPUT DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03). FLAGRANTE OCORRIDO EM 18.09.07. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSE DE ARMA. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA DA CONDUTA. MP 417/08. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Na hipótese, o alongamento da instrução criminal (1 ano) não se mostra razoável, tendo o interrogatório do paciente sido realizado apenas após 10 meses da prisão em flagrante, sem que o atraso possa ser imputado à defesa. [...] 6. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, condicionado ao comparecimento a todos os atos do processo, bem como para trancar a Ação Penal quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo. HC n. 109.411/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/9/2008, DJe de 6/10/2008. No caso em análise, entendo que o prazo razoável para o encerramento da instrução processual já foi ultrapassado. Com efeito, o réu encontra-se preso há 8 meses e 21 dias, tendo a audiência de instrução e julgamento sido encerrada em 11/02/2026 (mov. 152.1). Contudo, até o momento, não foi possível concluir a instrução processual, em razão da pendência de remessa dos laudos periciais pelo Instituto de Criminalística. Registre-se que os respectivos ofícios foram encaminhados em 11/02/2026 (mov. 153.1) e reiterados em 14/04/2026 (mov. 177.1) e 09/06/2026 (mov. 215.1), tendo o Juízo realizado nova reiteração em 11/08/2026 (mov. 225.1). Assim, verifica-se que, apesar das sucessivas diligências adotadas pelo Juízo, a juntada dos laudos periciais permanece pendente há meses, circunstância que tem impedido o encerramento da instrução e, consequentemente, o prosseguimento do feito, com a abertura de prazo às partes para apresentação das alegações finais e proferimento de sentença. Como se vê, a demora na conclusão do processo não pode ser imputada à Defesa do acusado, porquanto as diligências pendentes são de ordem exclusiva do Poder Público, não sendo constatada a existência de conduta protelatória da Defesa a ponto de fazer incidir a Súmula n. 64 do STJ – “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” –. Deste modo, verifica-se que a responsabilidade recai sobre o aparato judicial, visto que a demora na remessa dos laudos periciais resultou na procrastinação do andamento processual, com atraso no encerramento da instrução processual e julgamento da presente ação penal. Além disso, o caso em questão envolve apenas um réu e, embora tenha sido feita a apreensão de considerável quantia de entorpecentes e armas/munições, isso não justifica, por si só, a demora na conclusão e envio dos laudos, sobretudo por envolver réu preso há 261 dias. Ressalte-se, mais uma vez, que os prazos processuais se submetem ao princípio da razoabilidade e o excesso só deve ocorrer em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se vislumbra no presente feito. Portanto, sem outra alternativa, forçoso reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, sem que o réu tenha efetivamente contribuído para tanto, o que, indubitavelmente, configura constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura. No entanto, entendo que, no caso dos autos, a prisão do réu deve ser convertida em outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, haja vista a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, diante da considerável apreensão de ilícitos registrada nos autos. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que se mostra mais adequada à espécie a aplicação de medida cautelar mais restritiva ao acusado, como não se ausentar da comarca sem autorização, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica, prevista no art. 319, incisos IV, V e IX do Código de Processo Penal, vez que visam evitar a prática de reiteração criminal, além de se mostrarem adequadas ao crime, circunstâncias do fato e condição pessoal do acusado, nos termos do art. 282 do CPP. 3. Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva do requerente GUSTAVO OSINSKI, diante do constrangimento ilegal operado pelo excesso de prazo, bem como lhe APLICO as seguintes medidas cautelares, com base no artigo 319, incisos, IV, V e IX, do Código de Processo Penal: a) Proibição do réu de se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; b) Recolhimento domiciliar noturno, das 22 horas às 6 horas, e nos dias de folga; c) Monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão do qual deverão ser observadas as seguintes condições: c.1) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste Juízo; c.2) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; c.3) Não mudar de endereço sem prévia comunicação à Central de Monitoramento e ao Juízo competente; c.4) Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; c.4) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); c.5) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do acusado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I. Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento 08006435513. II. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III. Alerta de som: ligar para a central de monitoramento 08006435513; IV. Luz azul: tornozeleira sem sinal de GPS – deverá o reeducando aproximar-se de alguma janela, a fim de que o sinal seja restabelecido. V. Luz verde: tudo está correto. Expeçam-se mandado de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso a serem assinados pelo acusado e posteriormente juntado aos autos. Expeça-se alvará de soltura. Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições acima impostas poderá ensejar o reestabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 5. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, cap. III, seção IV, subseção II), arquive-se. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO OSINSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN REGINA LAZZARIS

OAB: 49190/PR

TATIANA LAZZARIS

OAB: 74961/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010052-87.2026.8.16.0013 Processo: 0010052-87.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/11/2025 Requerente(s): Gustavo Osinski Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido incidental de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado GUSTAVO OSINSKI, cuja decretação se deu nos autos de n.º 0010429-28.2025.8.16.0196. A Defesa alegou, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos para o decreto preventivo, tendo sustentado que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Ainda, afirmou que há excesso de prazo da prisão, na medida que o acusado está preso há quase nove meses e, muito embora a instrução do feito tenha sido encerrada, os autos aguardam a remessa dos laudos periciais para a apresentação das alegações finais, o que foi solicitado há mais de 79 dias. Deste modo, requereu a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o breve relato. Decido. 2. Primeiramente, cumpre ressaltar que, para a manutenção da prisão preventiva, é necessário estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, isto é, o “fummus comissi delicti”, representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria, e o “periculum libertatis”, que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica. No presente caso, tem-se que a Defesa pretende revogar a prisão preventiva decretada nos autos de n.º 0010429-28.2025.8.16.0196 (mov. 55.1), em apenso. Analisando-se a referida decisão, tem-se que a prisão preventiva do requerente foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, de modo que se concluiu que a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes na hipótese. Na hipótese, tem-se que os delitos apurados (tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito) são passíveis de condenação com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, bem como há nos autos provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conforme se extrai pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.28), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3/1.4), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.2), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.5), laudo pericial balístico (mov. 156.1) e laudo pericial de substâncias químicas parcial (mov. 176.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial, que ensejaram, inclusive, o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público, conforme decisão de mov. 96.1. Contudo, muito embora se mostrem presentes os requisitos que ensejaram o decreto preventivo, verifico que assiste razão à Defesa quanto à alegada ilegalidade da prisão cautelar em razão do excesso de prazo verificado. Explico. Está consagrado na jurisprudência que a aventada ilegalidade da prisão cautelar, por excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso analisado. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Ademais, importante rememorar o precedente insculpido quando do julgamento do RHC 20.566/BA, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura (julgado em 12/06/2007), no qual se reconheceu que “Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula nº 52 à luz do novo dispositivo.” A fim de ser averiguada a configuração de excesso de prazo, há importante precedente firmado na jurisprudência do STJ que admite seu conhecimento nos casos em que a dilação desarrazoada: (a) seja decorrência exclusiva de diligência suscitadas pela acusação; (b) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (c) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 35, CAPUT DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03). FLAGRANTE OCORRIDO EM 18.09.07. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSE DE ARMA. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA DA CONDUTA. MP 417/08. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Na hipótese, o alongamento da instrução criminal (1 ano) não se mostra razoável, tendo o interrogatório do paciente sido realizado apenas após 10 meses da prisão em flagrante, sem que o atraso possa ser imputado à defesa. [...] 6. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, condicionado ao comparecimento a todos os atos do processo, bem como para trancar a Ação Penal quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo. HC n. 109.411/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/9/2008, DJe de 6/10/2008. No caso em análise, entendo que o prazo razoável para o encerramento da instrução processual já foi ultrapassado. Com efeito, o réu encontra-se preso há 8 meses e 21 dias, tendo a audiência de instrução e julgamento sido encerrada em 11/02/2026 (mov. 152.1). Contudo, até o momento, não foi possível concluir a instrução processual, em razão da pendência de remessa dos laudos periciais pelo Instituto de Criminalística. Registre-se que os respectivos ofícios foram encaminhados em 11/02/2026 (mov. 153.1) e reiterados em 14/04/2026 (mov. 177.1) e 09/06/2026 (mov. 215.1), tendo o Juízo realizado nova reiteração em 11/08/2026 (mov. 225.1). Assim, verifica-se que, apesar das sucessivas diligências adotadas pelo Juízo, a juntada dos laudos periciais permanece pendente há meses, circunstância que tem impedido o encerramento da instrução e, consequentemente, o prosseguimento do feito, com a abertura de prazo às partes para apresentação das alegações finais e proferimento de sentença. Como se vê, a demora na conclusão do processo não pode ser imputada à Defesa do acusado, porquanto as diligências pendentes são de ordem exclusiva do Poder Público, não sendo constatada a existência de conduta protelatória da Defesa a ponto de fazer incidir a Súmula n. 64 do STJ – “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” –. Deste modo, verifica-se que a responsabilidade recai sobre o aparato judicial, visto que a demora na remessa dos laudos periciais resultou na procrastinação do andamento processual, com atraso no encerramento da instrução processual e julgamento da presente ação penal. Além disso, o caso em questão envolve apenas um réu e, embora tenha sido feita a apreensão de considerável quantia de entorpecentes e armas/munições, isso não justifica, por si só, a demora na conclusão e envio dos laudos, sobretudo por envolver réu preso há 261 dias. Ressalte-se, mais uma vez, que os prazos processuais se submetem ao princípio da razoabilidade e o excesso só deve ocorrer em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se vislumbra no presente feito. Portanto, sem outra alternativa, forçoso reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, sem que o réu tenha efetivamente contribuído para tanto, o que, indubitavelmente, configura constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura. No entanto, entendo que, no caso dos autos, a prisão do réu deve ser convertida em outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, haja vista a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, diante da considerável apreensão de ilícitos registrada nos autos. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que se mostra mais adequada à espécie a aplicação de medida cautelar mais restritiva ao acusado, como não se ausentar da comarca sem autorização, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica, prevista no art. 319, incisos IV, V e IX do Código de Processo Penal, vez que visam evitar a prática de reiteração criminal, além de se mostrarem adequadas ao crime, circunstâncias do fato e condição pessoal do acusado, nos termos do art. 282 do CPP. 3. Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva do requerente GUSTAVO OSINSKI, diante do constrangimento ilegal operado pelo excesso de prazo, bem como lhe APLICO as seguintes medidas cautelares, com base no artigo 319, incisos, IV, V e IX, do Código de Processo Penal: a) Proibição do réu de se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; b) Recolhimento domiciliar noturno, das 22 horas às 6 horas, e nos dias de folga; c) Monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão do qual deverão ser observadas as seguintes condições: c.1) Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste Juízo; c.2) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; c.3) Não mudar de endereço sem prévia comunicação à Central de Monitoramento e ao Juízo competente; c.4) Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; c.4) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); c.5) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do acusado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I. Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento 08006435513. II. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III. Alerta de som: ligar para a central de monitoramento 08006435513; IV. Luz azul: tornozeleira sem sinal de GPS – deverá o reeducando aproximar-se de alguma janela, a fim de que o sinal seja restabelecido. V. Luz verde: tudo está correto. Expeçam-se mandado de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso a serem assinados pelo acusado e posteriormente juntado aos autos. Expeça-se alvará de soltura. Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições acima impostas poderá ensejar o reestabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 5. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, cap. III, seção IV, subseção II), arquive-se. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta